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materia nº 41/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 41 / 2022
Date 2022-08-12
EmentaProjeto de Lei nº 041/2022 do Poder Executivo que Dispõe sobre a Consolidação/Instituição de Fundo Financeiro do Fundo de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), nos termos do art.71 da Lei Federal nº 4.320/64, com o fim de construir, reformar, ampliar, adequar, adaptar, mobiliar, Remobiliar, equipar e reequipar a estrutura física da Sede da Previnx e dá outras providencias.
native_id3653

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-15 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 041/2022 do Poder Executivo que Dispõe sobre a Consolidação/Instituição de Fundo Financeiro do Fundo de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), nos termos do art.71 da Lei Federal nº 4.320/64, com o fim de construir, reformar, ampliar, adequar, adaptar, mobiliar, Remobiliar, equipar e reequipar a estrutura física da Sede da Previnx e dá outras providencias.
2022-08-15 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 041/2022 do Poder Executivo que Dispõe sobre a Consolidação/Instituição de Fundo Financeiro do Fundo de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), nos termos do art.71 da Lei Federal nº 4.320/64, com o fim de construir, reformar, ampliar, adequar, adaptar, mobiliar, Remobiliar, equipar e reequipar a estrutura física da Sede da Previnx e dá outras providencias.
2022-08-15 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 041/2022 do Poder Executivo que Dispõe sobre a Consolidação/Instituição de Fundo Financeiro do Fundo de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), nos termos do art.71 da Lei Federal nº 4.320/64, com o fim de construir, reformar, ampliar, adequar, adaptar, mobiliar, Remobiliar, equipar e reequipar a estrutura física da Sede da Previnx e dá outras providencias.
2022-08-15 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 041/2022 do Poder Executivo que Dispõe sobre a Consolidação/Instituição de Fundo Financeiro do Fundo de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), nos termos do art.71 da Lei Federal nº 4.320/64, com o fim de construir, reformar, ampliar, adequar, adaptar, mobiliar, Remobiliar, equipar e reequipar a estrutura física da Sede da Previnx e dá outras providencias.
2022-08-15 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 041/2022 do Poder Executivo que Dispõe sobre a Consolidação/Instituição de Fundo Financeiro do Fundo de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), nos termos do art.71 da Lei Federal nº 4.320/64, com o fim de construir, reformar, ampliar, adequar, adaptar, mobiliar, Remobiliar, equipar e reequipar a estrutura física da Sede da Previnx e dá outras providencias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-19T10:28:25.485422-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

