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materia nº 58/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 58 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaProjeto de Lei nº 58/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Município de Nova Xavantina-MT.
native_id3000

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 58/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Município de Nova Xavantina-MT.
2021-11-29 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 58/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Município de Nova Xavantina-MT.
2021-11-29 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 58/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Município de Nova Xavantina-MT.
2021-11-29 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 58/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Município de Nova Xavantina-MT.
2021-11-22 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 58/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Município de Nova Xavantina-MT.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-10T13:02:32.727324-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 84

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 58/2021
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das
Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina - MT.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CÂMARA MUNOIPAL DÊ MN XAVANTINAMT TÍTULO |
á JN
o)
Receby em CAPÍTULO ÚNICO
putos, entregue
As Linoras e gm Das Disposições Preliminares
Por
UM qua —— — Sybscrert
Eu
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da
Administração Direta e Indireta, autárquica e fundacional do Município de Nova Xavantina.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor público é a pessoa legalmente investida
em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas
na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação
própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em
lei.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta e Indireta, das
Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, serão organizados e
providos em carreiras.
TÍTULO Il
Dos Cargos Públicos e das Funções de Confiança
CAPÍTULO |
Do Provimento
SEÇÃO |
Disposições Gerais
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Nova Xavantina/MT — CEP 78.690-000
Estado de Mato Grosso
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Art. 6º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 7º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade
competente.
& 1º Para os fins desta Lei, considera-se cargos em comissão:
| de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para assessorar:
a) aos detentores de mandato eletivo; e
b) aos ocupantes de cargos de direção, gerência ou divisão.
Il - de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração
geral;
Wll — de gerência: aquele cujo desempenho envolva relação de administração
superior;
IV — de divisão: aquele cujo desempenho envolva relação de administração
intermediaria;
8 2º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) do total das nomeações em cargos
em comissão devem ser providos por servidores públicos de carreira, nos casos e condições
previstos em lei.
8 3º É proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo
em comissão, de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade
prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa
legislação.
Art. 8º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se
exclusivamente às atribuições de assessoramento, direção, gerência ou divisão.
Art. 9º São requisitos básicos para a investidura em cargo público efetivo:
|- a nacionalidade brasileira;
Il- o gozo dos direitos políticos;
Ill —a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV — o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V-a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental, atestado por exames e perícia médica oficial;
vil — ter boa conduta, comprovada por certidão negativa de antecedentes
criminais e cível de improbidade administrativa, dos últimos 05 (cinco) anos, ou positiva sem
trânsito em julgado;
VIII - ter atendido as condições especiais, prescritas em lei, para o cargo.
|X— Não ter sido demitido a bem do serviço público nos últimos 05 (cinco) anos.
8 1º A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos
públicos.
»
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8 2º O provimento de cargo público por estrangeiro deve observar o disposto em
Lei Federal.
8 3º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por
ocasião da posse.
Art. 10. São formas de provimento de cargo público:
|- nomeação;
Il — reversão;
Ill — aproveitamento;
IV — readaptação;
V - reintegração;
VI — recondução.
Art. 11. É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito
retroativo, salvo em casos devidamente motivados.
SEÇÃO Il
Do Concurso Público
Art. 12. O concurso público será de provas ou de provas e títulos.
Art. 13. O edital de concurso público deverá reservar 10% (dez por cento) das
vagas a serem preenchidas por pessoa com deficiência.
8 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos
demais candidatos.
8 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas
antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da
contagem do prazo para a posse.
Art. 14. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, por igual período, na forma do edital.
SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 15. A nomeação faz-se em cargo:
|- de provimento efetivo;
Il - em comissão e ou confiança.
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8 1º A nomeação para cargo efetivo deve observar a ordem de classificação e o
prazo de validade do concurso público.
8 2º O candidato aprovado no número de vagas previstas no edital do concurso
deverá ser nomeado dentro do prazo de validade do certame.
Art. 16. O servidor pode ser nomeado para exercício, interinamente, em cargo
em comissão ou em confiança, hipótese em que deve:
|- acumular as atribuições de ambos os cargos;
Il—- optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 17. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante, investido em
cargo de assessoramento, direção, gerência ou divisão, para o exercício de cargo em comissão
ou de função de confiança, na Administração Pública direta e indireta do Município, nos termos
da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal — STF.
8 1º Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:
| — de servidor ocupante de cargo em provimento efetivo, incluídos os
aposentados, desde que observada:
a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em
comissão ou a função de confiança;
b) - a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o
cargo em comissão ou a função de confiança;
Il — realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o
nomeado ou designado;
If — de Secretário Municipal.
8 2º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo
em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.
SEÇÃO IV
Da Posse e do Exercício
Art. 18. A posse ocorre com a assinatura do respectivo Termo de Posse, dando
ciência ao servidor das atribuições, dos direitos e dos deveres inerentes ao cargo ocupado.
8 1º A posse deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do
ato de nomeação nas mídias oficiais.
82º O prazo de que trata o 81º pode ser prorrogado para ter início após o
término das licenças ou dos afastamentos especificados a seguir:
|- licença médica ou odontológica;
ll — licença maternidade;
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ll — licença paternidade;
IV— licença para o serviço militar obrigatório.
8 3º A posse pode ocorrer mediante procuração por instrumento público com
poderes específicos.
8 4º Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no
prazo previsto neste artigo.
Art. 19. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
|- Documentos pessoais CPF, RG e Título de Eleitor (originais) e duas cópias;
Il - Certidão de nascimento ou casamento com as respectivas averbações, e RG e
CPF do cônjuge se for o caso (original) e duas cópias;
Il - CPF (obrigatório), RG ou Certidão de Nascimento com o Cartão de Vacinação
dos filhos menores/dependentes, originais e duas cópias e uma Declaração autorizando o órgão
a cadastrar o (a) filho (a) como dependente, para fins de declaração de imposto de renda, e
informando que ele (a) não será declarado como dependente de outra pessoa;
IV - Certificado de Reservista ou Dispensa de corporação (para o sexo masculino)
(original) e duas cópias;
V - Número do PIS ou PASEP (caso não possua Pis/Pasep trazer declaração
autorizando o órgão a fazer o cadastro);
VI - Duas fotos 3 x 4 recentes;
VII - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a página onde
consta a foto, a página com os dados pessoais e a página onde conste o registro do último
emprego;
VIII - Documento de Escolaridade exigida para o cargo (Certificado ou Diploma
acompanhado do histórico escolar, ou Atestado de Conclusão com data da colação de grau)
originais e duas cópias (frente e verso);
IX - Declaração de Bens com Valores que compõe o seu patrimônio (se não
houver, emitir declaração de que não possui bens);
X - Declaração de Bens com Valores do cônjuge se for o caso;
XI - Declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública, e para os acumuláveis especificar a compatibilidade de horário caso tenha duplo
vínculo;
XII - Declaração que não foi demitido com justa causa e a bem do serviço Público,
no período de O5(cinco) anos, nas esferas federal, estadual e Municipal;
XIII — Certidão de Inexistência de Débitos para com a Fazenda Pública Municipal;
XIV - Certidão de quitação eleitoral (Cartório Eleitoral);
XV - Número de conta corrente/salário pessoal junto ao banco conveniado.
XVI - Comprovante de endereço atualizado (duas cópias), anotar número de
telefone para contato e e-mail;
XVII - Certidão negativa cível de improbidade administrativa e criminal junto ao
Cartório Distribuidor da Justiça Federal de 1º e 2º grau do domicílio do candidato dos últimos
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05 (cinco) anos, ou positiva sem trânsito em julgado, com emissão de, no máximo, 30 (trinta)
dias;
XVIII - Certidão negativa cível de improbidade administrativa e criminal de 1º e
2º grau junto ao Cartório Distribuidor da Justiça Estadual do domicílio do candidato, ou positiva
sem trânsito em julgado, com emissão de no máximo, 30 (trinta) dias;
XIX - Duas cópias da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, para os cargos que
exigem CNH;
XX - Duas cópias da Carteira de Registro no conselho da respectiva categoria
quando se tratar de profissão regulamentada;
XX! - Duas cópias do Curso de qualificação para condutores de veículos de
emergência para o cargo de Motorista de Veículo de Emergência;
XXIl - Laudo da perícia médica oficial do município;
XXIII - Demais documentos previstos em editais e normas específicas.
Art. 20. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
8 1º O servidor não pode entrar em exercício:
|- se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de
que trata o art. 50;
|l- se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;
Ill — se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração
ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.
8 2º É de 05 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício,
contado da posse.
5 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor
dar-lhe exercício.
8 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.
8 5º O servidor que não entrar em exercício no prazo fixado no 8 2º deve ser
exonerado, exceto nos casos previstos no art. 18 8 2º.
Art. 21. Ao entrar em exercício, o chefe imediato deverá encaminhar à Gestão de
Pessoas o Termo de Entrada em Exercício para compor os assentamentos individuais do
servidor.
Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são
registrados nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 22. O exercício de função de confiança inicia-se com a publicação do ato de
designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer motivo legal,
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hipótese em que o exercício se inicia no primeiro dia útil após o término do impedimento, que
não pode exceder a trinta dias da publicação.
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório
Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 24. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é
cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o
aproveitamento de prazo ou pontuação.
Art. 25. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao
cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado
o disposto no art. 39.
Art. 26. É vedado à administração pública conceder licença para tratar de
interesses particulares ao servidor em estágio probatório.
8 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou
para o exercício de mandato eletivo.
Art. 27. O servidor em estágio probatório pode:
| - exercer cargo em comissão ou função de confiança no órgão, autarquia ou
fundação;
Il - ser cedido sem ônus para exercer cargo em comissão ou função de confiança
em outro ente federativo.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório não pode ser cedido para
outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível
hierárquico.
Art. 28. Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório, ainda que
seja considerado em efetivo exercício, quando ocorrer:
| - o afastamento de que trata o art. 27, |, quando o cargo em comissão ou
função de confiança não tiver relação direta com o cargo efetivo;
Il - o afastamento de que tratam os arts. 27, Il;
Ill — afastamento do servidor em decorrência de licença médica/odontológica;
IV — afastamento do servidor em decorrência de licença por motivo de doença
em pessoa da família do servidor;
V — afastamento em decorrência de licença maternidade/paternidade e adoção.
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Art. 29. Durante o estágio probatório, são avaliadas a aptidão, a capacidade e a
eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos fatores:
|— assiduidade;
Il- pontualidade;
HI — disciplina;
|V — capacidade de iniciativa;
V — produtividade;
VI -— responsabilidade;
VII — ética profissional.
Art.30. Nos procedimentos de avaliação do estágio probatório deverá ser
observado, no mínimo, o seguinte:
& 1º Os conceitos dispostos neste artigo, receberão a escala com pontuação por
notas numéricas de O (zero) a 100 (cem), com as seguintes notas atribuídas:
|- Excelente = 100 a 91;
Il - Muito bom = a 90 a 81;
Wl- Bom = 80 a 51;
Iv -— Regular =50a 31; e
V- Insatisfatório = 30 a O.
5 2º Até o trigésimo mês do estágio probatório, a avaliação é feita
semestralmente;
a) Será declarado inapto o servidor cuja avaliação total, considerados todos
os critérios de julgamento, obtenha as seguintes pontuações:
|- 03 (três) conceitos insatisfatórios;
|| - Nota igual ou inferior a 70% (setenta) da pontuação máxima admitida.
5 3º As avaliações de que trata o art. 29 serão feitas em ficha previamente
preparada e da qual conste, pelo menos,
a) as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo
servidor, no semestre de avaliação;
b) os elementos e os fatores previstos neste artigo;
c) o ciente do servidor avaliado.
8 4º Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:
|- o amplo acesso aos critérios de avaliação;
|l- o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas;
Ill o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei.
5 5º A definição de quem efetuará as avaliações será regulamentada através de
Decreto.
5 6º As avaliações devem ser monitoradas pela comissão de que trata o art. 31,
sendo responsável pelo recebimento dos recursos e deliberações posteriores.
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Art. 31. A avaliação final compreende a última avaliação do servidor, que é
condição para aquisição da estabilidade, deve ser feita pela Comissão Especial, 04 (quatro)
meses antes do término do estágio probatório.
5 1º A Comissão de que trata este artigo é composta por, no mínimo, 05 (cinco)
servidores estáveis, detentores de nível superior, e que não tenha sofrido nenhuma sanção
administrativa nos últimos 03 (três) anos, composta por 02 (dois) representantes do Poder
Executivo, 02 (dois) representante do Poder Legislativo e 01 (um) representante do Sindicato
dos Servidores Públicos do Município.
8 2º Para proceder à avaliação final, a comissão deve observar os seguintes
procedimentos:
| — adotar, como subsídio para sua decisão, as avaliações feitas na forma do art.
30, incluídos eventuais pedidos de reconsideração, recursos e decisões sobre eles proferidas;
Il — caso seja necessário, proceder a oitiva dos avaliadores e avaliado, devendo
ouvir, primeiro os avaliadores e, em seguida, o avaliado;
Ill — realizar, a pedido ou de ofício, as diligências que eventualmente emergirem
das oitivas de que trata o inciso Il;
IV — emitir parecer favorável ou desfavorável à aquisição da estabilidade do
servidor, por decisão fundamentada;
V - homologar o resultado da avaliação final feita pela comissão de recursos se
for o caso.
5 3º Contra a reprovação no estágio probatório, após notificação do servidor,
cabe pedido de reconsideração no prazo de (30) trinta dias, a serem processados na forma
desta Lei.
Art. 32. O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso,
exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.
SEÇÃO VI
Da Estabilidade
Art. 33. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo regularmente
aprovado no estágio probatório adquire estabilidade no serviço público ao completar 3 (três)
anos de efetivo exercício.
Art. 34. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas a seguir:
| - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il - mediante processo administrativo Disciplinar em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
II! — comprovação de inaptidão, através de procedimento de avaliação periódica
de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa;
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IV na forma prevista no Art. 169, 84º da Constituição Federal.
SEÇÃO VII
Da Readaptação
Art. 35. Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica.
8 1º Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado
nos termos da lei vigente.
5 2º A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
5 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da
remuneração do servidor.
SEÇÃO VIII
Da Reversão
Art. 36. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
|- por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos
da aposentadoria; ou
Il - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
$1ºA reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação.
52º 0 tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para
concessão da aposentadoria.
8 3º No caso do inciso |, encontrando-se provido o cargo, O servidor exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
84º0 servidor que retornar à atividade por interesse da administração
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que
voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
10
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85º O servidor de que trata o inciso Il somente terá os proventos calculados com
base nas regras atuais se permanecer pelo menos 5 (cinco) anos no cargo.
8 6º Não poderá proceder a reversão o aposentado que já tiver completado 75
(setenta e cinco) anos de idade.
8 7º É de 15 (quinze) dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do
cargo, contados da data em que tomou ciência da reversão.
SEÇÃO IX
Da Reintegração
Art. 37. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por
decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir
no período em que esteve demitido.
8 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor fica em disponibilidade,
observado o disposto nos arts. 39 e seguintes.
8 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante deve ser
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou,
ainda, posto em disponibilidade.
8 3º É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do
cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.
SEÇÃO X
Da Recondução
Art. 38. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorre de:
|— reprovação em estágio probatório;
Il — desistência de estágio probatório;
8 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser
aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 40.
8 2º O servidor deverá retornar ao exercício do cargo em até 05 (cinco) dias úteis
seguintes ao da ciência do ato de recondução.
SEÇÃO XI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
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Art. 39. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos na
Constituição Federal.
