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materia nº 104/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 104 / 2022
Date 2022-11-11
EmentaProjeto de Lei nº 104/2022 do Poder Executivo que Disciplina a obrigatoriedade de limpeza de Terrenos Baldios e Imóveis Urbanos e dá outras providencias.
native_id3830

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-21 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 104/2022 do Poder Executivo que Disciplina a obrigatoriedade de limpeza de Terrenos Baldios e Imóveis Urbanos e dá outras providencias.
2022-11-16 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 104/2022 do Poder Executivo que Disciplina a obrigatoriedade de limpeza de Terrenos Baldios e Imóveis Urbanos e dá outras providencias.
2022-11-16 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 104/2022 do Poder Executivo que Disciplina a obrigatoriedade de limpeza de Terrenos Baldios e Imóveis Urbanos e dá outras providencias.
2022-11-11 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 104/2022 do Poder Executivo que Disciplina a obrigatoriedade de limpeza de Terrenos Baldios e Imóveis Urbanos e dá outras providencias.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-10T15:16:28.415400-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 — Centro — CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
xavantina. mt gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DEREAVANTINANE— -
Recebi em dd di PROJETO DE LEI N.º 104/2022
As O Ahoras e 3. minutos, entregue
kd
O.
-Bisciplina a obrigatoriedade de Limpeza de Terrenos Baldios e Imóveis Urbanos,
——— mun SRS tras providências.
O Prefeito Municipal de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º O Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, estabelece
disciplina para a conservação e limpeza de terrenos baldios e imóveis urbanos na
circunscrição do Município.
Art. 2º Os proprietários de terrenos baldios, edificados ou não, lindeiros em
vias ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica,
independente de notificação prévia são responsáveis em mantê-los limpos, capinados e
drenados.
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer hipótese a existência de
terrenos baldios cobertos de matos ou servindo como deposito de lixo, detritos ou resíduos
de qualquer natureza.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem
construções, os terrenos com construções e desabitados, os imóveis e os terrenos que,
embora habitados, permaneçam sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.
& 1º Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias
são considerados imóveis bem conservados, desde que estejam e que respeitem os limites
destinados as calçadas e passeios.
& 2º É permitida plantação de cobertura vegetal por gramíneas e congêneres
de qualquer espécie nos terrenos baldios. Todavia, a altura máxima da vegetação não pode
ultrapassar 30,00cm (trinta centímetros) de altura.
8 3º Os proprietários dos imóveis de que trata o caput deste artigo, deverão
ainda mantê-los limpos e eliminar ervas daninhas existentes na área plantada, não podendo a
plantação em qualquer hipótese obstruir a fiscalização por razões de segurança e saúde
pública.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
| —- A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou
mecânica, eventualmente crescido no terreno;
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Art. 5º Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação,
lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Parágrafo único. O proprietário do imóvel ou possuidor que infringir a
determinação prevista no caput deste artigo, incorrerá na multa prevista no Código Tributário
Municipal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar programa de
limpeza de lotes urbanos vagos.
Art. 7º Qualquer munícipe poderá denunciar a existência de terrenos baldios
que necessitem de limpeza, através de requerimento endereçado a Ouvidoria do Município de
Nova Xavantina.
Art. 8º A fiscalização será exercida através dos Fiscais de Serviços Públicos, que
ficarão incumbidos de realizar inspeções, lavrar notificações, autuar e multar, além de outros
procedimentos administrativos que se tornarem necessários.
Art. 9º Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja
ao disposto no art. 2º desta Lei, será lavrado a competente notificação.
Art. 10. Emitida a notificação, o proprietário do imóvel ou possuidor terá o
prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para proceder a limpeza do
terreno baldio, sob pena de aplicação de multa.
Parágrafo único: O prazo fixado para limpeza do terreno baldio é
improrrogável.
Art. 11. O proprietário ou possuidor do terreno baldio será considerado
regularmente notificado mediante:
| - Notificação por escrito e pessoalmente ao infrator, quando feita pelo fiscal
competente;
Il - Notificação por edital público divulgado no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 12. A notificação será feita por edital, quando o proprietário ou possuidor
do imóvel a qualquer título não for identificado ou não for encontrado.
Art. 13. O não cumprimento da notificação no prazo de que trata o art. 10
desta lei, implicará na lavratura de Auto de Infração em modelo próprio adotado pela
Prefeitura Municipal. pa
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Parágrafo único. O Auto de Infração, peça fiscal adequada, será lavrado com
clareza, sem omissões e abreviaturas, sem entrelinhas ou rasuras, constarão
obrigatoriamente:
|- Data e hora da identificação da infração;
Il - Identificação do proprietário do imóvel conforme constante no cadastro do
Município, se existirem, das testemunhas presenciais e denunciantes;
Ill - A inscrição imobiliária do imóvel;
IV - A localização do imóvel e a descrição do fato e dos elementos que
caracterizam a infração;
V- O dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
VI - A intimação do autuado, quando for possível;
VII - A assinatura, o nome legível e o cargo da autoridade fiscal que constatou a
infração e lavrou o Auto.
