| Tipo | Projeto de Lei Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2016 |
| Date | 2016-09-12 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 018/2016 DE AUTORIA DO VEREADOR ELIAS BUENO DE SOUZA QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRA DA LUA EM NOVA XAVANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 018 DE 12 DE SETEMBRO DE 2016 Autor: Elias Bueno de Souza “Dispõe sobre a criação da Feira da Lua em Nova Xavantina e dá outras providencias.” O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1° - Fica por esta Lei criada à feira da Lua de Nova Xavantina. Art. 2° - A Feira da Lua destinar-se-á à venda, exclusivamente a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, aves domesticas vivas e abatidas, gêneros alimentícios, ovos, pescados frescos, mel, produtos da lavoura e seus subprodutos, produtos da agroindústria artesanal e artesanato. Art. 3° - Só será permitida a venda de produtos e subprodutos de origem animal e abatidos frescos, como: frangos, leitoa e seus derivados artesanais, leite, queijos, e outros devidamente embalados e com a liberação dos órgãos competentes. Art. 4° - Na Feira da Lua não será permitida a venda de produtos oriundos da exploração, que agridam ao meio ambiente. Art. 5° - A feira da Lua funcionará a quarta-feira, no horário de 16h00min (dezesseis) às 23h00min (vinte e três) horas, podendo, no entanto, a critério dos feirantes se estenderem este horário enquanto tiver movimento. Art. 6° - O local de funcionamento da Feita da Luz será no m esmo local da atual feira, ou seja, na feira coberta que se localiza na Praça José Mota em frente a Igreja São Sebastião, Setor Nova Brasília. Art. 7° - Para as instalações das bancas, deverão ser obedecidos os mesmos critérios da feira normal. Art. 8° - Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira, as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente recolhida. Art. 9° - Findado o horário de funcionamento da Feira, a Prefeitura Municipal procederá à limpeza da área recém-desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível. Art. 10 - Caberá a Prefeitura Municipal instalar lixeiras na área da Feira. Art. 11° - O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca regularmente, sob pena de cancelamento de seu direito no local na próxima feira. Art. – 12° - Não será permitido a venda de bebidas alcoólicas embaladas em garrafas no recinto da feira. Art. 13- Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes CATEGORIA A – Produtor Rural; CATEGORIA B - Artesão; 4 CATEGORIA C - Vendedor de produtos de confeitaria e/ou processados; CATEGORIA D – Vendedores de produtos manufaturados. Art. 14° A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da Feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 15 - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Vigilância Sanitária, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente fiscalizar a produção, a qualidade, a origem e a venda dos alimentos. Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Palácio Adiel Antonio Ribeiro Sala das Sessões da Câmara Municipal Nova Xavantina-MT, 12 de Setembro de 2016 Elias Bueno de Souza Vereador