Parágrafo único. A remuneração do servidor posto em disponibilidade,
proporcional ao tempo de serviço, não pode ser inferior a 1/3 (um terço) do que percebia no
mês anterior ao da disponibilidade.
Art. 40. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante
aproveitamento:
|- no mesmo cargo;
Il! = em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
Hll — em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e vencimentos
ou subsídio do cargo anteriormente ocupado.
Art. 41. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade,
assim que houver vaga em órgão, autarquia ou fundação.
8 1º É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da
data em que tomou ciência do aproveitamento.
8 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento e ser cassada a
disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo fixado no & 1º, salvo se por
doença comprovada por junta médica oficial.
CAPÍTULO Il
Dos Remanejamentos
SEÇÃO |
Da Remoção
Art. 42. Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, no mesmo órgão,
autarquia ou fundação e na mesma carreira, de uma localidade para outra.
8 1º Na remoção deverão ser observados os seguintes requisitos:
!= Ao preenchimento das condições fixadas no Edital de remoção, se houver;
Il- a demonstração efetiva da vaga pleiteada;
8 2º A remoção de ofício deverá ser fundamentada e destina-se exclusivamente
a atender a necessidade de serviços.
8 3º A remoção por permuta que poderá ser concedida aos requerentes que
exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação, podendo ser
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realizados entre os municípios, estados-e união, mediante autorização prévia das respectivas
chefias.
Art. 43. É lícita a permuta entre servidores efetivos de cargos idênticos,
observada as disposições contidas em Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Da Redistribuição
Art. 44. Redistribuição é o deslocamento do cargo, ocupado ou vago, para outro
órgão, autarquia ou fundação do mesmo Poder.
8 1º A redistribuição dá-se:
| — para cargo de uma mesma carreira, no caso de reorganização ou ajustamento
de quadro de pessoal às necessidades do serviço;
Il- no caso de extinção ou criação de órgão, autarquia ou fundação.
8 2º Nas hipóteses do 54 1º, Il, devem ser observados o interesse da
administração pública, a vinculação entre os graus de complexidade e responsabilidade do
cargo, a correlação das atribuições, a equivalência entre os vencimentos ou subsídio e a prévia
apreciação do órgão central de pessoal.
CAPÍTULO II
Da Substituição
Art. 45. O ocupante de cargo ou função de assessoramento, direção, gerência,
ou divisão tem substituto indicado no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente
designado pela autoridade competente.
8 1º O substituto deve assumir automaticamente o exercício do cargo ou função
de assessoramento, direção, gerência, ou divisão:
| - em licenças, afastamentos, férias e demais ausências ou impedimentos legais
ou regulamentares do titular;
Il - em caso de vacância do cargo.
Art. 46. O substituto faz jus aos vencimentos ou subsídio pelo exercício do cargo
de assessoramento, direção, gerência, ou divisão, pagos na proporção dos dias de efetiva
substituição.
CAPÍTULO IV
Da Acumulação
Art. 47. É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, para:
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|— dois cargos de professor;
Il — um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Ill — dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas. k
8 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do
inciso Il, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação
profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
82º A proibição de acumular estende-se:
| - a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou
indiretamente pelo poder público;
Il — aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência
social do Distrito Federal, da União, de Estado ou Município, ressalvados os proventos
decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo.
Art. 48. O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a
comprovar a compatibilidade de horários, quando tiver fato superveniente.
Art. 49. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos,
funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para
apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da
notificação.
8 1º Em decorrência da opção, o servidor deve ser exonerado do outro cargo,
emprego ou função.
8 2º Com a opção pela renúncia aos proventos de aposentadoria, o seu
pagamento cessa imediatamente.
8 3º Se o servidor não fizer a opção no prazo deste artigo, o setor de pessoal da
repartição deve solicitar à autoridade competente a instauração de processo disciplinar para
apuração e regularização imediata.
$ 4º Instaurado o processo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo
para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, o processo deve ser arquivado, sem
julgamento do mérito.
8 5º O disposto no 8 4º não se aplica se houver declaração falsa feita pelo
servidor sobre acumulação de cargos.
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8 6º Caracterizada no processo disciplinar a acumulação ilegal, a administração
pública deve observar o seguinte:
| — reconhecida a boa-fé, exonerar o servidor do cargo vinculado ao órgão,
autarquia ou fundação onde o processo-foi instaurado;
Il — provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de
acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação devem ser
comunicados.
CAPÍTULO V
Da Vacância
Art. 50. A vacância do cargo público decorre de:
|- exoneração;
Il — demissão;
HI — destituição de cargo em comissão;
IV — aposentadoria;
V — posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento;
VII — perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.
Art. 51. A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor
ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o
servidor:
|- for reprovado no estágio probatório;
Il tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 52. A exoneração de cargo em comissão dá-se:
|- a critério da autoridade competente;
Il- a pedido do servidor.
Art. 53. A servidora gestante ocupante de cargo em comissão ou contratação
temporária não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da
gravidez até 6 (seis) meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do
regulamento.
Parágrafo único. Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração ou rescisão
contratual, quando constatado que a servidora estava gestante e não foi indenizada.
Art. 54. Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão,
autarquia ou fundação do Município, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo
por ele ocupado, observando-se o seguinte:
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| — durante o prazo de que trata o art. 33, o servidor pode retornar ao cargo
anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 38.
*
TÍTULO IN
Das Carreiras e do Regime e da Jornada de Trabalho
CAPÍTULO |
Das Carreiras
SEÇÃO |
Das Disposições Gerais
Art. 55. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por
lei, que deve fixar:
i-a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos;
Il— os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira;
| — a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio;
IV— os critérios de capacitação;
V-o regime e a jornada de trabalho.
SEÇÃO II
Da Promoção
Art. 56. As promoções dar-se-ão peló adicional por tempo de serviço e adicional
de qualificação, respectivamente, nos termos dos arts. 90 e 91 desta Lei.
8 1º A promoção não interrompe o tempo de exercício no cargo.
8 2º Após a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, o adicional
de qualificação será a movimentação de uma classe para a classe imediatamente superior.
CAPÍTULO II
Do Regime e da Jornada de Trabalho
Art. 57. Salvo disposição legal em contrário, o servidor efetivo fica sujeito ao
regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
8 1º O trabalho contínuo cuja duração for de 8 (oito) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de 1 (uma)
hora.
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8 2º Por conveniência administrativa, a administração pode autorizar o regime
de duração de 6 (seis) horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos.
5 3º A Administração Rública pode modificar a jornada de trabalho por razões de
conveniência e oportunidade, desde“que o faça nos limites da lei. Podendo alterar o horário do
servidor público municipal, passando ele a cumprir regime especial em escala de plantão de
12x36 horas, e somente incidira horas extras a partir da 12º hora de labor, e não com base na
carga semanal inicialmente prevista,
8 4º No interesse da administração pública, o regime de trabalho pode ser
ampliado para os servidores que tem carga horária inferior estipulada no caput, podendo ser
ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser observada a proporcionalidade
salarial.
8 5º É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação por analogia, extensão
ou semelhança de atribuições.
8 6º É vedado à troca de plantão, salvo por conveniência administrativa poderá
ser alterada a escala de plantão, devidamente justificado e informado a Gerência de Gestão de
Pessoas dentro do mês corrente.
Art. 58. O servidor ocupante de cargo em comissão ou no exercício de função de
confiança tem regime de trabalho integral de dedicação ao serviço, podendo ser convocado
sempre que houver interesse público.
Art. 59. No serviço noturno, a hora é considerada como tendo 52'30” (cinquenta
e dois minutos e trinta segundos).
8 1º Considera-se noturno o serviço prestado entre as 22 (vinte e duas) horas de
um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
8 2º A dilação da jornada em período noturno, ou seja, após as 5 (cinco) horas da
manhã, continua a jornada noturna em prorrogação, os quais incidem no pagamento do
adicional noturno e cada hora será computada como de 52” minutos e 30” segundos.
Art. 60. Fica instituído o Banco de Horas no serviço público municipal, a fim de
promover a compensação da jornada de trabalho excedente, devendo ser regulamentado por
Decreto.
Art. 61. O serviço extraordinário poderá ser computado no Banco de Horas,
instituído pelo art. 60 desta Lei, para fins de compensação da jornada de trabalho, com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho, e 100% (cem por cento),
quando realizado aos domingos e feriados.
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5 1º Somente será computado re'banco de ho:as ou realizado o pagamento de
hora extraordinária, com autorização expressa do chefe imediato, com a descrição do serviço
executado, a imperiosa necessidade do serviço a-ser realizado em horário extraordinário e a
impossibilidade de sua realização durante o herário normal de trabalho.
8 2º não haverá o lançamento no banco de horas ou o pagamento de hora
extraordinária sem o cumprimento dos requisitos descritos no 8 1º deste artigo.
& 3º Em caso de ausência de autorização expressa do chefe imediato, a Gerência
de Gestão de Pessoas deverá encaminhar a autoridade competente para instauração do
processo administrativo disciplinar para apuração do serviço realizado, da necessidade do
serviço ser realizado em horário extraordinário e da impossibilidade de sua realização durante
o horário normal de trabalho.
5 4º O(a) servidor(a) não tem liberalidade e/ou autonomia para definir a
realização de horas extras, bem como não está autorizado a efetuar o registro da frequência
em horário diferenciado sem convocação expressa do chefe imediato.
8 5º Em conformidade com a conveniência administrativa, o interesse público e a
necessidade dos serviços, o horário de trabalho de determinados servidores poderá ser
alterado pelo Prefeito Municipal, conforme carga horária estabelecida no art. 57, com
comunicação expressa à Gerência de Gestão de Pessoas.
8 6º Ficará sob a responsabilidade de chefe o pianejamento de trabalho de seu
setor, devendo primar pela realização dos serviços dentro do horário estabelecido nesta Lei, a
fim de evitar a realização de horas extras. ais
Art. 62. O servidor poderá optar por receber gratificação, horas extras ou folgas
pela função exercida durante a nomeação em comissões ou convocações extraordinárias para
participar de campanhas e/ou eventos, nos seguintes casos:
| - 2 (dois) dias consecutivos quando trabalhar na aplicação de provas de
seletivos/concursos, campanhas e/ou eventos, eleições e/ou apuração de votos para escolha
do Diretor, Conselho Curador e Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Previdência Social -
PREVINX;
Il - 4 (quatro) dias consecutivos quando da elaboração de provas de seletivos de
ensino Fundamental.
WII = 4 (quatro) dias consecutivos quando da elaboração de provas de seletivos de
ensino Médio.
IV - 6 (seis) dias consecutivos quando da elaboração de provas de seletivos de
ensino Superior.
V - 15 (quinze) dias consecutivos quando participar de comissão de processo
seletivo/concurso, não podendo ser cumulativo, quando for concomitante;
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VI - 15 (quinze) dias consecutivos quando participar de comissões temporárias:
sindicância, processo administrativo disciplinar e processo administrativo de responsabilização
de pessoa jurídica, não podendo ser cumulativo, quando for concomitante;
Vil - 3 (três) dias cofísecutivos quando da participação em cada grupos de
trabalho ou cada comissão designada-par portaria.
Parágrafo único. As folgas devem ser gozadas no prazo máximo de 2 (dois) anos.
. A
Art. 63. Pode ser concedido horário especial:
| -.ao servidor com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta
médica oficial;
Il — ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência;
Ill — ao servidor matriculado em curso da educação básica e da educação
superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade
administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo.
8 1º Para o servidor com deficiência, o horário especial consiste na redução de
até 20% (vinte por cento) da jornada de trabalho.
8 2º Nos casos dos incisos Il e Ill, será exigido do servidor a compensação de
horário na unidade administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de modo a cumprir
integralmente o regime semanal de trabalho.
8 3º O servidor estudante deverá comprovar, semestralmente, a frequência
escolar, junto à Gerência de Gestão de Pessoas.
8 4º Caberá a chefia imediata informar a Gerência de Gestão de Pessoas a escala
de compensação de horário.
Art. 64. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor poderá ausentar-
se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata, com antecedência mínima de 02
(dois) dias:
|— por 1 (um) dia de trabalho:
a) para doação de sangue;
b) para requerer transferência do domicílio eleitoral;
c) na data do seu aniversário, quando ocorrer em dia útil.
Il- por 8 (oito) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe,
padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela.
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ll — por 2 (dois) dias consecutivos; incluído o dia da ocorrência, em razão do
falecimento de tios, primos, sogros, cunhades, avós, bisavós, netos e sobrinhos, para
sepultamento realizado dentro do município.
IV — por 3 (três) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão do
falecimento de tios, primos, sogros, cunhados, avós, bisavós, netos e sobrinhos, para
sepultamento realizado fora do município. :
Art. 65. Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde
que devidamente justificados, é facuitado à chef: imediata, atendendo a requerimento do
interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do mês subsequente
ao da ocorrência. Í
5 1º O atraso, a ausência justificada ou a saída antecipada são computados por
minutos, a serem convertidos em hora, dentro de caca mês.
5 2º Apurado o tempo na forma do 3 1º, são desprezados os resíduos inferiores a
60 (sessenta) minutos.
8 3º Toda compensação de horário deve ser registrada pela chefia imediata junto
à Gerência de Gestão de Pessoas. )
5 4º Se não for feita a compensação de horário de que trata o art. 64, o servidor
perde: :
| — a remuneração ou subsídio dos dias em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado; : , É
“W-a parcela da remuneração ou subsídio diário, proporcional aos atrasos,
ausências injustificadas e saídas antecipadas.
Art. 66. As faltas injustificadas ao serviço configuram:
|- abandono do cargo, se ocorrer por mais de 29 (vinte nove) dias consecutivos;
|! = inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de 59 (cinquenta e nove) dias,
interpoladamente, nos últimos de 12 (doze) meses.
8 1º Todo servidor público tem direito.ao repouso semanal remunerado de vinte
e quatro horas consecutivas, preferencialmente. aos domingos e, nos limites das exigências
técnicas da Administração Pública, nos feriados civis e religiosos.
5 2º Não será devida a remuneração do repouso semanal, quando o servidor
faltar injustificadamente em dias úteis no decorrer da semana, sem prejuízos das demais
sanções legais.
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=
8 3º As faltas injustificadas, os atrasos, as saídas antecipadas e as ausências
deverão ser comunicadas pela chefia imediata à Gerência de Gestão de Pessoas no mês
subsequente para as providências cabíveis.
Art. 67. Salvo na hipótese de licença ou afastamento prevista no art. 18, 8 2º,
considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de:
| — não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei, em caso de reversão,
reintegração, recondução ou aproveitamento;
Il — não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação,
em caso de remoção ou redistribuição;
Il — interstício entre:
a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no
órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição;
b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea “a” e o reinício do
exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem.
TÍTULO IV
Dos Direitos
CAPÍTULO |
Do Sistema Remuneratório
SEÇÃO |
Dos Conceitos Gerais
Art. 68. A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei,
sob a forma de subsídio ou remuneração mensal.
8 1º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da
retribuição pecuniária mensal por 30 (trinta).
8 2º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da
retribuição pecuniária mensal por 200 (duzentas) horas mensais, quando a carga horária
semanal for de 40 (quarenta) horas semanais, e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, quando
a carga horária semanal for de 30 (trinta) horas semanais, e 120 (cento e vinte) horas mensais,
quando a carga horária for de 20 (vinte) horas semanais.
8 3º Na retribuição pecuniária mensal de que tratam os 88 1º e 2º, não se
incluem:
|— as vantagens de natureza periódica ou eventual, as de caráter indenizatório, o
adicional noturno, adicional de insalubridade e o adicional por serviço extraordinário;
Il — os acréscimos de que trata o art. 69, la VI.
