br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

materia nº 99/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 99 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaProjeto de Lei nº 099/2021 do Poder Executivo que Altera as disposições atinentes ao procedimento e concessão de isenção do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, modificando o inciso III do artigo 37 da Lei nº 921/01, alterando e transformando o paragrafo único em § 1º e criando os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no mesmo artigo.
native_id3032

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 099/2021 do Poder Executivo que Altera as disposições atinentes ao procedimento e concessão de isenção do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, modificando o inciso III do artigo 37 da Lei nº 921/01, alterando e transformando o paragrafo único em § 1º e criando os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no mesmo artigo.
2021-12-13 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 099/2021 do Poder Executivo que Altera as disposições atinentes ao procedimento e concessão de isenção do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, modificando o inciso III do artigo 37 da Lei nº 921/01, alterando e transformando o paragrafo único em § 1º e criando os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no mesmo artigo.
2021-12-13 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 099/2021 do Poder Executivo que Altera as disposições atinentes ao procedimento e concessão de isenção do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, modificando o inciso III do artigo 37 da Lei nº 921/01, alterando e transformando o paragrafo único em § 1º e criando os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no mesmo artigo.
2021-12-13 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 099/2021 do Poder Executivo que Altera as disposições atinentes ao procedimento e concessão de isenção do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, modificando o inciso III do artigo 37 da Lei nº 921/01, alterando e transformando o paragrafo único em § 1º e criando os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no mesmo artigo.
2021-12-07 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 099/2021 do Poder Executivo que Altera as disposições atinentes ao procedimento e concessão de isenção do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, modificando o inciso III do artigo 37 da Lei nº 921/01, alterando e transformando o paragrafo único em § 1º e criando os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no mesmo artigo.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-10T13:02:34.029359-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
PROJETO DE LEI N.º 99/2021
“Altera as disposições atinentes ao procedimento e concessão de isenção do IPTU —
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, modificando o inciso Ill do
artigo 37 da lei 921/2001, alterando e transformando o parágrafo único em 81º e
criando os 88 2º, 3º, 4º, 5º, 62e 7º no mesmo artigo”
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O inciso HI do artigo 37 da lei 921/2001 (Código Tributário Municipal)
passa a ter a seguinte redação:
HI — O imóvel pertencente e utilizado para uso próprio, de pessoas inválidas,
pessoas que recebem benefício de prestação continuada (BPC), idoso (a)s:
aposentados ou pensionista, que possuam 01 um único imóvel, cujos
rendimentos financeiros não ultrapassem 26 (vinte e seis) salários mínimos
anuais e seja sua principal fonte de renda, podendo ser acrescido mais 01 (um)
salário mínimo de rendas eventuais ao ano, cuja comprovação observará as
disposições dos parágrafos deste artigo.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 37 da Lei 921/2001 passa ser 8 1º,e conter a
seguinte redação:
“g1º - As isenções de que tratam este artigo, somente serão concedidas
mediante requerimento do interessado ou beneficiado, devidamente
formalizado, o qual poderá ser feito pessoalmente ou por meios informatizados,
nos termos do regulamento a ser expedido por meio de decreto.”
Art. 3º Ficam criados os 88 28, 3º, 4º, 5º, 6º, 72, 82 e 9º no artigo 37 da Lei
921/2001, com as seguintes redações:
5 20 No caso da hipótese de isenção do inciso Ill deste artigo, o requerimento
do parágrafo anterior poderá ser feito pelo próprio interessado, beneficiado,
representante legal ou mesmo por parente consanguíneo ou afim até o segundo
grau, em linha reta ou colateral, mediante assinatura conjunta do
beneficiário/proprietário, e comprovação de parentesco por quaisquer meio
hábil.
5 3º Para fins de facilitar e dinamizar a verificação do atendimento dos requisitos
necessários para o deferimento das isenções contidas no inciso Ill deste artigo, a
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — www. novaxavantina mt.gov br
Nova Xavantina/MT — CEP 78.690-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
administração tributária, através dos órgãos competentes, criará um cadastro
que conterá as informações essenciais de cada interessado, beneficiado,
representante legal ou parente consanguíneo ou afim até o segundograu, em
linha reta ou colateral que tenha feito o requerimento, em conjunto com o
beneficiário, de isenção de IPTU do imóvel, que também será cadastrado e
receberá informações constantes do Cartório de Registro de Imóveis sobre
quaisquer alterações averbadas.
8 4º Os requisitos para a concessão da isenção do inciso Ill deste artigo são
cumulativos, podendo ser deferida a apenas um membro da família, considerada
em linha reta de parentesco, consanguíneo ou afim, até o segundo grau.
8 5º Para fins de aferição da renda parâmetro para o deferimento da isenção do
inciso Ill deste artigo, será suficiente a apresentação de quaisquerdos seguintes
documentos:
| — Declaração de imposto de renda, se for o caso;
Il — Contracheques, Holerites ou Declaração de Renda expedida pelo INSS ou
Regime de Previdência Próprio, no caso de aposentados, pensionistas ou
beneficiários securitários;
Ill — Quaisquer comprovantes de recebimento de remuneração, informe de
rendimentos ou renda mensal durante o período anual;
& 6º Não será exigido a apresentação de extratos bancários para fins de
verificação da renda anual, sendo suficiente a apresentação de quaisquer ds
documentos acima para a aferição da renda dos beneficiários cadastrados, nos
termos do 8 3º deste artigo.
8 7º O requerimento deve ser endereçado ao chefe da Gerência de Tributação, e
cumprindo os requisitos desta lei, este poderá conceder o deferimento.
& 8º Uma vez deferido a isenção pelo chefe da Gerência de Tributação, será
lançado de ofício pelos dois anos subsequentes, salvo qualquer alteração na
sucessão do imóvel, o qual será lançado proporcionalmente da data do fato
modificador.
8 9º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para
regulamentar os procedimentos necessários para criação do cadastro do 83º
deste artigo, e informatizar, facilitar e simplificar os pedidos de isenção de IPTU.”
7
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei no que lhe
couber, observadas as orientações de órgãos técnicos responsávetãe
é
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — w.novaxavantina.m'
Nova Xavantina/MT — CEP 78.690-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 3 de dezembro de 2.021.
João ado Neto — João Bang
Prafeito Municipal
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — www novaxave
Nova Xavantina/MT — CEP 78.690-000

open original →