João Batista Vaz da Silva
OAB / MT 13391
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES DE NOVA XAVANTINA - MT.
ra Municipal de Nova Xavantina - MT
MM ANA
PROTOCOLO GERAL 35/2022
Data: 04/04/2022 - Horário: 14:24
Legislativo
JOÃO BATISTA VAZ DA SILVA - Cebola, brasileiro,
casado, advogado, residente e domiciliado na Rua Santarém, nº 250 — Centro de
Nova Xavantina — MT, portador da Carteira de Identidade RG nº
1.392.532/SSP-GO e inscrito no CPF/MF sob o nº 282.509.151-00, e-mail:
jbadvog(Wgmailcom, fones: (66) 3438-1422 e (66) 9.9906-8275, vem mui
respeitosamente perante à essa Colenda Casa de Leis pata expor e, ao final
requerer o seguinte:
Tendo em vista que chegou ao conhecimento deste
signatário /requerente, através da mídia local que suas contas de governo,
exercício de 2020, foram apreciadas, votadas e rejeitadas pelo plenário dessa Casa
na sessão do dia 28/03/2022, por 8 votos a 3;
Sendo certo que, em momento algum foi assegurado ao
signatário /requerente ex gestor o direito de ofertar o seu contraditório no
exercício da ampla defesa, a fim de esclarecer eventuais dúvidas existentes
relacionadas à contas;
Av. Rio Grande do Sul, 662 — 2º Piso — Sala 01 — Centro — Nova Xavantina — MT, Cep: 78.690-000
Fone: (66) 3438-1422 - Cel. (66) 9.9906-8275
e-mail: jb.advog gmail.com V,
cai e
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gl
Também, sendo certo que a administração pública pode
rever seus próprios atos, se eivados de vícios, o requerente vem, com O devido
respeito requerer seja declarado NULO todos os atos até então praticados por
essa Casa relativos às contas de governo, exercício 2020, o que faz nos termos e
fundamentos a seguir delineados:
A administração pública pode anular ou revogar seus
próprios atos por motivos de conveniência ou oportunidade, ressalvada, em
todos os casos, a apreciação do judiciário. Nesse sentido, vejamos o que
preconiza a Súmula 473 do STF:
A ADMINISIRAÇÃO — PODE ANULAR SEUS
PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS
QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO
SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR
MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU
OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS
ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS
CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
Data de Aprovação - Sessão Plenária de 03/12/1969.
In casu, é de saber que o ato de não oportunizar ao ex
gestor, ora requerente a possibilidade de expor seus argumentos em prol de sua
defesa, por ocasião do julgamento de suas contas, ainda que estas foram
aprovadas por unanimidade pelo TCE-MT, fere de morte os princípios
constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
Também é certo que o STF-Supremo Tribunal Federal,
maior corte de justiça deste País já pacificou entendimento da necessária
observância da cláusula de plenitude de defesa e do contraditório, quando da
apreciação e votação de contas de governo:
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“JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
MUNICIPAL. PODER DE CONTROLE E DE
FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES
(CF, ART. 31). PROCEDIMENTO DE CARÁTER
POLÍTICO. ADMINISTRATIVO. — NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE
DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART.
5º, LV). IMPRESCINDIBILIDADE DA MOTIVAÇÃO
DA DELIBERAÇÃO EMANADA DA CÂMARA
MUNICIPAL. DOUTRINA. PRECEDENTES.
TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA CÂMARA DE
VEREADORES, DESSAS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE ILICITUDE
CARACTERIZADA. CONSEQUENTE
INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO
PARLAMENTAR. RE CONHECIDO E PROVIDO. - O
controle externo das contas municipais, especialmente
daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local,
representa uma das mais expressivas — prerrogativas
institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com
o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31). Essa
fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo
abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que -
devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido
de caráter político-administrativo - está subordinada à
necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos
postulados constitucionais que asseguram, ao Prefeito
Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do
contraditório. - A deliberação da Câmara de Vereadores
sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local além de
supor o indeclinável respeito ao princípio do devido
processo legal, há de ser fundamentada, sob pena de a
resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de
garantias consagrado pela Constituição da República” (RE
nº 235.593/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j.