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Art. 69. O subsídio é constituído-de parcela única, podendo ser acrescido de:
|—- décimo terceiro salário;
Il — adicional de férias;
Il — férias;
ll - abono de permanência;
IV — adicional por serviço extraordinário;
V — adicional noturno;
VI — vantagens de caráter indenizatório;
A,
Art. 70. A remuneração é constituída de parcelas e compreende:
|— os vencimentos, que se compõem:
a) do vencimento básico;
b) das vantagens permanentes relativas ao cargo;
Il— as vantagens relativas às peculiaridades de trabalho;
Hl— as vantagens pessoais;
IV — as vantagens de natureza periódica ou eventual;
V- as vantagens de caráter indenizatório.
Art. 71. Os vencimentos e os subsídios são irredutíveis, conforme disposto no
art. 37, XV da Constituição Federal.
Art. 72. A remuneração ou o subsídio dos ocupantes de cargos e funções
públicas da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, incluídos os cargos
preenchidos por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídos as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, do chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Excluem-se do valor do teto de remuneração o décimo terceiro
salário, o adiantamento de férias, o adicional de férias, e as vantagens de caráter indenizatório.
SEÇÃO II
Do Vencimento Básico e do Subsídio
Art. 73. O vencimento básico é fixado por padrão na tabela de remuneração da
carreira.
Art. 74. Na fixação do subsídio ou dos padrões do vencimento básico e das
demais parcelas do sistema remuneratório, devem ser observados:
| — a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
Il— os requisitos para investidura;
tll— as peculiaridades dos cargos.
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E =
8 3º As faltas injustificadas, os atrasos, as saídas antecipadas e as ausências
deverão ser comunicadas pela chefia imediata à Gerência de Gestão de Pessoas no mês
subsequente para as providências cabíveis.
Art. 67. Salvo na hipótese de licença ou afastamento prevista no art. 18, 5 2º,
considera-se falta injustificada, especialmente, a que decorra de:
| — não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei, em caso de reversão,
reintegração, recondução ou aproveitamento;
Il — não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação,
em caso de remoção ou redistribuição;
HI — interstício entre:
a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no
órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição;
b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea “a” e o reinício do
exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem.
TÍTULO IV
Dos Direitos
CAPÍTULO |
Do Sistema Remuneratório
SEÇÃO |
Dos Conceitos Gerais
Art. 68. A retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público é fixada em lei,
sob a forma de subsídio ou remuneração mensal.
5 1º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da
retribuição pecuniária mensal por 30 (trinta).
8 2º O valor diário da remuneração ou subsídio obtém-se dividindo-se o valor da
retribuição pecuniária mensal por 200 (duzentas) horas mensais, quando a carga horária
semanal for de 40 (quarenta) horas semanais, e 150 (cento e cinquenta) horas mensais, quando
a carga horária semanal for de 30 (trinta) horas semanais, e 120 (cento e vinte) horas mensais,
quando a carga horária for de 20 (vinte) horas semanais.
8 3º Na retribuição pecuniária mensal de que tratam os 88 1º e 2º, não se
incluem:
| — as vantagens de natureza periódica ou eventual, as de caráter indenizatório, o
adicional noturno, adicional de insalubridade e o adicional por serviço extraordinário;
Il - os acréscimos de que trata o art. 69, La VI.
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Art. 75. O subsídio“ou o vencimento básico inicial da carreira não pode ser
inferior ao salário-mínimo.
8 1º O valor do subsídio ou do vencimento básico deve ser complementado,
sempre que ficar abaixo do salário-mínimo.
8 2º Sobre o valor da complementação de que trata o 8 12, devem incidir as
parcelas da remuneração que incidem sobre o vencimento básico.
SEÇÃO III
Das Vantagens
Art. 76. Além do vencimento básico, podem ser pagas ao servidor, como
vantagens, as seguintes parcelas remuneratórias:
|— gratificações;
Il = adicionais;
Il — abonos;
IV - indenizações.
Parágrafo único. Somente incorporará definitivamente aos vencimentos a
concessão de sexta parte, adicional por tempo de serviço e do adicional de qualificação.
Art. 77. As vantagens pecuniárias não são computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior.
SEÇÃO IV
Das Vantagens Relativas ao Cargo
Art. 78. As vantagens relativas ao cargo se constituem em gratificações e
adicionais, com previsão legal e vinculados aos cargos de carreira ou ao seu exercício.
SEÇÃO V
Das Vantagens Relativas às Peculiaridades de Trabalho
Subseção |
Da Gratificação de Função de Confiança e dos Vencimentos de Cargo em Comissão
Art. 79. O servidor efetivo nomeado para função de confiança pode optar pelo
valor integral do cargo, hipótese em que não pode perceber o subsídio ou a remuneração do
cargo efetivo ou optar pelo acréscimo à sua remuneração do valor da função gratificada
definida em lei.
& 1º No caso de servidor efetivo nomeado para o cargo de Secretário Municipal,
ou com status, poderá optar pela remuneração de Secretário ou pelo salário do cargo efetivo
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com acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) do vaior de sua remuneração, de acordo com
a conveniência do serviço prestado.
8 2º É vedada a nomeação para cargo em comissão ou função gratificada no
âmbito da Administração Pública Municipal de serviuores eleitos para diretoria de entidade
sindical, incluindo os suplentes. : a
Subseção il
Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade
Art. 80. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um
adicional de insalubridade ou de periculosidade.
8 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade
tem de optar por um deles.
8 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram cáusa a sua concessão.
83º O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser feito
de forma integral, ainda que, não tenha sido trabalhado o mês fechado em locais que garantem
o direito.
Art. 81. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
| - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância;
Il - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que
diminua a intensidade ou exclua a ação do agente agressivo a limites toleráveis.
Parágrafo único. A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio
de perícia a ser realizada por engenheiro ou médico com especialização em segurança do
trabalho.
Art. 82. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. O município ao tomar conhecimento que tem nos seus quadros
servidora gestante ou que esteja amamentando deve exercer suas atividades em local salubre e
em serviço não perigoso, enquanto durar a gestação e a amamentação (ou até que a criança
complete 1 (um) ano de idade.
Art. 83. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade,
devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
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E
com acréscimo de até 50% (cinquenta por cento) do valor de sua remuneração, de acordo com
a conveniência do serviço prestado.
8 2º É vedada a nomeação para cargo em comissão ou função gratificada no
ambito da Administração Pública Municipal de servidores eleitos para diretoria de entidade
sindical, incluindo os suplentes. DRE Peça
Subseção il
Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade
Art. 80. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um
adicional de insalubridade ou de periculosidade.
8 1º O servidor que fizer jus aos. adicionais de insalubridade e de periculosidade
tem de optar por um deles.
8 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram cáusa a sua concessão.
8 3º O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser feito
de forma integral, ainda que, não tenha sido trabalhado o mês fechado em locais que garantem
o direito.
Art. 81. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
| - com adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites detolerância;
H - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que
diminua a intensidade ou exclua a ação do agente agressivo a limites toleráveis.
Parágrafo único. A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio
de perícia a ser realizada por engenheiro ou médico com especialização em segurança do
trabalho.
Art. 82. Deve haver permanente controle da atividade de servidores em
operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. O município ao tomar conhecimento que tem nos seus quadros
servidora gestante ou que esteja amamentando deve exercer suas atividades em local salubre e
em serviço não perigoso, enquanto durar a gestação e a amamentação (ou até que a criança
complete 1 (um) ano de idade.
Art. 83. Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade,
devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
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Art. 84. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou
substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses
de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos
a exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 85. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de
insalubridade.
Parágrafo único. O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica
segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, a ser calculado sobre o salário
mínimo vigente.
Art. 86. São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por
sua natureza ou método de trabalho, impliquem em contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco acentuado.
Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao
servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.
Subseção Ill
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 87. O serviço extraordinário será com acrescido de 50% (cinquenta por
cento) da hora normal de trabalho, e 100% (cem por cento), quando realizado aos domingos e
feriados.
Subseção IV
Do Adicional Noturno
Art. 88. O serviço noturno é remunerado com acréscimo de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada.
SEÇÃO VI
Das Vantagens Pessoais
Subseção |
Das Disposições Gerais
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e dera e
Art. 89. Consideram-se pessoais as parcelas da remuneração que dependam da
situação individual de cada servidor perante a administração pública.
Subseção Il
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 90. Os servidores públicos municipais terão. direito a progressão funcional
de um nível para o nível subsequente, a cada 03 (três) anos, desde que aprovados,
obrigatoriamente, em processo contínuo e específico de avaliação.
8 1º O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento)
sobre o nível atual do servidor por ano de efetivo serviço.
8 2º Decorrido o prazo previsto no caput, e não havendo processo de avaliação, a
progressão funcional dar-se-á automaticamente.
8 3º Excluem-se do caput deste artigo os profissionais da educação.
5 4º Os servidores que se enquadrarem no último nível/classe da tabela a cada
três anos, como os demais servidores, farão jus ao adicional por tempo de serviço de que trata
o 8 1º deste artigo.
Subseção ll
Do Adicional de Qualificação
Art. 91. O adicional de qualificação destina-se a remunerar a melhoria na
capacitação para o exercício do cargo efetivo, ainda que cedido para outro órgão no município.
Art. 92. Os conteúdos dos cursos de qualificação devem guardar pertinência com
as atribuições e complexidade do cargo efetivo.
| - Para os cargos de ingresso de nível fundamental incompleto/completo o
Adicional de Qualificação será de:
a) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de profissionalização técnica com certificação reconhecida pelo
MEC;
b) 30% (trinta por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de graduação, reconhecido pelo MEC, e que seja na área de
atuação do cargo de ingresso;
c) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de graduação, reconhecido pelo MEC, e que não seja na área
de atuação do cargo de ingresso;
d) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo MEC, e que seja
na área de atuação do cargo de ingresso;
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H — Para os cargos de ingresso de nível médio completo o Adicional de
Qualificação será de:
a) 30% (trinta por centojsobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de graduação, reconhecido pelo MEC, e que seja na área de
atuação do cargo de ingresso;
b) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de. graduação, reconhecido pelo MEC, e que não seja na área
de atuação do cargo de ingresso;
c) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de especialização latu sensu, reconhecido pelo MEC, e que seja
na área de atuação do cargo de ingresso;
d) 30% (trinta por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de mestrado, reconhecido pelo MEC, e que seja na área de
atuação do cargo de ingresso;
Ill — Para os cargos de ingresso de nível superior o Adicional de Qualificação será
de:
a) 20% (vinte por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de especialização /atu sensu, reconhecido pelo MEC, e que seja
na área de atuação do cargo de ingresso;
b) 30% (trinta por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os servidores que
comprovem conclusão de curso de mestrado, reconhecido pelo MEC, e que seja na área de
atuação do cargo de ingresso;
c) 35% (trinta e cinco por cento) sobre o salário inicial do cargo, para os
servidores que comprovem conclusão de curso de doutorado, reconhecido pelo MEC, e que
seja na área de atuação do cargo de ingresso.
& 1º O Adicional de Qualificação será cumulativo quando o servidor preencher os
requisitos estabelecidos nos incisos supracitados, observando o interstício mínimo de 3 (três)
anos.
|- É vedada a concessão do referido Adicional de mesmo nível de qualificação;
Il - O servidor poderá solicitar o adicional de qualificação, sem necessariamente
obedecer a ordem gradativa de progressão, desde que comprove os requisitos.
Ill — Em caso de supressão das etapas gradativas, o servidor poderá requerer o
adicional de qualificação que foi suprimido, observando o interstício mínimo de 3 (três) anos.
8 2º O salário inicial do cargo para fins de incidência dos percentuais do adicional
de qualificação corresponde ao valor definido em lei específica como salário inicial na carreira.
8 3º É condição para o deferimento do Adicional de Qualificação a
disponibilidade financeira, respeitando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, e o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI CF.
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58 4º O Requerimento deverá sér instruído com os comprovantes da nova
qualificação, endereçado ao Chefe do Poder: Executivo/Legistativo, o qual deverá solicitar
parecer contábil para demonstração do cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de
Responsabilidade Fisca! - LRF e observância do teto remuneratório.
8 5º A Gerência de Gestão de Pessoas deverá ter o registro dos protocolos dos
requerimentos apresentados pelos servidores, em ordem cronológica, a fim de respeitar a
ordem de apresentação para concessão do referido adicional.
8 6º O adicional será contado a partir da data do requerimento.
5 7º Quando do indeferimento, em razão das vedações contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o servidor deverá aguardar o reestabelecimento financeiro para a
concessão do referido adicional. :
8 8º O Adicional de Qualificação concedido a posteriori nos termos do 8 7º não
terá efeitos financeiros retroativos. Neste caso, o interstício de 3 (três) anos para apresentação
de nova qualificação, exigido no 51º, será contado da data da apresentação do requerimento
pelo servidor e não do deferimento do respectivo adicional.
8 9º Toda documentação apresentada para fins de concessão de adicional de
qualificação, progressão funcional e promoção de classe dentro da carreira dos servidores
públicos municipais deverá passar por análise de uma comissão instituída para este fim, com a
finalidade de auditar e certificar a autenticidade e legalidade de toda documentação
apresentada junto ao município.
8 10. A regulamentação dos cursos que serão aceitos para cada cargo, para fins
de obtenção do Adicional de Qualificação na área específica dar-se-á através de Decreto, em
lista idêntica para os Poderes.
5 11. É vedado a concessão de Adicional de Qualificação com a apresentação da
qualificação exigida como pré requisito do cargo de ingresso.
& 12. Após o deferimento, o adicional de qualificação incorpora-se aos
vencimentos para todos os efeitos legais. É
5 13. Aos servidores que já possuem adicional de qualificação de que trata a
alínea C do inciso | e alínea B do inciso Il do caput deste artigo, e que concluírem a graduação
na área de atuação poderá requerer a diferença do adicional de qualificação de que trata alínea
B do inciso | e alínea A do inciso ll.
Subseção IV
Da Sexta-Parte do Vencimento
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Art. 93. Os servidores que completarem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo
exercício junto a este Município receberão a importância equivalente à sexta-parte do seu
vencimento. é
Rd :
* á
& 1º Fica vedada a concessão da sexta parte aos servidores remunerados sob a
forma de subsídio, nos termos do art. 37, XV da Constituição Federal.
& 2º Excluem-se da concessão da sexta parte do vencimento de que trata o caput
deste artigo os profissionais da educação básica que já possuem Lei específica.
Art. 94. Após o deferimento, a sexta-parte incorpora-se ao vencimento para
todos os efeitos legais.
& 1º É condição para o deferimento da Sexta Parte a disponibilidade financeira,
respeitando os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, e o teto
remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.
8 2º O servidor deverá apresentar requerimento endereçado ao Chefe do Poder
Executivo/Legislativo, o qual deverá solicitar parecer contábil para demonstração do
cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e observância
do teto remuneratório.
8 3º Após o deferimento, a sexta parte será contada a partir da data do
requerimento.
8 4º Quando do indeferimento, em razão das vedações contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o servidor deverá aguardar o reestabelecimento financeiro para a
concessão da sexta parte.
8 5º A sexta parte concedida a posteriori nos termos do 5 4º não terá efeitos
financeiros retroativos.
8 6º Para contagem do prazo estabelecido para concessão da sexta parte,
somente será computado o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia
ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município.
