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materia nº 2/2022

Tipo Emenda Lei Organica Municipal
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaEmenda Modificativa nº 002/2022 do Poder Legislativo que Emenda a Lei Orgânica Municipal de Nova Xavantina-MT, que altera redação dos artigos 1º a 8º, que Dispõe sobre a Organização e Competência do Município de Nova Xavantina-MT.
native_id3172

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-21 Proposição aprovada em 2º Turno Emenda Modificativa nº 002/2022 do Poder Legislativo que Emenda a Lei Orgânica Municipal de Nova Xavantina-MT, que altera redação dos artigos 1º a 8º, que Dispõe sobre a Organização e Competência do Município de Nova Xavantina-MT.
2022-03-14 Proposição aprovada em 1º turno Emenda Modificativa nº 002/2022 do Poder Legislativo que Emenda a Lei Orgânica Municipal de Nova Xavantina-MT, que altera redação dos artigos 1º a 8º, que Dispõe sobre a Organização e Competência do Município de Nova Xavantina-MT.
2022-03-07 Proposição distribuída às comissões Emenda Modificativa nº 002/2022 do Poder Legislativo que Emenda a Lei Orgânica Municipal de Nova Xavantina-MT, que altera redação dos artigos 1º a 8º, que Dispõe sobre a Organização e Competência do Município de Nova Xavantina-MT.
2022-03-07 Aguardando para Leitura Emenda Modificativa nº 002/2022 do Poder Legislativo que Emenda a Lei Orgânica Municipal de Nova Xavantina-MT, que altera redação dos artigos 1º a 8º, que Dispõe sobre a Organização e Competência do Município de Nova Xavantina-MT.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-23T17:25:44.416604-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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EMENDA MODIFICATIVA Nº 002 DE 07 DE MARÇO DE 2022

À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL



Autor: Plenario da Camara Municipal



		Emenda à Lei Orgânica Municipal de Nova Xavantina-MT que altera a redação dos artigos 1º à 8º, que dispõe sobre a Organização e Competência do Município de Nova Xavantina-MT.



		A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições, nos termos do inciso I e parágrafos do artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela sanciona a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.



	Art. 1º – Os artigos 1º à 8º da Lei Orgânica Municipal passam a vigorar com a seguinte redação:



“CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇAO DO MUNICÍPIO



Seção IDas Disposições Permanentes



Art. 1º - Nova Xavantina, ente federado com unidade territorial dentro do Estado de Mato Grosso, Município dotado de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei 



Orgânica e demais leis e normas que adotar, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, e tem como fundamentos:

I - a plena cidadania e dignidade da pessoa humana;

II - a democracia como valor universal;

III - a soberania nacional;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político;

VI - a consciência do espaço urbano como meio de agregação de esforços, pensamentos e ideais, na busca ininterrupta de convivência humana como forma permanente de crescimento, progresso e desenvolvimento, com justiça social.

VII - A acessibilidade Universal. 



Parágrafo único. Todo o poder emana dos munícipes que o exercem por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica.



Art. 2º - Constituem objetivos fundamentais do Município de Nova Xavantina:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;

III - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

V - Construir uma cidade plenamente acessível. 





§1º. A todos os munícipes, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, sem distinção de qualquer natureza, é assegurado o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à acessibilidade plena, nos seguintes termos:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;

II - é plena a liberdade de reuniões para fins lícitos;

III - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados perante qualquer órgão ou repartição municipal;

IV - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, em questões administrativas;

V - o Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

VI - todos têm direito a receber dos órgãos públicos municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilidade, no prazo de até quinze dias;

VII – O acesso de religiosos de qualquer confissão e previamente identificados, às dependências internas dos estabelecimentos civis e militares de internação coletiva, para a prestação da assistência assegurada pelo artigo 5º, inciso VII, da Constituição Federal, dar-se-á mediante solicitação do próprio interno ou de seus familiares, estando condicionada à prévia autorização do médico responsável, o acesso às unidades e centros de tratamento intensivo.

§2º. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de crescimento, idade, etnia, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido 





pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal.

Art. 3º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância e á adolescência, a assistência aos desamparados, na forma desta Lei Orgânica.

Art. 4º - Governo Municipal é exercido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal (Prefeito), com auxílio do Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal de Vereadores), como representantes que são do POVO NOVA XAVANTINENSE, titulares do Poder.

§1º. Câmara Municipal de Vereadores, Poder Legislativo Municipal, cuja principal função é a Legislativa e a Fiscalizatória, exerce, também, as seguintes atribuições:

I - Fiscalização externa, financeira e orçamentária;

II – Controle e Julgamento;

III – Assessoramento dos Atos do Executivo, por meio de:

IV – Prática Atos de Administração Interna.

§2º. A Função Legislativa consiste na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis ordinárias, Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de Medidas Provisórias.

§3º. A Fiscalização Externa é exercida com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:





I – Apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

II – Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

III –	 Julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos;

IV – Instituição e Instauração de Comissão de Inquérito Parlamentar.

