| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2016 |
| Date | 2016-09-02 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 017/2016 DE AUTORIA DO VEREADOR MANOEL JOSE DA SILVA QUE INSTITUI ESTACIONAMENTO TEMPORARIO E ROTATORIO DE VEICULOS E MOTOS DEFRONTE FARMACIAS E DROGARIAS E PADARIAS EM NOVA XAVANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PROJETO DE LEI LEGISLATIO N° 017 DE 02 DE SETEMBRO DE 2016 AUTOR: Manoel José da Silva “Institui estacionamento temporário e rotativo de Veículos e motos defronte farmácias, drogarias e Padarias de Nova Xavantina e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores defronte as farmácias, drogarias e padarias de nosso município. § 1° - O estacionamento de que trata esta lei, destina-se ao uso exclusivo de usuários, em atendimento, na respectiva farmácia, drogaria e padaria. § 2° - Fica limitado a 15 (quinze) minutos o tempo máximo permitido para estacionamento nos locais definidos por esta lei. § 3° - Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá manter acionada sua sinalização de emergência. Art. 2° - Para os fins desta lei, os estacionamentos terão 08 (oito) metros de extensão sendo cinco para carros e três para motos e deverão ser providos de sinalização vertical e horizontal. Art. 3° - A sinalização do local deverá ser providenciada pelo proprietário do estabelecimento com a fiscalização da Prefeitura Municipal. Art. 4°- As despesas decorrentes com a sinalização ocorrerão por conta dos proprietários dos estabelecimentos. Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Adiel Antonio Ribeiro Sala das Sessões da Câmara Municipal Nova Xavantina-MT, 02 de Setembro de 2016. Manoel José da Silva Vereador