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materia nº 16/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 16 / 2022
Date 2022-02-18
EmentaProjeto de Lei nº 016/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.988/2017 que Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Nova Xavantina e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-21 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 016/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.988/2017 que Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Nova Xavantina e dá outras providencias.
2022-02-21 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 016/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.988/2017 que Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Nova Xavantina e dá outras providencias.
2022-02-21 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 016/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.988/2017 que Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Nova Xavantina e dá outras providencias.
2022-02-21 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 016/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.988/2017 que Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Nova Xavantina e dá outras providencias.
2022-02-18 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 016/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 1.988/2017 que Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Nova Xavantina e dá outras providencias.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-03T13:33:45.822115-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 1

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
PROJETO DE LEI N.º 16/2022
Altera dispositivos constantes na Ler Municipal n.º 1988/2017 que dispõe sobre o Código de
Posturas do Município de Nova Xavantina, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O art. 94 da Lei Municipal n.º 1.988, de 20 de fevereiro de 2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 94. Ficam excluídos dos horários supra os ramos considerados de utilidade pública, que por
sua natureza podem funcionar diariamente em horário contínuo, tais como:
I— hospital;
Il - hospedagem em geral;
ll — televisão, radiodifusão e telefonia;
IV — produção e manutenção de energia elétrica;
V— abastecimento de água potável e serviço de esgoto sanitário;
VI = serviço de limpeza pública;
VII — edição, impressão e distribuição de jornais, revistas e periódicos;
VIll - manutenção e conservação direta de produtos perecíveis, desde que dependem de recursos
humanos para o desempenho dos serviços;
IX - farmácias, drogarias, posto de combustível, clubes, borracharia, Estação rodoviária,
laboratórios de análises clínicas, clinica de fisioterapia, panificação, massoterapeuta e
restaurante;
X — estações aduaneiras interiores e outros recintos alfandegados;
XI —- templos religiosos.
8 1º Fica permitido às empresas de categorias previstas nos incisos Ill a VIII deste artigo, o
funcionamento no horário entre 18h (dezoito horas) de um dia, às 8h (oito horas) do dia
seguinte, apenas com serviço de plantão, conforme a sua conveniência, respeitado o sossego
público e outras normas pertinentes.
8 2º Farmácias e drogarias funcionarão em horários contínuo, desde que siga a escala de plantão
aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, as que não participarem da escala, funcionarão de
acordo com o Art. 92.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 16 de fevereiro de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE N. JAVA TINA-MT
Recety em dB LO LADA) João Mach
Neto — João Bang
As. Shoras é OB. minutos, entregue PrefeitoMunicipal
Por ED E
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