31.03.2004, "DJ" 22.04.2004);
Nesse sentido, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da
República, dispõe que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
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)
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e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes”:
EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL.
REPROVAÇÃO DE CONTAS DO EX-PREFEITO
PELA CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DA
DEVIDA MOTIVAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO O
EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. AFRONTA
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. a) O artigo 5º, inciso
LV, da Constituição da República, dispõe que: “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Agravo de
Instrumento nº 0072989-85.2020.8.16.0000 2 b) Assim, não
há dúvida, que após a Constituição da Republica de 1988, é
imprescindível oportunizar, no processo administrativo
visando a rejeição das contas do Chefe do Poder Executivo
Municipal, o direito de defesa (devido processo legal). c)
Quando aprecia as contas do Prefeito, a Câmara Municipal
atua não só como órgão de deliberação, mas também como
órgão julgador e, diante de tal natureza, imprescindível
sejam motivadas e fundamentadas suas decisões. d) No
caso, constata-se da ata da sessão em que reprovadas as
contas, juntada pelo próprio Agravante, que não há menção
de motivo fático que se tenha imputado ao Administrador
sob escrutínio que pudesse recomendar o afastamento da
decisão de aprovação do TCE em relação àquele exercício
específico. e) Nessas condições, não foi assegurado no
procedimento que culminou com a reprovação das contas
do Agravado o ptincípio da motivação e nem o direito de
defesa, afrontando-se, assim, o devido processo legal.
Agravo de Instrumento nº 0072989-85.2020.8.16.0000 3 2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (IJPR - 5º C. Cível - 0072989-
85.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel: DESEMBARGADOR
LEONEL CUNHA - J. 12.04.2021)
(TJ-PR - ES: 00729898520208160000 PR 0072989-
85.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha
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Desembargador, Data de Julgamento: 12/04/2021, 5º
Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2021)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
ADMINISTRATIVO - REPROVAÇÃO DAS CONTAS
DE EX-PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL -
INOBSERVÂNCIA AO REGIMENTO INTERNO
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verificando-se
que o Relator não teve tempo de analisar o processo e por
consequência a defesa apresentada pelo apelante, e ainda
que não foram elaborados os pareceres conforme exigido
pelo Regimento Interno daquela Câmara de Vereadores,
inviabilizando qualquer oposição posterior por parte do
apelante, inarredável a nulidade do ato que aprovou O
parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul, e por conseguinte do Decreto Legislativo nº
001/2012.
(TJ-MS - AC: 01000048320128120044 MS 0100004-
83.2012.8.12.0044, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel,
Data de Julgamento: 07/11/2016, 5º Câmara Cível, Data de
Publicação: 28/11/2016)
Acompanhando o STF, o TJMT também tem entendimento
uníssono que, uma vez negada oportunidade ao interessado de apresentar sua
defesa no Plenário da edilidade, quando do julgamento de suas contas, macula O
julgamento realizado, haja vista a frontal violação dos princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório:
REMESSA NECESSÁRIA — AÇÃO ANULATÓRIA —
CÂMARA MUNICIPAL - REJEIÇÃO DE CONTAS —
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NÃO
OBSERVÂNCIA - ATO ADMINISTRATIVO —
CARECEDOR | DE FUNDAMENTAÇÃO | —
ANULAÇÃO - SENTENÇA RATIFICADA.
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DV
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1 — Atenta contra o devido processo legal, a ensejar o
controle da legalidade e a anulação do ato administrativo
pelo Poder Judiciário, a decisão da Câmara Municipal que
rejeita as contas do Prefeito sem assegurar a este o exercício
prévio do contraditório e da ampla defesa.
2 — Negada oportunidade ao Autor/Interessado, para que
apresentasse sua defesa no Plenário daquela edilidade, para,
querendo, apresentarem sua defesa quando do julgamento,
macula o julgamento realizado, haja vista a frontal violação
dos princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório.
3 — Imperiosa a declaração de nulidade de ato
administrativo também porque não traz sequer os motivos
ou fundamentos que culminaram com a rejeição das contas
relativas ao exercício de 2010.
