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materia nº 85/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 85 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaProjeto de Lei nº 85/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.801/2014 e suas alterações posteriores e dá outras providencias.
native_id3001

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-29 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 85/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.801/2014 e suas alterações posteriores e dá outras providencias.
2021-11-22 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 85/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.801/2014 e suas alterações posteriores e dá outras providencias.
2021-11-22 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 85/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.801/2014 e suas alterações posteriores e dá outras providencias.
2021-11-22 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 85/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.801/2014 e suas alterações posteriores e dá outras providencias.
2021-11-22 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 85/2021 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.801/2014 e suas alterações posteriores e dá outras providencias.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-02T17:32:42.084434-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.77 · pages: 12

CÂMARA MUNICIPAL DE N. XAVANTINA MT
Ê
”
<
DD
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 85/2021
Altera dispositivos constantes nas Leis Municipais n.º 1.801/2014 e suas alterações
posteriores e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reenquadrados, em conformidade com os requisitos especificados
nesta lei, os cargos de: Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Auxiliar de
Enfermagem — 40 horas, Auxiliar de Escritório, Motorista, Engenheiro Civil, Nutricionista,
Operador de Máquinas Pesadas, Psicólogo, Técnico de Enfermagem- 40 horas, Técnico de
Imobilização e Técnico de Laboratório.
81º A partir de janeiro de 2022:
| - os cargos de Agentes Administrativos, Assistentes Administrativos e Auxiliar
de Escritório serão reenquadrados da Classe “C” para a Classe “D” da Tabela XIVí(geral);
Il - o cargo de Motorista reenquadrado da Classe “C” para a Classe “D” da Tabela
XIv(geral);
HI - o cargo de Operador de Máquinas Pesadas reenquadrado da Classe “D” para
a Classe “E” da Tabela XIV(geral);
IV — o cargo de Psicólogo será reenquadrado da Classe “E” para Classe “G” da
Tabela XV (saúde);
V-o cargo de Engenheiro Civil será reenquadrado da Classe “G” para Classe “|”
da Tabela XIV(geral);
VI - os cargos de Técnico de Imobilização e Técnico de Laboratório serão
reenquadrados da Classe “C” Tabela XV (saúde) para a Classe “D” da Tabela XIV (geral);
VII - o cargo de Nutricionista será reenquadrado da Classe “E” para a Classe “G” e
será remanejado da Tabela XIV (geral) para Tabela XV (saúde);
VIll- os cargos de Auxiliar de Enfermagem — 40 horas e Técnico de Enfermagem
40 horas serão reenquadrados da Classe “D” da Tabela XV(saúde) para Classe “D” da Tabela XIV
(geral).
$ 2º Para fins de permitir o acúmulo de cargos de Auxiliar de Enfermagem e
3
Técnico de Enfermagem, com compatibilidade de horários, os profissionais que na data de
publicação desta lei, já possuem dois cargos públicos efetivos junto a este município. serão
mantidos com carga horária de 30 horas semanais, sem direito a contraprestação pe
estabelecida no $ 1º deste artigo, sendo, portanto. mantidos em suas respectivas Class
processar O reenquadramento de classe.
$ 3º A qualquer momento o(a) servidor(a) ocupante dos cargos de Auxiliar de
Enfermagem — 30 horas e Técnico de Enfermagem — 30 horas, poderá optar. a seu eritério, pela
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exoneração de um cargo público efetivo. nesse caso, poderá através requerimento fazer opção pela
carga horária de 40 horas/semanais. desse modo. fazendo jus como a contraprestação pecuniária e
10 reenquadramento de quê trata o 8 |
deste artigo.
Art. 2º É condição para efetivação dos reenquadramentos de que trata esta lei, a
disponibilidade financeira, a realização do estudo de impacto orçamentário financeiro,
respeitado até o limite de 50% (cinquenta por cento) de gastos com pessoal em relação a receita
corrente líquida e o teto remuneratório previsto no XI do artigo 37 Constituição Federal.
