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materia nº 1/2022

Tipo Relatório
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-12-08
EmentaRelatório Final da Comissão Processante nº 001/2022 para julgamento das Contas de Governo do Municipio de Nova Xavantina-MT, exercício financeiro 2020.
native_id3910

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-08 Proposição aprovada Relatório Final da Comissão Processante nº 001/2022 para julgamento das Contas de Governo do Municipio de Nova Xavantina-MT, exercício financeiro 2020.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-12T14:29:55.474848-03:00 Aprovado 6 4 1

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE NOVA XAVANTINA
COMISSÃO PROCESSANTE - 001/2020
JULGAMENTO DE CONTAS ANO 2020 
RELATÓRIO FINAL
A Comissão Processante 001/2020, por seus membros in fine assinados, nos 
autos do Processo de Julgamento de Contas do Ano de 2020, tendo em vista as 
sessões realizadas nos dias 28 de março e 18 de abril de 2022, datas em que foram 
desconsiderados o parecer favorável à aprovação das contas do Tribunal de Contas 
do Estado de Mato Grosso, apresentado o relatório com os fundamentos para 
desconsideração e formada, respectivamente, mediante sorteio, esta Comissão 
Processante, ratificada pela Portaria 473/2022, vem esta, em atendimento ao 
disposto no artigo 4º, §1º, inciso IV da Resolução da Câmara Municipal nº 
205/2021, c/c inciso III, do artigo 5º do Decreto-Lei 201/67, emitir Relatório Final, 
nos seguintes termos e razões:
DOS FATOS
A Comissão Processante, constituída na forma legal, para exercer as 
prerrogativas definidas no artigo 4º, §1º e incisos, da Resolução da Câmara 
Municipal nº 205/2021 e artigo 5º e incisos do Decreto-Lei 201/67, e executar todos 
os atos necessários à apuração e processamento do Julgamento das Contas do ano 
de 2020, sob a Gestão de João Batista Vaz da Silva (Cebola), tendo em vista a 
desconsideração do parecer favorável à sua aprovação, emitido pelo Tribunal de 
Contas do Estado de Mato Grosso, relata o que se segue:
Em sessão realizada no dia 28 de março de 2022, o plenário da Câmara 
Municipal de Vereadores de Nova Xavantina-MT resolveu, por 8 (oito) votos a 3 
(três), não acatar o parecer prévio do TCE/MT referente a aprovação das Contas 
do ano de 2020, sob a gestão do Sr. João Batista Vaz da Silva, diante das 
irregularidades apontadas por aquele Tribunal no Processo Principal de Número 
100846/2020 e Apensos de números 499358/2021, 353825/2019,
500526/2021, 344060/2019, de procedimento de investigação (CPI 001/2022) 
aberto e em andamento, bem como de denúncias referentes à indícios de má 
utilização de recursos no respectivo ano das contas a serem julgadas.
O Relatório com a fundamentação da desconsideração do parecer favorável à 
aprovação, emitido do TCE/MT, foi apresentado na sessão ordinária do dia 18 de 
abril de 2022, o qual foi recebido por unanimidade e com imediata formação, via 
sorteio, desta Comissão Processante, que elegeu o Presidente e Relator, ratificada 
pela Portaria 473/2022. O Ex-Gestor foi notificado para apresentar defesa prévia no 
dia 27/04/2022, pediu prorrogação do prazo no dia 04/05/2022, com deferimento 
desta Comissão no dia 10/05/2022, sendo a defesa prévia devidamente protocolada 
no dia 20/05/2022, e o Parecer Preliminar desta Comissão emitido no dia 
01/06/2022, com intimação do Ex-Gestor no dia 02/06/2022.
DOS ATOS INTRUTÓRIOS
Superada a fase preliminar, intimadas as testemunhas arroladas pela defesa
e por esta Comissão, foram realizadas 4 (quatro) audiências instrutórias para oitiva 
das mesmas, nas seguintes datas e ordens, conforme atas devidamente atermadas 
e anexadas:
I – Rhaymison Jasmy Gomes Abreu – data: 21/06/2022 às 12:50hs;
II – Angélica de Jesus Silva – data: 21/06/2022 às 14:00hs;
III – Claudete Maria de Oliveira – data 21/06/2022 às 15:10hs;
IV – Maurivan Souza do Nascimento – data 21/06/2022 às 16:20hs
V – Aluísio Bairros – data: 21/06/2022 às 17:30hs;
VI – José Ricardo Lucas – data: 22/06/2022 às 12:50hs;
VII – Pedro Belmiro Lemes – data: 22/06/2022 às 14:00hs;
VIII – Maria Augusta Queiróz Parreira – data 22/06/2022 às 15:10hs;
IX – Valdeci Montel – data: 22/06/2022 às 17:30hs;
X – Josimar Pires da Silva – data: 23/06/2022 às 12:50hs;
XI – Marta Moreira Pinto – data: 23/06/2022 às 14:00hs;
XII – Representante da SAGA – data: 12/09/2022 às 13:30hs;
XIII –Representante da Pontes e Comercio LTDA – data: 12/09/2022 às 
15:30hs;
Ressalte-se que a oitiva de Maurivan Souza do Nascimento foi dispensada. 
