Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 20/2022
Dispõe sobre a criação da Estrutura Administrativa, Organizacional e Vencimentos
do Quadro Lotacional dos Servidores da Procuradoria Geral do Município, e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar cria estrutura organizacional da Procuradoria Geral
do Município de Nova Xavantina — MT, define suas atribuições e dispõe sobre os vencimentos dos
servidores integrantes, nos termos desta Lei, da Lei Orgânica do Município, Lei Municipal n.º
2.335, de 16 de dezembro de 2021 e suas alterações posteriores e da Lei Municipal n.º 1.801, de
11 de junho de 2014 e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO Il
Da Organização e das Atribuições Institucionais
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município de Nova Xavantina-MT possui status de
secretária, é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e
jurisdicionais no âmbito do município, órgão de assessoramento direto e imediato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, sendo responsável pela prevenção de conflitos e assistência no
controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, sob a égide dos princípios da
legalidade, a unidade, a indivisibilidade e da indisponibilidade dos interesses públicos e a
autonomia técnica jurídica.
Art. 3º Compete à Procuradoria Geral do Município de Nova Xavantina a
representação judicial e extrajudicial do Município, provendo a defesa de seus interesses em
qualquer instância, a cobrança judicial dos créditos lançados em Dívida Ativa, bem como a
prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando solicitado pelo Prefeito Municipal,
pelos Secretários Municipais e/ou dirigentes de órgãos ou entidades da administração direta do
Município, em especial:
| - Prestar consultoria e assessoria jurídica em todas as áreas de atividade da
Administração Pública Direta Municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar
providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração
Pública Direta;
Il - Representar judicialmente o Município de Nova Xavantina e prover a defesa de
seus interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente,
opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado;
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Ill - Promover e coordenar a elaboração de pareceres, minutas, anteprojetos de
Leis, Decretos, Portarias, e outros atos administrativos, sempre que solicitado, principalmente
quando relacionados com a possibilidade de contratação direta; contratos administrativos em
andamento, requerimentos de funcionários e outros;
IV - Defender os direitos e interesses do Município em juízo e em procedimento
administrativos, relacionados com matéria tributária, promovendo inclusive a cobrança da Divida
Ativa e dos demais créditos do município, desde que cobráveis por executivo fiscal;
V - Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de
manter as atividades da Administração Pública Direta afinadas com os princípios que regem a
Administração Pública Direta — princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da
moralidade e da eficiência;
vi - Requisitar, a qualquer Secretaria Municipal ou órgão da administração,
certidões, cópias, exames, diligências, perícias, informações e esclarecimentos necessários ao
cumprimento de suas finalidades;
VIl- Assessorar a administração pública municipal nos atos relativos à aquisição,
alienação, cessão, aforamento, locação, entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio
do Município;
vIll - Propor ao Prefeito, projetos e alterações de atos legislativos, revogação ou
declaração de nulidade de atos administrativos;
IX - Colaborar com o Prefeito, no controle da constitucionalidade e legalidade dos
atos praticados pelo Executivo;
X - Defender o Prefeito Municipal e demais servidores, quando figurarem como
autoridades coatoras em ações judiciais, no tocante aos atos praticados no exercício de suas
funções;
XI - Requerer abertura de sindicância ou procedimento administrativo para apurar
irregularidades;
xII- Representar ao Prefeito sobre providências de ordem jurídica relacionadas ao
interesse público, visando à boa aplicação das Leis vigentes;
XIll- Realizar o controle da constitucionalidade e legalidade dos atos praticados pelo
Executivo, propondo a anulação deles, quando for necessário, na via administrativa;
XIV- Coordenar os serviços jurídicos da Prefeitura Municipal, fornecendo a
orientação necessária e seu embasamento legal;
Xv - Exercer as atribuições definidas na Lei Orgânica do Município e demais leis,
desde que compatíveis com a natureza da instituição e de seus princípios constitucionais.
Art. 42 A Procuradoria Geral do Município de Nova Xavantina-MT, goza de
autonomia administrativa, e tem a seguinte estrutura organizacional básica:
|- Procurador Geral - 01 (um) cargo;
Il- Procurador Municipal- 02 (dois) cargos;
Ill- Assistente da Procuradoria Geral - 02 (dois) cargo;
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Parágrafo único. Os cargos de Procurador Geral do Município e Assistente da
Procuradoria Geral, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, terão
natureza de cargos de provimento em comissão, considerando que se tratam de cargos de
assessoramento, os quais pressupõem confiança e respeito entre assessorado e assessor,
conforme determinação prevista na Lei Municipal n.º 2.335, de 16 de dezembro de 2021 e suas
alterações posteriores.
