br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

materia nº 326/2022

Tipo Veto
Número / Ano 326 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaOficio nº 326/2022/GAB do Poder Executivo que Veta parcial a Emenda Aditiva e Modificativa nº 003/2022 ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual nº 097/2022.
native_id3870

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-22 Proposição aprovada Oficio nº 326/2022/GAB do Poder Executivo que Veta parcial a Emenda Aditiva e Modificativa nº 003/2022 ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual nº 097/2022.
2022-12-20 Aguardando para Leitura Oficio nº 326/2022/GAB do Poder Executivo que Veta parcial a Emenda Aditiva e Modificativa nº 003/2022 ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual nº 097/2022.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-12T15:49:31.933452-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

CAMARA MUNICIPAL DE M XAVANTINA MT
Receb, em
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n — Centro — CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
Ofício 326/2022/GAB
Nova Xavantina, 15 de dezembro de 2022.
À Sua Excelência o Senhor A
Vereador Jubio Carlos Montel de Moraes
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Nova Xavantina - MT
Assunto: Veto parcial - Emenda Aditiva e Modificativa nº 003/2022 ao Projeto de Lei de
Orçamentária Anual nº 097/2022.
Exmo. Senhor Presidente;
Com nossos cordiais cumprimentos, passamos à análise da Emenda Aditiva e
Modificativa nº 003/2022 ao Projeto de Lei de Orçamentária Anual nº 097/2022 e, ao final,
vetar parcialmente dispositivos da referida Emenda.
>
£ De início a Lei Orgânica deste Município, em seu artigo 60, 8 1º, estabelece o
dão de 15 (quinze) dias úteis, destinado ao veto do Chefe do Executivo Municipal, in verbis:
«o
|
|
1
|
E
“Art. 60º Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara o enviará ao
Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, que aquiescendo, o sancionará e o
promulgará.
q
LES
É minutos, entregue
$1º Seo Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo máximo de 15 (quinze)
| dias úteis, contados a partir da data do recebimento, e comunicará o veto dentro de 48 (quarenta
-
e oito) horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.”
As LÊ horas é
p
e Fo] Nesse sentido, levando em consideração a aprovação da referida Emenda Aditiva
e Modificativa nº 003/2022 e do Projeto de Lei 097/2022 e a data recebida pelo Gabinete do
Prefeito, a presente propositura é remetida ao Legislativo Municipal de forma tempestiva.
No que tange a análise da competência sob o prisma da iniciativa quanto à
matéria, o artigo 76 da Lei Orgânica enumera que:
“Art. 76º Ao Prefeito Municipal compete privativamente:
IX- enviar à Câmara os projetos de lei do orçamento, programa anual e plurianual de
investimentos, bem como o projeto de lei de diretrizes orçamentárias;”
SG
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n — Centro — CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
www.novaxavantina.mt.gov.br
Assim, entendemos que o rito normal fora seguindo de acordo com o
preconizado na legislação.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, no nosso entendimento, vislumbramos
que a proposta através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 003/2022, de modo especial, de
alteração do art. 6º, parágrafo único, do Projeto de Lei 097/2022, não poderá ser sancionada
pelo Executivo Municipal, sob o risco de inviabilizarmos - “por engessamento” - a execução de
ações no âmbito da execução orçamentária, haja vista, o reduzido percentual do limite de
suplementação proposta na referida Emenda.
Ademais, destacamos que a redação proposta no projeto original, conforme
abaixo, de modo especifico a do parágrafo único do art. 6º, sempre constou das legislações dos
anos anteriores (LOAS), inclusive, neste exercício, o percentual atualmente consignado também
foi objeto de análise e aprovação por essa casa de leis; o que numa foi objeto de quaisquer
tipos de apontamentos através do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso — TCE/MT:
“Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, através de decreto(s),
com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o
da Seguridade Social, tendo limite a utilização de recursos decorrentes de:
1 — anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 25% da sua despesa
total fixada, no curso da execução orçamentária, compreendendo as operações
intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias (grifo
nosso);
|| — excesso de arrecadação, apurado ou estimado durante o exercício financeiro;
Hll — superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV- operações de crédito, autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
V - recursos colocados à disposição do Município pela União ou pelo Estado, observada a
destinação prevista no instrumento respectivo.