Em ato contínuo, foram realizadas diligências junto ao Ministério Público Estadual e 
à Delegacia de Polícia de Nova Xavantina-MT, órgãos de fiscalização e controle com 
competência local, os quais responderam as solicitações, de forma completa, apenas 
no final do mês de outubro. No mais, de posse dos cumprimento das diligências e 
respostas, a Comissão procedeu à intimação do Ex Gestor para oferecimento das 
Alegações Finais no dia 10/11/2022, a qual foi protocolada tempestivamente no dia 
25/11/2022.
PREVISÕES LEGAIS
Artigos 31, 70 à 75 da Constituição Federal de 1988, 46 à 56 da Constituição 
do Estado de Mato Grosso, e 50, 151 à 160 da Lei Orgânica Municipal, e 31, XVII, 
50, 51, 59 do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como Resolução 205 de 
18 de junho de 2021, e Decreto-Lei 201/67, no que couber.
DAS PRELIMINARES ALEGADAS E DO SEU AFASTAMENTO
Antes de adentrarmos no mérito das irregularidades, faz-se necessário 
mencionar as preliminares apontadas pelo Ex Gestor, bem como afastá-las. Nesse 
sentido, vislumbra-se que foi alegada Preclusão Temporal e Litispendência (com 
ressalto para eventual “Bis in Iden”). Ora, quanto a Preclusão temporal, a defesa 
sustenta que a Câmara Municipal, nos termos do Artigo 49, XV, e alíneas, da Lei 
Orgânica Municipal, teria o prazo de 60 (sessenta) dias para julgar as contas, 
contados do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de 
Mato Grosso (TCE/MT), sob pena de trancamento de pauta.
Contudo a desconsideração do parecer prévio do TCE/MT ocorreu 
dentro do prazo legal, com posterior oportunização do exercício do 
contraditório e instrução processual, ressalte-se, ademais, que os atos 
instrutórios foram realizados dentro de prazo razoável, respeitando o 
princípio da razoável duração do processo insculpido nos artigos 5º, 
LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º, 6º e 8º do Novo CPC. Vejamos:
Constituição Federal
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, 
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a 
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à 
propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito 
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do 
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Código de Processo Civil
“Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução 
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...)
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se 
obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...)
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e 
às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da 
pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a 
legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Em ato contínuo, razoável duração não significa, necessariamente, um 
processo veloz, mas um processo que deve andar com certa rapidez, de 
modo a ensejar uma solução processual em tempo hábil, que seja efetiva e 
que dê guarita à um devido processo com contraditório efetivo, o que foi 
devidamente respeitado e observado neste processo, o qual só perdurou 
por esse tempo em virtude de diligências realizadas junto ao Ministério 
Público e à Delegacia de Polícia Civil local. No mais, salta aos olhos que o prazo
mencionado para a conclusão do julgamento de contas, como fundamento da 
alegação de preclusão não é peremptório, e sim dilatório, seguindo a regra do 
Novo CPC, que em seu artigo 139, caput e inciso VI, permite dilatação e 
alteração, diante das necessidades e complexidades encontradas no 
decorrer do processo. Vejamos:
“Art. 139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, 
incumbindo-lhe: VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de 
produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de 
modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”. 
No que se refere a alegação de Litispendência (com ressalto para eventual 
“Bis in Iden”), o Ex Gestor alega que está instaurada nesta Câmara Municipal uma 
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que investiga os alguns fatos idênticos 
aos apontamentos objeto deste processo de julgamento de contas, e isso, segundo 
a defesa, ensejaria litispendência e deveriam ser desentranhados deste processo, 
pois seria hipótese de “bis in idem” (duas punições pelo mesmo fato) vedada pelo 
ordenamento jurídico vigente.
Contudo, insta salientar que a Comissão Parlamentar de Inquérito 
(CPI) investiga fato específico, que pode se desmembrar em outros fatos 
interligados e dentro do objeto inicial no decorrer da investigação, o que é 
perfeitamente possível, haja vista sua natureza jurídica e características de 
inquérito com poderes de investigação similares ao das autoridades 
judiciais, não submetido ao contraditório, autônomas, especializadas, e 
que têm o fim primordial de fiscalizar o respeito ao ordenamento jurídico
pelo Poder Público, pela sociedade ou pela economia do ente federativo, e objetivos 
secundários de municiar o respectivo Parlamento de subsídios para a confecção de 
diplomas legislativos e informar ao público acerca do andamento e aplicação dos 
recursos públicos e do dia a dia da administração, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 
58 da CF, c/c §3º do art. 64 da Lei orgânica municipal, e art. 31, XVII, 50, 51 e 59, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Xavantina.
No mais, ressalta-se que Litispendência se aplica à fase processual e à 
procedimentos idênticos, o que não é o caso da CPI e desta Comissão 
Processante, haja vista que são procedimentos distintos, em que nesta é 
obrigatória a observância do Devido Processo Legal, contraditório e ampla defesa, 
e naquela (CPI) possui como características as do inquérito, portanto, vige a 
inquisitoriedade, não sendo obrigatório o contraditório e ampla defesa, embora 
possam ocorrer. Ademais, se esquece o Ex Gestor que vige no ordenamento 
jurídico o princípio da independência das instâncias, segundo o qual “O 
servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício 
irregular de suas atribuições”, assim, um mesmo fato pode caracterizar 
ilícito penal, administrativo e civil, e, portanto, pode desencadear 
responsabilização nas três instâncias concomitantemente e de modo 
independente, não configurando “bis in idem”, ou mesmo litispendência.
