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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-03-17
EmentaDispõe sobre atendimento preferencial ás pessoas com fibromialgia nos estabelecimentos que especifica e dá outras providencias.
native_id4024

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-27 Proposição aprovada Dispõe sobre atendimento preferencial ás pessoas com fibromialgia nos estabelecimentos que especifica e dá outras providencias.
2023-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Dispõe sobre atendimento preferencial ás pessoas com fibromialgia nos estabelecimentos que especifica e dá outras providencias.
2023-03-20 Proposição distribuída às comissões Dispõe sobre atendimento preferencial ás pessoas com fibromialgia nos estabelecimentos que especifica e dá outras providencias.
2023-03-20 Proposição apresentada em Plenário Dispõe sobre atendimento preferencial ás pessoas com fibromialgia nos estabelecimentos que especifica e dá outras providencias.
2023-03-17 Aguardando para Leitura Dispõe sobre atendimento preferencial ás pessoas com fibromialgia nos estabelecimentos que especifica e dá outras providencias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-29T18:14:01.463349-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 08/2023 DE 17 DE MARÇO DE 2023.

AUTOR: ANILTON SILVA DE MOURA

 

			Dispõe sobre atendimento preferencial ás pessoas com

			Fibromialgia nos estabelecimentos que especifica e dá outras

			Providencias.



                O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

              Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos públicos do município de Nova Xavantina, Estado do Mato Grosso, obrigados a disponibilizar, durante todo o horário do expediente, dar atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.             Art. 2º As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas ou de tributos deverão incluir as pessoas portadoras de fibromialgia nas filas de atendimento preferencial aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência e manter afixado em local visível no interior de suas dependências o comunicado.               Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, a elaboração da forma de identificação dos beneficiários, por meio de laudo medico comprobatório.

             Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



		Palácio Adiel Antonio Ribeiro

		Gabinete do Presidente da Câmara Municipal

		Nova Xavantina-MT, 17 de março de 2023.





		Anilton Silva de Moura

		      Vereador















MENSAGEM AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008, DE 17 DE MARÇO/2023







Exmo. Senhor Presidente, 

Exmos. Senhores Vereadores, 





            Com nossos cordiais cumprimentos, aproveitamos ao ensejo, para submeter à análise e apreciação deste Douto Plenário, projeto de lei de igual número que Dispõe sobre atendimento preferencial ás pessoas com fibromialgia nos estabelecimentos que especifica e dá outras providencias. O objetivo do Projeto é que seja garantido um atendimento mais digno ás pessoas com fibromialgia, uma vez que tal doença é crônica e além de possuir outros sintomas que afetam a qualidade de vida, também se manifesta com dor em todo o corpo o que justifica a preferencia no atendimento.

	Tendo em vista a relevante importância desta matéria conto com o apoio dos nobres Pares dessa Casa de Leis para a apreciação da matéria conforme disposições contidas no Regimento Interno do Legislativo Municipal. Sem mais para o precioso momento, aproveitamos a oportunidade para renovar votos de estima e apreço. 

Cordialmente, 

























Anilton Silva de Moura

Vereador



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