Art. 3º Os Quadros |, Il e Ill do art. 1º da Lei Municipal n.º 1.801, de 11 de junho
de 2014 e suas alterações posteriores passam a vigorar com as seguintes redações:
Araruna, sh ooNDl. Gps, cannEnt aiii, oo brisas
uadro — 1
[ Carga
Ord. Categorias Funcionais Tabela | Classe Nível horária Vagas Situação
semanal
| 01 | Agente Administrativo XIV D 1a 12 40 20 Em extinção
| 02 | agente de Vigilância XIV B 1a 12 40 20 | Em extinção
| 03 Agrte Sanitário o XIv B 1212 40 01 | Emextinção
| 04 | Analista Tributário XIV G Rat 40 01
| 05 Assistente Administrativo XIV D 1a12 40 60
O asistente Contiruo XIV le aco 40 01 Extinto
| 07 | atendente XIV B | 1al2 40 49 [PMS
08 | Auditor Público Interno XIV | MEG LAD) 40 oq | |
| 09 | auxiliar Escritório XIV D 1012 40 02 | Em Extinção |
| 10 | auxiliar Serviços Gerais XIV B 1a 12 40 93 | |
[11 | Biólogo XIV 6 | 1a12 40 02 |
12 Bis gultiivo/RarmenBitica XIV G Lado 40 03
13 | contador e XIV I falo 40 01
14 | Enfermeiro XIV G 1a 12 40 15
| 15 | Engenheiro Civil XIV | 1a 12 40 02
E 16 | Fiscal de Obras e Engenharia XIV E sai 40 01 |
2
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17 | Fiscal de Tributos XIv E 1a12 40 03
18 | Fiscal Sanitário XIV E fal? 40 05 |
19 | Fiscal de Serviços Públicos XIV E 1a 12 40 06
20 |Gari XIV B ja? 40 30 | Emextinção
21 | Maqueiro XIV E 1a12 40 04 Ei
22 | Mecânico XIV FE 1a12 40 02 | Extinto
23 | Motorista XIV D 1a12 40 20 | Em extinção
24 | Motorista de veículo de emergência XIV D 1a12 40 06. | E
25 | Odontólogo XIV G 1a 12 40 05 |
26 | Operador de Maquinas Pesadas XIV E 1312 | 40 10 Em extinção |
27 | Pedreiro XIV D. | Zag) 40 os |Emextinção.
28 | Procurador xIv I laiz 40 02
29 | Técnico em Contabilidade XIV F. pao 40 01 | Emextinção |
30 | Técnico de Segurança do Trabalho XIV D 15 40 01 |
31 | Técnico em Edificações XIV D 1a 12 40 02 |
32 | Técnico de Laboratório Xv D 1412 40 be o fia
33 | Técnico de Imobilização Xv D 1a 12 40 04
34 | Auxiliar de Enfermagem XV D 1a 12 40 13 Em extinç 7 |
|
35 | Técnico de Enfermagem Xv D VaiZ 40 35 |
Quadro — II
Carga |
Oord. Categorias Funcionais Tabela | Classe Nível horária Vagas Situação |
semanal |
01 | Agente Comunitário de Saúde - ACS Piso salarial Nacional 40 50 |
02 | Agente de Combate a Endemias - ACE Piso salarial Nacional 40 |, 13 |
03 | Agente de Higienização Hospitalar Xv A Lad? 40 10 Em extinção |
04 | Assistente Social XV 6 | JaM 30 03 E
05 | Auxiliar de Saúde Bucal Xv B 1a 12 40 os E Em
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| 06 | auxiliar de Enfermagem Xv B 1a 12 30 01 Em extinção
07 | Biomédico Ny G 1a 12 40 02
08 | Fisioterapeuta XIV Fr 1a 12 30 07
09 | Fonoaudiólogo XIV F 1a12 30 02
10 | Nutricionista Xv F 1alz 40 01
11 | Psicólogo Xv G 1a 12 40 03
12 | Técnico de Enfermagem Xv B 1ai2 30 10 Em extinção
13 | Técnico de Radiologia Xv (o 1a 12 24 04
ioga
14 | Técnico em Saúde Bucal — TSB Xv (6 1a 12 40 01
15 | Terapeuta Ocupacional XV G 1a 12 40 01
Quadro - II
Carga
Ord. Categorias Funcionais Tabela | Classe Nível horária | Vagas | Situação
semanal :
01 | Médico Ginecologista/obstetra - 40 horas Xv L La? 40 01
02 | Médico Ginecologista/obstetra - 20 horas Xv ] 1a12 20 01
03 | Médico Neurologista - 40 horas Xv L iam 40 01
04 | Médico Neurologista - 20 horas Xv J aii, 20 01