Nesse diapasão, é perfeitamente possível, viável e lícito a existência de 
procedimentos distintos de investigação e/ou julgamento do mesmo fato, 
bem como respectiva responsabilização nas diversas searas (cível, 
administrativo e penal), respeitado a razoabilidade e proporcionalidade, e 
principalmente no caso em testilha, visto que este procedimento e esta 
Comissão Processante visa a instrução para o julgamento das contas, 
enquanto a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) visa a investigação 
dos fatos a fim de verificar a ocorrência de algum crime ou ato de 
improbidade, ou seja, searas distintas. Vejamos:
EMENTA: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO 
ESPECIAL. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS 
ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO 
ERÁRIO RECONHECIDOS PELA CORTE ESTADUAL. AFASTAMENTO. 
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO OS 
AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI 14.133/21. ABOLITIO 
CRIMINIS. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL 
NÃO PROVIDO. 1. As esferas penal, civil e administrativa são 
independentes e autônomas entre si, de forma que as decisões 
proferidas no âmbito civil e administrativo para apurar os mesmos 
fatos não vinculam o processo penal, salvo a inequívoca demonstração 
de inexistência do fato ou comprovada a negativa de autoria, o que não 
ocorreu no caso. 2. Esta Corte, após inicial divergência, pacificou o 
entendimento de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da 
Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano 
ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo. 3. No presente caso, o 
Tribunal a quo, quando apreciou o recurso de apelação interposto pela 
envolvida, manteve a condenação decretada no primeiro grau de jurisdição 
pela prática do crime disposto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, com base no 
vasto conjunto fático-probatório, demonstrando o dolo específico e o 
prejuízo ao erário. Ao que se nota, o pronunciamento das instâncias 
ordinárias pela presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal 
violado - o especial fim de agir -, bem como sobre o dano advindo da 
conduta ilícita patrimonial, encontra respaldo nas provas obtidas a partir da 
instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos 
princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, descabida a 
pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do provimento 
jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria 
fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida 
vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Nessa mesma linha, analisar os 
fatos, para se concluir que não houve compra e venda do imóvel, mas, sim, 
doação, como requer a parte agravante, seria necessária a análise da prova, 
vedada no recurso especial. 5. Não há se falar em abolitio criminis com 
relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade 
típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, 
intitulado "Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos" (AgRg 
no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da 
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 
27/6/2022.). 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 
1.981.227/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta 
Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
Não bastasse, vige na jusrisprudência brasileira o princípio processual 
do Pas de nullité sans grief, segundo o qual a decretação da nulidade de ato 
processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, 
previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que “Nenhum ato 
será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para 
a defesa.”. No mais, não se vislumbra nenhum prejuízo à defesa em nenhum 
ato processual, instrutório, diligência, prazo ou quaisquer outros que 
causaram prejuízo às partes, que exerceram de forma efetiva e eficaz seu 
contraditório e ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem esse 
princípio consolidado
EMENTA: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS 
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR 
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NULIDADE 
DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A 
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo 
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o 
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão 
vergastada por seus próprios fundamentos. II - A segregação cautelar deve 
ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso 
demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a 
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código 
de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se 
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que 
evidenciam a necessidade de segregação cautelar para assegurar a 
aplicação da lei penal; tendo em vista que, consoante se depreende dos 
autos, ele não estaria disposto a se submeter à eventual reprimenda que 
lhe venha a ser imposta, porquanto, conforme consignado no v. acórdão, 
"logo após, a ocorrência do fato criminoso, encontrando-se, até os dias 
atuais, em lugar incerto e não sabido (periculum in mora)logo após, a 
ocorrência do fato criminoso, encontrando-se, até os dias atuais, em lugar 
incerto e não sabido (periculum in mora)". De fato, a fuga do distrito da 
culpa constitui elemento suficiente para decretar a prisão cautelar, estando 
devidamente justificado o r. decisum de primeira instância. IV - Ressalte￾se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como 
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si 
sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos 
hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre 
na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de 
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. V - No que tange à 
nulidade na citação efetivada, consoante se denota dos autos, foram 
realizadas diversas tentativas de citação do ora Agravante, todavia, 
infrutíferas, ressaltando o eg. Tribunal de origem que : "Especificamente 
quanto a irregularidade da intimação editalícia, não há nulidade há ser 
reconhecida. É notória a tentativa de encontrar o réu, ora paciente, desde a 
fase inquisitiva, no endereço fornecido nos autos, inclusive com o 
cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa que morava com 
seus pais, e informado por estes sobre a sua evasão . Verifica-se, também, 
que até a data da decisão impugnada o caocto não havia juntado 
comprovante de residência, e permanecia como foragido (evento 
12543860)", não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado. No 
caso, o feito encontra-se hígido, não se visualizando qualquer nulidade 
passível de correção, observado o devido processo legal. VI - A 
jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de 
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, 
consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o 
reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do 
prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da 
nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 158.043/PB, relator 
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), 
Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Assim, carecem de fundamento todas as preliminares arguidas, restando 
completamente afastadas, tendo em vista a oportunização da ampla defesa e do 
contraditório, os atos instrutórios e diligências realizadas, o recesso parlamentar e 
suspensão dos prazos, a natureza dilatória dos mesmos e possibilidade de 
dilatação e alteração, diante das necessidades e complexidades 
encontradas no decorrer do processo, e da razoável duração do processo. 
