Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
:ÂMARA MUNICIPAL DE M. XAVANTINA-MT
recebi em VM AA PROJETO DE LEI Nº 103/2022
15.18 horas e MS minutos, entregue
o AN DD —Cria-o Cartão Material Escolar “CME” destinado para a aquisição de material
Rn AQ — — — SEREGAr, através do cartão magnético, para os estudantes da rede municipal de
ensino e dá outras providências”.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que
a Câmara Municipal de Nova Xavantina aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Nova Xavantina, autorizado a instituir o
“Cartão Material Escolar-CME”, no âmbito da Administração Municipal, para compra de material
escolar, através de cartão magnético, destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se “Cartão Material Escolar”, um cartão
magnético, consistente em valor por meio do qual a Administração Municipal, disponibiliza o
auxílio financeiro, para aquisição dos materiais escolares básicos, indicados pela Secretaria de
Educação.
Art. 3º O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material escolar,
funcionará como cartão de débito, e será disponibilizado a cada aluno, através de seus pais e /ou
responsável legais.
$ 1º O cartão magnético, deverá conter obrigatoriamente, o nome do aluno, do
Cadastro de Pessoa Física — CPF de sua mãe, ou responsável legal, INEP ou Código no I-Educar.
8 2º Farão jus a este benefício, todos os alunos que estiverem regularmente
matriculados na Rede Municipal de Ensino, e sua distribuição ocorrerá após a confirmação da
frequência do educando na unidade escola.
Art. 4º O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes situações:
! - Quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não
pertence a Rede Municipal de Ensino;
Il- Após 30 (trinta) dias de falta injustificadas, ininterruptas ou não;
Hll - Quem fizer mau uso do cartão e/ou realizar compras não especificadas na lista.
Art. 5º A compra dos materiais escolares, por meio do cartão, poderá ser realizada
em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e material escolar,
sediado e registrado em nosso município, com credenciamento prévio, pelo Setor de Compras, da
Administração Municipal, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação.
Art. 6º A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única e
- exclusiva da família:
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|— Aquisição do material;
Il— Organização do material para uso pelo estudante;
Ill - Que o estudante esteja de posse do material durante as aulas;
IV - Estar ciente de que não haverá reposição do material pela Unidade de Ensino.
Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão
magnético escolar, entregue aos responsáveis dos estudantes, deverá ocorrer até dia 20 de março,
e, caso não faça uso do cartão, o recurso disponibilizado retornará para a Secretaria de Educação.
5 1º O valor do crédito do cartão, será fixado pelo Chefe do Poder Executivo,
através de Decreto a ser expedido, levando-se em consideração, o custo médio estimado do
material escolar, verificado no início do período oficial de aulas em cada ano.
8 2º O valor disponível do cartão poderá ser utilizado em mais de um
estabelecimento comercial credenciado, de acordo com a livre escolha do beneficiário.
Art. 8º O cartão material escolar deve ser usado exclusivamente, para aquisição de
produtos escolares previamente especificados pela Secretaria de Educação.
Art. 9º A Secretaria de Educação, deverá fornecer uma lista de materiais escolares
básicos para os pais ou responsáveis dos alunos de acordo com a faixa etária de cada educando,
como também, disponibilizar esta lista no site oficial do município e nos comércios credenciados.
Parágrafo único. O valor disponibilizado será o equivalente à compra de varejo,
apenas dos itens constantes da lista de materiais escolares básicos, com descrição de cada item e
seu respectivo valor aferido em pesquisa, sendo vedada a inclusão de itens de uso coletivo.
Art. 10. As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria de Educação,
poderão ser revistas e alteradas anualmente por meio de Decreto, sempre que necessário, para
atendimento a proposta Pedagógica.
Art. 11. Fica autorizado a critério do Conselho Municipal de Educação, que cada
Gestor (a) ou responsável pela Unidade Escolar, verifique mensalmente em classe, se o material
escolar adquirido por esta nova modalidade, corresponde a lista de materiais indicados pela
Secretaria de Educação, a fim de se evitar desvio de finalidade do programa.
Art. 12. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou
responsáveis legais dos beneficiários, quando efetivamente, ficar comprovada fraude pela
utilização do Cartão Material Escolar.
& 1º Para os fins do disposto no caput, uma vez verificada qualquer irregularidade
na utilização do benefício de que trata esta Lei, será instaurado: o competente processo
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administrativo de investigação e, havendo constatação real de práticas irregulares no uso do
cartão, o caso será encaminhado para a Procuradoria Geral do Município, para que sejam tomadas
as providencias legais cabíveis.
& 2º Será facultado aos pais ou responsáveis, nos termos desta Lei, recusarem do
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benefício por meio de declaração optativa.
Art. 13. Os estabelecimentos comerciais credenciados para a venda de material
escolar, para fins de recebimento dos valores que lhes são devidos, deverão apresentar além da
nota fiscal, termo de recebimento do material firmado pelos pais ou responsáveis legais do aluno,
relação completa dos materiais e dados do beneficiado (alunos e pais).
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado mediante modalidade de
licitação pertinente, nos termos da Lei Federal nº 8.666/1993, a contratar empresa e/ou
instituição, para a implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em funcionamento, a
principal ferramenta do programa, sendo o Cartão Magnético.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de
dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir regulamentação
necessária ao fiel cumprimento da presente Lei através de Decreto.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 20 de outubro de
2022.
João MachadoNeto — João Bang
Prefeita Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto autoriza a instituir o “Cartão Material Escola-CME”, no âmbito
da Administração Municipal, para compra de material escolar, através de cartão magnético,
destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino, tendo como principal objetivo fomentar o
comércio local.
Por conseguinte, com a implantação desta nova modalidade de fornecimento de
material escolar através de crédito em cartão magnético, podemos de maneira sintetizada,
mencionar as principais vantagens conforme expresso abaixo:
- Promover a cidadania e a autoestima de nossos alunos;
-Dar liberdade ao aluno, quanto a escolha e compra de seu próprio material escolar;
- Estimular a economia local, agregando inclusive, neste segmento comercial, a
geração de novos empregos;
- Suprimir o abominável atraso na entrega destes materiais, em razão dos
procedimentos licitatórios; e,
- Suprimir os produtos adquiridos por licitação, de baixa qualidade.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei a esse colendo Parlamento, a
fim de materializarmos essa importante propositura, pleiteando-se pela sua apreciação e favorável
deliberação.
João MachadoNeto - João Bang
Prefeita Municipal