05 | Médico Pediatra - 40 horas XV L | 1ai2 | 40 | 01
06 | Médico Pediatra - 20 horas XV 7 Ma] 2 [0 |
07 | Médico Cirurgião Geral - 40 horas KV L 1a 12 40 01
08 | Médico Cirurgião Geral - 20 horas Xv J 1a (2 | 20 01
09 | Médico Generalista 40 horas Xv K 1aiz 40 08
10 | Médico Generalista 20 horas Xv | 1a 12 20 06
11 | Médico Anestesiologista - 40 horas Xv L 1a12 40 01
12 | Médico Anestesiologista - 20 horas Xv J jan 20 01
13 | Médico Veterinário - 40 horas Xv G da 12 40 01
14 Medico Traumato-Ortopedista - 40 horas Xv L 1a12 40 01
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Medico Traumato-Ortopedista - 20 horas
“Parágrafo único. As Tabelas Salariais XIV(geral) e XV(saúde) passam a vigorar conforme
redação constantes no Anexo | (Tabela XIV) e Anexo Il (Tabela XV) que integram a presente
Lei.
”
Art. 4º Integra a presente lei: Estimativa do Impacto Orçamentário/Financeiro
para Gastos com Pessoal, Anexo XLII - Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro
(artigo 16 da Lei Complementar 101/2000) nº 07/2020 e Declaração do Ordenador da Despesa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com as adequações e
complementações através de Decreto.
Art. 6º Continuam em vigor os demais dispositivos inalterados constantes na Lei
Municipal de nº 1801/2014.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de janeiro de 2022.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina = MT, 29 de outubro de
2021.
João Mac Neto — João Bang
PrefeitaMunicipal
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SISPUMNOX
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Fundado em 07/11/1992 — Registro nº 234 — Cartório 1º Ofício — CNPJ 32.968.083/0001-01
Ofício Nr. 048/Sispumnox/2021 Nova Xavantina/MT, 28 de outubro de 2021.
Ao Exmo. Sr.
JOÃO MACHADO NETO
Prefeito Municipal de Nova Xavantina/MT
Senhor Prefeito;
Em conformidade com o Edital nº 001/2021 de Convocação de Assembleia
Geral, ocorrido no dia 27 de outubro de 2021, na Câmara Municipal de Nova
Xavantina/MT, das seguintes pautas:
a) Reenquadramento dos cargos supracitados na Lei Municipal nº
2191/2020, com redução parcial de 50% do RGA 2021; e
b) Com a possibilidade de incremento de receita no exercício financeiro
e 2022, podendo ser concedido valor superior até seu limite de 100%.
Passo as vossas mãos cópia da Ata nº 001/2021 com a devida lista de
assinatura dos presentes na Assembleia Geral, ocorrido no dia 27 de outubro de
2021.
Vale Informar a Vossa Excelência que a votação ocorreu dentro da normalidade
e aprovada por unanimidade pelos servidores públicos municipais presentes no
ato da seção dos tópicos acima negritados.
Sendo só o que tínhamos para apresentar no momento, desde já antecipo votos
de elevada estima e consideração.

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SISPUMNOX
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Xavantina
Fundado em 07/11/1992 — Registro nº 234 — Cartório 1º Ofício — CNPJ 32.968.083/0001-01
Assinatura dos Presentes da Assembleia Geral 27 de 10 de outubro de 2021
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Nova Xavantina
Fundado em 07/11/1992 — Registro nº 234 — Cartório 1º Ofício — CNPJ 32.968.083/0001-01
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