PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 16 DE 08 DE AGOSTO DE 2022.
Autor: Anilton da Silva Moura
“Reconhece o Município de Nova Xavantina-MT, para os colecionadores, atiradores e caçadores e as suas atividades como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição a situação de risco à vida e incolumidade física conforme os termos do artigo 10 da Lei Federal nº 10.826/2003”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOPVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecida no Município de Nova Xavantina-MT, a efetiva necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos colecionadores, atiradores e caçadores (CAC’s) para fins do disposto no artigo 10 da Lei Federal nº 10.826/2003.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Nova Xavantina-MT, 08 de agosto de 2022.
Anilton Silva de Moura
Vereador
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei nº 16/2022.
“Reconhece o Município de Nova Xavantina-MT, para os colecionadores, atiradores e caçadores e as suas atividades como atividade de risco, configurando efetiva necessidade e exposição a situação de risco à vida e incolumidade física conforme os termos do artigo 10 da Lei Federal nº 10.826/2003”.
Senhor Presidente, senhores Vereadores
O Presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o risco da atividade a ameaça à integridade física dos colecionadores, Atiradores Esportivos e Caçadores (CAC’S) no âmbito do Município de Nova Xavantina, estado de Mato Grosso.
É importante fazer este reconhecimento, pois faz parte do cotidiano das CAC’s a guarda e transporte de bens de alto valor e grande interesse de criminosos – armas, munições – e por não ter meios de defesa tornam-se presas fáceis a ataques durante sua rotina diária e particularmente vulneráveis quando entrando e saindo de suas residências e locais de trabalho, deixando seu acervo totalmente exposto.
O fato de inexistir uma legislação estadual que ampare o direito a autodefesa dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores, faz com que se crie um estimulo social para a pratica delituosa contra estas pessoas, pois, como dito no introito, guardam e transportam bens de valores e de grande interesse aos criminosos.
Impede destacar que, atualmente os Colecionadores, Atiradores e Caçadores apenas fazem jus aos meios de autodefesa nos deslocamentos entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, porém não existe qualquer salvaguarda a sua integridade física fora destes deslocamentos previstos.
Veja que a Lei Federal nº 10823/2003, já prevê que seu artigo 6º inciso IX, o porte de arma “para integrantes das entidades de desporto legalmente constituída”, estando exaurida a competência da União. O reconhecimento pretendido no presente Projeto de Lei não invoca ou reduz quaisquer dos requisitos legais previstos no artigo 4º da Lei Federal nº 10.826/2003.
A proposta apresentada, além de não infringir a competência da União, apenas reconhece no Município de Nova Xavantina-MT, que a atividade dos Colecionadores, Atiradores e Caçadores é considerado de risco, de forma que a integridade física deste está ameaçada, haja visto que o porte de arma é concedido por eficácia territorial, sendo que esse risco a integridade física dos CAC’S está totalmente interligado a saúde, pois existe um grande número de CAC’s em nosso município.
Ante ao exposto e considerado a importância da proposta, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa de Leis para a aprovação deste projeto.
Anilton da Silva Moura
Vereador