Bem como frente às características finalidades e objetivos distintos desta Comissão 
Processante e da CPI, por se tratarem de procedimentos diferentes e autônomos, 
coadunando-se com o princípio da independência das instâncias.
No mais, qualquer eventualidade preliminar seria perfeitamente 
sanável frente ao princípio do Pas de nullité sans grief, segundo o qual a 
decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do 
prejuízo suportado pela parte, bem como da aplicação da razoabilidade e 
da proporcionalidade, consolidados no ordenamento jurídico vigente e 
aplicáveis ao caso em testilha, tendo em vista a oportunização recorrente 
ao contraditório e ampla defesa.
DAS IRREGULARIDADES E DOS ARGUMENTOS DA DEFESA PRÉVIA
Diante da fundamentação apresentada no relatório, frente à desconsideração 
do parecer favorável à aprovação das contas, emitido pelo TCE/MT, o Ex-Gestor 
apresentou os seguintes argumentos em suas alegações finais:
Irregularidades apontadas pelo TCE/MT:
a) AA01 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_01. 
1.1) Não aplicação nas despesas com ensino, do percentual mínimo de 25% 
das receitas de impostos, estabelecidos no artigo 212 da Constituição Federal. -
Tópico - 6.2. EDUCAÇÃO.
O Ex-Gestor apresentou como argumentos as nuances e dificuldades geradas 
pela pandemia causada pelo Coronavírus, e a aprovação da PEC 13/2021, que 
acrescentou o artigo 119 no ADCT, com a seguinte disposição: "Art. 119. Em
decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid￾19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes 
federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou 
criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios 
financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212”. 
b) CB02 CONTABILIDADE_GRAVE_02. 2.1) Divergência de R$ 
784.557,68 entre o orçamento final informado no Balanço Orçamentário da 
Prefeitura e o informado no sistema Aplic. - Tópico - 3.1.3.1. ALTERAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS.
c) FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_13. 3.2) Elaboração 
de peças de planejamento em desacordo com a legislação vigente por 
inserção de matéria que deveria ser tratada em lei específica. - Tópico -
3.1.3. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA.
Referente aos apontamentos acima, o Ex-Gestor alega, em resumo, se 
tratarem de erro formal, sem quaisquer prejuízos ao erário municipal, e que o 
departamento responsável pelo encaminhamento das referidas informações pelo 
sistema Aplic, detentor do conhecimento técnico a respeito, aduz que é comum 
acontecer inconsistências desse porte, e que tudo foi devidamente acompanhado 
pelo Legislativo Municipal e pelo respectivo Tribunal de Contas, o qual inclusive, 
tendo em vista se tratar de erros formais comuns e corriqueiros em todas as 
administrações municipais, foi favorável a aprovação das contas.
d) DA 07. Gestão Fiscal/Financeira_Gravíssima_07. 2.1) Ausência 
de repasse da contribuição previdenciária dos servidores, referente ao 
período de junho a dezembro de 2020, devida pela Prefeitura Municipal ao 
Regime Próprio de Previdência Social. (atraso no mês de setembro, o que 
gerou multa).
Quanto à mencionada irregularidade, levantou-se o argumento de erro de 
digitalização dos arquivos, com a alegação de pagamento tempestivo do valor 
mencionado, conforme defesa apresentada no TCE/MT, bem como diante de 
informações presadas pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamentos da 
Prefeitura Municipal.
II – Indícios de má utilização e atos de improbidade na aplicação dos 
recursos:
1. Superfaturamento e compra direta de medicamentos;
Responder por quem eram feitas compras diretas.
Frente ao apontamento de superfaturamento e compra direta de 
medicamentos, o Ex-Gestor alega que o apontamento carece de provas e que todas 
as decisões relacionadas ao enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19 eram 
tomadas pelo Comitê de enfrentamento, e que na data de 20 de março de 2020 
(início da pandemia), foi editada a medida provisória MP 926/2020, a qual 
flexibilizava as regras para a aquisição de bens, serviços e insumos para enfrentar 
a pandemia da covid-19, com dispensa inclusive de processo licitatório, culminando 
com a Lei 14.217/21, e que demais provas e informações poderão ser adquiridas 
com oitivas dos membros do Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19, 
e dos servidores responsáveis pelas compras de medicamentos.
2. Superfaturamento na compra bens e realização de reformas 
(madeira, reforma de pontes e de hospital);
a) O que motivou um aumento de mais de 300% em compras de 
madeira no ano de 2020.
b) Onde foram colocadas as madeiras? Detalhar local e quantidade.
c) Porque as requisições estavam em sua maioria em nome de 
pessoa que não era servidor como solicitante.
d) Detalhar gastos de R$ 434.538,48, pagos em construção e 
reforma de pontes.
e) Explicar como se dava a execução, pois o período entre a 
requisição e a liquidação são incompatíveis.
Em suma, diante dos questionamentos e irregularidades apontadas, a defesa 
do ex-gestor se atêm a fundamentar que o aumento nos gastos, em relação à 
compra de madeira, deu-se em virtude do fato de haver dinheiro em caixa, e de 
necessidades de construção e reformas de pontes na circunscrição rural do 
município, quais sejam nas seguintes localidades: Marimbondo; Córrego Sêco; 
Jatobá; P. A. Rancho Amigo; P. A. Safra; Morro da Deja; Região do Calcário Pedro 
Bonete; Ilha do Côco; Estrada da NX-Gold; Estrada do Limão; dentre outras 
(carreando fotos e imagens das pontes reformadas e construídas).
