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materia nº 22/2022

Tipo Oficio
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-04-04
EmentaOficio nº 022/SETAE/2022 do SETAE - Serviço de Tratamento de Agua e Esgoto Ltda ao Presidente da Camara Municipal em resposta a indicação nº 05/2022 desta Casa de Leis.
native_id3202

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-04 Proposição aprovada Oficio nº 022/SETAE/2022 do SETAE - Serviço de Tratamento de Agua e Esgoto Ltda ao Presidente da Camara Municipal em resposta a indicação nº 05/2022 desta Casa de Leis.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

SET) E
SETAE — SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO LTDA.
CNPJ : 04.234.130/0001- 40
E-mail: setae(Msetae.com.br
À Câmara Municipal de Nova Xavantina — MT.
Nova Xavantina 31 de março 2022.
Ofício: 022/SETAE/2022 Câmara Municipal de Nova Xavanti
mm,
Ref: Indicação: 005/2022 Data 0M/O4IOSS = Noraa AÇÃO
Legislativo
Autor: Plenário da Câmara Municipal
SETAE - SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
LTDA por seu sócio JOSÉ VIDAL DE OLIVEIRA, portador do CPF:
181.189.251-53 vem à este r. órgão apresentar resposta a indicação supra
citada, e a faz nos termos abaixo:
Com relação a ausência de rede de abastecimento de água nas
Quadras 27,34 e 57 do Bairro Conagro, a empresa já tentou resolver junto ao
loteador diversas vezes, mais não foi possível.
Vale informar, que desde o ano de 2005 tramita na Segunda Vara
Cível da Comarca de Nova Xavantina —- MT Ação Civil Pública para que a
Conagro realize a devida infraestrutura no loteamento.
Inclusive, a determinação do nobre julgador em13/09/2016 ao
acolher os Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública, foi
(doc.anexo):
End: Rua Orodil Juvêncio de Paula,1390 — G
Fone Fax: (66) 3467 — 1067
Campinápolis - MT
CEP: 78.630- 000
SET) E
SETAE — SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO LTDA.
CNPJ : 04.234.130/0001- 40
E-mail: setae(setae.com.br
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação e com fulcro no art.
1.022, inciso Il do CPC, ACOLHO os presentes embargos para alterar a parte
dispositiva da decisão embargada para fazer constar:
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos de tutela provisória, para que:
- a COLONIZAÇÃO E CONSULTORIA AGRÁRIA CONAGRO LTDA ME, se
abstenha de vender qualquer imóvel do loteamento CONAGRO, evitando-se
prejuízos a novos compradores até que seja elaborado projeto de implantação
de obras de infraestrutura básicas; Ainda, promova a elaboração de projeto de
implantação de obras de infraestrutura básicas, incluindo saneamento básico,
abertura de ruas, asfaltamento, escoamento de águas pluviais, abastecimento
de água potável e fornecimento de energia elétrica, no prazo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a cem
dias;
- o MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, auxilie a CONAGRO na elaboração do
projeto, fornecendo a documentação e equipamentos necessários, finalizando
em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada
a cem dias.
A Conagro interpôs Agravo de Instrumento para que fosse
suspensa a decisão acima, porém, foi indeferida a Liminar, sob alegação de
End: Rua Orodil Juvêncio de Paula,1390 — Centro
Fone Fax: (66) 3467 — 1067
Campinápolis - MT
CEP: 78.630- 000
Engenharia Ltda
SETAE — SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO LTDA.
CNPJ: 04.234.130/0001- 40
E-mail: setae(o)
setae.com.br
que a infraestrutura é de obrigação do loteador (doc. Anexo)
Nesse passo, até a presente data, o responsável pelo loteamento
da Conagro não entrou em contato com o representante da empresa SETAE
para tomar as medidas necessárias para atender a determinação judicial.
Assim, a empresa aguarda cumprimento da parte do loteador que
deverá atender ordem do juiz. Logo, a Câmara deverá enviar ofício diretamente
ao Loteador cobrando a infraestrutura, como rede de água e energia.
Sem mais para o momento nos colocamos a disposição para
outros esclarecimentos necessários.
limo Sr..
Jubio Carlos Montel de Moraes
Vereador
Nova Xavantina — MT
End: Rua Orodil Juvêncio de Paula,1390 — Centro
Fone Fax: (66) 3467 — 1067
Campinápolis - MT
CEP: 78.630- 000
equipamentos necessários, finalizando em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a
cem dias.
Intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando-as.
Após, conclusos para saneamento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Angela Maria Janczeski Goes em 13/09/2016.
Código de autenticidade C12-L120920-P75426-03183032
Para conferir a autenticidade acesse o endereço: http://apolo.timt.jus.brAveb/ValidadorDocumento/
Página 2
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
PJE - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002774-76.2018.8.11.0000 - PROCESSO
DE ORIGEM [3060-40,2015.811.0012] - COMARCA DE [NOVA XAVANTINA]
AGRAVANTE: COLONIZACAO E CONSULTORIA AGRARIA CONAGRO LTDA -
M E
AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos ete.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela
COLONIZAÇÃO E CONSULTORIA AGRARIA CONAGRO S/C LTDA contra decisão
proferida em pelo Juízo da 1º Vara da Comarca de Nova Xavantina, que na Ação Civil
Pública nº 3060-40.2015.811.0012 (Código 75426) acolheu os Embargos de Declaração
