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materia nº 38/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 38 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaProjeto de Lei nº 038/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei nº 921/2001 que Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Nova Xavantina-MT.
native_id3253

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-25 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 038/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei nº 921/2001 que Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Nova Xavantina-MT.
2022-04-25 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 038/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei nº 921/2001 que Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Nova Xavantina-MT.
2022-04-25 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 038/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei nº 921/2001 que Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Nova Xavantina-MT.
2022-04-25 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 038/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei nº 921/2001 que Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Nova Xavantina-MT.
2022-04-20 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 038/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei nº 921/2001 que Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município de Nova Xavantina-MT.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-03T13:53:11.762374-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1

na naid
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 38/2022
Altera dispositivos constantes na Lei n.º 921/2.001 que dispõe sobre o Sistema
Tributário do Município de Nova Xavantina-mrT.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 120 52º do artigo 155 e o artigo 169 da Lei n.º 921, de 10 de dezembro de
2.001 passam a vigorar com as seguintes redações:
“
8 2º O não Pagamento de até 02 parcelas consecutivas, até o vencimento,
determinará o rompimento do acordo.
Artigo 169. Descumprindo o parcelamento nos termos do artigo anterior, o
contribuinte poderá requerer reparcelamento com os devidos encargos, desde
que, o valor da primeira parcela seja fixado em 20% (vinte por cento), do total da
dívida, e o remanescente em até 12 (doze) vezes, salvo condições especiais
estabelecidas em lei de recuperação fiscal específica
,
Parágrafo único: Descumprindo o reparcelamento, o contribuinte poderá
requerer novamente um reparcelamento com os devidos encargos, desde que, o
valor da primeira parcela seja fixado em 50% (cinquenta por cento), do total da
dívida, e o remanescente em até 12 (doze) vezes;
Art. 2º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º
2.388/2022.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 30 de março de
2022.
1
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — w w.novaxavantina.mt.gov.br
in a mic ça e
URGÊNCIA ESPECIAL

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