Quanto ao fato de haver requisições em nomes de terceiros, bem como 
incompatibilidade de período de requisição e liquidação, o gestor aponta que são 
erros comuns, formais e corriqueiros na administração pública, que não geram 
prejuízos ao erário. Quanto ao valor, mencionado, informa na sua defesa que na 
realidade há uma nota de empenho duplicada, e que o valor correto é de R$ 
328.368,01 e não de R$ 434.538,48. Detalha que os referidos valores pagos para 
construção e reforma de pontes foram efetuados e gastos nas pontes mencionadas, 
e que demais informações e provas poderão ser colhidas em eventuais depoimentos 
das testemunhas arroladas.
3. Contratação de serviços e bens não fornecidos (Máquinas 
inexistentes, desvio de combustíveis, referente a empresa Pontes);
a) Porque as requisições estavam como solicitante alguém que não 
era servidor da prefeitura? “Carlos Antônio Cunha Rezende”;
b) Porque a prefeitura pagava o operador do rolo compactador da 
empresa particular. “Valdeir de Moraes”;
c) Onde foram utilizados as maquinas locadas da empresa Pontes 
e quem era o responsável por receber e determinar onde seria executado o 
serviço;
d) Apresentar nomes dos operadores e motoristas que trabalharam 
e onde era feito o abastecimento;
e) Porque a prefeitura abastecia o rolo compactador da empresa;
f) Porque algumas notas fiscais eram emitidas antes das 
requisições ou no mesmo dia? Exemplo: autorização 7625/2020 –
16/12/2020, valor R$ 111.260,00, NF nº 193 – 15.12.2020, autorização 
4766/2020 – 25.08.2020 – valor R$ 107.047,00, NF nº 161 – 24.08.2020;
A defesa do ex-gestor volta novamente a mencionar erros formais e 
corriqueiros na administração pública, referente aos nomes mencionados nas 
requisições. Informa que não há provas e documentos que mencionam o 
pagamento, de Valdeir de Moraes, declaração dada pela própria Prefeitura no dia 
17/05/2022. Quanto à locação de máquinas, informa que a empresa foi contratada 
por meio de licitação (ATA de Registro de Preços nº 071/2019), e que seu 
maquinário foi utilizado na pavimentação de diversas ruas e avenidas, dentre as 
quais se mencionam as do setor “CANDINNI”, “SANT’ANA”, o “AEREOPORTO 
QUINZOTÃO” e pequenas ruas dos bairros Parque dos Buritis e Tonetto. Aduz, 
ademais, que era ele (gestor) que determinava os locais de serviços, após 
inspeção/fiscalização do setor competente da Prefeitura Municipal, e que não sabe 
os nomes dos motoristas, que tais informações podem ser colhidas em depoimento 
dos representantes da empresa PONTES COMÉRCIO E LOCAÇÃO EIRELI: EVANDRO 
GUSTAVO PONTES DA SILVA.
Embora menciona os possíveis locais de abastecimento das máquinas, não 
menciona com certeza concreta onde era efetuado o mesmo, mencionando,
respectivamente: Posto Dume; Pick-Up Automolas; Torneadora do Edigley; 
Borracharia do Netão e Lanchonete e Espetinho Ki Delícia. Quanto ao possível 
abastecimento do rolo compactador da empresa pela prefeitura, informa que pode 
ter ocorrido durante a parceria com o Governo Estadual nas obras de pavimentação 
asfáltica do Aereoporto Municipal “QUINZOTÃO”, tendo em vista que naquela obra 
a empresa enviou o equipamento sem o operador, e etc. Em relação a 
inconsistências de datas de requisições, e notas fiscais, tais fatos, o ex-gestor alega 
que, por se tratar de questões técnicas, embora entenda que se tratam, novamente, 
de meros erros formais corriqueiros da administração, podem ser explicitadas de 
melhor forma pelos responsáveis à época.
4. Improbidades ocorridas na construção da Praça Aldenor 
Rodrigues Guimaraes, contratação direta;
a) Justificar a contratação direta e licitação de obra quase 
concluída.
Quanto ao respectivo apontamento e indício de irregularidade, o ex-gestor 
alega que diante de inconsistências na construção da referida Praça, realizou 
procedimento licitatório no intuito de regularizar o término da referida obra, e que 
o mesmo ocorreu na construção da Praça Hermes Jefferson de Souza, e que o 
mencionado “início das obras” sem licitação se tratou, na realidade, apenas de 
limpeza do local com remoção dos entulhos e construção do meio fio.
5. Recursos mau gasto na reforma do hospital no final do ano de 
2020;
a) Justificar como a empresa prestava o serviço que gastaria dias 
ou meses, a exemplo da requisição 5234 de 10/09/2020 e nota fiscal 161 
de 10/09/2020, feito tudo em um mesmo dia.