SEÇÃO VII
Das Vantagens Periódicas
Subseção |
Das Férias
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Art. 95. O servidor terá direito anualmente ao gozo de um período de 30 (trinta) dias
férias, sem prejuízo da remuneração. ai
8 1º As férias serão concedidas nos doze meses subsequentes à data em que o
servidor tiver adquirido o direito.
5 2º A critério da Administração Municipal, o período dé gozo de férias poderá
ser fracionado em até 03 (três) vezes, frações de no mínimo 10 (dez) dias.
8 3º O adicional de férias será pago ao servidor, no mês que antecede o gozo das
férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração ou subsídio do mês, conforme
programação anual de concessão de férias.
8 4º No caso de o servidor efetivo exercer função de confiança ou cargo em
comissão, a respectiva vantagem é considerada-ro cálculo do adicional de que trata este artigo.
5 5º Quando do pagamento do aglicional de férias, não haverá adiantamento da
remuneração ou subsídio. ly
8 6º O adicional de férias incide sobre o valor da remuneração.
8 7º A base para o cálculo do adicional'de férias não pode ser superior ao teto de
remuneração ou subsídio, salvo em relação ao abono pecuniário.
Art. 96. Após cada período de doze meses de vigência da relação entre o Município e
o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
|- 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço, injustificadamente,
mais de 05 (cinco) dias;
| = 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas
injustificadas ao serviço;
Ill - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)
faltas injustificadas ao serviço;
IV — 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta)
faltas injustificadas ao serviço.
Art. 97. Não serão consideradas faltas ao serviço as concessões, licenças e
afastamentos previstos em lei, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal,
como se em exercício estivesse.
Art. 98. Perderá o direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:
|-tiver ficado afastado, para gozo de licença para tratamento de saúde ou por motivo
de doença em pessoa da família, por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos;
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Il — tiver concessão des licença para tratar de interesses particulares, por qualquer
prazo. ,
Parágrafo único. Iniciar;se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor,
após o implemento da condição prevista no inciso Il deste artigo, retornar ao trabalho.
Art. 99. Durante as férias, o servidor terá direito a todas as vantagens, como se
estivesse em exercício, acrescidas de 1/3 (um terço) do salário normalmente percebido.
Art. 100. Anualmente, à chefia de cada unidade organizará, no mês de
dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, alterável de acordo com a conveniência dos
serviços e devidamente comunicado com antecedência à Secretaria Municipal de
Administração e Gerência de Gestão de Pessoas.
Art. 101. É proibido a acumulação de férias, salvo por indeclinável necessidade
de serviço, ou motivo justo comprovado, pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
Parágrafo único. Em caso de acumulação de férias, poderá o servidor gozá-las
ininterruptamente. á
Subseção |
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 102. O décimo terceiro salário, observado o disposto no art. 68, & 3º,
corresponde à retribuição pecuniária do mês em que é devido, à razão de 1/12 (um doze avos)
por mês de exercício nos 12 (doze) meses anteriores.
8 1º A fração superior a 14 (quatorze) dias é considerada como mês integral.
8 2º O décimo terceiro salário é devido sobre a parcela da retribuição pecuniária
percebida por servidor efetivo pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão,
observada a proporcionalidade de que trata este artigo e o art. 125, parágrafo único.
Art. 103. O décimo terceiro salário será pago:
!- no mês de aniversário para os servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo;
Il — até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano, para os servidores
contratados e ocupantes de cargos em comissão.
8 1º No mês de dezembro, o servidor efetivo faz jus a eventuais diferenças
recebidas a menor à título de décimo terceiro salário em decorrência de revisão geral anual
posterior.
8 2º É vedado o adiantamento de décimo terceiro salário.
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Art. 104. Ao servidor demitido, exonerado ou que entre em licença sem
remuneração, é devido o décimo terceiro salário, proporcionalmente aos meses de efetivo
exercício, calculado sobre o subsídio ou a remuneração do mês co afastamento.
Parágrafo único. Se o Servidor reassumir o cargo, o décimo terceiro salário deve
ser pago proporcionalmente aos meses de exercício após a reassunção.
Art. 105. O décimo terceiro salário não pode:
|-ser considerado para cálculo de qualquer outra vantagem;
Il — ser superior ao valor do teto de remuneração a que o servidor está
submetido.
SEÇÃO VIII
Das Vantagens de Caráter Indenizatório
Subseção |
Das Disposições Gerais
Art. 106. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a:
| - diária e passagem para viagem;
Il - conversão de parte das férias em pecúnia;
Ill - conversão de licença prêmio por assiduidade;
IV — abono de permanência;
V — créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria, ou relativos
a férias e adicional de férias.
Art. 107. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua
concessão, são estabelecidos em lei ou regulamento, observadas as disposições dos artigos
seguintes.
Art. 108. O valor das indenizações não pode ser:
|- incorporado à remuneração ou ao subsídio;
Il - computado na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou
de contribuição para a previdência social, ressalvadas as disposições em contrário na legislação
federal;
Ill = computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Subseção Il
Da Diária e da Passagem
Art. 109. O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual
ou transitório faz jus a passagem e diária para cobrir as despesas decorrentes de afastamentos.
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8 1º A diária é concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite.
8 2º Os valores das diárias serão fixados em lei específica.
Art. 110. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do
Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, contadas da data em que deveria ter viajado.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir, no prazo previsto acima, as diárias
recebidas em excesso.
Subseção III
Da Conversão das Férias em Abono Pecuniário
Art. 111. A conversão de até 2/3 (dois terços) das férias em abono pecuniário
poderá ser convertida a depender de conveniência administrativa.
8 1º Sobre o valor do abono pecuniário, incide o adicional de férias.
8 2º Além dos requisitos previstos no caput, é condição para o deferimento da
conversão das férias em pecúnia a disponibilidade financeira, respeitando os limites impostos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, e o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI da
Constituição Federal.
8 3º O remanescente de férias para gozo deverá ser usufruído no mês da
conversão das férias em abono pecuniário.
Subseção IV
Do Abono de Permanência
Art. 112. O servidor que permanecer em atividade após ter completado as
exigências para aposentadoria voluntária não fará jus a um abono de permanência.
Subseção V
Art. 113. Salvo por imposição legal, mandado judicial ou por determinação de
decisão administrativa, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio.
5 1º Mediante requerimento do servidor e a critério da administração pública,
poderá haver consignação em folha «de pagamento a favor de terceiros, com reposição de
custos.
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8 2º A soma das consignações de que trata o 8 1º, em nenhuma hipótese poderá
exceder 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para as consignações
compulsórias e facultativas, e 30% (trinta por cento) para o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais — SISPUMNOX.
8 3º O limite de desconto sobre o salário do servidor objeto da autorização do
consignado, após excluídos os descontos legais devidos a fundo municipal de previdência social,
imposto de renda retido na fonte, pensão alimentícia, descontos por determinação de
comissão de processo disciplinar administrativo — TAC e desconto por determinação judicial,
não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração, excluindo as gratificações de
comissão de processo seletivo ou concurso, processo de sindicância, processo administrativo
disciplinar, gratificação de transporte escolar, e adicionais de insalubridade, periculosidade e
adicional noturno.
8 4º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade
para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor.
8 5º A requerimento do advogado do Servidor, a Administração está autorizada a
fazer desconto diretamente na folha de pagamento referente aos honorários contratuais da
quantia a receber do objeto da causa, bastando para tanto a juntada do contrato.
Art. 114. O subsídio, a remuneração ou qualquer de suas parcelas tem natureza
alimentar e não é objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de decisão judicial
ou por determinação de decisão administrativa.
Parágrafo único. O crédito em conta bancária não descaracteriza a natureza
jurídica do subsídio ou remuneração.
Art. 115. A quitação da folha de pagamento é feita até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente.
Parágrafo único. No caso de erro desfavorável ao servidor no processamento da
folha de pagamento, a quitação do débito deverá ser realizada na folha de pagamento do mês
subsequente.
Art. 116. As reposições e indenizações decorrentes de dano ao erário
comprovadas através de processo administrativo, serão previamente comunicadas ao servidor
ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após a fase
recursal, podendo ser parcelada a pedido do interessado, com desconto na folha de
pagamento.
81º 0 valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10%
(dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.
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81º A diária é concédida por dia de afastamento, sendo devida pela metade
quando o deslocamento não exigir pernoite.
5 2º Os valores das diárias serão fixados em lei específica.
Art. 110. O servidor que receber diária ou passagem e não se afastar do
Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, contadas da data em que deveria ter viajado.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir, no prazo previsto acima, as diárias
recebidas em excesso.
Subseção Ill
Da Conversão das Férias em Abono Pecuniário
Art. 111. A conversão de até 2/3 (dois terços) das férias em abono pecuniário
poderá ser convertida a depender de conveniência administrativa.
8 1º Sobre o valor do abono pecuniário, incide o adicional de férias.
8 2º Além dos requisitos previstos no caput, é condição para o deferimento da
conversão das férias em pecúnia a disponibilidade financeira, respeitando os limites impostos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, e o teto remuneratório previsto no artigo 37, XI da
Constituição Federal.
8 3º O remanescente de férias para gozo deverá ser usufruído no mês da
conversão das férias em abono pecuniário.
Subseção IV
Do Abono de Permanência
Art. 112. O servidor que permanecer em atividade após ter completado as
exigências para aposentadoria voluntária não fará jus a um abono de permanência.
Subseção V
Art. 113. Salvo por imposição legal, mandado judicial ou por determinação de
decisão administrativa, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio.
8 1º Mediante requerimento do servidor e a critério da administração pública,
poderá haver consignação em folha -de pagamento a favor de terceiros, com reposição de
custos.
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8 2º A soma das consignações de que trata o 8 1º, em nenhuma hipótese poderá
exceder 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor para as consignações
compulsórias e facultativas, e 30% (trinta por cento) para o Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais — SISPUMNOX.
8 3º O limite de desconto sobre o salário do servidor objeto da autorização do
consignado, após excluídos os descontos legais devidos a fundo municipal de previdência social,
imposto de renda retido na fonte, pensão alimentícia, descontos por determinação de
comissão de processo disciplinar administrativo — TAC e desconto por determinação judicial,
não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração, excluindo as gratificações de
comissão de processo seletivo ou concurso, processo de sindicância, processo administrativo
disciplinar, gratificação de transporte escolar, e adicionais de insalubridade, periculosidade e
adicional noturno.
8 4º A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma responsabilidade
para a administração pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor descontado do servidor.
8 5º A requerimento do advogado do Servidor, a Administração está autorizada a
fazer desconto diretamente na folha de pagamento referente aos honorários contratuais da
quantia a receber do objeto da causa, bastando para tanto a juntada do contrato.
Art. 114. O subsídio, a remuneração ou qualquer de suas parcelas tem natureza
alimentar e não é objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de decisão judicial
ou por determinação de decisão administrativa.
Parágrafo único. O crédito em conta bancária não descaracteriza a natureza
jurídica do subsídio ou remuneração.
Art. 115. A quitação da folha de pagamento é feita até o 5º (quinto) dia útil do
mês subsequente.
Parágrafo único. No caso de erro desfavorável ao servidor no processamento da
folha de pagamento, a quitação do débito deverá ser realizada na folha de pagamento do mês
subsequente.
Art. 116. As reposições e indenizações decorrentes de dano ao erário
comprovadas através de processo administrativo, serão previamente comunicadas ao servidor
ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após a fase
recursal, podendo ser parcelada a pedido do interessado, com desconto na folha de
pagamento.
$1º0 valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10%
(dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.
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82º0 pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a
legislação não isenta o servidor beneficiado da referida devolução, ainda que ele não tenha
dado causa ao erro.
5 3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles
atualizados até a data da reposição.
Art. 117. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou
que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
quitar o débito.
Art. 118. A não quitação do débito no prazo fixado no art. 110, caput e 111,
caput implicará na inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de ação de execução fiscal.
Art. 119. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença
ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus
até a data do evento.
8 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função
de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando:
|- seguidas de nova dispensa ou nomeação;
Il — se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos
créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista
nesta Lei.
8 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, o
crédito que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado deverá ser deduzido de forma
integral.
8 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido deverá ser quitado
no prazo de 60 (sessenta) dias.
8 4º O débito não quitado na forma dos 88 2º e 3º deve ser descontado de
qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Município, inclusive
remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de
aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 117.
Art. 120. Em caso de falecimento do servidor e após a apuração dos valores e
dos procedimentos de que trata o art. 119, o saldo remanescente deve ser:
|- pago mediante alvará judicial;
Il — cobrado dos herdeiros, proporcionalmente à cada quinhão, na forma da lei
civil.
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e e me
Art. 121. O débito do servidoriçom o erário ou o crédito que venha a ser
reconhecido administrativa ou judicialmente deve:
| — ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em
moeda corrente na legislação do Município;
Il- sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO Il
Das Licenças
SEÇÃO |
Dos Tipos de Licenças
Art. 122. Além do abono de ponto, o servidor faz jus a licença:
|- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
Il— para tratar de interesses particulares;
Hi — para o serviço militar;
IV — para atividade política;
V— prêmio por assiduidade;
VI - por motivo de doença em pessoa da família
VII — para desempenho de mandato classista;
VIII — paternidade;
IX— maternidade;
X — médica ou odontológica.
Art. 123. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra
da mesma espécie é considerada como prorrogação.
Art. 124. Ao término das licenças previstas no art. 122, Illa X, o servidor tem o
direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de antes do início da
licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa.
Art. 125. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o gozo das
licenças previstas nos incisos Hl, IV, VII, VIII, IX e X do art. 122.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para
todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em processo disciplinar, o exercício de
atividade remunerada durante as licenças previstas acima, ainda que a licença se tenha dado
sem remuneração ou subsídio. :
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 126. Poderá ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar
cônjuge, companheiro ou companheira, que seja também servidor público, para outro ponto do
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território nacional, para o exterior, uy para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo
e Legislativo. :
8 1º A concessão dasreferida licença implica na análise de conveniência
administrativa. :
82º Alicença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
8 3º Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor poderá ser
colocado à disposição de outro órgão público, sem ônus para o Município.
8 4º A licença será concedida mediante pedido instruído com documentos
comprobatórios.
8 5º A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, sob
pena de cancelamento da licença.
SEÇÃO III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 127. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos e enteados, irmãos, mediante comprovação
realizada por perícia médica oficial do Município.
& 1º A licença somente pode ser deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo,
demonstrada por estudo realizado pela Assistente Social do Município.
8 2º A licença de que trata este caput, incluídas as prorrogações poderá ser
concedida a cada período de 12 (doze) meses, nas seguintes condições:
| — Por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do
servidor;
II=A partir de 91 (noventa e um) dias, consecutivos ou não, sem remuneração;
8 3º Serão encaminhados para perícia médica do Município os atestados médicos
superiores a 09 (nove) dias consecutivos.
8 4º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do
deferimento da primeira licença concedida.
SEÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar
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tova Xavantina
a Ea
Art. 128. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na
forma e nas condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias,
sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
- SEÇÃO Y-
Da Licença para Atividade Política
Art. 129. O servidor terá direito a licença para atividade política nos períodos
estabelecidos pela Lei Eleitoral.
& 1º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor deverá
reassumir o cargo imediatamente.
8 2º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou
função de confiança deverá ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação
eleitoral.
Art. 130. O servidor efetivo que pretenda ser candidato deverá ficar afastado de
suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral.
SEÇÃO VI
Da Licença Prêmio por Assiduidade
Art. 131 O servidor efetivo, estável ou contratado em caráter permanente
(ACS/ACE) que ingressaram no serviço público até o início da vigência desta lei terão direito,
como prêmio de assiduidade e comportamento, à licença de 90 (noventa) dias em cada período
de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade
disciplinar ou criminal, sem prejuízo da remuneração ou subsídio do cargo efetivo.
