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materia nº 2/2022

Tipo Emenda Poder Legislativo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-11-11
EmentaEmenda Aditiva e Modificativa nº 002/2022 do Plenário da Câmara Municipal que Dispõe sobre a modificação redacional dos artigos 26 e 46 do projeto de Lei nº 77/2022 e sobre a criação do paragrafo §3º no artigo 53 do respectivo projeto, o qual dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2023 e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-21 Proposição aprovada Emenda Aditiva e Modificativa nº 002/2022 do Plenário da Câmara Municipal que Dispõe sobre a modificação redacional dos artigos 26 e 46 do projeto de Lei nº 77/2022 e sobre a criação do paragrafo §3º no artigo 53 do respectivo projeto, o qual dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2023 e dá outras providencias.
2022-11-16 Proposição distribuída às comissões Emenda Aditiva e Modificativa nº 002/2022 do Plenário da Câmara Municipal que Dispõe sobre a modificação redacional dos artigos 26 e 46 do projeto de Lei nº 77/2022 e sobre a criação do paragrafo §3º no artigo 53 do respectivo projeto, o qual dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2023 e dá outras providencias.
2022-11-16 Proposição distribuída às comissões Emenda Aditiva e Modificativa nº 002/2022 do Plenário da Câmara Municipal que Dispõe sobre a modificação redacional dos artigos 26 e 46 do projeto de Lei nº 77/2022 e sobre a criação do paragrafo §3º no artigo 53 do respectivo projeto, o qual dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2023 e dá outras providencias.
2022-11-16 Proposição apresentada em Plenário Emenda Aditiva e Modificativa nº 002/2022 do Plenário da Câmara Municipal que Dispõe sobre a modificação redacional dos artigos 26 e 46 do projeto de Lei nº 77/2022 e sobre a criação do paragrafo §3º no artigo 53 do respectivo projeto, o qual dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2023 e dá outras providencias.
2022-11-11 Aguardando para Leitura Emenda Aditiva e Modificativa nº 002/2022 do Plenário da Câmara Municipal que Dispõe sobre a modificação redacional dos artigos 26 e 46 do projeto de Lei nº 77/2022 e sobre a criação do paragrafo §3º no artigo 53 do respectivo projeto, o qual dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentaria para o exercício de 2023 e dá outras providencias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-10T15:16:28.881155-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 002/2022

AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 77/2022.

Autor: Plenário da Câmara Municipal

	

“Dispõe sobre a modificação redacional dos artigos 26 e 46 do projeto de Lei número 77/2022, e sobre a criação do parágrafo §3º no artigo 53 do respectivo projeto, o qual dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências”.



O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber a Câmara Municipal aprovou que ele sanciona a emenda.



Art. 1º. Os artigos 26, 38 e 46 do projeto de Lei nº 077/2022 que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, passa a ter a seguinte redação:



“Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022 (art. 4º, § 2º da LRF).

Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, observado o percentual máximo da Receita Corrente Líquida prevista na lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00), poderão ser expandidas tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022, podendo superá-las nos percentuais necessários para se efetivar a programação feita pela administração para o exercício financeiro de 2023 (art. 4º, § 2º da LRF).



Art. 38. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita por meio autorização legislativa, salvo no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante Decreto do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legal, e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).



Art. 46. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2022, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).

Art. 46. A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).”



Art. 2º. Fica criado o §3º no artigo 53 do projeto de Lei nº 48/2021, com a seguinte redação:

 

“§3º. Os anexos desta lei, bem como seus valores previstos e estimados, serão automaticamente atualizados na medida em que forem alteradas as disposições da lei orçamentária anual, seja por meio de créditos adicionais, ou emendas à mesma.”



Art. 3º.  Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se efeitos imediatos em relação às peças orçamentárias para o exercício de 2022, revogadas as disposições em contrário.



Palácio Adiel Antônio Ribeiro

                          Sala das Sessões da Câmara Municipal

                    Nova Xavantina/MT, 11 de novembro de 2022.



Jubio Carlos M. de Moraes – Jubinha            Anilton Silva de Moura

                  Vereador                                          Vereador 





 Elias Bueno de Souza            Sebastião N. de Oliveira-Curica

          Vereador                                       Vereador 





Adriano L. da Silva    Carlos A. C. Resende     Edemundo A.G.dos Reses

        Vereador                     Vereador                            Vereador





Ednaldo F. da Silva-Quatizinho   Jose A. da Silva     Paulo C. Trindade

           Vereador                                      Vereador              Vereador 





                                   Willian Mariano Batista-Vereador

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