CÂMARA MUNICIPAL DE N. XAVANTINA-MT
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA — MT
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 105/2021
Autoria o Poder Executivo Municipal criar gratificação especial de transporte
escolar e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a gratificação especial de transporte escolar destinada aos
servidores públicos municipais efetivos ocupantes dos cargos de Apoio Administrativo
Educacional - Transporte, lotados junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
designados para o exercício diário e específico de transporte escolar e atividades inerentes de
apoio e auxílio conforme a Linha Escolar na qual o servidor estiver atribuído e atividades
escolares inseridas no calendário letivo.
8 1º A gratificação especial de transporte escolar, corresponderá a um percentual
sobre o salário base, quando o servidor for designado para desempenhar as atribuições inerentes
ao transporte escolar e atividades inerentes de apoio e auxílio, e bem como atividades escolares
inseridas no calendário letivo, aos sábados, domingos e feriados, conforme a necessidade.
8 2º Somente farão jus a gratificação especial de transporte escolar abaixo fixadas,
os servidores públicos municipais que atuam nas linhas do transporte escolar e/ou Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, conforme discriminadas:
|- Fazenda Jaó — matutino — gratificação de 70% (setenta por cento);
|| = Santo Reis — vespertino — gratificação de 70% (setenta por cento);
Il - Cachoeira - matutino, vespertino — gratificação de 50% (cinquenta por cento);
IV - Fazenda Ana Cláudia — matutino — gratificação de 70% (setenta por cento);
V-— Garimpo — matutino — gratificação de 50% (cinquenta por cento);
VI = Mata Verde — matutino — gratificação de 70% (setenta por cento);
VII = Estrada de Campinápolis — vespertino — gratificação de 70% (setenta por
cento).
VIII = Fazenda Aruama — matutino — gratificação de 70% (setenta por cento);
IX = Antártico — matutino — gratificação de 70% (setenta por cento);
X- Secretaria Municipal de Educação e Cultura — gratificação de 70% (setenta por
cento).
& 3º Havendo alteração nas linhas/trajetos fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a regulamentar a concessão de gratificações por Decreto.
Art. 22º Embora mantida a jornada normal de trabalho fixada em legislação
especifica, os servidores designados para o cumprimento das tarefas descritas no art. 1º desta
1
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lei, cumprirão horário especial, de segunda a sexta-feira, inclusive aos sábados, domingos e
feriados, de acordo com as necessidades do Município, ficando dispensados do registro e
controle de ponto e a percepção de horas extraordinárias, bem como a referida gratificação
também dispensa o pagamento de adicional noturno.
Parágrafo único. As gratificações criadas por esta lei somente serão atribuídas
durante o período em que o servidor estiver no exercício diário e específico de transporte escolar
e atividades inerentes de apoio e auxílio, conforme lotação na qual o servidor estiver atribuído e
atividades escolares inseridas no calendário letivo.
Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei será incluída para todos os efeitos legais
no cálculo da remuneração de férias regulamentares e décimo terceiro salário, percebendo a
gratificação de seu exercício diário e específico de transporte escolar, conforme lotação na qual
o servidor estiver atribuído e atividades escolares inseridas no calendário letivo.
Parágrafo único. Aos servidores citados no Art. 1º desta lei a Gratificação Especial
de Transporte Escolar não será paga nos demais afastamentos do Art. 161 da Lei Municipal MAE PA
2013.
Art. 4º A Gratificação de que trata esta Lei não integra o vencimento básico dos
servidores, não constituindo base de cálculo para contribuição previdenciária, nem será
computada ou servirá de base de cálculo para concessão de outras vantagens.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2022, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 2.069/2018 e suas alterações.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 15 de dezembro de
2021,
N
João Machado Neto - João Bang
Prefeito Municipal
URGÊNCIA ESPECIAL
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Administração 2021/2024
Departamento de Contabilidade e Orçamento (DCO)
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO — Nº 43/2021 E]
Considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Criar gratificação especial de transporte escolar, destinada aos servidores públicos
municipais efetivos ocupantes dos cargos de Apoio Administrativo Educacional — Transporte,
conforme projeto de lei 105/2021,
ESTIMATIVA DE GASTOS: Os valores foram estimados para o exercício de 2021, com base nos
dispositivos da Lei 1.752 de 03 de Dezembro de 2013.
DISCRIMINATIVO 2021 2022
Salários | 00,00 E Ce |
Encargos Sociais |I 0,00 oo “am o |
ai ao ENE NA on |
Outras | 0,00 | 0,00 |
ORIGEM DOS RECURSOS:
DISCRIMINATIVO 2021 2022
Recursos Vinculados “000 o qo o
CRC MT 009N7-0
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