8 1º O servidor deverá apresentar requerimento de concessão de licença prêmio,
com no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, bem como aguardar em exercício o
deferimento do pedido, o qual será condicionado sob o prisma da conveniência administrativa
do serviço público.
& 2º Não se concederá licença prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
| - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) licença por motivo de afastamento do cônjuge, companheiro ou
companheira;
Il - faltar ao serviço injustificadamente mais de 15 (quinze) dias durante o
período aquisitivo.
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Ill - o servidor que afastar-se do cargo em virtude de licença para tratamento em
pessoa da família superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não.
Cos
Art. 132. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não
poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão,
autarquia ou fundação.
Art. 133. A licença prêmio de que trata este artigo poderá ser convertida, no
todo ou em parte, em abono pecuniário, desde que atenda os seguintes requisitos:
|- Conveniência Administrativa;
Il - Parecer da Controladoria ou da Procuradoria da necessidade de contratação
ou substituição do servidor, ou ainda da complexidade da função;
III - Seja servidor efetivo em função técnica de atividade fim ou função técnica de
confiança, ou ainda da complexidade da função;
IV - Seja submetido a impacto financeiro de acordo com Lei de Responsabilidade
Fiscal.
5 1º A conversão da licença prêmio em pecúnia será considerada o valor da
remuneração.
8 2º O servidor que for para inatividade ou ter sua rescisão contratual, deve ser
convertido em pecúnia à licença que trata o caput deste artigo.
Art. 134. Fica assegurado às servidoras públicas o direito de iniciar a fruição de
licença prêmio por assiduidade logo após o término da licença maternidade.
Art. 135. É proibida a acumulação de licença prêmio, devendo tal licença ser
gozada integralmente antes do término do próximo período aquisitivo.
Parágrafo único. A licença prêmio não gozada no período definido no caput,
implica na perda de tal licença, salvo no caso de impossibilidade de gozo por negativa do
pedido pela Administração, em decorrência da conveniência do serviço.
Art. 136. A licença prêmio poderá, a critério da Administração, e após
apresentação de requerimento do servidor, ser gozada em períodos superiores a 15 (quinze)
dias, observada a conveniência do serviço.
SEÇÃO VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 137. Ao servidor estável poderá ser concedida licença para tratar de
assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, desde
que:
| - tenha adquirido a estabilidade;
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Il - tenha sido aprovado em procêsso contínuo e específico de avaliação;
tl - não tenha sofrido nenhuma penalidade em processo administrativo nos
últimos 05 (cinco) anos;
IV - não se encontre respondendo a processo disciplinar; e
V - não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional.
8 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor
ou através de chamamento da administração, em razão de interesse público.
8 2º O servidor não poderá exercer cargo ou emprego público inacumulável
durante o gozo da licença de que trata este artigo.
8 3º Após a concessão da referida licença se a Administração tomar
conhecimento do exercício de outro cargo ou emprego público inacumulável, deverá instaurar
processo administrativo disciplinar.
8 4º A licença poderá ser prorrogada uma única vez, por período equivalente ao
prazo da concessão da licença.
5 5º Para a concessão de nova licença, o servidor deverá ficar em exercício pelo
prazo de seu afastamento da licença anterior.
8 6º Os estouros referentes a remuneração do servidor deverão ser descontados
no seu retorno ao trabalho ou em sua rescisão, se for o caso.
Art. 138. O servidor deverá aguardar ém exercício a concessão da licença.
SEÇÃO Vil
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 139. Fica assegurado ao servidor estável o direito a licença para o
desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou sindicato
representativos de servidores públicos municipais, regularmente registrados no órgão
competente.
8 1º Alicença prevista neste artigo é considerada como efetivo exercício.
& 2º A remuneração ou subsídio do servidor licenciado na forma deste artigo e os
encargos sociais decorrentes serão pagos pelo órgão ou entidade de lotação do servidor.
Art. 140. A licença de servidor para sindicato representativo de categoria de
servidores municipais é feita da forma seguinte:
|- O servidor tem de ser eleito dirigente sindical pela categoria;
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Pag
|| = O sindicato tem direito à licença de 1 (um) dirigente, desde que tenha, no
mínimo, 200 (duzentos) servidores filiados.
Parágrafo único. Poderá sér licenciado mais um servidor, devendo o sindicato
ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio,
acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro
salário.
Art. 141. Para o desempenho de mandato em central sindical, confederação ou
federação, poderá ser licenciado um servidor para cada grupo de 25.000 (vinte e cinco mil)
associados por instituição.
8 1º O grupo de servidores referido no caput é aferido pelo número de
associados aos sindicatos filiados a cada instituição de que trata este artigo.
$ 2º O servidor deverá ser eleito dirigente pela categoria.
Art. 142. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no
caso de reeleição.
Art. 143. O servidor investido em mandato classista, durante o mandato e até 1
(um) ano após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade
administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.
SEÇÃO IX
Da Licença Paternidade
Art. 144. O servidor terá direito a licença paternidade em decorrência de
nascimento ou adoção de filhos, pelo período de 05 (cinco) dias consecutivos, incluído o dia da
ocorrência.
SEÇÃO X
Da Licença Maternidade
Art. 145. A licença maternidade prevista no art. 7º, XVIll da Constituição Federal
será concedida à servidora gestante, mediante atestado médico, licença de 180 (cento e
oitenta) dias, com remuneração integral.
8 1º Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida no curso ou
além de início do oitavo mês de gestação, ou até o décimo dia do puerpério.
8 2º No caso de natimorto será concedida licença para tratamento de saúde, a
critério médico, na forma do art. 148 desta Lei.
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Prefeitura un 'cimo
ss
Art. 146. O direito ao gozo da licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias
estende-se à servidora adotante ou detentora Ge fvarda judicial para fins de adoção de criança,
na seguinte proporção:
|- 180 (cento e oitenta) dias, no caso de criança até 03 (três) anos de idade;
|| = 60 (sessenta) dias, no caso de criança com idade superior a 03 (três) anos de
idade.
Art. 147. Durante o período de concessão da licença maternidade a servidora
terá direito à sua remuneração integral, considerado o período como efetivo exercício para
todos os efeitos legais.
Art. 148. No período da licença maternidade de que trata esta Lei à servidora
não poderá exercer qualquer atividade remunerada.
Art. 149. As despesas inerentes a concessão de licença maternidade e adotante
de servidoras públicas do município, serão custeadas da seguinte forma:
| - As servidoras públicas vinculadas ao regime próprio de previdência social -
RPPS, do município serão custeadas pelo município.
|l- As servidoras públicas vinculádas ao regime geral de previdência social RGPS:
a) 4 (quatro) meses com ônus para o instituto nacional de seguro social —
INSS;
b) 2 (dois) meses com ônus para o município.
5 1º A servidora tem assegurado o direito de usufruir à licença prêmio por
assiduidade e férias, em sequência a licença maternidade.
5 2º Para amamentar seu filho inclusive se advindo de adoção, até que este
complete 1 (um) ano de idade a servidora terá direito durante a jornada de trabalho a um
descanso de 30 (trinta) minutos, a cada 4 (quatro) horas de trabalho.
SEÇÃO XI
Licença Médica ou Odontológica
Art. 150. A licença médica ou odontológica será concedida pelo prazo indicado
no respectivo laudo médico/odontológico.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8
(oito) dias antes de findo o prazo da licença.
Art. 151. A licença igual ou inferior a 05 (cinco) dias independe de comprovação
em perícia médica do Município.
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$ 1º No caso de servidores submetidos ao Regime Geral de Previdência Social —
RGPS, após o 16 (décimo sexto) dia, o servidor será encaminhado para o Instituto Nacional de
Seguro Social — INSS. «
A
8 2º Os atestados médicos iguais ou inferiores a 05 (cinco) dias apresentados de
forma reiterada, consecutivos ou não, poderão ser encaminhados para perícia médica,
conforme conveniência administrativa.
8 3º No caso de atestado de comparecimento a serviços médicos, odontológicos
ou laboratoriais, a ausência ao serviço restringe-se ao turno em que o servidor foi atendido,
salvo se for realizado em outro município.
Art. 152. Finda a licença ou considerado apto em perícia médica, o servidor
deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total do vencimento
ou remuneração correspondente ao período de ausência e excedendo a 30 (trinta) dias, ficará o
servidor sujeito à sanção de demissão por abandono de cargo.
Art. 153. A licença médica ou odontológica será concedida com vencimento
integral.
CAPÍTULO Il
Dos Afastamentos
- SEÇÃO |
Do Afastamento para Servir em Outro Órgão ou Entidade
Subseção |
Do Exercício em Outro Cargo
Art. 154. Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo poderá
ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados ou
dos Municípios, sem ônus, para o exercício de emprego ou cargo em comissão ou função de
confiança.
Art. 155. A cessão termina com a:
| — exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova
nomeação na mesma data;
Il — revogação pela autoridade cedente.
Parágrafo único. Terminada a cessão, o servidor deverá se apresentar ao órgão,
autarquia ou fundação de origem até o 5º (quinto) dia útil ao da exoneração ou da revogação,
independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.
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Art. 156. O servidor, quando no-exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, ficará afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.
Subseção Il
Do Exercício em Outro Órgão
Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos
demais direitos relativos ao cargo efetivo, poderá ser colocado à disposição de outro órgão ou
entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos:
|- interesse do serviço;
Il — deficiência de pessoai em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio
de servidores de carreira;
Ill — requisição do Tribunal Regional Eleitoral - TRE.
8 1º O interesse do serviço caracteriza-se quando o remanejamento de pessoal
se destina a:
|— lotar pessoal de órgão ou unidade orgânica reestruturado ou com excesso de
pessoal;
Il — promover o ajustamento de pessoal às necessidades dos serviços para
garantir o desempenho das atividades do órgão cessionário;
Hi — viabilizar a execução de projetos ou ações com fim determinado e prazo
certo.
8 2º No caso dos incisos | e Il do caput, o afastamento do cargo efetivo restringe-
se ao âmbito do mesmo Poder e só poderá ser para fim determinado e a prazo certo.
SEÇÃO
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 158. Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
| — tratando-se de mandato federal, estadual ou municipal, ficará afastado do
cargo;
Il — investido no mandato de prefeito, ficará afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração do cargo efetivo;
Hi — investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, é afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração do cargo efetivo.
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8 1º O servidor de que trata este artigo, durante o mandato e até 1 (um) ano
após o seu término, não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para unidade
administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.
É a , “ : ' +, Z
8 2º O servidor em exercício terá garantido todos os direitos durante o período
em que estiver cumulativamente no cargo eletivo e no cargo efetivo.
8 3º Aplica-se no que couber as regras contidas neste artigo aos membros eleitos
para o cargo de Conselheiro Tutelar e que seja efetivo no município.
SEÇÃO III
Do Afastamento para Missão Oficial no Exterior
Art. 159. Mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, o
servidor estável pode ausentar-se do País para:
|- missão oficial, com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo;
Il — serviço sem remuneração em organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere.
Parágrafo único. A ausência não pode exceder a 4 (quatro) anos, nem pode ser
concedida nova licença antes de decorrido igual período.
SEÇÃO IV
Do Afastamento para Participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 160. O servidor estável poderá, no interesse da administração pública e que
seja relacionado na área de atuação do cargo, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a
respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto
sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.
8 1º Somente será concedido o afastamento para o servidor que preencha
cumulativamente as seguintes condições:
a) tenha adquirido a estabilidade;
b) tenha sido aprovado em processo contínuo e específico de avaliação, se
houver; =
c) não tenha sofrido nenhuma penalidade em processo administrativo nos
últimos 05 (cinco) anos;
d) não esteja respondendo a processo administrativo disciplinar; e
e) o curso esteja contemplado na lista para concessão do adicional de
qualificação, conforme art. 91, 8 10.
8 2º Não será concedido o benefício de que trata o caput deste artigo, ao
servidor que falte 5 (cinco) anos para aposentadoria, o que será demonstrado por Declaração
do Fundo Municipal de Previdência Social.
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Art. 161. O servidor efetivo que estiver regularmente matriculado em programa
de pós-graduação stricto sensu na modalidade modular, não solicitando o afastamento previsto
no artigo 160, poderá ser afastado sem prejuízo de sua remuneração, no período em que
compreender atividades modulares de acordo com o calendário do curso.
5 1º O servidor efetivo deverá requerer previamente, com documentos oficiais
da Instituição de Ensino demonstrando a necessidade do afastamento para frequentar o curso;
5 2º Havendo necessidade de afastamento em razão da mudança da modalidade
do curso ou em razão da pesquisa para elaboração da dissertação ou tese, poderá ser
concedido afastamento nos moldes do art. 160, observando os requisitos necessários.
Art. 162. O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado
ou pós-doutorado, na modalidade presencial, somente poderá ser concedido ao servidor
estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo
menos:
|-2 (dois) anos consecutivos para mestrado;
I[- 4 (quatro) anos consecutivos para doutorado
Hll = 2 (dois) anos consecutivos para pós-doutorado.
5 1º É vedado autorizar novo afastamento para curso do mesmo nível.
8 2º O servidor beneficiado pelo afastamento previsto no art. 160 deverá quando
do seu retorno, apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento.
& 3º O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo deverá ressarcir a despesa
havida em virtude de seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos
sociais, da forma seguinte:
| — proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária,
licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, licença para tratar de interesse
particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido
período igual ao do afastamento;
Il — integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu
afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
SEÇÃO V
Do Afastamento para Frequência em Curso de Formação
Art. 163. O servidor estável poderá afastar-se do cargo ocupado, sem
remuneração, para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público,
desde que haja:
|— expressa previsão do curso no edital do concurso;
Il — incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição.
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CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço e do Tempo de Contribuição
SEÇÃO |
Do Tempo de Serviço
Art. 164. Salvo disposição legal em contrário, será contado para todos os efeitos
o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município.
8 1º A contagem do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
5 2º É vedado proceder:
| — ao arredondamento de dias faltantes para complementar período,
ressalvados os casos previstos nesta Lei;
Il — a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;
Il — à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:
a) em diferentes cargos do serviço público;
b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na
iniciativa privada;
IV — à contagem do tempo de serviço já computado:
a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;
b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social
pelo qual o servidor receba proventos.
Art. 165. Salvo disposição legal em contrário, não serão contados como tempo
de serviço:
I- a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei.
ll -o período em que o servidor estiver:
a) licenciado ou afastado sem remuneração;
b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão.
Hl—o período decorrido entre:
a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;
b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;
c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou
aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.
Art. 166. São considerados como efetivo exercício:
l-as férias;
Il — as ausências previstas no art. 64;
Hl—a licença:
a) maternidade, paternidade e adoção;
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b) médica ou odontológica;
c) prêmio por assiduidade;
d) para o serviço militar obrigatório;
IV—o afastamento para:
a) exercício no cargo em comissão ou função de confiança, do Poder Executivo e
Legislativo neste Município; ar
b) estudo ou missão no exterior, com remuneração;
c) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em
programa de pós-graduação stricto sensu;
V - o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação
previdenciária;
Vi-—o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;
Vil— a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo único. A licença para o desempenho de mandato classista será
considerada como efetivo exercício.
SEÇÃO il
Tempo de Contribuição
Art. 167. Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
|— de contribuição;
Il - no serviço público;
Ill — de serviço no cargo efetivo;
IV — de serviço na carreira.
Parágrafo único. Para fins de concessão de aposentadoria compulsória ou
voluntária deverá ser observado a legislação previdenciária específica.