(N.U 0000075-36.2016.8.11.0086, CÂMARAS ISOLADAS
CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA
BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e
Coletivo, Julgado em 10/02/2020, publicado no DJE
12/02/2020)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO - CONTAS DE GOVERNO DO
PREFEITO - REJEIÇÃO PELA CÂMARA DOS
VEREADORES - PARECER FAVORÁVEL DO TCE -
CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO
DAS CONTAS - PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO -
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO
PROVIDO. Demonstrados os requisitos ensejadores da
concessão da antecipação dos efeitos da tutela, estampados
no art. 273 do CPC, há que ser deferido o pedido para
suspender os efeitos do Decreto Legislativo que rejeita as
contas de governo do Prefeito.
(N.U 0034092-36.2014.8.11.0000, MÁRCIO VIDAL,
PRIMBIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E
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COLETIVO, Julgado em 21/07/2015, Publicado no DJt
24/07/2015)
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO
DECORRENTE DO JULGAMENTO DE CONTAS
PÚBLICAS REALIZADO POR CÂMARA
LEGISLATIVA MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESRESPEITO AO
CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DECISÃO INSUBSISTENTE. Hodiernamente, não há
espaço para que se proceda a julgamentos, sejam eles
políticos, administrativos ou judiciais, em desrespeito aos
postulados democráticos da ampla defesa e do
contraditório. Assim, a decisão decorrente do julgamento
realizado nessas circunstâncias é insubsistente. (Reexame
Necessário-Cv 1.0708.03.004776-3/001. Rel. Des. Geraldo
Augusto. 1º CÂMARA CÍVEL. Julgado em 04/07/2006 e
publicado em 21 /07/2006).
Desta feita, diante dos fatos, fundamentos e ponderações
acima e, sendo certo que os atos devem ser conduzidos, de forma a garantir a
plenitude da defesa, desde a citação, publicidade, ampla produção de
provas, argumentação técnica e um julgamento pautado na razoabilidade
e proporcionalidade é que se requer e espera a anulação do ato de reprovação
das contas de governo, exercício 2020, nos termos da Súmula 473 do STF.
Contudo, não sendo esse o entendimento dessa honrada
Casa Legislativa, mantida decisão, após a aprovação da ata que deu causa à
rejeição das contas, requer no prazo legal os seguintes documentos:
a) cópia integral e fidedigna da ATA (após aprovada) da
sessão da câmara em que as foram votadas e rejeitadas as contas de governo do
exercício de 2020;
A
Av. Rio Grande do Sul, 662 — 2º Piso — Sala 01 — Centro — Nova Xavantina — MT, Cep: 78.690-000 )
Fone: (66) 3438-1422 - Cel. (66) 9.9906-8275
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b) cópia do relatório final com o respectivo parecer emitido
pelo TCE-M'T, sobre as contas de governo, exercício 2020;
c) cópia das publicações nos meios e órgãos oficiais,
relativas à disponibilização das contas de governo do exercício de 2020,
conforme dispõe a norma vigente;
d) cópia integral e fidedigna do procedimento
administrativo, instaurado por essa Casa de Leis para apurar às supostas
irregularidades a que deu causa a rejeição das contas de governo do exercício de
2020;
e) cópia integral e fidedigna do parecer jurídico exarado
pela Assessoria/Procuradoria jurídica da Câmara Municipal nas contas de
governo, exercício 2020, bem como das comissões permanentes, onde as contas
tramitaram;
f) cópia do ato legislativo que decretou a reprovação das
contas, exercício de 2020, inclusive sua publicação nos meios e órgãos oficiais;
g) sejam anulados todos os atos até então praticados por
essa Casa, relacionados à contas de governo, exercício 2020 e que o requerente,
ex gestor seja legalmente citado na forma da lei para o início do contraditório,
ampla defesa e o devido processo legal.
Obs. Pelo princípio da economicidade/celeridade, tais
arquivos, caso queiram, poderão ser disponibilizados por meio digital, no e-mail:
jb.advog(M gmail.com.
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Nestes termos
Pede e espera o deferimento
Nova Xavantina - MT, 04 de abril de 2022
JOAO BATISTA VAZ DA
SILVA:28250915100
— E dra SOU O Criador deste
A 4 sa documento
Faredias 2022.04.04 09:47:41 -
0300'
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Ex-prefeito - Requerente
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