Parágrafo único. Não integram os limites de abertura de créditos suplementares aqueles
decorrentes de excesso de arrecadação do exercício e superávit financeiro do exercício anterior,
ficando autorizada a abertura de créditos suplementares com os referidos recursos.”
Nesse sentido, com a finalidade de ratificar o nosso entendimento, as LOAs do
Governo do Estado de Mato Grosso e de diversos municípios também consignaram a mesma
redação em suas legislações, entretanto, com percentuais diferentes — superiores, citamos:
Primavera do Leste e Várzea Grande, dentre outros, conforme documentos em anexo.
Assim, os Nobres Parlamentares poderão constatar nas fotocópias das
legislações anexas, que o nosso limite de 25% (vinte e cinco por cento) está bem inferior aos
demais entes, conforme detalhado abaixo, ou seja, percentuais bem superiores aos estimados
por nós:
|- Governo do Estado de Mato Grosso — 30% (trinta por cento);
“.
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, s/n — Centro — CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
www.novaxavantina.mt.gov.br
Il - Município de Primavera do Leste — 50% (cinquenta por cento);
Ill - Várzea Grande — 70% (setenta por cento).
Desse modo, Senhor Presidente, Senhores Vereadores, diante do exposto,
acolhemos parcialmente dispositivos constantes na Emenda Aditiva e Modificativa nº
003/2022, entretanto, VETAMOS a alteração proposta através Emenda Aditiva e Modificativa
nº 003/2022 do art. 6º, parágrafo único, do Projeto de Lei 097/2022.
Por fim, são essas as razões do veto parcial à Emenda Aditiva e Modificativa nº
003/2022, oportunidade que nos colocamos ao dispor de V. Exas., através da Contabilidade
Geral para proceder com esclarecimentos adicionais que porventura julgar necessários.
Atenciosamente,
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 3º A despesa total é fixada em R$ 30.815.457.609,00 (Trinta bilhões, oitocentos e
quinze milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil e seiscentos e nove reais), desdobrando-se
da seguinte forma:
| - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 21.486.182.663,00 (Vinte e um bilhões,
quatrocentos e oitenta e seis milhões, cento e oitenta e dois mil e seiscentos e sessenta e três
reais);
Il - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 9.329.274.946,00 (Nove bilhões,
trezentos e vinte e nove milhões, duzentos e setenta e quatro mil e novecentos e quarenta e seis
reais).
Parágrafo único. O valor de R$ 2.704.387.276,00 (Dois bilhões, setecentos e quatro
milhões, trezentos e oitenta e sete mil e duzentos e setenta e seis reais) incorporado na despesa
total prevista no caput, é definido como despesa intraorçamentária corrente, por tratar-se de
operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes
e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de
30% (trinta por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observado o disposto no art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Integram esta Lei os seguintes quadros consolidados:
| — resumo geral da receita;
Il — natureza da receita;
Hll — resumo da receita por fonte de recursos;
IV — demonstrativo da despesa por poder e órgão;
V — demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
VI — demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária;
VII — demonstrativo da despesa por grupo de despesa;
VIII — despesa detalhada por função e subfunção;
IX — demonstrativo detalhado por programa; e
X- programa de trabalho das unidades orçamentárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2023.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
72
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA
Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO Il
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado.
| = Abrir Créditos Suplementares no decorrer do exercício de 2023, com
finalidade de atender a insuficiência nas dotações orçamentárias relativas às
Despesas Correntes e de Capital, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da
despesa atualizada no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, utilizando como
fonte de recursos às disponibilidades citadas nos incisos |, Il e Ill do Art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964;
Parágrafo Único: a autorização contida no inciso |, se estende ao Poder Legislativo
quanto as alterações necessárias em seu próprio orçamento.
Il - Considerar automaticamente suplementadas as dotações referentes às
receitas vinculadas pelo valor de seu excesso de arrecadação efetivamente
realizado, assim como pelo superávit financeiro do exercício de 2023, devendo ser
baixado Decreto necessário a sua efetivação;
Art. 7º - Suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) das dotações
consignadas aos grupos de despesas “outras despesas corrente”, “investimentos”
e “inversões financeiras”, constantes do subtítulo objeto da suplementação,
