EMENDA MODIFICATIVA Nº005 AO PROJETO Nº 103/2022.
AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
“Dispõe sobre a modificação redacional do §2º, e criação do §3º, ambos do artigo 3º, dos artigos 7º, 12 e 14 do projeto de Lei número 103/2022, que Cria o Cartão Material Escolar “CME” destinado para a aquisição de material escolar, através do cartão magnético, para os estudantes da rede municipal de ensino e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber a Câmara Municipal aprovou que ele sanciona a emenda.
Art. 1º. O §2º do artigo 3º, e artigos 7º, 12 e 14, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. (....)
§2º Farão jus a este benefício, preferencialmente e prioritariamente, os alunos considerados de baixa renda, seguindo a ordem econômico-social e financeira, bem como das necessidades especiais dos grupos prioritários, estendendo o benefício na medida da disponibilidade econômico-financeira, a todos os demais alunos que estiverem regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, e sua distribuição ocorrerá após a confirmação da frequência do educando na unidade escola.
§3º A ordem preferencial, e os critérios de distribuição prioritária por renda e necessidades especiais, serão regulamentados por decreto do Chefe do Executivo Municipal, respeitado o disposto nesta e em demais normas legais.
(...)
Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão magnético escolar, entregue aos responsáveis dos estudantes, deverá ocorrer até dia 20 de março, e, caso não faça uso do cartão, o recurso disponibilizado retornará para a Secretaria de Educação, a qual emitirá relatório sobre os valores aplicados, utilizados e não utilizados, e os que foram estornados e devolvidos à mesma em relação ao programa criado por esta lei.
§1º O valor do crédito do cartão, será inicialmente fixado por meio de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com abertura de crédito orçamentário específico, e corrigido monetariamente através de Decreto a ser expedido pelo mesmo nos anos subsequentes, levando-se em consideração, o custo médio estimado do material escolar e o índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), verificado no início do período oficial de aulas em cada ano.
§ 2º O valor disponível do cartão poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial credenciado, de acordo com a livre escolha do beneficiário, desde que o mesmo esteja devidamente cadastrado na Administração Pública Municipal, observadas as disposições legais referentes à transparência e controle.
(...)
Art. 12. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou responsáveis legais dos beneficiários, bem como os comerciantes cadastrados que receberam indevidamente ou fraudaram o programa, quando efetivamente ficar comprovada fraude na utilização do Cartão Material Escolar.
(...)
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante modalidade de licitação cabível nos termos das Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021, contratar empresa e/ou instituição para a implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em funcionamento a principal ferramenta do programa, o Cartão Magnético, bem como o cadastramento dos estabelecimentos comerciais aptos a sua utilização.”
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se efeitos imediatos, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Nova Xavantina/MT, 16 de novembro de 2022.
Jubio Carlos Montel de Moraes Anilton Silva de Moraes
Vereador Presidente Vereador Vice-Presidente
Elias Bueno de Souza Sebastião Nunes de Oliveira
Vereador-1º Secretario Vereador - 2º Secretario