CAMARA pese DEN. XAVANTINAMT
JA rosa à ddr entregue
Estado de Mato Grosso
ars SEMDE Sbecrave Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
PROJETO DE LEI N.º 106/2021
Autoriza abertura de créditos adicionais especial e suplementar dentro do
orçamento vigente e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar no
orçamento do ano de 2.021, em conformidade ao disposto no inciso |, do artigo 41 da Lei Federal
nº 4.320 de 17 de março de 1.964, com a finalidade de atualizar dotações orçamentárias, no valor
de R$ 1.004.000,00 (Um milhão e quatro mil reais) destinado a custear despesas com a
manutenção das ações relativas ao FUNDEB - Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
cobertos pelo excesso de arrecadação.
Art. 2º O crédito adicional suplementar relativo ao excesso de arrecadação,
definido no artigo 1º, terá a seguinte classificação orçamentária:
05 — Secretaria Municipal de Educação e Cultura
05.001 — FUNDEB
12 — Educação
12.361 — Ensino Fundamental
12.361.0109 — Educação Básica Pública
12.361.0109.2018 — Remuneração dos Professores do Magistério
3.1.90.04.00.00.00 — Contratação por Tempo Determinado.. R$ 200.000,00
3.1.90.11.00.00.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas .. R$ 490.000,00
12.361.0109.2023 — Remuneração dos Professores do Magistério
3.1.90.04.00.00.00 — Contratação por Tempo Determinado.. R$ 35.000,00
3.1.90.11.00.00.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas... RS 25.000,00
12.365 — Educação Infantil
12.365.0109 — Educação Básica Pública
12.365.0109.2019 — Remuneração dos Professores do Magistério
3.1.90.04.00.00.00 — Contratação por Tempo Determinado.. R$ 32.000,00
3.1.90.11.00.00.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas............. R$ 200.000,00
12.365.0109.2021 — Manutenção e Encargos do FUNDEB
3.1.90.04.00.00.00 — Contratação por Tempo Determinado.. R$ 12.000,00
3.1.90.11.00.00.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas............. R$ 10.000,00
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — www. novaxavantina.mtgov.br
Nova Xavantina/MT — CEP 78.690-000
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Art. 3º O Crédito adicional suplementar de que trata os artigos 1º e 2º será coberto
utilizando recursos relativos ao artigo 43 da Lei 4.320/64, inciso Il, pelo excesso de arrecadação,
conforme demonstrado no cálculo de tendência relativo as transferências do FUNDEB, Fonte —
FUNDEB.
Art. 4º Fica atualizado o Demonstrativo “Quadro de Detalhamento da Despesa”
anexo da Lei nº 2.249 de 28 de dezembro de 2020 que dispõe sobre o Orçamento para O exercício
2021 atualizando os elementos de despesas na fonte de recurso conforme acima relacionados.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 16 de novembro de 2021.
JoãoMachado Neto — João Bang
efeito Municipal
URGÊNCIA ESPECIAL
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ANEXO
CÁLCULO DA TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
Transferências de Recursos do
RECEITA
FUNDEB
CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO 175801110000000000
DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA ACUMULADO ATÉ NOVEM BRO/2 1
Total Orçado 8.469.874,75
Período - Janeiro a Setembro de 2021 12:143.181,55.
Excesso já observado 3.673.306,80
Média de arrecadação dos sete (11) primeiros meses 1.103.925,60
Tendência de arrecadação com base na média arrecadada 1.103.925,60
Valor arrecadado (+) tendência de arrecadação (-) orçado 4.777.232,40
TOTAL CONSIDERADO EM CRÉDITO ADICINAL ANTERIOR 1.990.000,00
TOTAL A SER CONSIDERADO NO CRÉDITO ADICIONAL
ATUAL
1.004.000,00
FONTE
João hado Neto
Prefeito do Município
FUNDEB Es
Nova Xavantina—MT Conjádor do Município de NoYa Xavanw a—MmT
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JUSTIFICATIVA
A abertura do crédito adicional suplementar trata-se da proposição no
montante de R$ 1.004.000,00 (Um milhão e quatro mil reais) relativos ao excesso
de arrecadação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FUNDEB).
Deste modo, o referido projeto de lei será coberto por meio de recursos
originários do excesso de arrecadação relativo as fontes “Transferências de
Recursos do FUNDEB”.
Destaca-se que a abertura de crédito adicional especial está evidenciada
na Lei 4.320/64 a qual estatui normas gerais de direito financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços (...) dos Municípios...
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será
precedida de exposição justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
Il- os provenientes de excesso de arrecadação:
8 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo,
o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
Por sua vez, o pagamento de 14º salário à servidores públicos
municipais remunerados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), tem
por objetivo a aplicação dos recursos recebidos no ano de 2021, bem como o
cumprimento (ou aproximação) do limite mínimo de 70% para o pagamento dos
profissionais da educação.
João chado Neto
Prefeito do Municípió ge Nova Xavantina—MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — w OV
Nova Xavantina/MT — CEP 78.690-000