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materia nº 29/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-04-08
EmentaProjeto de Lei nº 029/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei nº 921/2001 que Dispõe sobre o Sistema Tributario do Município de Nova Xavantina e dá outras providencias.
native_id3213

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-11 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 029/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei nº 921/2001 que Dispõe sobre o Sistema Tributario do Município de Nova Xavantina e dá outras providencias.
2022-04-11 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 029/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei nº 921/2001 que Dispõe sobre o Sistema Tributario do Município de Nova Xavantina e dá outras providencias.
2022-04-11 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 029/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei nº 921/2001 que Dispõe sobre o Sistema Tributario do Município de Nova Xavantina e dá outras providencias.
2022-04-08 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 029/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei nº 921/2001 que Dispõe sobre o Sistema Tributario do Município de Nova Xavantina e dá outras providencias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-04-20T13:53:58.297807-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
que a Câmara
2.001 passam
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 29, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Altera dispositivos constantes na Lei n.º 921/2.001 que dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município de Nova Xavantina-MT.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O 8 2º do artigo 155 e o artigo 169 da Lei n.º 921, de 10 de dezembro de
a vigorar com as seguintes redações:
8 2º O não pagamento de qualquer das parcelas até o vencimento, determinará
o rompimento do acordo.
Artigo 169. Descumprindo o parcelamento nos termos do artigo anterior, o
contribuinte poderá requerer reparcelamento com os devidos encargos, desde
que, o valor da primeira parcela seja fixado em 20% (vinte por cento), do total da
dívida, e o remanescente em até 12 (doze) vezes;
Parágrafo único: Descumprindo o reparcelamento, o contribuinte poderá
requerer novamente um reparcelamento com os devidos encargos, desde que, o
valor da primeira parcela seja fixado em 50% (cinquenta por cento), do total da
dívida, e o remanescente em até 12 (doze) vezes;
Art. 2º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
URGÊNCIA ESPECIAL
a.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT — CEP 78.690-000

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