texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — Nova Xavantina — MT - CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 029, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.733/2013, que Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de
Nova Xavantina, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes,
recursos humanos, financiamento, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 40 da Lei Municipal n.º 1.733, de 18 de junho de 2013 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de
suplentes, com a seguinte composição:
1— membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público. através dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura: sendo, 02 (dois) representantes, 01 (um) deles o Secretário Municipal
de Educação e Cultura (órgão nato);
b) Secretaria Municipal de Assistência Social: 02 (dois) representantes;
c) Câmara Municipal de Vereadores: 02 (dois) representantes.
d) Secretaria Municipal de Esportes: 02 (dois) representantes.
Il — membros titulares e respectivos suplentes, representando as entidades culturais:
a) Projeto Desenvolvendo Teatro na Educação: 02 (dois) representantes;
b) Associação Cultural e Recreativa Balancê do Cerrado - ASCREBAC: 02 (dois) representantes;
c) Associação Nova Xavantina em Cores: 02 (dois) representantes;
d) Associação dos Artesões do Vale do Araguaia — AVA: 02 (dois) representantes.
HI — membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil Organizada:
a) Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT: 02 (dois) representantes;
b) Sociedade Brasileira de Eubiose — SBE: 02 (dois) representantes;
c) Lions Clube: 02 (dois) representantes:
d) UNAMB - União das Associações dos Moradores de Bairros: 02 (dois) representantes.
$ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o
Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
$ 2º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão
ou função de confiança vinculado ao Poder Executivo do Município.
$ 3º O Presidente do Conselho Municipal olítica Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva.
Art. 2º Continuam em vigor os demáis dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 1.733/2013.
open original →