EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 002/2022
AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Nº 77/2022.
Autor: Plenário da Câmara Municipal
“Dispõe sobre a modificação redacional dos artigos 26 e 46 do projeto de Lei número 77/2022, e sobre a criação do parágrafo §3º no artigo 53 do respectivo projeto, o qual dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber a Câmara Municipal aprovou que ele sanciona a emenda.
Art. 1º. Os artigos 26, 38 e 46 do projeto de Lei nº 077/2022 que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 26. As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, observado o percentual máximo da Receita Corrente Líquida prevista na lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00), poderão ser expandidas tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022, podendo superá-las nos percentuais necessários para se efetivar a programação feita pela administração para o exercício financeiro de 2023 (art. 4º, § 2º da LRF).
Art. 38. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita por meio autorização legislativa, salvo no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante Decreto do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legal, e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 46. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2022, acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 46. A despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).”
Art. 2º. Fica criado o §3º no artigo 53 do projeto de Lei nº 48/2021, com a seguinte redação:
“§3º. Os anexos desta lei, bem como seus valores previstos e estimados, serão automaticamente atualizados na medida em que forem alteradas as disposições da lei orçamentária anual, seja por meio de créditos adicionais, ou emendas à mesma.”
Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se efeitos imediatos em relação às peças orçamentárias para o exercício de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Nova Xavantina/MT, 11 de novembro de 2022.
Jubio Carlos M. de Moraes – Jubinha Anilton Silva de Moura
Vereador Vereador
Elias Bueno de Souza Sebastião N. de Oliveira-Curica
Vereador Vereador
Adriano L. da Silva Carlos A. C. Resende Edemundo A.G.dos Reses
Vereador Vereador Vereador
Ednaldo F. da Silva-Quatizinho Jose A. da Silva Paulo C. Trindade
Vereador Vereador Vereador
Willian Mariano Batista-Vereador