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materia nº 80/2021

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 80 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaProjeto de Lei nº 080/2021 do Poder Executivo que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matricula nº 7.904 e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-13 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 080/2021 do Poder Executivo que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matricula nº 7.904 e dá outras providencias.
2021-12-13 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 080/2021 do Poder Executivo que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matricula nº 7.904 e dá outras providencias.
2021-12-13 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 080/2021 do Poder Executivo que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matricula nº 7.904 e dá outras providencias.
2021-12-13 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 080/2021 do Poder Executivo que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matricula nº 7.904 e dá outras providencias.
2021-12-10 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 080/2021 do Poder Executivo que Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matricula nº 7.904 e dá outras providencias.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-10T13:02:32.913761-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina = MT — CEP 78.690-000
Administração 2021/2024
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 80/2021.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para
emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matrícula de nº 7. 904
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal De Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPITULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica o chefe do poder Executivo Municipal autorizado a realizar os procedimentos
para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade de imóveis urbanos provenientes da matrícula
de nº 7.904, registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT.
Parágrafo único. Somente serão objeto do procedimento citado no caput deste
artigo, os terrenos públicos que estejam contidos dentro da matrícula acima especificada e que
estejam devidamente registrados no respectivo Cartório de Registro de Imóveis de Nova
Xavantina/MT.
Art. 2º Para iniciar-se o processo de emissão dos Títulos Definitivos de Propriedade,
ficam estabelecidos os seguintes procedimentos:
8 1º Deverão ser protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura os seguintes
documentos:
| - Requerimento subscrito pelo ocupante da aréa, com firma reconhecida em
cartório, dirigido ao Prefeito Municipal solicitando a regularização do imóvel;
Il - memorial descritivo da matrícula;
IIl- cópias de documentos pessoais do requerente (RG, CPF, Certidão de Nascimento
ou Certidão de Casamento) e comprovante de endereço atualizado;
IV - Certidão Negativa de Débitos Municipais do Imóvel e Certidão Negativa de
Débitos do requerente expedida no ato do protocolo.
5 2º Quanto as especificidades dos requerimentos considerar apresentação de
documentação complementar para cada caso;
|- Primeiro beneficiário:
a) Cópia autenticada do Contrato Condicional de Doação, termo de doação ou
convênio, firmado entre o Município de Nova Xavantina/MT e o primeiro beneficário; e/ou,
b) Escritura Pública.
vá bai pnieo E
Rec o elias DE . AAVANTINA AOS demais adquirentes:
N aa em JO Ny i22 a) Cópia de cadeia possessória completa com firma reconhecida em cartório.
Às Lerhoras e 25. minutos entr
o Qdo “os, entregue |
— Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — www.novaxavant
Subscreve Nova Xavantina/MT — CEP 78.690-000
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Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina - MT — CEP 78.690-000
Administração 2021/2024
Hi — Aos ocupantes:
a) Documentos que comprovem a posse de imóvel (comprovante de
endereço);
b) Declaração de pelos menos (02) dois vizinhos, com firma reconhecida em
cartório atestando o tempo de posse exercida pelo requerente sobre o imóvel e outros
documentos complementares como conta de àgua, luz, documentos fiscais, dentre outros; e
c) Declaração de propriedade do referido imóvel assinada pelo requerente
com firma reconhecida em cartório.
Art. 32 A comprovação da posse exercida sobre o imóvel é de inteira
responsabilidade do beneficiário e/ou adquirente, sendo esta condicionante para a continuidade
do processo.
Art.4º Após a apresentação dos documentos constantes no art. 2º desta lei, deverá
ser realizada a visita social “in loco” e a emissão de relatório social realizado pelo respectivo
Assistente Social do Município e/ou empresa habilitada.
Art. 5º Todas as solicitações de emissão de Título Definitivo de Propriedade, que
atenderem aos requisitos estabelecidos nesta Lei, serão submetidas ao setor de engenharia que
analisará e procederá com a manifestação em face da documentação apresentada pelo
requerente, após será remetido à Assessoria Jurídica e/ou Procuradoria que emitirá parecer de
conformidade e, por fim à Divisão de Terras que após observância dos dispositivos legais,
procederá com o controle, registro e a emissão de Títulos Definitivos de Propriedade.
Art. 6º Havendo deliberação favorável conforme caput do art. 5º desta Lei, os
requerentes categorizados nos incisos Il e Ill do Art. 2º deverão efetuar o recolhimento do preço
público de 03 (três) UPE-NX, alusivo aos serviços administrativos de expedição do Título Definitivo
de Propriedade, sendo que a emissão deste está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nesta lei e a quitação total do valor.
Art.7º O Chefe do Poder Executivo poderá isentar o requerente do pagamento da
taxa de emissão do Título Definitivo de Propriedade se o mesmo for beneficiário do instituto de
isenção para o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) prevista no art. 37 da Lei Municipal n.º
921/2000 (CTM) e, cumulativamente estiver constando no CADúnico (Cadastro Único para
Programas Sociais).
Parágrafo único. Nos casos, em que houver necessidade de realização de diligência
para a comprovação desta vulnerabilidade, a autoridade competente poderá solicitar laudo que
será realizado por Assistente Social visando constatar ou não a situação de vulnerabilidade
econômica do mesmo.