opostos pela Defensoria Pública e deferiu parcialmente os pedidos de tutela provisória e
determinou que a parte Agravante se abstenha de vender qualquer imóvel do Loteamento
CONAGRO até que seja elaborado projeto de implantação de obras de infraestrutura
básicas. incluindo saneamento básico, abertura de ruas, asfaltamento, escoamento de águas
pluviais, abastecimento de água potável e fornecimento de energia elétrica, no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada
à cem dias.
Argumenta violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal,
ofensa aos arts. 300 e art. 492, ambos do CPC, pois a decisão tem caráter de
mrreversibilidade.
Afirma ter ocorrido violação ao art. 498, 81º, 1V e Y do CPC, pois não
houve o enfrentamento de todos os argumentos e deixou de seguir enunciado de súmula ou
jurisprudência sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou
superação de entendimento.
Decisão
Alega ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento
regular do processo, necessidade de citar todos os adquirentes de imóveis, error in
procedendo e violação aos arts. 114 e art. 115, ambos do CPC,
Por fim, requer a antecipação de tutela recursal.
É o sucinto relatório.
Para a concessão do efeito suspensivo, necessário que a decisão
recorrida traga risco de grave dano de difícil ou impossível reparação, bem como
demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou ainda deferir antecipação de
tutela recursal, conforme preceitua o art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, 1, ambos do
atual CPC, in verbis:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou
decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de dificil
ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso”
(.)
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos IH e IV, o relator,
no prazo de 5 (cinco) dias:
1 - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão:
No caso em tela, não se constata, ao menos neste momento processual
de cognição horizontal, a existência da probabilidade do provimento do recurso, pois em se
tratando de loteamento urbano, a responsabilidade pelas obras de infraestrutura é do
loteador, sendo subsidiária a responsabilidade do ente público, conforme pacífico
entendimento jurisprudencial, inclusive deste Sodalício.
Cito, à título de ilustração o seguinte aresto jurisprudencial, jr verbis:
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO — AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE
PASSIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA —
REJEITADAS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LOTEAMENTO
IRREGULARIDADE - NÃO EXECUÇÃO DE OBRAS DE
INFRAESTRUTURA - RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR E
SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO — APLICAÇÃO DA LEL Nº 6.766/79 —
PRECEDENTE DO STJ - MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO —
AFASTADA EM RELAÇÃO AO ENTE PÚBLICO — IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO —
RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO — RECURSO DO MUNICÍPIO
PARCIALMENTE PROVIDO = SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.E
imprescritível a pretensão contida em ação civil pública cujo objeto abrange
direito urbanístico e ambiental, por se renovar a cada instante. Nos termos do art.
30. inc. VIII, da Constituição Federal, art. 38 e 40 da Lei nº 6.766/79, o ente
municipal e os loteadores possuem legitimidade passiva para promover medidas
de planejamento para controle de uso do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, Não há razões para a decretação de nulidade do feito, em virtude de
cerceamento de defesa, quando juntadas aos autos provas suficientes para a
solução da lide. Havendo a comprovação de irregularidade do loteamento,
responde o loteador pela respectiva regularização, bem como à municipalidade
pela ausência da devida fiscalização do loteamento irregular, do qual tinha
ciência.“[...] É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de
infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é
possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações. [...].” (REsp
[394701/AC, Rel, Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA.
julgado em 17/09/2015, Dle 28/09/2015)A fixação de multa diária contra a
Fazenda Pública para garantir o cumprimento de ordem judicial deve ser afastada,
haja vista que acaba onerando a própria coletividade. (TJMT - N.U
0005902-40.2014.8.11,0040, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 31/10/2017,
Publicado no DJE 21/11/2017)
Desta forma, não pode a Agravante se desincumbir de suas atribuições
e responsabilidades.
Assim, ante a ausência de um dos pressupostos processuais essencial à
concessão da tutela de urgência, qual seja, o fumus boni iuris, o indeferimento do pedido
de antecipação de tutela recursal é medida que se impõe.
Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de
tutela recursal.
Intime-se os Agravados para apresentarem contraminuta, no praz:
comum de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, no
termos do art, 1,019, HI, do CPC.
Em seguida, conclusos os autos.
Cuiabá-MT, 18 de setembro de 2019.
Desa. MARIA EROTIDES KNEIP
Relatora

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