br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

materia nº 90/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 90 / 2022
Date 2022-10-05
EmentaProjeto de Lei nº 090/2022 do Poder Executivo que Autoriza o Municipio a celebrar convenio para cessão de servidores públicos municipais efetivos e temporários na condição de cedente, de cessionário e dá outras providencias.
native_id3782

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-12 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 090/2022 do Poder Executivo que Autoriza o Municipio a celebrar convenio para cessão de servidores públicos municipais efetivos e temporários na condição de cedente, de cessionário e dá outras providencias.
2022-10-07 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 090/2022 do Poder Executivo que Autoriza o Municipio a celebrar convenio para cessão de servidores públicos municipais efetivos e temporários na condição de cedente, de cessionário e dá outras providencias.
2022-10-07 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 090/2022 do Poder Executivo que Autoriza o Municipio a celebrar convenio para cessão de servidores públicos municipais efetivos e temporários na condição de cedente, de cessionário e dá outras providencias.
2022-10-07 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 090/2022 do Poder Executivo que Autoriza o Municipio a celebrar convenio para cessão de servidores públicos municipais efetivos e temporários na condição de cedente, de cessionário e dá outras providencias.
2022-10-05 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 090/2022 do Poder Executivo que Autoriza o Municipio a celebrar convenio para cessão de servidores públicos municipais efetivos e temporários na condição de cedente, de cessionário e dá outras providencias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-12T09:16:16.188818-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 90/2022
Autoriza o Município a celebrar convênio para cessão de servidores públicos
municipais efetivos e temporários na condição de cedente, de cessionário e dá
outras providências”
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso
de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção 1
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar o convênio para
receber por cessão ou ceder temporariamente servidores efetivos, temporários ou
prestador de serviços, com ou sem ônus, para exercício de cargo público em outro órgão ou
entidade da União, dos Estados, dos Municípios, e suas respectivas autarquias, fundações e
demais entidades paraestatais.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo dar-se-á mediante convênio entre as
esferas e poderes de governo interessadas.
Art. 2º A cessão de servidores do município para exercício de cargo público,
efetivo, político, em comissão ou função de confiança em outro órgão ou entidade da União,
dos Estados, dos Municípios, e suas respectivas autarquias, fundações e demais entidades
paraestatais, condiciona-se à anuência do servidor e comprovação do interesse público.
8 1º Não será permitida a cessão de servidor:
|- investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão;
Il - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;
HI! - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância
administrativa.
IV- Servidores estáveis do art.19 ADCT.
Art. 3º Para fins desta Lei considera-se:
| - cessão: ato autorizativo para atendimento de uma das situações previstas
no art. 2º, em que o servidor público municipal presta serviço em órgão diverso, sem
alteração da lotação no órgão de origem;
Il - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas
atividades;
Ill - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
CÂMARA MUNICIPAL DE N. XAVANTINAMT
Recebi em DE LD 100%,
Ás.L3 horas é 2.3 minutos, entregue
p, )
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro -wwwtho evontiaa sal, ao
Nova Xavantina/MT CEP 78.690-600.. Au — Subscrev
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Art. 4º O convênio de cooperação mútua que vier a ser firmado será a prazo
certo e para fim determinado, e deverá prever, entre outros, necessariamente:
| - a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente,
pelo ônus da remuneração do servidor ou empregado cedido e dos respectivos encargos
sociais definidos em lei;
Il- o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação
ou renovação;
Il - o número de servidores objeto da cessão;
IV - a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor
cedido no órgão cessionário;
V - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para O
órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos:
a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;
b) o horário de funcionamento do órgão cessionário;
c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço,
telefone, estado civil;
d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para
tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;
e) as ausências ao trabalho, por motivo de falecimento dos parentes ou
dependentes, alistamento eleitoral, doação de sangue, tribunal do júri e outros serviços
obrigatórios por lei; os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor
prestar serviços;
g) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das
mesmas;
h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor;
