PROJETO DE LEI Nº 019 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
“Dispõe sobre a concessão de auxílio de assistência suplementar e dá outras providências”.
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal, art. 196);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 2º, 44 a 58 da Constituição Federal, 9º e 23 da Constituição do Estado do Mato Grosso, 1, 2º, 3º e 14 a 36 da Lei Orgânica Municipal, que asseguram a autonomia administrativa, financeira e funcional ao Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal de Vereadores);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em sintonia com a Convenção número 155 da Organização Internacional do Trabalho, assegura a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Artigo 7º, XXII, combinado com o artigo 39, §3º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de seus membros e servidores e, para tanto, a necessidade de se estabelecer princípios e diretrizes para nortear a atuação dos órgãos do Poder Legislativo Municipal.
CONSIDERANDO a importância da preservação da saúde dos vereadores e dos servidores para o alcance do pleno exercício e eficácia do Estado Democrático de Direito, bem como da efetivação de seus objetivos;
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Poder legislativo Municipal de Nova Xavantina, Mato Grosso, o programa de assistência à saúde suplementar para vereadores e servidores da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Xavantina-MT.
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se:
I – Assistência Suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade a qual estiver vinculado o vereador ou servidor, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio financeiro para vereadores e servidores contratarem diretamente serviços, ou através de planos ou seguros privados de assistência a saúde/odontológicos;
II – Beneficiários: vereadores e servidores, efetivos e comissionados;
Art. 3º. A assistência à saúde dos beneficiários será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e, de forma suplementar, por meio de auxílio pago, mensalmente, em pecúnia, para subsidiar as despesas diretas, ou através de plano ou assistência à saúde privados, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.
Art. 4º. O valor do benefício de assistência suplementar à saúde, concedido a vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal de Nova Xavantina-MT será de R$ 800,00 (oitocentos reais), o qual será corrigido anualmente pelos índices do INPC, por meio de lei específica, na data base do serviço público municipal.
Art. 5º. O auxílio saúde de que trata esta lei não tem natureza remuneratória e não se incorporará, para quaisquer efeitos, ao vencimento, remuneração ou provento, bem como sobre ele não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. O valor do referido auxílio deverá ser lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 35, inciso I, alínea p, do Decreto (federal) nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda), não incidindo sobre ele desconto algum, bem como não será considerado para fins de índices de gasto com pessoal por se tratar de verba de caráter indenizatório.
Art. 6º. Não faz jus ao benefício aquele que receber qualquer outro tipo de auxílio ou benefício de mesmo título, natureza e/ou por idêntico fundamento, custeado pelos cofres públicos.
Art. 7º. A assistência à saúde suplementar não será concedida ao vereador ou servidor nos casos de licenças ou afastamentos sem remuneração, exceto em caso de licença para tratamento de doença própria ou em parente consanguíneo ou afim até o 2º grau.
Art. 8º. Para a manutenção do benefício, os beneficiários deverão comprovar, anualmente, a realização de exames periódicos, cuja listagem será regulamentada mediante Decreto emitido pela Mesa Diretora da Casa.
I – As cópias dos exames deverão ser apresentadas a Secretaria de Administração e Finanças da Câmara Municipal de Nova Xavantina que a manterá em arquivos próprios em caráter sigiloso;
II - Os beneficiários que não realizarem os exames e não comprovarem a sua realização, mediante a apresentação de cópias daqueles e/ou de seus laudos e com a devida periodicidade anual, perderão o respectivo benefício, o qual somente voltará a ser pago após e a partir da comprovação da realização dos mesmos.
Art. 9º. O benefício será cancelado a partir do mês subsequente a sua ocorrência, nas hipóteses de:
I – Vacância;
II – Demissão;
III – Falecimento;
IV – Exoneração;
V – Retorno do servidor ao órgão de origem;
VI – Afastamento ou licença sem remuneração;
VII – Não realização e comprovação dos exames periódicos;
Parágrafo Único. O cancelamento será efetuado de ofício.
Art. 10. As despesas decorrentes da instituição desta assistência à saúde suplementar no âmbito do Poder Legislativo Municipal, serão custeadas com
orçamento da própria Câmara Municipal, respeitadas eventuais limitações Constitucionais e Legais, bem como se observará a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, somente podendo produzir seus efeitos após a cessação do período de vedação previsto na Lei Complementar 173/2020, qual seja, apenas a partir de 01/01/2022.
Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Nova Xavantina-MT, 18 de novembro de 2021.
Jubio Carlos Montel de Moraes – Jubinha
Presidente
Anilton Silva de Moura Elias Bueno de Souza
Vice Presidente 1º Secretario
Sebastião Nunes de Oliveira – Curica
2º Secretario