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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 8/2023
Autoria o Poder Executivo Municipal criar auxílio transporte aos Agentes Comunitários de Saúde da zona rural e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado em conformidade com a portaria nº 107/2016/GBSES de 23 de maio de 2016, Art.9º da Lei Federal 11.350 de 2006, Lei Federal 13.708 de 2018 e conforme os termos do artigo 4º §3º da Lei 1.342/2018, de 25 de setembro de 2018 para indenizar custo de transporte dos agentes comunitários de saúde.
Parágrafo único. Compete ao município ao qual o Agente Comunitário de Saúde estiver vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018).
Art. 2° Os ocupantes de emprego público de Agente Comunitário de Saúde receberão pago indenização de transporte por utilizarem veículo próprio para realizar as atribuições de seu emprego, os que desempenham sua função na área rural do Município no valor de R$ 200,00(duzentos reais) mensais.
§ 1º Só haverá indenização de transporte mensal no período de efetivo trabalho.
§ 2º A partir de 15 (quinze) dias de afastamento das atividades do emprego público de agente Comunitário de Saúde, por motivo de licença, será cancelada a indenização referente aquele período de afastamento. Durante o período de férias não receberá a indenização e não terá direito a décimo terceiro referente este valor.
§ 3º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
§ 4º A majoração do valor ocorrerá nas mesmas datas e índice do aumento salarial dos servidores.
Art. 3º A indenização de transporte aos agentes comunitários de saúde e agentes de combates as endemias, serão utilizadas quando o servidor for designado para desempenhar suas atribuições no calendário letivo, aos sábados, domingos e feriados, conforme a necessidade.
Parágrafo único. A indenização de que trata esta Lei não integra o vencimento básico dos servidores, não constituindo base de cálculo para contribuição previdenciária, nem será computada ou servirá de base de cálculo para concessão de outras vantagens.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 26 de janeiro de 2022.
João Machado Neto - João Bang
Prefeito Municipal
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