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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n — Centro — CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 114/2022
“autoriza o Poder Executivo Municipal cancelar restos a pagar não processados e dá
outras providências. ”
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, através da Contabilidade Geral,
autorizado a efetuar o cancelamento de empenhos do exercício de 2.021 inscritos em restos a pagar
não processados no exercício de 2022, relacionados abaixo:
| - Empenho 10934/2021 — Credor Horus Comercial e Serviços Ltda. — CNPJ
20.306.945/0001-43 - referente ao pregão presencial 62/2021, contrato 63/2021.
Aquisição de veículo, tipo picape caminhonete, para atender a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Il - Empenho 10937/2021 — Credor Elétrica Luz Comercial Materiais Elétricos Ltda. —
CNP) 00.226.324/0001-42 - referente ao pregão presencial 56/2021, ata 160/2021.
Aquisição de materiais para atender a decoração natalina do município que será
realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Ill - Empenho 8888/2021 — Credor Agil Medicamentos Ltda. - CNPJ 20.590.555/0001-
48 - referente ao pregão eletrônico 2/2021, ata 10/2021. Aquisição de medicamentos
para atender a Farmácia Básica e Hospital Municipal.
IV - Empenho 7980/2021 — Credor Med Vitta Comercio de Produtos Hospitalar Ltda. —
CNPJ 28.418.133/0001-00 - referente ao pregão eletrônico 2/2021, ata 24/2021.
Aquisição de medicamentos para atender as necessidades dos pacientes em
tratamento com covid-19 na Farmácia Básica.
Art. 2º Os cancelamentos de que trata o Artigo 1º desta Lei estão amparados pela Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e vão ocorrer porque o item do empenho
10934/2021 não foi entregue pelo credor e nos demais empenhos os itens foram entregues
parcialmente, sendo assim terão os saldos remanescentes cancelados.
Art. 3º Caberá a Contabilidade Geral efetuar todos os procedimentos necessários para
o cancelamento dos restos a pagar do exercício de 2.021.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Munieif
ipal, Nova Xavantina—MT, 08 de dezembro de 2.022
CAMARA MUNICIPAL DE N. XAVANTINA-MT
Receby em QDO João Mach eto — João Bang
As 29 horas ' Prefeito Municipal
Po e LS. minutos, entregue
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