CAPÍTULO III
Das Competências e Atribuições
Art. 52 O Procurador(a) Geral exercerá a direção superior da Procuradoria Geral,
sendo o cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito
Municipal, pressupondo relação de confiança e respeito entre o assessorado e o assessor,
cabendo-lhe a direção e chefia do órgão, fiscalizando e coordenando os serviços jurídicos e
administrativos correlatos à Procuradoria, conforme dicção da Lei Municipal n.º 2.335, de 16 de
dezembro de 2021.
Art. 6º São atribuições do Procurador Geral do Município:
| - Dirigir a Procuradoria Geral do Município, fiscalizando e coordenando as
atividades dos demais Procuradores Municipais e servidores que atuam na Procuradoria Geral;
Il - Assessorar diretamente o Prefeito Municipal em assuntos de natureza jurídica
que envolvam interesse público municipal;
HI - Exarar atos e estabelecer normas para organização da Procuradoria Geral do
Município;
IV - Proceder a lotação dos Procuradores Municipais e servidores que compõem a
Procuradoria Geral do Município, definindo as áreas de atuação de cada um dos servidores;
* V - Promover a distribuição dos serviços jurídicos e administrativos entre os
Procuradores Municipais que compõem a Procuradoria Geral, de acordo com as respectivas
competências, para elaboração de pareceres e adoção das medidas de defesa em juízo;
VI - Delegar competência aos Procuradores Municipais, sendo que o ato de
delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites de atuação em processos e
atos administrativos ou judiciais;
VII Aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os
pareceres emitidos pelos Procuradores Municipais;
VII - Decidir os processos judiciais que envolvam interesses funcionais dos
Procuradores do Município;
IX- Reunir, quando conveniente, sob sua Presidência, os Procuradores do Município
para exame e debate de matéria considerada de alta relevância jurídica;
X- Analisar os pedidos de afastamentos, férias e licenças requeridos pelos
Procuradores e servidores lotados na Procuradoria Geral do Município;
XI- Ao Procurador Geral compete ainda, exercer outras atividades compatíveis com
os princípios e atribuições institucionais da Procuradoria Geral do Município.
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Art. 7º Os Procuradores Municipais, de provimento efetivo, são responsáveis pelas
atividades jurisdicionais e de consultoria jurídica da Procuradoria Geral, bem como pelas
atribuições previstas na Lei Municipal N.º 1.801, de 11 de junho de 2014, quais sejam:
I- Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade da Administração
Pública Direta Municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para
resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Administração Pública Direta;
Il - Acompanhar todos os processos judiciais de interesse da municipalidade,
tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração Pública
Direta;
Hll - Acompanhar quando solicitado os processos administrativos; Postular em juízo
em nome da Administração Direta, com a propositura de ações e apresentação de contestação;
IV - Avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e
criminais em todas as instâncias, onde a Administração Pública Direta for ré, autora, assistente,
opoente ou interessada de qualquer outra forma;
V - Ajuizamento e acompanhamento de execuções fiscais de interesse do ente
municipal e em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando
necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes;
VI - Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de
Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Administração Pública
Direta Municipal;
Vil - Analisar os contratos firmados pelo município, avaliando os riscos neles
envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas
entre o ente público e terceiros;
VIll - Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de
manter as atividades da Administração Pública Direta afinadas com os princípios que regem a
Administração Pública Direta — princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da
moralidade e da eficiência;
IX - Dar parecer em todos os procedimentos licitatórios;
X - Elaborar pareceres sempre que solicitado, principalmente quando relacionados
com a possibilidade de contratação direta; contratos administrativos em andamento,
requerimentos de funcionários e outros;
XI - Redigir correspondências que envolvam aspectos jurídicos relevantes; Zelar pelo
cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e utilizar adequadamente
equipamentos de proteção individual e coletiva;
Xli - Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias e
audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou
gestor municipal;
XIII - Compartilhar conhecimentos, treinamentos e/ou atualizações pertinentes ao
desenvolvimento de suas funções;
XIV - E outras atividades afins.