Em relação aos apontamentos e indícios de irregularidades mencionadas, o 
ex-gestor informa que os valores, para a execução das obras, vieram de emenda 
parlamentar e de convênio firmado com o Ministério da Saúde, que as mesmas 
foram licitadas, e executadas por 3 (três) diferentes empresas, quais sejam: PAC 
SERVICES LTDA – ME, RESPALDA - WELITON GOMES DA SILVA - CNPJ nº 
36.215.189/0001-87 e F. A. CONSTRUÇÕES - ALBERTO GONÇALVES DE MATOS, 
inscrita no CNPJ nº 22.342.151/0001-60. Alega que os serviços foram efetivamente 
prestados e as obras realizadas, e que o fato de haverem requisições e notas fiscais 
com a mesma data não viola norma legal, e que pode ser novamente explicada 
pelos técnicos da área responsável na Prefeitura Municipal.
6. Fraudes no abastecimento da frota da prefeitura;
a) Responder questionamentos apontados na denuncia 10.
7. Aquisição suspeita de produtos e prestação de serviços através 
da empresa Saga;
a) Responder apontamentos da denuncia 11.
Por se correlacionarem, os fundamentos da defesa são praticamente os 
mesmos para ambos, alegando que foi por orientação da Ouvidoria e Controladoria 
Interna e do TCE-MT, que a Prefeitura implantou o sistema SAGA de controle de 
combustíveis e cotações de peças e serviços. No início, até a efetiva 
capacitação/adaptação dos servidores com o novo sistema é possível que tenha 
ocorrido inconsistências com erros administrativos meramente formais e 
sistemáticos, mas que aos poucos, foram sendo sanados. Alega que eventuais 
“arranjos”, em virtude de inconsistências no sistema e de fatos corriqueiros do dia￾a-dia da Administração, para fazer a máquina pública “rodar” existiu e ainda existe 
até hoje. Que eventuais inconsistências de valores em apenas um dia pode ser 
explicado por erros e falhas do sistema, bem como através de depoimentos dos 
servidores responsáveis à época.
ENQUADRAMENTO DO PROCEDIMENTO E DA ANÁLISE DOS 
ARGUMENTOS DA DEFESA
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu, nos processos de números 9.122, 
14.057 e 1.010, que em caso de parecer prévio pela sua aprovação, a Câmara de 
Vereadores não pode ignorar e votar pela rejeição, devendo, se for o caso, garantir 
o devido processo legal com todas as suas nuances. No tocante aos objetos de
questionamento e fundamento deste relatório, as irregularidades que podem 
configurar os crimes de serão julgadas e investigadas pelas autoridades 
competentes, uma vez que cabe à Câmara Municipal o julgamento de infrações 
político-administrativas e das Contas do Executivo Municipal, no caso em testilha, 
do ano de 2020.
Assim, este procedimento limita-se à elucidação e análise das irregularidades 
apontadas pelo TCE/MT, dos indícios de má utilização e atos de improbidade na 
aplicação dos recursos, bem como da defesa e provas apresentadas pelo gestor para 
eventual julgamento, seguindo-se o procedimento para garantia do devido processo 
legal, referente à oportunização do contraditório e ampla defesa, nos termos da 
Resolução 205/2021, e subsidiariamente, no que for compatível, do Decreto-lei 
201/67.
Quanto aos argumentos apresentados pela defesa, a mesma respondeu 
os questionamentos, enumerado as obras realizadas, mencionou as nuances 
da pandemia causada pelo Coronavírus, que culminaram na edição de normas 
flexibilizadoras de responsabilidade (MP 926/2020, lei 14.217/21 e PEC 
13/2021); aduziu que existem erros administrativos formais, comuns e 
corriqueiros que não causam prejuízo ao erário, e que ainda acontecem na atual 
gestão; todos argumentos foram fundamentados com documentos, e de certo 
modo, corroborado pelas testemunhas ouvidas.
DOS FATOS INCONTROVERSOS
No que se refere à fatos incontroversos, ou seja, aqueles aceitos de forma 
expressa ou tácita pelas partes no processo, que não dependem de prova, 
são notórios, afirmados por uma parte e confessados pela outa, podemos 
destacar:
I – As irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas (TCE/MT), 
mesmo que não suficientes para fundar uma reprovação de contas por serem 
sanáveis, não foram devidamente sanadas, ocorreram e ainda ocorrem em 
certa medida na administração pública municipal;
II – Não foram realizadas licitações para compra de medicamentos, 
antes e durante a pandemia, e nem mesmo nos anos anteriores à 2020
(confirmado, inclusive, pela testemunha arrolada pela defesa – Angélica), bem como 
que houve um aumento expressivo dos valores dos medicamentos durante a 
pandemia;
III – Houve aumento expressivo dos gastos com a aquisição de 
madeira durante o último quadrimestre de 2020, e, segundo testemunha 
arrolada pela defesa, Marta, há algumas que não tem direcionamento no 
sistema e arquivos da Administração Pública Municipal;
IV – Houve a contratação de horas/máquina da Empresa Pontes Comércio 
e Locação Eireli, com maior “utilização da horas” e respectivos pagamentos no 
último quadrimestre de 2020;
V – Há inconsistências e falhas do sistema da empresa SAGA, no que 
se refere a utilização dos cartões de abastecimento, ocasionando, em situações 
específicas, inconsistências e dados destoantes da realidade, por conta de 
lançamentos cumulativos a posteriori de abastecimentos, serviços e etc.