RA MUNICIPAL DE N. XAVANTINA-MT
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina — MT
PROJETO DE LEI N.º 041/2022
Dispõe sobre a constituição/Instituição de Fundo Financeiro do Fundo de
Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), nos termos do
art. 71 da Lei Federal n2:4.320/64, com o fim de construir, reformar, ampliar,
adequar, adaptar, mobiliar, remobiliar, equipar e reequipar a estrutura física da
sede da PREVINX, e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial do Fundo de Previdência Social do
Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), que tem por objetivo a realização de despesas de
capital que não possam ser absorvidas pelos recursos da programação orçamentária anual.
Art. 2º O Fundo Financeiro de que trata o artigo 1º desta Lei terá vigência até 31
de dezembro de 2024 e tem por objetivo assegurar recursos para construir, reformar, ampliar,
adequar, adaptar, mobiliar, remobiliar, equipar e reequipar a estrutura física da sede do Fundo
de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), compreendendo não
somente a parte de construção como também a aquisição de eletrônicos gerais, informática, e
mobiliários em geral.
Parágrafo único. Todos os investimentos acessórios, inerentes ou necessários ao
cumprimento dos objetivos estabelecidos no caput deste artigo, integram os objetivos do
Fundo Financeiro Especial instituído por esta Lei, tais como a aquisição de imóveis, instalações,
equipamentos e material permanente.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo Financeiro Especial do Fundo de
Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX):
|- A economia mensal e/ou anual da Taxa de Administração mencionada no 83º
do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.189/06, bem como eventuais sobras;
Il - Os eventuais rendimentos de aplicações financeiras da economia mensal e/ou
anual da Taxa de Administração mencionada no 83º do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.189/06,
na forma da lei;
Ill — doações, legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos
ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades internacionais;
Iv — Ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de
indenizações de seguradoras;
Nova Xavantina/MT = CEP 78.690- 000
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina — MT
V — produto da alienação de bens móveis e imóveis incluídos na
carga patrimonial do Fundo de Previdência Social do Município de Nova Xavantina-MT
(PREVINX);
vi — Receitas provenientes de empréstimos, antecipação de
créditos, convênios ou transferências voluntárias, firmados entes federativos ou instituições
financeiras; .
VII — Quaisquer receitas que legalmente possam ser incorporadas.
8 1º Os recursos serão depositados e movimentados em conta corrente bancária
específica em instituição financeira oficial.
8 2º As sobras e economias mensais e/ou anual da Taxa de Administração
mencionada no 83º do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.189/06, do ano de 2021, nos termos de
ata assinada e aprovada pelos membros do Conselho Fiscal e Curador da respectiva gestão, que
acompanham esta lei, também constituirão recursos integrantes do Fundo Financeiro Especial
aqui criado, podendo haver a transferência imediata do respectivo valor para conta corrente
bancária específica em instituição financeira oficial.
8 3º Os recursos acima mencionados somente poderão ser utilizados para a
realização de despesas inerentes aos objetivos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O Fundo Financeiro Especial terá vigência limitada ao cumprimento dos
objetos de sua criação.
Parágrafo único. Na ocasião de sua extinção, cumpridos seus objetivos, eventuais
sobras de recursos, apuradas em balanço patrimonial, serão devolvidos e revertidos à conta
Principal e respectivo Patrimônio do Fundo de Previdência Social do Município de Nova
Xavantina-MT (PREVINX).
Art. 5º O Fundo Financeiro Especial instituído por esta Lei não detém
personalidade jurídica própria nem autonomia patrimonial em relação ao Fundo de Previdência
Social do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX), tampouco se constitui em unidade de
natureza executora orçamentária independente, e seus recursos que o constituírem serão
mantidos em conta bancária específica, integrando o Ativo Circulante da PREVINX.
8 1º O Fundo Financeiro Especial se caracteriza pela estrita vinculação das
receitas especificadas no art. 3º à realização dos objetivos predeterminados no art. 2º desta Lei,
nos termos do art. 71 da Lei Federal nº. 4.320/64.
19
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — www.novaxavantir
Nova Xavantina/MT — CEP 78.690- 000
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina — MT
8 2º Enquanto não cumpridos integralmente os objetivos fixados no art. 2º desta
Lei, o superávit financeiro apurado do Fundo Financeiro Especial será automaticamente
transferido para o exercício seguinte, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 6º A aplicação das receitas do Fundo Financeiro Especial será efetivada
mediante programa previsto na lei de orçamento ou incluído sob a forma de créditos adicionais
especiais.
Art. 7º A fiscalização da gestão do Fundo Financeiro da PREVINX será exercida
pelo Sistema de seu Controle Interno e pelo Conselho Fiscal e Conselho Curador, nos termos
dos artigos 23 e 24 da Lei Municipal nº 1.189/06, bem como no âmbito externo, pela atuação
dos Vereadores, Tribunal de Contas, Sociedade Civil e demais interessados, na forma da lei.
Parágrafo único. A Gestão do Fundo Financeiro Especial, criado por esta lei, será
exercida pela Diretoria Executiva, nos termos do artigo 25 da Lei Municipal nº 1.189/06.
Art. 8º Os resultados da gestão financeira relativa aos aportes e aplicações de
recursos que constituírem este Fundo Financeiro Especial terá seu conteúdo consolidado aos
demais bens, haveres e obrigações que formam o patrimônio gerido pela PREVINX, devendo
integrar a prestação de contas respectiva, segundo as normas que regem a matéria.
Art. 9º Aplicam-se ao Fundo Financeiro Especial do Fundo de Previdência Social
do Município de Nova Xavantina-MT (PREVINX) as leis federais 4.320/64, e 8.666 e/ou
14.133/21, e a Lei Complementar Federal no 101/00 (LRF) e demais normas atinentes.
. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 26 de abril de
2022.
do Neto — João Bang
3 Municipal
João Mach
Prefê
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — wy
Nova Xavantina/MT — CEP 78.690-000

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