| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2022 |
| Date | 2022-04-29 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 039/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.341/2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matricula de nº 7.904 e dá outras providencias. |
| native_id | 3270 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2022-06-06 | Proposição aprovada | — | Projeto de Lei nº 039/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.341/2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matricula de nº 7.904 e dá outras providencias. |
| 2022-05-09 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Projeto de Lei nº 039/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.341/2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matricula de nº 7.904 e dá outras providencias. |
| 2022-05-02 | Proposição distribuída às comissões | — | Projeto de Lei nº 039/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.341/2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matricula de nº 7.904 e dá outras providencias. |
| 2022-05-02 | Proposição distribuída às comissões | — | Projeto de Lei nº 039/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.341/2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matricula de nº 7.904 e dá outras providencias. |
| 2022-05-02 | Proposição apresentada em Plenário | — | Projeto de Lei nº 039/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.341/2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matricula de nº 7.904 e dá outras providencias. |
| 2022-04-29 | Aguardando para Leitura | — | Projeto de Lei nº 039/2022 do Poder Executivo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.341/2021, que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matricula de nº 7.904 e dá outras providencias. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2022-06-08T14:05:06.238489-03:00 | Aprovado por unanimidade | 10 | 0 | 0 |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Nova Xavantina PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 39/2022 Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.341/2021 que autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a realizar os procedimentos para emissão de Títulos Definitivos de Propriedade provenientes da matrícula de nº 7.904 e dá outras providências. O Prefeito Municipal De Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º O art. 6º da Lei Municipal n.º 2.341, de 21 de dezembro de 2021 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: Art. 6º Havendo deliberação favorável conforme caput do art. 5º desta Lei, o requerente categorizado nos incisos Il e Ill do 8 1º, do art. 2º, deverá efetuar o recolhimento do preço público de 03 (três) UPF-NX, alusivo aos serviços administrativos de expedição do Título Definitivo de Propriedade, além do valor cobrado referente à Alienação do imóvel, que será calculado na proporção de 0,3% sobre o valor da avaliação fiscal. 5 1º O valor recolhido pela Fazenda Pública Municipal referente à Alienação do imóvel é relacionado ao ato da transferência de domínio do imóvel objeto do Título, realizada pelo Município. 8 2º A emissão do Título Definitivo de Propriedade está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nesta lei e a quitação total dos valores mencionados no caput deste artigo. 5 3º o Recolhimento dos referidos valores a Fazenda Pública Municipal será realizado via emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 26 de abril de 2022. N João M do Neto — João Bang Prefeito Municipal mtgov.br Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — w; ovaxavantir Nova Xavantina/MT — CEP 78.690-000