Art. 8º Incumbe ao Assistente da Procuradoria Geral, o assessoramento direto e
imediato do Procurador Geral, além do suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e
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projetos da Procuradoria Geral, e atuação em quaisquer procedimentos de natureza
administrativa ou judicial, por expressa determinação daquela autoridade, em especial a execução
das seguintes atividades:
|- Prestar assistência jurídica e administrativa ao Procurador Geral do Município;
Il- Acompanhar a análise e instrução de processos;
Ill - Desenvolver outras atividades de assessoramento técnico e as determinadas
pelo Procurador Geral;
IV - Desenvolver atividades referentes à organização, controle e manutenção dos
serviços administrativos, operacionais e de apoio à pesquisa sobre assuntos normativos,
doutrinários e jurisprudenciais, relacionados com áreas meio e fim da Procuradoria Geral do
Município;
V - Realizar o controle e arquivamentos de documentos da Procuradoria Geral;
VI - Elaborar correspondências diversas;
VII — Examinar e elaborar pareceres e peças processuais a serem solicitados e
aprovados pelo Procurador Geral;
vIll - Examinar e elaborar memorandos e ofícios a serem solicitados e aprovados
pelo Procurador Geral;
IX - Executar análise e instrução de processos;
X - Prestar apoio administrativo e disponibilizar documentos e informações
solicitados pelas demais unidades;
XI - Supervisionar o processo de formação dos executivos fiscais junto a Divisão de
Tributação e Arrecadação;
XII - Realizar o controle de carga dos processos junto as Varas;
xIll - Manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre
assuntos de interesse do Município;
XIV - Receber, selecionar, registrar, classificar, expedir, arquivar e conservar
correspondências, documentos e processos;
Xv - Realizar pesquisa bibliográfica, mantendo o acervo de obras doutrinárias e
jurisprudenciais e coletânea de normas jurídicas;
XVI - Participar, quando necessário, como preposto do Município em audiências;
XVII - Acompanhar as atividades relacionadas à administração de recursos humanos
dos servidores lotados e em exercício na Procuradoria Geral do Município, segundo orientações da
Secretaria Municipal de Administração;
XVIII - Executar as atividades referentes à requisição, à recepção, à guarda, à
distribuição e ao controle do estoque do material de consumo, bem como receber e manter
controle do material permanente;
XIX - Providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de
instalações e de equipamentos;
XX - Coordenar e realizar atendimento ao público interno e externo;
XXI - Prestar informações sobre o andamento de processos às partes interessadas;
A XXI! - Executar outras atividades afins.
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Art. 9º Os Assistentes Administrativos são constituídos de cargos efetivos, possuem
as seguintes atribuições, nos termos da Lei Municipal n.º 1.801, de 11 de junho de 2014 e suas
alterações posteriores:
|- Receber e remessar correspondências e documentos;
Il - Cotação e Compras; Emitir requisições e empenhos;
Ill - Emitir notas fiscais;
IV - Preparar e encaminhar documentos e correspondências oficiais internas e
externas;
V - Atender o público e esclarecer dúvidas sobre as funções pertinentes
independentes do meio de comunicação quando solicitado;
VI - Manter organizados arquivos, almoxarifados e cadastros;
VII - Alimentar os sistemas e programas correspondente ao setor de lotação;
VIII - Operar sistemas de informática e officce, digitação e digitalização;
IX- Instruir requerimentos e processos, realizando estudos e levantamentos de
dados, observando prazos, normas e procedimentos legais;
X - Prestação de contas e elaboração da folha de pagamento;
X! - Participar na elaboração da LDO, LOA, PPA;
XI! - Elaborar juntamente com o chefe imediato o plano de trabalho estratégico;
XIII - Organizar, classificar, registrar, selecionar, catalogar, arquivar e desarquivar
processos, documentos, relatórios, periódicos e outras publicações;
XIV - Operar máquinas de fotocópia, fax, calculadoras, encadernadoras e outras
máquinas de acordo com as necessidades do trabalho;
XV - Auxiliar nos processos de leilão, pregão e demais modalidades licitatórias de
bens e serviços;
XVI - Zelar pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho e
utilizar adequadamente equipamentos de proteção individual e coletiva;
XVII - Com a anuência do servidor participar de conselhos, comissões, conferencias
e audiências pública e fiscalizações de contrato, quando for designado pela chefia imediata ou
gestor municipal;
XVIII! - Compartilhar conhecimentos, treinamentos e ou atualizações pertinentes ao
desenvolvimento de suas funções;
XIX - E outras atividades afins.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos, da Estrutura e Disposições Diversas
Art. 10. A Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral.