i) as avaliações de desempenho definidas em lei.
J) A disponibilidade orçamentária para os casos do Município, condição de
cessionário, receber servidores de outros órgãos com ônus para o erário público, além da
demonstração do interesse público.
VI - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o
órgão cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do
servidor, informando eventuais faltas injustificadas;
vil - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão
fora autorizada quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de
reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira
e orçamentária.
8 1º Salvo disposição em contrário, incluem-se no conceito de remuneração a
que se refere o caput deste artigo, vantagens como adicional por tempo de serviço,
gratificação natalina, férias e seu respectivo adicional, entre outras fixadas em lei.
8 2º Para os fins da licença para tratamento de saúde e por acidente de
serviço, somente produzirão efeitos válidos os atestados médicos submetidos, em até 02
(dois) dias úteis, à análise do médico revisor do serviço de segurança e medicina do trabalho
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — www. ovaxavantina.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT - CEP 78.690-000
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
oficial do Município, sob pena de não serem aceitos fora desse prazo e serem consideradas
como faltas injustificadas as ausências ao trabalho.
8 3º O descumprimento das hipóteses previstas nos incisos V e VI deste artigo
será causa para extinção da cessão, devendo o servidor cedido apresentar-se ao seu órgão
de origem após notificação.
8 4º O não atendimento, da notificação de que trata o 8 3º provocará a
suspensão do pagamento da remuneração.
8 5º Fica o setor competente das entidades referidas no art. 1º, responsável
pelo cumprimento das determinações contidas nos 88 2º a 4º deste artigo.
Art. 5º A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for
contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal
do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Poderá ser requerida a devolução de servidores cuja cessão
fora autorizada quando assim exigir o interesse público.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção 1
Da cessão para atender a termos de convênio de cooperação mútua firmado com órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios, para
entidades da Administração Indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município.
Art. 6º A cessão para atender a termos de convênio de cooperação mútua
firmados com órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de
outros Municípios, entidades da Administração Indireta do Poder Executivo do Município ou
Poder Legislativo, deverá ser formalizada mediante requerimento, devidamente
protocolado.
& 1º O requerimento seguirá para o órgão de pessoal, a fim de que seja
efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e ainda:
|- a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso;
Il - a jornada do cargo de que o servidor for titular;
Ill - se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença, bem como
outras informações pertinentes.
8 2º Efetuado o levantamento de que trata o 8 1 deste artigo, órgão de
pessoal emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:
|- prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor;
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — www. novaxavantina.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT —- CEP 78.690-000
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Il - cumprimento do estágio probatório;
Ill - trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou
sindicância em face do servidor;
IV - compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e
as funções que serão exercidas no órgão cessionário, bem como compatibilidade da jornada
de trabalho;
V - eventuais pendências de consignação.
8 3º Após parecer do órgão de pessoal, o órgão de lotação do servidor se
manifestará sobre a conveniência ou não da cessão, observado o que dispõe o art.4 desta
lei, e se há disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 7º A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo
e respectiva publicação de Portaria no órgão de imprensa oficial do Município.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentária e
financeira, a Administração Pública poderá solicitar a cessão de servidor ou empregado
oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União Estados, do Distrito
Federal, de outros Municípios ou do Poder Legislativo do Município, nas mesmas hipóteses
previstas no art. 1.
Art. 9º O período de afastamento correspondente à cessão de que trata esta
lei será considerado para os efeitos legais previstos como tempo de serviço, inclusive para
promoção e progressão funcional, nos termos em que dispuser a lei.
Parágrafo único. O ônus da cessão do servidor efetivo ou temporário do
Município de Nova Xavantina, implica no respectivo recolhimento previdenciário ao Regime
Geral de Previdência - INSS por parte do cessionário, ainda que o órgão cessionário possua
regime próprio de previdência.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 14 de setembro
de 2022.
A
Neto — João Bang
PrefeitôMunicipal
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — www.novaxavantina.mt.gov.br
Nova Xavantina/MT - CEP 78.690-000

open original →