DOS PONTOS AINDA CONTROVERTIDOS E NÃO SANADOS
Embora diante da situação incontroversa de alguns fatos, e de algumas
irregularidades já se encontrarem sanadas, ainda há pontos que mesmo diante da 
oitivas das testemunhas arroladas não foram devidamente sanadas e esclarecidas, 
revelando indícios de ilicitude na aplicação dos recursos e execução dos contratos 
no ano de 2020. Assim, cumpre destacar que:
I – A não realização de licitações para compra de medicamentos em 
período anterior à pandemia, ainda no ano de 2020, às vésperas da mesma, 
e a realização de tal prática nos anos anteriores revelam conduta continuada e 
fracionamento de contratação direta, o que foi comprovado, inclusive, pelo 
depoimento da testemunha arrolada pela própria defesa (Angélica);
II – O gasto vultuoso com a compra de madeira no último quadrimestre de 
2020, e a ausência de algumas guias de direcionamento daquelas, revelam 
certos indícios de ilicitude, que não foram devidamente sanados com a 
informação clara formalizada do destino das mesmas, e mesmo diante da 
enumeração e demonstração de mais de 10 (dez) pontes construídas e/ou 
reformadas em 2020, tal formalização desta informação é vital para a transparência 
que deve reger a Administração Pública (deveria ao menos demonstrar a quantidade 
ainda armazenada e não utilizada). Não bastasse, com a contratação de mão de 
obra, e ouvido o vencedor responsável pela construção e reforma das 
mesmas (José Ricardo Lucas), seria humanamente impossível a reforma e 
construção de 11 (onze) pontes no último quadrimestre de 2020, com a 
quantidade de pessoal vinculado ao vencedor (mais 2 pessoas – informação 
dada pelo próprio depoente), ressaltando-se o fato de que, segundo o depoente, foi 
subcontratado a realização de apenas 1 ou 2 pontes;
III – Quanto a contratação de horas/máquina da Empresa Pontes 
Comércio e Locação Eireli, a utilização vultuosa de horas no último quadrimestre 
deveria revelar uma quantidade determinada e determinante de 
maquinários vinculados àquela, contudo, dentre todas as testemunhas arroladas 
pela defesa, nenhuma afirmou categoricamente que viu ou trabalhou em 
alguma máquina vinculada à empresa mencionada. No mais, ao confrontar os 
depoimentos das testemunhas, as alegações do quantitativo mencionado 
pelo Ex Gestor na defesa e em alegações finais, bem como com o depoimento 
do Representante da Empresa Pontes Comércio e Locação Eireli, há 
contradições quanto número de maquinários, ao número de operadores, a 
reponsabilidade pelo pagamento dos supostos operadores, e ainda sobre 
quem seriam os operadores, o que demonstra certos indícios de 
irregularidade. Ressalte-se que eventuais subcontratações do 
fornecimento do maquinário e execução das horas deveriam ser 
devidamente formalizado e anexado ao contrato principal, nos termos da 
8666/93.
DOS INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS EM 
ANDAMENTO COM FATOS IDÊNTICOS AO OBJETO DESTE JULGAMENTO DE 
CONTAS
Quanto aos inquéritos policiais procedimentos investigatórios em andamento 
em outros órgãos, cuja apuração remete a fatos idênticos ao objeto deste 
julgamento de contas, feito o requerimento de informações dos mesmos, a 
Delegacia de Polícia Civil e o Ministério Público Estadual remeteram cópias dos 
mesmos a esta Comissão Processante, a qual abriu vista para o Ex Gestor para o 
oferecimento de contraditório, exercido em Alegações Finais.
Assim, da análise dos procedimentos investigativos, verifica-se que os 
mesmos caminham lentamente, sem conclusões contundentes e ainda sem 
justa causa sólida para o ajuizamento das ações nas respectivas searas 
judiciais, o que demonstra que esta Comissão está um tanto quanto mais 
adiantada para emissão de quaisquer juízos, principalmente em virtude das oitivas 
e documentos carreados, complementados, inclusive, pelas cópias dos 
procedimentos mencionados.
CONCLUSÃO
Assim, nos termos do disposto na Legislação aplicável, Resolução 205 de 18 
de junho de 2021, e subsidiariamente, no que for compatível, o Decreto-Lei 201/67 
e CPC, os membros dessa Comissão Processante 001/2022, CONCLUEM QUE:
I – Carecem de fundamento jurídico todas as preliminares arguidas, 
restando completamente afastadas, tendo em vista a oportunização da ampla 
defesa e do contraditório, os atos instrutórios e diligências realizadas, o recesso 
parlamentar e suspensão dos prazos, a natureza dilatória dos mesmos e 
possibilidade de dilatação e alteração, diante das necessidades e 
complexidades encontradas no decorrer do processo, e da sua razoável 
duração; bem como frente às características, finalidades e objetivos distintos desta 
Comissão Processante e da CPI, por se tratarem de procedimentos diferentes e 
autônomos, coadunando-se com o princípio da independência das instâncias; e 
ainda, qualquer eventualidade preliminar seria perfeitamente sanável 
frente aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da 
oportunização recorrente ao contraditório e ampla defesa, e do Pas de 
nullité sans grief, segundo o qual a decretação da nulidade de ato 
processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, todos
consolidados no ordenamento jurídico vigente e aplicáveis ao caso em 
testilha.