Art. 8º O valor do imóvel para a titulação da propriedade e cobrança do referido
imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), será calculado tendo como parâmetro principal a
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Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — www
Nova Xavantina/MT — CEP 78.690- 000
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Administração 2021/2024
avaliação realizada pela Comissão para Avaliação de Imóveis do Município.
Art. 9º Concluído o processo, e não havendo nenhum óbice, o Título Definitivo de
Propriedade deverá ser expedido pelo setor competente da Prefeitura em nome do beneficiário,
após, será informado a Gerência de Tributação e Arrecadação para a devida atualização cadastral.
Art. 10. O proprietário ou possuidor do imóvel terá o prazo de até 01 (um) ano a
partir da publicação desta lei, para requerer o Título Definitivo de Propriedade, que após emitido
deverá ser levado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para registro em Cartório, sob pena de
reversão ao município.
Art. 11. O proprietário de imóvel que já possuir Título Definitivo de Propriedade terá
o prazo de até 01 (um) ano para proceder com o registro do Título em Cartório, sob pena de
cancelamento do mesmo e reversão do imóvel ao patrimônio público municipal.
Art. 12. Havendo necessidade fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar
a presente lei através de decreto.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 14 de outubro de 2021.
João Machado Neto — João Bang
Prefeito Municipal
[98
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — ww
Nova Xavantina/MT — CEP 78.690-000
dp MPMT Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Xavantina
NOTÍCIA DE FATO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA
SIMP Nº 000414-029/2021
ATA DE REUNIÃO
hos vinte e seis dias do mês de agosto de dois mil e vinte e um, reuniram-se na sede das
Promotorias de Justiça, com a participação deste membro signatário, na companhia do Auxiliar
Ministerial, Venilson Moura Araújo, o Prefeito do Município, João Machado Neto, “João Bang”, a
Procuradora-Geral do Município, Dra. Paula Nunes de Oliveira OAB/MT 23.506, o Assessor Jurídico,
Dr. Celso Anselmo Bicudo Júnior, OAB/MT 17.474, o engenheiro da Prefeitura, Thiago Soares
Caetano, e o Titular do Cartório de Registro de imóveis, Dr. José Campos Sobrinho, para tratar da
emissão de títulos definitivos provenientes das matrículas nº 7.904 e 5.365, situado no Setor
Xavantina, Gleba Xavantina (Setor Xavantina Velha, Centro, Setor Barro Vermelho, Setor Centro-
Oeste, Jardim Alvorada, Bairro Deus é Amor, Bairro Boa Vista, Setor Industrial, Bairro Olaria) e
Chácaras urbanas que compõem a matrícula nº 5.365.
inicialmente foi relatado pelo Dr. Campos que essas matrículas já foram objeto de parcelamento,
entretanto estava suspensa a emissão de títulos por ordem da Procuradora do Município, afastada
judicialmente. Entretanto não há nenhum documento sobre isso. Tal suspensão se deu nos meados
de 2015. Apesar de que alguns títulos foram emitidos nos anos de 2016 e 2017, contudo não
compareceu-se ao Cartório para registro. O engenheiro Thiago relatou que os desmembramentos
estão todos descritos em livro próprio, depositado no Setor de Engenharia da Prefeitura. Nesse
sentido, o Dr. Campos relatou que já foram criadas todas essas matrículas no Cartório. O Prefeito,
junto com sua assessoria, ficou de regulamentar através de Decreto a emissão dos títulos pela ,
Prefeitura. A titulo de parâmetro tomar-se-á por base a existência de Título (Termo de doação ou,
Termo de Convênio) ou não, ou Escritura de Barra do Garças, e a metragem do terreno para efeito de |
avaliação e cobrança pelo Municipio para a emissão do respectivo Título, enquanto para efeitos,
fiscais o valor da avaliação do imóvel. O Dr. Campos fará um modelo do Título para emissão pelo!
Município e entregará à Assessoria do Prefeito. O Prefeito se comprometeu a expedir o Decreto
63 promotiria de justica de ova Xavantina OB eres ssa BB uses mah
Ministério PúbliCO
iS:ADO DE Mvaro Groiso
3
4d MP MT Promotoria de Justiça da Comarca de Nova Xavantina
regulamentar até o dia 20 (vinte) de setembro, a partir de então estará apto à emissão dos
respectivos Títulos. O proprietário do imóvel terá o prazo de 1 (ano) ano, para requerer o Título, nos
termos da Lei 6.766/79, além de 30 (trinta) dias para efetuar do registro em Cartório, sob pena de
reversão ao município, a partir da publicação do Decreto. Às pessoas de baixa renda terão tratamento
especial, a ser disposto no Decreto regulamentar.
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em E MOTA JOÃO iáque NETO
doa DE tri preritO
José CAMPOS SOÊ ano PAULA NUNES DE OLIVEIRA
IN
OFICIAL REG TRADOR PROCURADORA-GERAL
À Ss, 2 + Aa LIV
ANSELMG BICUDO JÚNIOR THIAGO SOARES CAETANO
is
ASSESSOR TURÍÓICO ENGENHEIRO
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Vipualhaa ao
VENILSON MOURA AR AUTOS
AUXILIAR MINISTERIAL
ED eremesteris ce tustca do ima xaontina MM rnsmmo msiasimam EB

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