§4º. O Controle e Julgamento tem caráter político-administrativo e é efetuado sobre o Prefeito, Diretores e Secretários Municipais, Mesas do Legislativo e Vereadores.

§5º. O Assessoramento consiste em:

I – Sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações, que também poderão se estender às esferas federal e estadual;

II – Pleitear e buscar recursos públicos, físicos e/ou financeiros, mediante agendas parlamentares, e através de emendas parlamentares orçamentárias perante a União e o Estado de Mato Grosso;

III – Buscar soluções dentro e/ou fora do território do município que atendam os interesses dos cidadãos Nova xavantinenses;

IV – Participar de reuniões, encontros ou similares para tratar de assuntos de interesse da municipalidade;



V – Participar de processos analíticos e/ou decisórios sobre temas relevantes para o município, inclusive de maneira a propiciar a Gestão Participativa do município;

VI– Reunir-se com Agentes Políticos, de quaisquer das Esferas e Poderes, para tratar sobre temas de interesse do município;

VII – Analisar e avaliar projetos a serem realizados ou executados no município de maneira prévia, concomitante e a posteriori;

§6º. A Prática de Atos de Administração é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 5º - A soberania popular será exercida no Município pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos da Constituição Federal e legislação complementar e ainda mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular de projetos de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, assegurada através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

IV - cooperação das associações e entidades representativas no planejamento municipal, nos termos da lei;

V - exame e apreciação, por parte do contribuinte, das contas anuais do Município, na forma prevista na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica. 







Art. 6º - A autonomia do Município de Nova Xavantina é assegurada:

I - pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

II - pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira:

a) à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites da Constituição Federal e Estadual;

b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma desta Lei Orgânica, atendidas as normas do art. 37, da Constituição Federal;

c) à organização dos serviços públicos locais. 



Art. 7º - São símbolos do Município a Bandeira Municipal, o Brasão, o Hino do Município e outros estabelecidos em lei que assegurem a representação da cultura, da tradição e da história de seu povo. 

§1º. O logotipo do Município será o estabelecido em lei específica.

§2º. Fica adotada a data de 14 (quatorze) de abril como data histórica, dedicada ao aniversário de fundação da cidade de Nova Xavantina.

§3º. Lei municipal regulamentará a data histórica estabelecida no parágrafo anterior, considerada feriado municipal, devendo o Poder Executivo Municipal desenvolver atividades cívicas, sociais, artísticas e culturais em comemoração ao aniversário da cidade de Nova Xavantina.

§4º. Ficam adotadas neste Município as seguintes datas:

I ‑ Dia 28 de fevereiro ‑ data histórica dedicada ao “Dia do Pioneiro” nos, termos já consagrados pela Lei Municipal nº. 301 de 12 de setembro de 1988.

II ‑ Dia 15 de setembro ‑ data histórica dedicada ao “Dia do Sulista”, nos termos já consagrados pela Lei Municipal nº. 322 de 12 de setembro de 1988.

III ‑ Dia 10 de janeiro ‑ data comemorativa, dedicada ao “Dia do Idoso”, devendo a mesma ser definida em lei municipal.

Art. 8º. A administração pública direta, indireta e fundacional do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes nas Constituições Federal e Estadual

§1º. Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecida em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§2º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta ou indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas por entidades privadas, deverá ser educativa, informativa, ou de orientação social, e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão; não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade. 





§3º. É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como qualquer tipo de propaganda eleitoral.

§4º. O Município dotará, em seu orçamento, recursos para complementar o plano de previdência e assistência social dos servidores públicos municipais.

§5º. Os cargos em comissão de direção e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. 

§6º. À Administração Pública direta, indireta e fundacional é vedada a contratação de empresas que produzam práticas discriminatórias de sexo na contratação de mão-de-obra e não cumpram a legislação específica sobre creches nos locais de trabalho.

§7º. Os cargos públicos serão criados por lei que lhes fixará a denominação, o padrão de vencimento e as condições de provimento. 

§8º.  Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§9º. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, observado os seguintes preceitos: 

I - A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e título, salvo os casos previstos em lei. 

II - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.



III - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. 

IV - É vedada, em qualquer hipótese, a efetivação de servidor sem con1curso público.”

Art. 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



		Palácio Adiel Antônio Ribeiro

		Sala das Sessões da Câmara Municipal

		Nova Xavantina-MT, 07 de março de 2022.

		



Jubio Carlos Montel de Moraes (Jubinha)

Vereador





Anilton Silva de Moura           Elias Bueno de Souza       

           Vereador                               Vereador

   



                Sebastião Nunes de Oliveira-Curica

                                       Vereador













Ednaldo Fragas da Silva-Quatizinho   Jose Altamiro da Silva

       Vereador                                            Vereador     

                   







      Paulo Cesar Trindade                   Willian Mariano Batista  

     Vereador                                              Vereador





           Edemundo Aparecido Gonçalves dos Reses

                                 Vereador





Adriano Laurindo da Silva       Carlos Antonio Cunha Resende 

               Vereador                               Vereador



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