II – Mesmo diante dos argumentos da defesa e da instrução e atos diligências
realizados no âmbito desta Comissão Processante, há pontos controvertidos não 
sanados, que evidenciam indícios de ilegalidades configuradores de crimes 
e atos dolosos de improbidade, causadores de lesão ao erário como: 
a) Prática continuada, iniciada no início da gestão, de compra direta de 
medicamentos, em períodos anteriores à pandemia, ainda e no início 
do ano de 2020, e que pode configurar fracionamento de compra 
direta, vedado pelo ordenamento jurídico vigente (leis 8666/93 e 
14.133/21) – ressalte-se que a isenção de responsabilidade é para 
os atos praticados durante a pandemia e até o ano de 2021, e não 
em relação àqueles praticados antes da pandemia;
b) A ausência de algumas guias de direcionamento de certo quantitativo 
de madeira adquirida no último quadrimestre de 2020, o que pode ensejar 
certos indícios de ilicitude, que não foram devidamente sanados 
com a informações claras, e formalização do destino das mesmas; 
bem como que a contratação de mão de obra, e ouvido o vencedor 
responsável pela construção e reforma das mesmas (José Ricardo 
Lucas), seria humanamente impossível a reforma e construção de 
11 (onze) pontes no último quadrimestre de 2020, com a 
quantidade de pessoal vinculado ao vencedor (mais 2 pessoas –
informação dada pelo próprio depoente), ressaltando-se o fato de que, 
segundo o depoente, foi subcontratado a realização de apenas 1 ou 2 
pontes;
c) A contratação de horas/máquina da Empresa Pontes Comércio e 
Locação Eireli, deveria revelar uma quantidade determinada e 
determinante de maquinários vinculados àquela, contudo, não houve
afirmação categórica por parte de nenhuma testemunha, ou 
mesmo a apresentação de documentos que confirmassem a 
presença real e efetiva de alguma máquina vinculada à empresa
mencionada. E, confrontado os depoimentos das testemunhas, as 
alegações do quantitativo mencionado pelo Ex Gestor na defesa e 
em alegações finais, bem como com o depoimento do Representante 
da Empresa Pontes Comércio e Locação Eireli, há contradições quanto 
número de maquinários, ao número de operadores, a 
reponsabilidade pelo pagamento dos supostos operadores, e ainda 
sobre quem seriam os operadores, o que demonstra certos indícios 
de irregularidade. Ressalte-se que eventuais subcontratações do 
fornecimento do maquinário e execução das horas deveriam ser 
devidamente formalizado e anexado ao contrato principal, nos 
termos da 8666/93.
Ressalta-se que as demais irregularidades, tanto as apontadas pelo 
TCE/MT, quanto as mencionadas nas denúncias e que não foram apontadas acima 
como controvertidas, restam, no entendimento desta Comissão, sanadas e 
carecedoras de motivos e fundamentos determinantes para reprovação das 
contas.
Contudo, frente aos pontos ainda controvertidos e não sanados, que 
evidenciam indícios de ilegalidades que podem configurar crimes e atos 
dolosos de improbidade, causadores de lesão ao erário, bem como da 
possibilidade de os mesmos fundarem a reprovação das contas de gestão 
do ano de 2020, e da necessidade de se garantir um julgamento sólido,
escorreito, e sob a égide do Devido Processo Legal, os membros desta OPINAM
pela submissão ao Plenário, para a apreciação política das contas do ano 
de 2020, nos seguintes termos:
I – Caso no entender do Plenário por maioria qualificada (2/3 – 8 votos), 
haja a aprovação deste relatório, que conclui por maioria pela existência de 
Dolo Eventual e Lesão ao erário nos pontos ainda controversos e não 
sanados, frente aos indícios de ilegalidades configuradores de crimes e
atos improbidade administrativa, os quais são considerados suficientes 
para reprovação, que aprovem este relatório, o qual conclui pela 
REPROVAÇÃO das Contas de Gestão do exercício de 2020;
II – Caso não atingido o quórum qualificado (2/3 – 8 votos), este
relatório será efetivamente considerado rejeitado, e os pontos ainda 
controvertidos serão desconsiderados para o fito de reprovação, e 
considerar-se-ão aprovadas as Contas de Gestão do Exercício de 2020.
Ressalta-se que esta Comissão se manifesta pela exclusão de 
qualquer responsabilidade do Ex Vice-Prefeito (Ney Weliton do 
Nascimento), restando comprovado que sequer participou ativamente da gestão 
e das decisões administrativas e políticas tomadas. No que se refere a quantificação, 
mensuração e efetiva verificação dos danos, esta comissão encaminhará cópias aos 
órgãos competentes e com melhor estrutura e aparelhamento de pessoal, 
tecnológico e físico (Polícia Civil e Ministério Público) para sua melhor apuração.
No mais, este relatório foi aprovado por UNANIMIDADE, havendo 
controvérsia por parte de um dos membros desta comissão apenas em 
relação à comprovação do dolo, lesão ao erário, e possível configuração de 
crimes e atos improbidade administrativa nas condutas e fatos 
comprovados e ainda controversos, que, na visão do respectivo membro
(Ednaldo Fragas da Silva), não há elementos suficientes para afirmação da 
configuração efetiva dos indícios apurados de ilegalidades.
Nova Xavantina-MT, 05 de dezembro de 2022.
__________________________________________________
EDNALDO FRAGAS DA SILVA (QUATIZINHO) – PRESIDENTE
___________________________________________________
JUBIO CARLOS MONTEL DE MORAES – RELATOR
___________________________________________________
JOSÉ ALTAMIRO DA SILVA – MEMBRO

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