CAPÍTULO V
Do Direito de Petição
Art. 168. É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos públicos
onde exerce suas atribuições ou junto aqueles em que tenha interesse funcional.
8 1º O direito de petição compreende a apresentação de requerimento, pedido
de reconsideração, recurso ou qualquer outra manifestação necessária à defesa de direito,
interesse legítimo e à ampla defesa e ao contraditório do próprio servidor ou de pessoa da sua
família.
8 2º Para o exercício do direito de petição, é assegurado:
| = vista do processo ou do documento na repartição ao servidor ou procurador
por ele constituído;
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Il — cópia de documento ou de peça processual, observadas as normas daqueles
classificados com grau de sigilo.
83º A cópia de documento:ou de peça processual poderá ser fornecida em meio
eletrônico. E
Art. 169. O requerimento do pedido de reconsideração ou recurso será dirigido à
Comissão de Recurso formada por 5 (cinco) servidores estáveis, com escolaridade a nível de
graduação, dentre os quais será eleito o Relator para despacho, com fundamento de sua
decisão, a qual deverá dar efeito suspensivo ou devolutivo do recurso.
Art. 170. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso
será de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão
impugnada.
Art. 171. O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que
tratam os arts. 169 e seguintes deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias úteis e o
Relator deverá apresentar o seu relatório dentro de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data
de seu protocolo, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 172. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 173. O direito de requerer prescreve:
| — em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição do cargo em comissão;
Il — em 5 (cinco) anos, quanto ao interesse patrimonial ou créditos resultantes
das relações de trabalho.
IH — em 30 (trinta) dias, nos demais casos, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é contado da data:
|— da publicação do ato impugnado;
Il — da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado;
HI — do trânsito em julgado da decisão judicial.
Art. 174. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem
a prescrição.
Art. 175. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração pública.
Art. 176. A administração pública deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
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Parágrafo único. Os atos que ;apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria administração pública, desde que não acarretem lesão ao interesse
público, nem prejuízo a terceiros. à
Art. 177. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo,
salvo por motivo de força maior e-caso fortuito, devidamente justificada com decisão favorável
pela Comissão sobre a dilação do prazo.
Art. 178. São deveres do servidor:
|- exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
Il - manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas
atribuições;
Hi — agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;
IV — atualizar seu cadastro sempre que houver uma alteração ou quando for
solicitado junto à Gerência de Gestão de Pessoas;
V-— observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições;
VI = cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII — levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e
as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança;
VIII — representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
IX — zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
X — guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XI-ser leal as instituições a que servir;
XIl — ser assíduo e pontual ao serviço;
XII —- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
xIiv — declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou
regulamento; k
XV — tratar as pessoas com civilidade;
XVI — atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da administração pública.
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO |
Das Responsabilidades
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Art. 179. O servidor responderá penal, civil e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
8 1º As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo
independente entre si:
8 2º A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição penal, com decisão transitada em julgado.
8 3º A responsabilidade administrativa perante a administração pública não
exclui a competência do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 180. A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados
ao servidor, nessa qualidade.
Art. 181. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.
8 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente poderá
ser liquidada na forma prevista no art. 116 e seguintes na falta de outros bens que assegurem a
execução do débito pela via judicial.
$ 2º O servidor público responderá por danos causados a terceiros, no exercício
de suas atribuições, através de procedimento administrativo ou ação regressiva ajuizada pelo
Município.
8 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores até sua cota parte,
e contra eles tem de ser executada, na forma da lei civil.
Art. 182. A responsabilidade perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso — TCE/MT decorre de atos sujeitos ao controle externo, nos termos da Lei Orgânica do
Município.
Art. 183. A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada
em decisão judicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve
ser declarada pela autoridade competente para fazer a demissão ou cassação.
Art. 184. A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei,
resultará de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em
razão delas ou com elas incompatíveis.
8 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo
prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:
|— após a exoneração;
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Il — após a aposentadoria;
Ill — após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;
IV = durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos nesta Lei.
5 2º A aplicação da sanção cominada à infração disciplinar decorre da
responsabilidade administrativa, sem prejuízo: :
|- de eventual ação civil ou penal;
|l — do ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos
prejuízos causados à administração pública;
|ll — da devolução ao erário do bem ou do valor público desviado, nas mesmas
condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, com a consequente
indenização proporcional à depreciação.
CAPÍTULO Il
Das Infrações Disciplinares
SEÇÃO |
Das Disposições Gerais
Art. 185. A infração disciplinar decorre de ato omissivo ou comissivo, praticado
com dolo ou culpa, e sujeita o servidor às sanções previstas nesta Lei.
Art. 186. As infrações disciplinares classificam-se, para efeitos de cominação da
sanção, em leves, médias e graves.
Parágrafo único. As infrações médias e as infrações graves são subclassificadas
em grupos, na forma desta Lei.
Art. 187. Para efeitos desta Lei, considera-se reincidência o cometimento de
nova infração disciplinar do mesmo grupo ou classe de infração disciplinar anteriormente
cometida, ainda que uma e outra possuam características fáticas diversas.
Parágrafo único. Entende-se por infração disciplinar anteriormente cometida
aquela já punida na forma desta Lei.
SEÇÃO II
Das Infrações
Art. 188 São infrações leves:
| descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos
competentes;
Il — retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou
objeto da repartição;
a
nó
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HI — deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar
indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;
IV — recusar-se, quando. solicitado por autoridade competente, a prestar
informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
V — recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou
deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho, fiscal de contrato ou
para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
VI — recusar fé a documento público;
VII — negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os
servidores da mesma situação funcional;
VIII —- não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;
IX — opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa:
a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço;
b) a prática de atos previstos em suas atribuições;
X — cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e em caráter transitório;
XI —- manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de
confiança, o cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou
por afinidade;
XII — promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
XIll — perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da
repartição;
XIv — acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos
eletrônicos da administração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo
pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas
formas;
XV — usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o
vincule com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de
terceiro;
XVI — recusar-se a utilizar os equipamentos de proteção individual (EPIs)
fornecidos pelo Município no desempenho das atribuições inerentes ao cargo;
XVII — atrasar ou sair antecipadamente do serviço com frequência.
SEÇÃO Ill
Das Infrações Médias
Art. 189. São infrações médias do grupo |:
| - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
Il — ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia
autorização da chefia imediata;
HI - faltar ao serviço injustificadamente com frequência;
IV — praticar o comércio ou a usura na repartição;
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V- referir-se de modo depreciativo du desrespeitoso às autoridades públicas e/ou aos
atos do Poder Público, mediante manifestação oral ou escrita na impressa escrita (revistas, jornais,
etc), na impressa falada (TVs, emissoras de rádios, etc.), na'rede mundial de computadores (internet),
através de e-mail, facebook, whatssapp ou similares;
VI - agredir de forma verbal a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta
agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem.
vili — deixar de adotar as providências legais em relação às infrações cometidas
por servidores sob sua chefia mediata e imediata.
IX — ser omisso ou desidioso na fiscalização dos contratos sob a sua
responsabilidade.
X — prestar ou receber auxilio de/para servidor em afastamento previsto no
artigo 220, nos casos de apurações das infrações graves do grupo | e Il, ou determinação
judicial, que possa interferir na condução da instrução do procedimento.
Art. 190. São infrações médias do grupo Il:
| — discriminar qualquer pessoa, no. recinto da repartição, com a finalidade de
expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a
nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião,
convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial
ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição;
Il - coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato,
partido político ou qualquer outra espécie de agremiação;
Ill — exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou
da função de confiança;
Iv — usar recursos computaciónais da administração pública para,
intencionalmente:
a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou
privados;
b) disseminar vírus, cavalos de tróia, spyware e outros males, pragas e
programas indesejáveis;
c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de
conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os
princípios da administração pública;
d) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da
repartição para terceiros, sem autorização;
V — permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição,
fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio:
a) a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da
administração pública;
b) a locais de acesso restrito.
SEÇÃO IV
Das Infrações Graves
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Art. 191. São infrações graves do grupo |:
| - incorrer na hipótese de:
a) inassiduidade habitual;
ll — proceder de. forma desidiosa, incorrendo repetidamente em
descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais;
Ill — acometer-se. de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na
repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da
administração pública;
IV — cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica
de forma ostensiva;
V — dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como
proprietário, sócio ou administrador:
a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro
grau, ou por afinidade;
b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela,
por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
VI — dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente
mencionado no inciso V, a e b;
VII — participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada,
personificada ou não personificada, salvo:
a) nos casos previstos nesta Lei;
b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde
que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e
humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.
VIII - o descumprimento da medida preventiva de afastamento prevista no artigo
220, nos casos de apurações das infrações graves do grupo le Il;
Art. 192. São infrações graves do grupo Il:
| — praticar, dolosamente ou com culpa grave, ato definido em lei:
a) cometer os seguintes crimes contra a administração pública: peculato,
inserção de dados falsos em sistema de informação, modificação ou alteração não autorizada
de sistema de informação; extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento;
concussão; excesso de exação e corrupção passiva;
b) atos de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito e
lesão ao patrimônio público concomitante e cumulativamente: desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação do bem público.
Il - usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas
atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou
qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;
IV - ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta
agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem;
V— praticar ato de assédio sexual ou moral;
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vil — utilizar-se de documento sabidamente falso (atestado médico,
odontológico, declarações entre outros) para prova de fato ou circunstância que crie direito ou
extinga obrigação perante a administração pública.
VIII — abandonar o cargo;
IX — acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de
aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei;
XI - for condenado com trânsito em julgado em crimes cujo o regime inicial da
pena seja o fechado; ta
& 1º Não se considera presente o brinde definido na legislação.
5 2º A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo,
não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito (ação velada) da
administração pública, ressalvada a prescrição.
CAPÍTULO HI
Das Sanções Disciplinares
Art. 193. São sanções disciplinares:
|- advertência;
li - suspensão;
HI — demissão;
IV — cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
V— destituição do cargo em comissão.
Parágrafo único. As sanções disciplinares serão aplicadas às infrações
disciplinares tipificadas em lei.
Art. 194. Na aplicação das sanções disciplinares, deverá ser considerado:
|-a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;
Il — os danos causados para o serviço público;
Ill— o ânimo e a intenção do servidor;
IV — as circunstâncias atenuantes e agravantes;
V- a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.
& 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior
gravidade.
& 2º Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada:
|- sem previsão legal;
|!- sem apuração em regular processo disciplinar previsto nesta Lei.
Art. 195. São circunstâncias atenuantes:
| - ausência de punição anterior;
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Il — prestação de bons serviços à administração pública municipal;
Ill - desconhecimento justificável de norma administrativa;
IV — motivo de relevante valor social ou moral;
V — estado físico, psicplúgico, mental ou emocional abalado, que influencie, ou
seja, decisivo para a prática da infração disciplinar;
VI — coexistência de causas relativas a carência de condições de material ou
pessoal na repartição;
Vil-o fato de o servidor ter:
a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em
cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção,
provocada por ato injusto provindo de terceiro;
b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso
moderado, de prerrogativa funcional;
c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração
disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.
Art. 196. São circunstâncias agravantes:
|—a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do
órgão, autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor;
Il - o concurso de pessoas na infração;
Ill — o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente,
idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por
força de suas atribuições;
IV — o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça,
quando não elementares da infração;
V-sero servidor quem:
a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais co-
autores;
b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar;
c) instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar.
Art. 197. A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual
se reprova por escrito a conduta do servidor.
Art. 198. A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se
impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da
remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado.
$1º A suspensão não poderá ser:
|- superior a 30 (trinta) dias, no caso de infração disciplinar média do grupo |;
Il — superior a 60 (sessenta) dias, no caso de infração disciplinar média do grupo
Ill - superior a 90 (noventa) dias, no caso de infração disciplinar grave do grupo |.
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8 2º Aplica-se a suspensão de até; .
|- 40 (quarenta) dias, quando o se
disciplinar leve;
H — 90 (noventa) dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração
disciplina média do grupo |;
Hi — 120 (cento e vinte) di quando o servidor incorrer em reincidência por
infração disciplina grave do grupo |.
dor incorrer em reincidência por infração
8 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão
pode ser convertida em multa, observada o seguinte:
!—= a multa é de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração ou
subsídio, por dia de suspensão;
ll — o servidor ficará obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a
que está submetido.
8 4º Será aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade
infração disciplinar punível com suspensão.
8 5º A multa de que trata o & 4º corresponde ao valor diário dos proventos de
aposentadoria por dia de suspensão cabível.
Art. 199. A advertência e a suspensão terão seus registros cancelados, inclusive
para efeitos de reincidência, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar,
igual ou diversa da anteriormente cometida.
8 1º O cancelamento da sanção disciplinar não surte efeitos retroativos e é
registrado em certidão formal nos assentamentos funcionais do servidor.
8 2º Cessam os efeitos da advertência ou da suspensão, se lei posterior deixar de
considerar como infração disciplinar o fato que as motivou.
83º A sanção disciplinar cancelada nos termos deste artigo não poderá ser
considerada para efeitos de reincidência.
Art. 200. A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves do grupo II,
pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, devendo ser
cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público no período de 5 (cinco)
anos.
5 1º A demissão de que trata este artigo também será aplicada no caso de:
| — infração disciplinar grave do grupo Il, quando cometida por servidor efetivo
no exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo, Legislativo e
Autarquia Municipal;
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IH — após a suspensão" prevista. no & 2º do Art. 198 em caso de nova infração
disciplinar grave do grupo |; ii
HI — violação ao art. 10 da Lei nº 11.350/06, para os Agentes Comunitários de
Saúde — ACS e Agentes de Combate ag Endemias — ACE.
8 2º Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista
neste artigo, a exoneração é convertida em demissão.
8 3º Também se converte em demissão a vacância em decorrência de posse em
outro cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste artigo.
Art. 201. A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que
houver sido cometida pelo servidor em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à
aposentadoria, devendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo
público no período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar
punível com demissão.
Art. 202. A cassação de disponibilidade é a sanção por infração disciplinar que
houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos
direitos decorrentes da disponibilidade, podendo ser cominada com o impedimento de nova
investidura em cargo público.
Parágrafo único. A cassação de disponibilidade deverá ser aplicada por infração
disciplinar punível com demissão e na hipótese do art. 41,8 2º.
Art. 203. A destituição do cargo em comissão é a sanção por infração disciplinar
média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o município a perda do
cargo em comissão por ele ocupado, devendo ser cominada com o impedimento de nova
investidura em outro cargo efetivo ou em comissão no período de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da
sanção prevista neste artigo, a exoneração será convertida em destituição do cargo em
comissão.
Art. 204. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a
destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo Il, implica a
incompatibilização para nova investidura em cargo público do município pelo prazo de 05
(cinco) anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.
Art. 205. A punibilidade será extinta pela:
|- morte do servidor;
Il — prescrição da sanção disciplinar.
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Art. 206. A ação disciplinar prescreverá em:
| - 5 (cinco) anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade; » É
ll —3 (três) anos, quanto à suspensão;
Il —2 (dois) anos, quanto à advertência.
5 1º O prazo de prescrição: começa a correr da primeira data em que o fato
ocorreu.
8 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, uma única
vez.
5 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados
os prazos para conclusão do processo disciplinar, previstos nesta Lei, incluídos os prazos de
prorrogação, se houver.
