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materia nº 5/2022

Tipo Emenda Poder Legislativo
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-11-16
EmentaEmenda Modificativa nº 005/2022 de autoria da Mesa Diretora que Dispõe sobre a modificação redacional do § 3º, ambos do artigo 3º e do artigo 7º do Projeto de Lei nº 103/2022 que Cria o Cartão Material Escolar "CME" destinado para a aquisição de material escolar, através do cartão magnético, para os estudantes da rede municipal de ensino e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-16 Proposição aprovada Emenda Modificativa nº 005/2022 de autoria da Mesa Diretora que Dispõe sobre a modificação redacional do § 3º, ambos do artigo 3º e do artigo 7º do Projeto de Lei nº 103/2022 que Cria o Cartão Material Escolar "CME" destinado para a aquisição de material escolar, através do cartão magnético, para os estudantes da rede municipal de ensino e dá outras providencias.
2022-11-16 Proposição distribuída às comissões Emenda Modificativa nº 005/2022 de autoria da Mesa Diretora que Dispõe sobre a modificação redacional do § 3º, ambos do artigo 3º e do artigo 7º do Projeto de Lei nº 103/2022 que Cria o Cartão Material Escolar "CME" destinado para a aquisição de material escolar, através do cartão magnético, para os estudantes da rede municipal de ensino e dá outras providencias.
2022-11-16 Proposição apresentada em Plenário Emenda Modificativa nº 005/2022 de autoria da Mesa Diretora que Dispõe sobre a modificação redacional do § 3º, ambos do artigo 3º e do artigo 7º do Projeto de Lei nº 103/2022 que Cria o Cartão Material Escolar "CME" destinado para a aquisição de material escolar, através do cartão magnético, para os estudantes da rede municipal de ensino e dá outras providencias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-10T09:16:55.938983-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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         EMENDA MODIFICATIVA Nº005 AO PROJETO Nº 103/2022.

AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

	

“Dispõe sobre a modificação redacional do §2º, e criação do §3º, ambos do artigo 3º, dos artigos 7º, 12 e 14 do projeto de Lei número 103/2022, que Cria o Cartão Material Escolar “CME” destinado para a aquisição de material escolar, através do cartão magnético, para os estudantes da rede municipal de ensino e dá outras providências”.



O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber a Câmara Municipal aprovou que ele sanciona a emenda.



Art. 1º. O §2º do artigo 3º, e artigos 7º, 12 e 14, passam a ter a seguinte redação:



“Art. 3º. (....)

§2º Farão jus a este benefício, preferencialmente e prioritariamente, os alunos considerados de baixa renda, seguindo a ordem econômico-social e financeira, bem como das necessidades especiais dos grupos prioritários, estendendo o benefício na medida da disponibilidade econômico-financeira, a todos os demais alunos que estiverem regularmente matriculados na Rede Municipal de Ensino, e sua distribuição ocorrerá após a confirmação da frequência do educando na unidade escola.

§3º A ordem preferencial, e os critérios de distribuição prioritária por renda e necessidades especiais, serão regulamentados por decreto do Chefe do Executivo Municipal, respeitado o disposto nesta e em demais normas legais.

(...)

Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão magnético escolar, entregue aos responsáveis dos estudantes, deverá ocorrer até dia 20 de março, e, caso não faça uso do cartão, o recurso disponibilizado retornará para a Secretaria de Educação, a qual emitirá relatório sobre os valores aplicados, utilizados e não utilizados, e os que foram estornados e devolvidos à mesma em relação ao programa criado por esta lei.

§1º O valor do crédito do cartão, será inicialmente fixado por meio de lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com abertura de crédito orçamentário específico, e corrigido monetariamente através de Decreto a ser expedido pelo mesmo nos anos subsequentes, levando-se em consideração, o custo médio estimado do material escolar e o índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), verificado no início do período oficial de aulas em cada ano.

§ 2º O valor disponível do cartão poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial credenciado, de acordo com a livre escolha do beneficiário, desde que o mesmo esteja devidamente cadastrado na Administração Pública Municipal, observadas as disposições legais referentes à transparência e controle.

(...)

Art. 12.  Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou responsáveis legais dos beneficiários, bem como os comerciantes cadastrados que receberam indevidamente ou fraudaram o programa, quando efetivamente ficar comprovada fraude na utilização do Cartão Material Escolar.

(...)

Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, mediante modalidade de licitação cabível nos termos das Leis nº 8.666/1993 e 14.133/2021, contratar empresa e/ou instituição para a implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em funcionamento a principal ferramenta do programa, o Cartão Magnético, bem como o cadastramento dos estabelecimentos comerciais aptos a sua utilização.”

Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se efeitos imediatos, revogadas as disposições em contrário.





Palácio Adiel Antônio Ribeiro

Sala das Sessões da Câmara Municipal

Nova Xavantina/MT, 16 de novembro de 2022.



Jubio Carlos Montel de Moraes                 Anilton Silva de Moraes

         Vereador Presidente                          Vereador Vice-Presidente



Elias Bueno de Souza              Sebastião Nunes de Oliveira

Vereador-1º Secretario            Vereador - 2º Secretario

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