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas
aos mencionados grupos de despesas.
Art. 8º - Suplementar com o objetivo de atender ao pagamento de despesas
com:
|- O cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgadas, mediante
utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupo
de despesas no âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra
unidade orçamentária e na “Reserva de Contingência”;
CNPJ 05.149.141/0001-94
Avenida General de Moura Carvalho, Centro, Primavera, Estado do Pará, CEP: 68707-000
PREFEITURA DE
| VÁRZEA
VARIEA
Governo da
99 — Reserva de Contingência
TOTALGERAL
Am. 4º - Integram o Orçamento na forma do & 1º do Art. 2º de Lei
4.320, de 17 de março de 1904, os anexos: "
1 - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Função do
Governo;
n - Quadro Demonstrativo da Receta o Despesa segundo as
Categorias Econômicas, ns forma do Anexo
mt - Quadro Discriminativo ds Receita por Fontes e Respsctiva
Legistação;
IV - Quadro das Dotações por Orgãos do Governo e da Administração.
Am S- Fim o Poder Executivo autorizado a:
1- Abrir créditos suplementares até O limite da 70% (satonta por
cento), da despesa fixada nesta lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1994;
* - Reniizar operações dé crédito por antecipação da receita até o
limite de 5% (cinco por cento). do total das receitas correntes;
m - Reslizor operações de crédito com Instituições nacionais o
internacionais oficiais de cródio, para aplicação em investimentos fixados nesta
Lei, bom como a oterecor as contra garantias necessárias à obtenção de garantias
do Tesouro Nacional para a realização desses investimentos.
IV - Instituir fundos de qualquer netureza mediante autorização
tegisiativa;
V - Promover as medidas necessárias para ajustar os 'no
efetivo comportamento da receita.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
PRAÇA JUSCELINO KUBITSCHEK. 351 - CNPJOSSS49500001-44
Orçamento Programa - Exercício de 2022
(inca, $1º Art 2%)
715.081,54
n7i
VI — Efetuar remanejamento de recursos orçamentários, no âmbito de
seus respectivos órgãos, elemento de despesas e projetos e atividades a fim de
manter o equilíbrio da despesa pública no decorrer do exercicio financeiro de 2022.
An. 6º Excluem-se do limite estabelecido no Inciso | do Art 5º os
Créditos Adicionais Suplementares dos poderes Executivo e Legisiativo destinados
a suplementar as dotações à conta de recursos de operação de crédito,
transferências de recursos de convênios com os Governos Federal e Estadual e
suas entidades, superávit financeiro, movimentação de recursos entre elementos
de despesa de um mesmo grupo, ou unidade orçamentária, os quais sejam
alterados por acréscimo e redução ou por inclusão em grupos de despesas de igual
valor, e reforço de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais.
Art. 7º - O Poder Executivo é autorizado a suplementar projetos e
atividades financeiras a conta de receitas com destinação especifica, quando estes
ultrapassarem o límite do item | do Art. 5º.
An 8º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá
designar órgãos, para movimentar dotações atribuldas às Unidades Orçamentárias.
Arm 9º - A discriminação anaíítica do Orçamento — Programa será
efetuado por Decreto do Poder Executivo.
As 10 - O Poder Executivo, no interesse da Administração, fará
cumprir o que determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2022.
Art. 41 - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra
em vigor no dia 01 de janeiro de 2022.
A presente lei foi
de várzea grande do dia 13/12/2021, e
Várzea G
da câmara municipal
data.
aiii
Cr: PIS ea spas
Anita 01
DEMONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONOMICAS
Pega 1
Lei 7058, Data: 1711212021
7.973.591,08
57.248,00 73.591,
34.074,20 20.620,00
2015,02 8.691:156,00
19.310.808.60
4.030,04 SUBTOTAL 16.685.307,88
-2,061,483,74
SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE 1.156.452,78
AUS TOTAL TEDAT TOS comem
TOTAL 18.041. 760.66
cem
Tom 18041.780.68 | DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS 330,
SUPERAVIT DO ORCAMENTO CORRENTE 115645278 a gene
RECEITAS DE CAPITAL AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 220.000.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 681,760,00 SUB TOTAL 4.112.330,00
ALIENAÇÃO DE BENS 100.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2.364.095,22
RESERVA DE CONTINGENCIA t
SUB TOTAL DE 189.968,00
TOTAL 4 302.298,00
TOTAL
RESUMO
RESUMO
DESPESAS CORRENTES 16.855,307,88
RECEITAS CORRENTES 20.123.254,40 DESPESAS DE CAPITAL 4.112.330,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE -2081493,74 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1884
RECEITAS DE CAPITAL 3.145.845,22 TOTAL DE DESPESA 21.187.605,88
YOTAL DE RECEITAS 1.167.605,86 7
once mm es TOTAL 21.187.605.68
TOTAL 21,187.605,88
(Continua na próxima página)
Diário Oficial dos Municípios
A prova documental dos atos municipais

open original →