8 4º O prazo de prescrição ficará suspenso enquanto a instauração ou a
tramitação do processo disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada por
determinação judicial.
8 5º O direito da Administração Pública de instaurar procedimento
administrativo decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados a infração
disciplinar.
Art. 207. Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento, devido a:
| — insanidade mental, devidamente comprovada por laudo de perícia médica
oficial;
|! - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único. A punibilidade não se exclui pela embriaguez, voluntária ou
culposa, por álcool, entorpecente ou substância de efeitos análogos.
Art. 208. Ficará isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional,
classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:
|- ausência de dolo;
|| - eventualidade do erro;
Hll — ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;
IV — prejuízo moral irrelevante;
V— reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou
processo disciplinar.
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“o
dv TÍTULO VI
Dos Processos de Apuração de Infração Disciplinar
£ CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
SEÇÃO |
Das Disposições Comuns
Art. 209. Diante de indícios de infração disciplinar, ou diante de representação, a
autoridade administrativa competente deverá determinar a instauração de sindicância ou
processo disciplinar para apurar os fatos e, se for o caso, aplicar a sanção disciplinar.
& 1º São competentes para requerer instauração de sindicância ou processo
disciplinar as autoridades definidas no art. 232, em relação as infrações disciplinares ocorridas
em seus respectivos órgãos, autarquias ou fundações, independentemente da sanção
cominada.
8 2º Por solicitação ou determinação da autoridade competente, a apuração da
infração disciplinar pode ser feita pelo órgão central do sistema de correição, preservada a
competência para o julgamento.
8 3º Os conflitos entre servidores podem ser tratados em mesa de comissão de
mediação, a ser disciplinada em lei específica.
Art. 210. A infração disciplinar cometida por servidor é apurada mediante:
| = sindicância;
Il — processo disciplinar.
$ 1º A representação sobre infração disciplinar cometida por servidor deverá ser
formulada por escrito e conter a identificação e o endereço do denunciante.
8 2º No caso de denúncias anônimas, a administração pública pode iniciar
reservadamente investigações para coleta de outros meios de prova necessários para a
instauração de sindicância ou processo disciplinar.
8 3º Em caso de infração disciplinar noticiada pela imprensa, nas redes sociais ou
em correspondências escritas, a autoridade competente, antes de instaurar sindicância ou
processo disciplinar, deve verificar se há indícios mínimos de sua ocorrência.
8 4º Na hipótese do 8 3º, no caso de não comprovação dos fatos, a autoridade
competente deve se pronunciar por escrito sobre o motivo do arquivamento da verificação.
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8 5º Se houver indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração
disciplinar, a autoridade administrativa deve ibstaurar imediatamente o processo disciplinar,
dispensada a instauração de sindicância.
Art. 211. Não será objeto de apuração em sindicância ou processo disciplinar o
fato que: :
— não configure infração disciplinar prevista nesta Lei ou em legislação
específica;
Il — já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal
transitada em julgado com absolvição, salvo se existente infração disciplinar residual.
8 1º O servidor não responde:
| — por ato praticado com fundamento em lei ou regulamento posteriormente
considerado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
Il quando a punibilidade estiver extinta.
8 2º Deverá ser arquivada eventual denúncia ou representação que se refira a
qualquer das hipóteses previstas neste artigo.
SEÇÃO II
Da Sindicância
Art. 212. A sindicância é o procedimento investigativo destinado a:
| - identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida;
Il — apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas
indícios ou que tenha sido apenas noticiada.
8 1º O ato de instauração da sindicância deve ser publicado no Diário Oficial dos
Municípios.
8 2º O prazo para conclusão da sindicância é de até 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente.
Art. 213. Da sindicância poderá resultar:
|- o arquivamento do processo;
Il — instauração de processo disciplinar;
SEÇÃO IH
Da Sindicância Patrimonial
Art. 214. Diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de
evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido, poderá
ser determinada a instauração de sindicância patrimonial.
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E
8 1º São competentes para determinar a instauração de sindicância patrimonial:
|-o Presidente da Câmara Legislativa ou o Tribunal de Contas;
Il- o Prefeito, no Poder Executivo.
EA
8 2º A sindicância patrimonial constitui-se de procedimento sigiloso com caráter
exclusivamente investigativo.
8 3º O procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão
composta por 3 (três) servidores estáveis.
8 4º O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de
180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período.
5 5º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável
por sua condução deverá elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo pelo
arquivamento ou pela instauração de processo disciplinar.
SEÇÃO IV
Do Processo Disciplinar
Art. 215. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade do servidor por infração disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão do processo disciplinar será de até
180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período.
Art. 216. Os autos da sindicância, se houver, são apensados aos do processo
disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 217. O processo disciplinar obedecerá aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, contraditório, ampla
defesa, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, informalismo
moderado, justiça, verdade material e indisponibilidade.
5 1º Os atos do processo disciplinar não dependerão de forma determinada
senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro
modo, preencham sua finalidade essencial.
8 2º Será permitida:
| — a notificação ou a intimação do servidor acusado ou indiciado ou de seu
procurador em audiência;
Il - a comunicação via postal, entre a comissão processante e o servidor acusado
ou indiciado;
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Hi — a utilização de meio eletrônico, se confirmado o recebimento pelo
destinatário ou mediante certificação digital, para:
a) a entrega de petição à comissão processante, salvo a defesa escrita prevista
no art. 246, desde que o meio utilizado pelo" remetente seja previamente cadastrado na
comissão processante; o É
b) a notificação ou a intimação sobre atos do processo disciplinar, salvo os
previstos nos arts. 239 e 241, desde que o meio eletrônico tenha sido previamente cadastrado
pelo servidor acusado ou indiciado na comissão processante.
5 3º Se a comissão notificar ou intimar o servidor por meio eletrônico, deverá,
sempre que possível, avisá-lo por meio telefônico de que a comunicação foi enviada.
5 4º O uso dos meios permitidos nos 8 8 2º e 3º deve ser certificado nos autos,
juntando-se cópia das correspondências recebidas ou enviadas.
8 5º Não é causa de nulidade do ato processual a ausência:
|— do servidor acusado ou de seu procurador na oitiva de testemunha, quando o
servidor tenha sido previamente notificado;
Il — do procurador no interrogatório do servidor acusado.
Art. 218. Os autos do processo disciplinar, as reuniões da comissão e os atos
processuais têm caráter reservado.
5 1º Os autos do processo disciplinar só poderão ser retirados da repartição onde
se encontra, por seu procurador devidamente constituído nos autos.
& 2º É lícito o fornecimento de cópia de peças dos autos por meio eletrônico ou
físico ao servidor ou ao seu procurador, observado o disposto no art. 168, 88 2º e 3º.
Art. 219. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado
deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do
prazo para defesa escrita:
|- gozo de férias;
ll = licença ou afastamento voluntários;
Ill — exoneração a pedido;
IV — aposentadoria voluntária.
CAPÍTULO Il
Do Afastamento Preventivo
Art. 220. Como medida cautelar a autoridade instauradora do processo
disciplinar ou a comissão permanente de processo administrativo disciplinar poderá determinar
o seu afastamento do exercício do cargo, devidamente justificado, pelo prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
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8 1º O afastamento preventivo poderá:
| - ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo disciplinar;
IH — cessar por detêrininação da autoridade competente ou a comissão
permanente de processo administrativo disciplinar.
8 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não
poderá comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela
autoridade competente ou pela comissão processante.
Art. 221. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora
poderá, no prazo do art. 220, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra
unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.
CAPÍTULO HI '
Da Ampla Defesa e do Contraditório
Art. 222. No processo disciplinar, será assegurado ao servidor acusado o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 223. O servidor acusado deverá ser:
|- citado sobre a instauração de processo disciplinar contra sua pessoa;
| — intimado ou notificado dos atos processuais;
Il — intimado, pessoalmente ou pelo diário oficial dos municípios quando o
acusado estiver em lugar incerto e não sabido, para apresentação de defesa escrita, na forma
do art. 241;
IV- intimado da decisão proferida em sindicância ou processo disciplinar, sem
suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial dos Municípios.
Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso Il deverá ser feita com
antecedência mínima de 3 (três) dias da data de comparecimento.
Art. 224. Ao servidor acusado será facultado:
| — arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição:
a) da autoridade instauradora ou julgadora da sindicância ou processo
disciplinar;
b) de qualquer membro da comissão processante;
Il — constituir procurador;
Ill — acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente ou por seu
procurador, salvo quando a testemunha pedir a ausência do acusado;
IV — arrolar testemunha;
V — reinquirir testemunha, por intermédio do presidente da comissão
processante;
VI — contraditar testemunha;
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VII — produzir provas e contraprovas;
vil — formular quesitos, no caso dê prova pericial;
IX — ter acesso às peças dos autos, observadas as regras de sigilo;
X— apresentar pedido de reconsideração, recurso ou ação rescisória.
8 1º A arguição de que trata O inciso | do caput deverá ser resolvida:
| — pela autoridade imediatamente superior, no caso do inciso |, alínea “a”, ou
pelo substituto legal, se exaurida a via hierárquica;
Il — pela autoridade que instaurou o processo disciplinar, no caso do inciso |,
alínea “b”.
& 2º Será do servidor acusado o custo de perícias ou exames por ele requeridos,
se não houver técnico habilitado nos quadros da administração pública municipal.
5 3º Somente será cabível ação rescisória quando na hipótese de surgimento de
fatos novos ou circunstância relevantes que possam indicar a inadequação daquela sanção, ou
ainda quando a legislação deixar de ser infração disciplinar ou alteração da modalidade de
sanção. a
Art. 225. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor acusado, a
comissão processante deverá propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame
por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental deverá ser processado em
autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 226. Estando preso o servidor acusado, aplica-se o seguinte:
| a citação inicial e a intimação para defesa escrita são promovidas onde ele
estiver recolhido;
|l— o acompanhamento do processo disciplinar é promovido por procurador por
ele designado ou, na ausência, por defensor dativo;
Ill — o interrogatório é realizado em local apropriado, na forma previamente
acordada com a autoridade competente.
CAPÍTULO IV
Da Comissão Processante
Art. 227. A sindicância ou o processo disciplinar será conduzido por comissão
processante, de caráter permanente ou especial.
8 1º A comissão será composta de 3 (três) servidores estáveis com nível de
graduação, sendo designados pela autoridade competente.
5 2º O Presidente da Comissão será escolhido pela autoridade competente.
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PRE
8 3º Compete ao presidente da comissão manter a ordem e a segurança das
audiências, podendo requisitar força policial, se necessária.
8 4º A Comissão terá-como secretário servidor designado pelo seu presidente,
recaindo em um de seus membros.
5 5º A comissão processante, quando permanente, deverá ser renovada, no
mínimo, a cada 2 (dois) anos.
8 6º Nas licenças, afastamentos, férias e demais ausências de membro da
comissão processante, a autoridade competente designará o suplente.
8 7º O local e os recursos materiais para o funcionamento dos trabalhos da
comissão processante deverão ser fornecidos pela autoridade instauradora da sindicância ou
do processo disciplinar.
8 8º Poderão participar como membros da comissão processante servidores
integrantes de outros órgãos da administração pública, distintos daquele onde ocorreram as
infrações disciplinares, se conveniente para o interesse público.
8 9º A comissão funcionará com a presença de todos os seus membros.
Art. 228. O servidor não poderá participar de comissão processante quando o
servidor acusado for pessoa de sua família, na forma da lei civil.
Parágrafo único. Também não poderá participar de comissão processante o
servidor que:
| - seja amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do
servidor acusado;
Il - seja testemunha ou perito no processo disciplinar;
Ill — tenha sido autor de representação objeto da apuração;
IV — atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado;
V — tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor
acusado;
VI — tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do
processo disciplinar;
vil — esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado,
acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;
VIII — responda a sindicância ou processo disciplinar;
IX — tenha sido punido por qualquer infração disciplinar, ressalvado o disposto no
art. 199;
X — Que tenha atuado no processo disciplinar em qualquer fase.
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Art. 229. A comissão processante exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o acesso, nas repartições públicas, a informações, documentos e
audiências necessários à elucidação do fato em apuração.
Parágrafo único. O presidente da comissão de sindicância ou de processo
disciplinar poderá requisitar apoio, inclusive policial, dos órgãos da administração pública para
realização de diligência, segurança ou locomoção até o local de coleta de prova ou de
realização de ato processual.
Art. 230. As reuniões da comissão processante deverão ser registradas em ata,
da qual deve constar o detalhamento das deliberações adotadas.
CAPÍTULO V
Das Fases Processuais :
SEÇÃO 1
Das Disposições Gerais
Art. 231. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
[- instauração;
Il — instrução;
ll — defesa;
IV — relatório;
V- julgamento.
“SEÇÃO
Da Instauração
Art. 232. O processo de sindicância e disciplinar deverá ser instaurado a
requerimento do Prefeito Municipal, Presidente da Câmara Municipal, Auditor Público Interno,
Procurador Municipal, Chefe Mediato e Imediato, dirigido a Comissão de Sindicância e
Disciplinar.
Art. 233. Para a instauração de processo disciplinar, deverá constar dos autos:
|- a indicação da autoria, com nome, matrícula e cargo do servidor;
|!— a materialidade da infração disciplinar.
Parágrafo único. A instauração de processo disciplinar dependerá de ato
publicado no Diário Oficial dos Municípios, do qual conste:
|—- a comissão processante;
I!- o número do processo que contém as informações previstas no art. 233, le Il.
Art. 234. Instaurado o processo disciplinar, o servidor acusado deverá ser citado
para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador.
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8 1º A citação deverájser. acompanhada de cópia, eletrônica ou em papel, das
peças processuais previstas no art. 233 e conterá número do telefone, meio eletrônico para
comunicação, endereço, horário e dias de funcionámenito da comissão processante.
5 2º O servidor acusado: que mudar de residência ficará obrigado a comunicar à
comissão processante o lugar onde pode ser encontrado.
8 3º Estando o servidor acusado em local incerto ou não sabido, a citação de que
tratá este artigo será feita por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios.
$ 4º Se, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação de que trata o 8 3º,
o servidor acusado não se apresentar à comissão processante, a autoridade instauradora
deverá designar defensor dativo, para acompanhar o prócesso disciplinar enquanto o servidor
acusado não se apresentar.
SEÇÃO III
Da Instrução
Art. 235. Na fase da instrução, a comissão processante deverá promover tomada
de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa
elucidação dos fatos.
Art. 236. Para a produção de provas, a comissão processante poderá de ofício
ou a requerimento do servidor acusado:
|- tomar depoimentos de testemunhas;
Il — fazer acareações;
Hll— colher provas documentais;
IV -— colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais;
V — proceder à reconstituição simulada dos fatos, desde que não ofenda a moral
ou os bons costumes;
Vi— solicitar, por intermédio da autoridade competente:
a) realização de buscas e apreensões;
b) informações à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;
c) quebra do sigilo bancário ou telefônico;
d) acesso aos relatórios de uso feito pelo servidor acusado em sistema
informatizado ou a atos que ele tenha praticado;
e) exame de sanidade mental do servidor acusado ou indiciado;
VII — determinar a realização de perícias;
VIII - proceder ao interrogatório do servidor acusado.
8 1º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado,
poderá indeferir: Ê
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| — pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;
Il — pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento técnico. Ri
58 2º São classificados como confidenciais, identificados pela comissão
processante e autuados em autos apartados, os documentos:
| — de caráter sigiloso requeridos pela comissão processante ou a ela entregues
pelo servidor acusado ou indiciado;
Il — sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial do servidor acusado
ou indiciado;
ll! = sobre as fontes de renda do servidor acusado ou indiciado;
IV = sobre os relacionamentos pessoais do servidor acusado ou indiciado.