Art. 14. A penalidade para o descumprimento desta norma é de multa de 10
(dez) Unidades Padrão Fiscal de Nova Xavantina (UPF), e/ou na forma do Código Tributário
Municipal e demais legislações pertinentes.
|- A multa será lançada no cadastro do imóvel.
| - A multa será lançada apenas no caso do descumprimento do disposto no
artigo 10 desta Lei, contudo a constatação posterior de nova infringência a legislação ensejará
aplicação da multa em dobro e será efetuada a limpeza pela Secretaria Municipal da Cidade.
Art. 15. Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços,
através da Secretaria Municipal da Cidade, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer
direito a reclamações, ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos
cofres públicos as despesas com o serviço executado pelo município para limpeza do imóvel,
correndo as respectivas despesas por conta do infrator ou possuidor do imóvel.
8 1º Em caso de terreno não habitado, cercado por qualquer modalidade de
construção, poderá o município, através da Secretaria Municipal da Cidade, efetuar
rompimento do cadeado ou outro tipo de tranca ou lacre, podendo, ainda, proceder o
rompimento de qualquer obstáculo, ou seja, muro e ou cerca, para efetuar o serviço, objeto
da notificação.
& 2º O Infrator não poderá opor qualquer resistência à execução dos serviços
referido neste artigo, por parte do Município, sob pena de ser requerida força policial e/ou
autorização judicial.
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& 3º Caso seja efetivado qualquer das medidas do 8 1º deste artigo, o Município
não será obrigado a reparar ou restituir em valores qualquer dano causado, mediante prévia
notificação.
Art. 16. As despesas relativas aos serviços a serem executados pelo município
para limpeza dos terrenos baldios, tanto a roçada manual quanto com máquinas, serão ônus
para o proprietário, aplicando o valor de 0.02 Unidades Padrão Fiscal de Nova Xavantina
(UPF) por metro quadrado.
& 1º O Fiscal de Serviço Público irá efetuar os cálculos contendo todos os
valores dos serviços executados pelo Município, posteriormente lançará os valores junto ao
cadastro do imóvel.
& 2º Os valores não pagos até a data do vencimento, serão inscritos em dívida
ativa nos termos da legislação.
Art. 17. Para efeitos desta Lei, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 18. A quitação da guia no valor dos serviços executados para limpeza dos
terrenos, deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município, no prazo consignado, sob
pena de ser o debito inscrito em dívida ativa e processada a cobrança administrativa e ou
judicial, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei.
& 1º Caso ocorra atraso no pagamento, a multa e os juros que incidirem sobre o
valor principal serão cobrados no mesmo percentual do valor de multas e juros do IPTU.
5 2º Para pagamento das multas, os proprietários dos imóveis autuados
deverão retirar Documento de Arrecadação Municipal - DAM — ou documento equivalente
junto à Gerência de Tributação e Arrecadação.
5 3º É vedado, nos termos da lei, a isenção ou anistia do valor, bem como
multa e juros aplicados.
Art. 19. O Município, constatando que as medidas administrativas foram
insuficientes para o atendimento do disposto nesta lei, deve de imediato, promover as
medidas judiciais cabíveis, para que seja determinada a imediata limpeza do imóvel, sem
prejuízos das demais sanções.
Art. 20. Os Fiscais de Serviços Públicos serão as autoridades competentes a
lavrar o auto de infração e expedir as notificações de que trata esta lei.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
º 249 — Centro — CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
Avenida Expedição Roncador Xin
yww.novaxavantina.mt.gov.br
w
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais n.ºs 875/2001, 1.353/2009, 1.899/2015, 1.992/2017, 2.135/2019, 2.141/2019.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 25 de outubro
de 2022.
Z
João Mach Neto — João Bang
Prefei unicipal
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Projeto de Lei n.º 104/2022
. ANEXOI
1. Deixar de conservar limpos os imóveis em geral na zona urbana - MULTA 10 UPF NX
2. Caso seja constatado que a falta de limpeza do imóvel que incorrer em FOCO C/OU
CRIADOURO DE MOSQUITO AEDES AEGYPTI, TRANSMISSOR DE DENGUE, ZIKA VÍRUS,
CHIKUNGUNYA e FEBRE AMARELA; CRIADOUROS DE MOSQUITOS DA LEISHMANIOSE,
QUE COLOCAM EM RISCO O MEIO AMBIENTE E A SAÚDE PÚBLICA; INSETOS E SEUS
PREDADORES, COMO ANIMAIS PEÇONHENTOS: COBRAS, ESCORPIÕES, ARANHAS E
OUTROS MEIOS SINANTRÓPICOS QUE CAUSAM AS VÁRIAS ARBOVIROSES/ZOONOSES
— MULTA 20 UPF NX.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina — MT, 25 de outubro
de 2022.

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