Art. 11. Os Procuradores Municipais e os demais servidores que compõem a
Procuradoria Geral, estarão diretamente subordinados ao Procurador Geral;
Art. 12. O Procurador Geral, gozará de status equivalente a Secretário Municipal, o
cargo se destina ao exercício de direção e chefia da Procuradoria Geral do Município de Nova
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Xavantina, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, possui natureza
de cargos de provimento 'em comissão, de assessoramento direto e imediato do Prefeito
Municipal, os quais pressupõem confiança e respeito entre assessorado e assessor, devendo
satisfazer os seguintes requisitos:
|— Idoneidade moral;
Il = Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
Ill — Notável saber jurídico e comprovação de, no mínimo, três anos de atividade
jurídica em função ou cargo privativo de bacharel em direito;
Art. 13. Para ingresso na carreira de Procurador Municipal exigir-se-á concurso
público de provas e títulos, assegurada a participação da Seção de Nova Xavantina, da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das
provas, observadas nas nomeações a ordem de classificação, nos termos do artigo 89, 8 3º da Lei
Orgânica do Município e do artigo 37, inciso Il da Constituição Federal.
Art. 14. O Assistente da Procuradoria Geral, cargos de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, diretamente subordinado ao Procurador
Geral do Município, desempenhará as funções que lhe forem conferidas por esta autoridade.
Art. 15. Para os efeitos desta Lei, os Procuradores Municipais e os Assistentes
Administrativos, são cargos efetivos, decorrentes da Lei Municipal n.º 1.801, de 11 de junho de
2014 e suas alterações posteriores.
Art. 16. Os Cargos de Procuradores serão ocupados por bacharel em direito
Devidamente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 17. Cabe aos Procuradores a faculdade de requisitar, com atendimento
prioritário, informações escritas, certidões, exames e diligências que julgar necessárias ao
desempenho de suas atividades em quaisquer órgãos, secretarias ou repartições da Administração
Direta, Indireta e Fundacional do Município.
Art. 18. O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias
e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina — MT, se aplica plenamente aos
Procuradores, principalmente nas hipóteses de licença e afastamentos, férias ressalvadas as
disposições em contrario desta Lei;
Art. 19. Todos os servidores lotados na Procuradoria Geral do Município de Nova
Xavantina-MT devem guardar sigilo profissional, trabalhar em equipe, lealdade à instituição que
serve, manter imparcialidade, neutralidade, equilíbrio emocional, obediência às normas e ordens
legais, saber ouvir, contornar situações adversas, capacidade de observação, habilidade de
questionar, visão holística, transmitir segurança. x
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Art. 20. A Procuradoria Geral do Município é Órgão vinculado diretamente ao
Gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 21. Os Procuradores, no exercício de suas funções, goza de independência e
das prerrogativas inerentes à atividade advocatícia, inclusive imunidade funcional quanto às
opiniões de natureza técnico-científica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado
produzido em processo administrativo ou judicial.
CAPÍTULO V
Dos Vencimentos
Art. 22. Os cargos de provimento em comissão da estrutura da Procuradoria Geral
do Município e respectivos vencimentos são regulamentados pela Lei Municipal n.º 2.335, de 16
de dezembro de 2021 e suas alterações posteriores.
Art. 23. Os cargos que integram a carreira de Procurador Municipal e Assistente
Administrativo, são cargos efetivos, e os respectivos vencimentos são regulamentados pela Lei
Municipal n.º 1.801, de 11 de junho de 2014 e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado regulamentar a presente Lei
através de Decreto.
Art. 25. O Procurador Geral do Município adotará as providências necessárias à
instalação e funcionamento dos órgãos e serviços criados por esta Lei.
Art. 26. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Nova Xavantina.
Art. 27. Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Leis
Municipal nº 1.695, de 04 de janeiro de 2013, e suas alterações posteriores.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 22 de fevereiro de 2022.
João Machado Neto — João Bang
Prefeito Municipal
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