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materia nº 1/2023

Tipo Emenda Poder Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaEmenda Aditiva e Modificativa nº 001/2023 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza, que Dispõe sobre a modificação redacional do artigo 189, com acréscimo dos §§ 1º e 2º, e da criação 189-A, 190-A, 191-A e 192-A, caput, incisos e parágrafos, do projeto de Lei número 29/2023, que Dispõe sobre o sistema tributário do Município de Nova Xavantina-MT.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-03 Proposição aprovada Emenda Aditiva e Modificativa nº 001/2023 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza, que Dispõe sobre a modificação redacional do artigo 189, com acréscimo dos §§ 1º e 2º, e da criação 189-A, 190-A, 191-A e 192-A, caput, incisos e parágrafos, do projeto de Lei número 29/2023, que Dispõe sobre o sistema tributário do Município de Nova Xavantina-MT.
2023-04-03 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Emenda Aditiva e Modificativa nº 001/2023 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza, que Dispõe sobre a modificação redacional do artigo 189, com acréscimo dos §§ 1º e 2º, e da criação 189-A, 190-A, 191-A e 192-A, caput, incisos e parágrafos, do projeto de Lei número 29/2023, que Dispõe sobre o sistema tributário do Município de Nova Xavantina-MT.
2023-04-03 Proposição distribuída às comissões Emenda Aditiva e Modificativa nº 001/2023 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza, que Dispõe sobre a modificação redacional do artigo 189, com acréscimo dos §§ 1º e 2º, e da criação 189-A, 190-A, 191-A e 192-A, caput, incisos e parágrafos, do projeto de Lei número 29/2023, que Dispõe sobre o sistema tributário do Município de Nova Xavantina-MT.
2023-04-03 Proposição apresentada em Plenário Emenda Aditiva e Modificativa nº 001/2023 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza, que Dispõe sobre a modificação redacional do artigo 189, com acréscimo dos §§ 1º e 2º, e da criação 189-A, 190-A, 191-A e 192-A, caput, incisos e parágrafos, do projeto de Lei número 29/2023, que Dispõe sobre o sistema tributário do Município de Nova Xavantina-MT.
2023-04-03 Aguardando para Leitura Emenda Aditiva e Modificativa nº 001/2023 de autoria do Vereador Elias Bueno de Souza, que Dispõe sobre a modificação redacional do artigo 189, com acréscimo dos §§ 1º e 2º, e da criação 189-A, 190-A, 191-A e 192-A, caput, incisos e parágrafos, do projeto de Lei número 29/2023, que Dispõe sobre o sistema tributário do Município de Nova Xavantina-MT.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-04T16:52:40.603625-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA Nº 001 AO PROJETO LEI Nº 29/2023.

AUTOR: ELIAS BUENO DE SOUZA

	

“Dispõe sobre a modificação redacional do artigo 189, com acréscimo dos (§§ 1º e 2º) parágrafos primeiro e segundo, e da criação 189-A, 190-A, 191-A e 192-A, caput, incisos e parágrafos, do projeto de Lei número 29/2023, que Dispõe sobre o sistema tributário do Município de Nova Xavantina-MT.”



O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou que ele sanciona a seguinte emenda:



Art. 1º. Acrescenta-se ao art. 189 da Lei n.º 921 de 10 de dezembro de 2.001 os §§ 1º e 2º, passam a ter a seguinte redação:



“Art. 189.



§1º Fica dispensado da obrigatoriedade de requerimento prévio previsto no “caput” deste artigo, os microempreendedores individuais, sendo que o alvará de fiscalização, localização e funcionamento dos mesmos serão automaticamente deferidos e disponibilizados por meio eletrônico;



O requerimento com a solicitação da emissão será feito através do eletronic mail (e-mail) tributos@novaxavantina.mt.gov.br e deverá conter;



Declaração de endereço da empresa fornecida pela gerência de fiscalização do município; e 



Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com o mesmo endereço que consta na declaração supracitada. 



§2º. “Tendo em vista as disposições do §1º acima transcrito, restando preferência ao procedimento eletrônico de expedição de alvará de fiscalização, localização e funcionamento, excepcionalmente ainda será possível o requerimento e deferimento físico nas situações descritas em decreto a ser expedido pelo executivo municipal, e nos casos de comprovada dificuldade de acesso por parte do requerente”. 



Art. 2º. Ficam criados os artigos 189-A, 190-A, 191-A e 192-A, caput, incisos e parágrafos, com a seguinte redação:



Art. 189-A. Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. 



Art. 190-A.  São princípios que norteiam esta declaração de Direitos de Liberdade Econômica, entre outros previstos na legislação Federal e Estadual: 



I - a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; 



II - a presunção de boa-fé do particular; 



III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas. 



Art. 191-A. Para fins dispostos nos artigos anteriores, consideram-se atos públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. 



Art. 192-A. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, e perante todos os órgãos da sua Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, entre outros previstos na Legislação Federal e Estadual: 



I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica; 



II - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independente da emissão de licença provisória, um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei. 



§1º. As disposições relativas a plena efetividade do exercício dos direitos previstos no caput deste artigo será regulamentada por meio de decreto do executivo municipal. 



§2º. As fiscalizações do exercício dos direitos previstos neste artigo serão realizadas posteriormente de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à administração pública o ônus de demonstrar, de forma expressa e excepcional, a imperiosidade da eventual restrição. 



§3º. Será passível de responsabilização administrativa o agente público competente para análise dos atos públicos de liberação da atividade econômica que negar a solicitação do particular sem justificativa plausível e indeferi-la com o objetivo único de atender aos prazos previstos em regulamentação, sujeito à penalidade disciplinar definida no respectivo regimento jurídico único (Estatuto do Servidor Público Municipal).



Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se efeitos imediatos, revogadas as disposições em contrário.



Palácio Adiel Antônio Ribeiro

Sala das Sessões da Câmara Municipal

Nova Xavantina/MT, 03 de abril de 2023.





Elias Bueno de Souza

         Vereador







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