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materia nº 100/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 100 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaProjeto de Lei nº 100/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre a Taxa Municipal de Incentivo do Desenvolvimento Turístico e dá outras providencias.
native_id3033

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Proposição retirada pelo autor Projeto de Lei nº 100/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre a Taxa Municipal de Incentivo do Desenvolvimento Turístico e dá outras providencias.
2021-12-09 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 100/2021 do Poder Executivo que Dispõe sobre a Taxa Municipal de Incentivo do Desenvolvimento Turístico e dá outras providencias.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
(SÂMARA MUNICIPAL DE N. RAVANTINART
Recedy em VI LLZ LADA PROJETO DE LEI N.º 100/2021
AsLZ a) 417. minutos, entregue
= Mia Ispõe sobre a Taxa Municipal de Incentivo do Desenvolvimento Turístico, e dá
Ao Sra providências”
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
DA TAXA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO
DA INCIDÊNCIA, BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 1º A incidência da Taxa Municipal de Incentivo do Desenvolvimento Turístico
será cobrada por unidade habitacional, dos hóspedes, não residentes ou não domiciliados no
Município de Nova Xavantina - MT.
Art. 2º A referida taxa tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial,
por parte dos hóspedes visitantes, para implantação e manutenção da infraestrutura turística,
promoção de eventos públicos, divulgação do município de Nova Xavantina — MT e demais
investimentos necessários para desenvolver o turismo local.
Art. 3º O Sujeito Passivo da Taxa Municipal de Incentivo do Desenvolvimento
Turístico para Rede Hoteleira e Similares é o hóspede dos estabelecimentos elencados no art. 4º
desta Lei, o qual será taxado conjuntamente com o pagamento da hospedagem.
. Art. 4º É responsável tributário pelo recolhimento da Taxa Municipal de Incentivo
ao Desenvolvimento Turístico, o estabelecimento onde esteja hospedado o contribuinte,
devendo ser efetuada por ocasião da liquidação da conta do hóspede.
8 1º Consideram-se meios de hospedagem, para o disposto nesta Lei, os hotéis,
pousadas, resorts e similares.
5 2º Os meios de hospedagem ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada
ao registro da Taxa Municipal de Incentivo do Desenvolvimento Turístico.
8 3º A escrituração da Taxa Municipal de Incentivo do Desenvolvimento Turístico
será feita na mesma nota fiscal emitida, correspondente à hospedagem do sujeito passivo da
referida Taxa.
8 4º Mensalmente os meios de hospedagem registrarão no livro eletrônico de
ISS, segregado da base de cálculo do ISSQN, nos prazos estabelecidos pela legislação vigente,
com todas as informações sobre a Taxa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Turístico.
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — www.novax.
Nova Xavantina/MT — CEP 78.690-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA - MT
8 5º O registro Mensal de Recolhimento da Taxa Municipal de Incentivo ao
Desenvolvimento Turístico deverá conter a razão social e o CNPJ do estabelecimento, número da
nota fiscal emitida, data de emissão da nota fiscal, quantidade de diárias usufruídas na
hospedagem, valor unitário e valor total da Taxa Municipal de Incentivo do Desenvolvimento
Turístico cobrada, valor unitário e valor total da nota fiscal, assinatura do responsável e do
contador da empresa.
8 6º O estabelecimento responsável pela arrecadação da Taxa efetuará seu
recolhimento mensalmente ao Município até o dia 20 do mês subsequente ao de competência,
ficando sujeito, a partir desta data à incidência de juros e multa, na forma da legislação em
vigor.
5 7º O descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior sujeitará o
estabelecimento ao pagamento de juros de 1%(um por cento) ao mês, além da atualização
monetária mensal com base no índice de variação do IPCA ou outro índice que venha a
substituí-lo.
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 5º A Taxa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Turístico será devida
no valor de 2,00% (dois por cento), do valor da diária, por cada diária gerada por unidade
habitacional, em hotéis, pousadas, resorts e similares.
Parágrafo único. O Poder Executivo municipal, através de Decreto, atualizará
monetáriamente o valor acima anualmente, de acordo com os índices oficiais, sempre que se
fizer necessário.
Art. 6º A fiscalização da Taxa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento
Turístico será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças e pela Secretaria Municipal de
Turismo.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Turismo aplicará os recursos provenientes da
Taxa Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento Turístico, no desenvolvimento de políticas
públicas para implantação de infraestrutura e serviços de finalidade e/ou interesse turístico.
Art. 8º Os recursos obtidos através da cobrança da Taxa Municipal de Incentivo
ao Desenvolvimento Turístico serão destinados às receitas que movimentará o Fundo Municipal
de Turismo:
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — www.novaxavantina.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT — CEP 78.690-000
gx
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Parágrafo único. Na impossibilidade de recolhimento diretamente à Secretaria
Municipal de Turismo os recursos recebidos pelo Município serão repassados a respectiva
Secretaria até o dia 10 do mês subsequente à arrecadação.
Art. 92º Toda a aplicação dos recursos, deverá ser previamente aprovada em
assembleia geral ou extraordinária, pela maioria simples de votos do Conselho Municipal de
Turismo.
Art. 10. Os casos omissos serão regulamentados por meio de Decreto Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 7 de dezembro de
2.021.
João Machado Neto — João Bang
Prefaito Municipal
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — www.novaxavantina mt.gov.br
Nova Xavantina/MT — CEP 78.690-000

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