& 3º Os documentos de que trata o 8 2º são de acesso restrito:
|- aos membros da comissão processante;
Il - ao servidor acusado ou ao seu procurador;
Ill — aos agentes públicos que devam atuar no processo.
5 4º Os documentos em idioma estrangeiro trazidos aos autos pela comissão
processante deverão ser traduzidos para a língua portuguesa, dispensada a tradução
juramentada, se não houver controvérsia.relevante para o julgamento da infração disciplinar.
Art. 237. As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão processante, devendo a segunda via, com o ciente do interessado,
ser anexada aos autos. Ene
5 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado deverá ser
comunicada ao chefe da repartição onde tem exercício, com a indicação do dia e da hora
marcados para inquirição.
5 2º A ausência injustificada de servidor público devidamente intimada como
testemunha deverá ser comunicada à autoridade competente, para apuração de
responsabilidade.
Art. 238. O depoimento de testemunha será realizado de forma oral, sob
compromisso, e reduzido a termo ou gravado por meio digital, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito.
& 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
5 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá
proceder à acareação entre os depoentes.
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8 3º O servidor acusado; seu procurador ou ambos poderão assistir à inquirição
das testemunhas, salvo se a testemunha pedir a ausência do acusado, sendo-lhes:
|- vedado interferir nas. perguntas e nas respostas;
Il — facultado reinquirilas, por intermédio do presidente da comissão
processante.
Art. 239. Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas, a
comissão processante deverá promover o interrogatório do servidor acusado, observados os
procedimentos previstos nos arts. 237 e 238.
8 1º No caso de mais de um servidor acusado, o interrogatório será feito em
separado e, havendo divergência entre suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá
ser promovida a acareação entre eles.
8 2º O não comparecimento do servidor acusado ao interrogatório ou a sua
recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, nem gera nulidade.
8 3º O procurador do servidor acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-
lhe vedado interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se, porém, propor perguntas,
por intermédio do presidente da comissão processante, após a inquirição oficial.
Art. 240. Encerrada a instrução e tipificada a infração disciplinar, deverá ser
formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
8 1º Não cabe a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar
comprovado que:
|- não houve a infração disciplinar;
Il-o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar;
Hi — a punibilidade esteja extinta.
8 2º Ocorrendo a hipótese do 8 12, a comissão processante deverá elaborar o
seu relatório, concluindo pelo arquivamento dos autos.
SEÇÃO IV
Da Defesa
Art. 241. O servidor, uma vez indiciado, deverá ser intimado pessoalmente ou
por intermédio do seu procurador, por mandado expedido pelo presidente da comissão
processante para apresentar defesa escrita, no prazo do art. 246.
8 1º A citação de que trata o art. 234, 5 1º, não exclui o cumprimento do
disposto neste artigo.
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E
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& 2º No caso de recusa do servidor indiciado em apor o ciente na cópia da
intimação, o prazo para defesa conta-se da data declarada, em termo próprio, pelo membro ou
secretário da comissão processante que fez a intimação, com a assinatura de 2 (duas)
testemunhas.
Art. 242. Quando, por duas vezes, o membro ou o secretário da comissão
processante houver procurado o servidor indiciado, em seu domicílio, residência, ou repartição
de exercício, sem o encontrar, deve, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa
da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho, que voltará em dia e hora designados, a fim de
efetuar a intimação.
8 1º No dia e hora designados, o membro ou o secretário da comissão
processante deverá comparecer ao domicílio ou à residência do servidor indiciado, a fim de
intimá-lo.
8 2º Se o servidor indiciado não estiver presente, o membro ou o secretário da
comissão processante deve:
|— informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando de tudo
a respectiva certidão;
Il — deixar cópia do mandado de intimação com pessoa da família do servidor
indiciado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 243. Junto à intimação para apresentar a defesa escrita, deverá ser
apresentada ao servidor acusado cópia da indiciação.
Art. 244. O servidor indiciado que se encontrar em lugar incerto e não sabido
deve ser intimado por edital para apresentar defesa.
5 1º O edital de citação deve ser publicado no Diário Oficial dos Municípios.
5 2º Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias,
contados da última publicação do edital.
Art. 245. Considera-se revel o servidor indiciado que, regularmente intimado,
não apresentar defesa no prazo legal.
8 1º A revelia deverá ser declarada em termo subscrito pelos integrantes da
comissão processante nos autos do processo disciplinar.
& 2º Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo
deverá requisitar um defensor dativo.
Art. 246. O prazo para apresentar defesa escrita será de 10 (dez) dias.
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& 1º Havendo 2 (dois) ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de 20
(vinte) dias.
8 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências
reputadas indispensáveis. “
Art. 247. Cumpridas eventuais diligências requeridas na defesa escrita, a
comissão processante deverá declarar encerradas as fases de instrução e defesa.
Parágrafo único. A comissão poderá alterar a indiciação formalizada ou propor a
absolvição do servidor acusado em função dos fatos havidos das diligências realizadas.
SEÇÃO V
Do Relatório
Art. 248. Concluída a instrução e apresentada a defesa, a comissão processante
deverá elaborar relatório circunstanciado, do qual constem:
|- as informações sobre a instauração do processo;
Il — o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos
fatos apurados, das provas colhidas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;
Il — a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do servidor indiciado,
com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes;
IV — a indicação da sanção a ser aplicada e do dispositivo desta Lei em que ela se
encontra.
Art. 249. A comissão processante deverá remeter ao Chefe do Poder do
Executivo ou do Chefe do Poder Legislativo os autos do processo disciplinar, com o respectivo
relatório.
Art. 250. Na hipótese de o relatório concluir que a infração disciplinar apresenta
indícios de infração penal ou improbidade administrativa, a autoridade competente deverá
encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público.
SEÇÃO VI
Do Julgamento e Homologação
Art. 251. Salvo disposição legal em contrário, a homologação por voto da
maioria da Comissão de Processo Administrativo ou Sindicância deve ser observada a
vinculação do servidor:
|- no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara Legislativa;
|l- no Poder Executivo, Autarquia ou Fundação, do Prefeito Municipal;
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Art. 252. No prazo de 05 (cinco). ias, contados do recebimento dos autos do
processo disciplinar, a autoridade deve homologar pela maioria dos votos o relatório da
Comissão de Processo Administrativo ou Sindicância, e tomar as providências cabíveis.
Parágrafo único. A bei o fora do prazo legal não implicará em nulidade
do processo, observada a prescrição.
Art. 253. O ato de julgamento do processo disciplinar deverá:
|- mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade;
Il — indicar a causa da sanção disciplinar;
ll = ser publicado no Diário Oficial dos Municípios.
CAPÍTULO VI
Da Revisão do Processo — Ação Rescisória
Art. 254. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou de ofício, quando forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a
inocência do servidor punido ou a inadequação da sanção disciplinar, ou ainda quando a
legislação deixar de ser infração disciplinar ou alteração da modalidade de sanção aplicada no
prazo de 5 (cinco) anos.
& 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
$ 2º No caso de incapacidade mental do Sprdlas a revisão poderá ser requerida
pelo respectiva curador.
8 3º A simples alegação de injustiça da sanção disciplinar aplicada não constitui
fundamento para a revisão.
5 4º Não é admitido pedido de revisão quando a perda do cargo público ou a
cassação de aposentadoria decorrer de decisão judicial.
Art. 255. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente deverá pedir dia e hora para
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 256. O requerimento de revisão do processo deverá ser dirigido, conforme o
caso, à autoridade administrativa.
8 1º Autorizada a revisão, o pedido deverá ser encaminhado ao dirigente do
órgão, autarquia ou fundação onde se originou o processo disciplinar, para providenciar a
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constituição de comissão revisora, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 227 e
seguintes.
8 2º Não poderá integrar a comissão revisora o servidor que tenha atuado na
sindicância ou no processo disciplinar cujo julgamento se pretenda revisar.
Art. 257. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 258. A comissão revisora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a
conclusão dos trabalhos.
Art. 259. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as
normas e procedimentos do Capítulo V.
Art. 260. O prazo para de homologação da maioria dos votos do relatório da
Comissão Revisora é de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos do processo
disciplinar.
Art. 261. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada.
& 1º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inocência do servidor
punido, deverá ser declarada sem efeito a sanção disciplinar aplicada, restabelecendo-se todos
os direitos do servidor.
& 2º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inadequação da sanção
disciplinar aplicada, deverá proceder à nova adequação, restabelecendo-se todos os direitos do
servidor naquilo que a sanção disciplinar aplicada tenha excedido.
Art. 262. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de sanção
disciplinar.
CAPÍTULO VI
Do Termo de Ajustamento de Conduta
Art. 263. É cabível o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC na Administração
Pública Municipal, podendo ser firmado quando a infração administrativa disciplinar, no seu
conjunto, apontar ausência efetiva de lesividade considerável ao erário, ao serviço ou a
princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único. Para fins do que dispõe o caput deste artigo, considera-se como
essencial para que se firme o Termo de Ajustamento de Conduta:
| - inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor;
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Il - que o histórico funcional do servidor e a manifestação da chefia imediata lhe
abonem a conduta. j
Art. 264. O Termo de Ajustamento de Conduta — TAC poderá ser formalizado
antes ou durante o processo disciplinar, quando presentes, objetivamente, os indicativos
apontados no art. 263, e poderá ser recomendado, caso esteja concluída a fase instrutória.
Art. 265. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é uma sugestão do
sindicante ou da comissão ou do servidor, e sua aceitação não é obrigatória por parte do
sindicado ou processado. Neste caso, submeter-se aos normais trâmites da sindicância ou
processo administrativo disciplinar.
Art. 266. Se o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC for firmado durante o
procedimento administrativo disciplinar, este ficará suspenso enquanto o servidor não cumprir
na integralidade as condições apostas. Durante este prazo, não correrá prazo prescricional para
a imposição de penalidades.
Art. 267. O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão Permanente
de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar deverá ser acompanhado pelo defensor
anteriormente constituído ou ad hoc e sua homologação cabe ao Prefeito Municipal ou, em
caso de delegação por Decreto, ao Secretário da área ao qual pertencer o servidor.
Art. 268. O servidor que tenha firmado Termo de Ajustamento de Conduta não
deverá ser contemplado com o mesmo benefício no prazo de 1 (um) ano.
TÍTULO VI
Da Seguridade Social do Servidor
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Art. 269. A seguridade social do servidor público compreende um conjunto
integrado de ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde, à previdência e à
assistência social.
Art. 270. A previdência social destina-se exclusivamente aos servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma prevista na Constituição Federal e em lei
específica.
Art. 271. A assistência social deverá ser prestada na forma da legislação
específica e segundo os programas patrocinados pelo órgão, autarquia ou fundação.
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CAPITULO Il
Da Assistência à Saúde
: SEÇÃO |
Das Disposições Gerais
Art. 272. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de seu cônjuge,
companheiro, dependentes e do pensionista compreende a assistência médica, hospitalar,
odontológica, psicológica e farmacêutica e é prestada:
|- pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
Il — pela rede privada de saúde, mediante credenciamento por convênio, na
forma estabelecida em lei ou regulamento;
Art. 273. O servidor deverá ser submetido a exames médicos periódicos
gratuitos, nos termos e condições definidos em regulamento.
Art. 274. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento
especializado pode ser tratado em instituição privada, as expensas do Município.
Parágrafo único. O tratamento referido neste artigo constitui medida de
exceção e somente é admissível quando inexistirem meios e recursos adequados no Sistema
Único de Saúde — SUS.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 275. O dia do servidor público será comemorado em 28 (vinte e oito) de
outubro.
Art. 276. A revisão geral anual dos servidores públicos se dará através de Lei
específica, com percentuais preferencialmente não inferiores ao índice inflacionário apurado
anualmente, sendo assegurado a data base no mês de janeiro de cada ano.
Art. 277. Podem ser instituídos os seguintes incentivos funcionais:
| — prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais, regulamentado por edital
específico;
Il - concessão de medalha, diploma de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 278. Aos prazos previstos nesta Lei, salvo disposição legal em contrário,
aplica-se o seguinte:
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|- sua contagem é feita em dias'úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-
se o do vencimento, ficando prorrogado para ê primeiro dia útil seguinte o começo ou O
vencimento do prazo que cair em dia: )
a) sem expediente;
b) de ponto facultativo; Es
c) em que a repartição ficou fechada;
d) cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual;
Il — pela interrupção, extingue-se à contagem do prazo já feita e reinicia-se nova
contagem a partir da data em que o prazo foi interfompido;
HI — durante a suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo ser
retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva.
& 1º Salvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se
interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam.
8 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
8 3º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do
prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 279. Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física,
imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, raça, cor,
sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter cumprido pena ou de
qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode:
| = ser privado de qualquer de seus direitos;
Il - ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional;
Hi — sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal;
IV — eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 280. Os servidores com mais de 1 (uma) licença prêmio acumulada, terão o
prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a vigência desta Lei, para gozo do referido benefício,
sob pena de perda automática, nos termos do art. 135 desta Lei.
81º A Administração deverá realizar levantamento detalhado dos servidores na
condição descrita neste artigo, bem como realizar planejamento para concessão das referidas
licenças, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.
52º A omissão da Administração em decorrência do não planejamento
estratégico para afastamento dos servidores para gozo de licença prêmio não implicará na
perda do direito do servidor.
8 3º A chefia mediata e imediata deverá apresentar relatório fundamentando as
razões do indeferimento da concessão da Licença Prêmio quando for o caso.
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84º Após o indeferiménto da licença prêmio, a Administração Pública Municipal
deverá concedê-la no prazo máximo dé 06 (seis) meses, contados da data do indeferimento.
Art. 281. Ao servidor. público são assegurados, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela
decorrentes:
|— representação pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
Il — desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, do
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
ER
Art. 282. Para efeitos desta Lei, consideram-se da família do servidor o cônjuge
ou o companheiro, os filhos e, na forma da legislação federal sobre imposto de renda da pessoa
física, os que forem seus dependentes econômicos.
$ 1º O servidor poderá requerer o registro em seus assentamentos funcionais de
qualquer pessoa de sua família.
S 2º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros
homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente
comprovado.
Art. 283. As disposições desta Lei não alteram a jornada de trabalho vigente na
data de sua publicação, não extinguem direitos adquiridos, nem direitos ou deveres previstos
em lei especial.
Art. 284. Fica mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço
regularmente averbado na forma da legislação anterior à publicação desta Lei.
Art. 285. Aplica no que couber os prazos previstos no Código de Processo Civil.
Art. 286. Esta lei não retroagirá, salvo para beneficiar o servidor que já tenha
sofrido penalidade ou infração administrativa.
Art. 287. Os créditos trabalhista devidamente reconhecidos pela Administração
Pública, devem ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, e juros moratórios segundo o
índice da caderneta da poupança.
Art. 288. Os servidores que tenham participado no ano de 2021 de comissões de
processo administrativo, seletivos, concursos públicos e participação de grupos de trabalho
devidamente nomeados, desde que não tenham sido remunerados, terão direito as folgas
conforme o caso previsto nesta lei.
Art. 289. Fica revogada em todos os seus termos a Lei Municipal nº 1.752/2013 e
suas alterações, bem como as demais disposições em contrário.
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Art. 290. Esta Lei entra em vigor nã data de sua publicação nas mídias oficiais.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municinal, Nova Xavantina, 07 de outubro de 2021.
João Machado Nets -- João Bang
Prefeito Municipal
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