ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE
Pa e NOVA XAVANTINA - MT
NE” O CIDADÃO EM PRIMEIRO LUGAR!
EMENDA MODIFICATIVA Nº 006 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021
- A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Autor: Plenario da Camara Municipal
“Emenda a [Lei Orgânica Municipal de Nova
Xavantina-MT que altera a redação dos artigos 14 à 64, que
estabelecem as disposições referentes à organização do Poder
Da Legislativo Municipal”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA
XAVANTINA ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições,
nos termos do inciso I e parágrafos do artigo 52 da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela sanciona a seguinte
emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º — Os artigos 14 à 64 da Lei Orgânica Municipal
passam a vigorar com a seguinte redação:
ODER LEGISLATIVO
Seção I
Número de Vereadores
Art. 14. A Câmara Municipal de Nova Xavantina tem o
número de Vereadores fixado na proporção estabelecida pelos artigos
29, IV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e 182
da Constituição do Estado de Mato Grosso.
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$1º - Ao Poder Legislativo Municipal, Câmara Municipal de
Vereadores de Nova Xavantina, é assegurada a independência e
autonomia funcional, administrativa e financeira.
82º - Será garantido aos vereadores o direito a férias, com
adicional de 1/3, e 13º salário, bem como demais direitos sociais
previstos no artigo 7º da Constituição Federal, desde que compatíveis
— com o exercício da vereança.
83º - Os direitos previstos e garantidos no parágrafo anterior
serão regulamentados por meio de lei específica, cuja iniciativa é
concorrente entre os Poderes, a qual deverá observar e respeitar as
disposições legais e constitucionais, podendo a respectiva
regulamentação e instituição ser feita por meio de uma única Lei para
todos os Agentes Políticos (Prefeito, vice Prefeito, Secretários e
Vereadores).
— Seção II
Da Posse e da Incompatibilidade dos Vereadores
Art. 15. No primeiro ano de cada legislatura, às 10 (dez)
horas, em sessão solene de instalação, independentemente de
número, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, os
Vereadores eleitos prestarão compromisso e tomarão posse.
81º - O Vereador eleito que não tomar posse na sessão
aludida neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de até 15 (quinze) dias,
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salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da
Câmara.
82º - No ato da posse e no término do mandato, os
Vereadores deverão apresentar declaração de bens. -
Art. 16. Os Vereadores não poderão:
I- desde a expedição do Diploma:
a) Firmar ou manter contrato de qualquer espécie
com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária
de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas
uniformes;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”,
nas entidades constantes da alínea anterior;
II - Desde a posse:
a) Ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público, ou nele exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam
demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na letra “a” do
inciso I;
c) Patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a letra “a” do inciso I;
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d) Ser titular de mais de um mandato público
eletivo.
Art. 17. No caso especial do servidor público em exercício de
mandato eletivo de Vereador, “deve-se observar o disposto nos incisos
HI, IV e V do art. 38 da Constituição Federal.
Art. 18. Não perderá o mandato o Vereador:
find I - Investido no cargo de Secretário Municipal;
II - Licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por
sessão legislativa.
81º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura prevista neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e
vinte) dias.
82º - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Vereador poderá
e optar pela remuneração do mandato.
83º - Nos casos de afastamento, ou de licença, inferior a 120
dias, o suplente será convocado para tomar posse e exercer a vereança
no respectivo período, o qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Seção III
Da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Art. 19. Imediatamente depois da posse, os Vereadores
reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e,
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por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que ficarão
automaticamente empossados.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador
mais votado dentre os presentes assumirá a Presidência e convocará
sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
Art. 20. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-
se-á sempre na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa,
considerando automaticamente empossados os eleitos no primeiro dia
Útil da Sessão Legislativa sequente.
Art. 21. A Mesa Diretora será composta de, no mínimo 4
(quatro) Vereadores, sendo um deles o Presidente.
Art. 22. O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos,
proibida a reeleição de qualquer de seus membros, para o mesmo
cargo.
Art. 23. Na constituição da Mesa Diretora deve ser
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara
Municipal.
Art. 24. Compete à Mesa Diretora da Câmara, dentre outras
atribuições:
I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos
serviços da Câmara e fixem ou alterem os respectivos vencimentos;
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II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação
analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la,
quando necessário;
II - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de
créditos suplementares ou especiais, por meio de anulação parcial ou
total de dotações da Câmara;
IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento
da Câmara, observado o limite de autorização constante da legislação
orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam
provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações
orçamentárias;
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa
porventura existente na Câmara Municipal no final de cada exercício.
81º - As competências da Mesa Diretora previstas neste
artigo poderão ser delegadas por simples ato normativo ao Presidente
da Casa, que as exercerá isoladamente para maior eficiência e
agilidade administrativa.
82º - No caso de devolução de valores à Tesouraria da
Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara, antes do final do
exercício, o mesmo somente ocorrerá após aprovação em plenário, sob
o quórum da maioria dos presentes na sessão anterior à efetiva
devolução.
83º - A devolução antecipada de saldo de caixa, nos moldes
do parágrafo anterior, somente será efetuada caso não comprometa
as obrigações, O planejamento financeiro orçamentário, a manutenção,
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os índices e funções Constitucionais e Legais aos quais o Legislativo
Municipal deve respeito.
Art. 25. Ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, entre outras atribuições, compete:
A I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
g administrativos da Câmara;
II - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da
Câmara Municipal;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem
como as leis com sanção tácita;
V - promulgar as leis cujos vetos tenham sido rejeitados pelo
plenário nos casos que se enquadrem nas formas estipuladas no art.
66 e seus parágrafos da Constituição Federal;
VI - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, bem como as
resoluções, os decretos legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da
Câmara;
VIII - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, nos casos previstos em lei;
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IX - substituir o Prefeito Municipal nos casos de licença,
impedimento e vaga de Vice-Prefeito, não podendo recusar a
substituição sob pena de extinção de seu mandato de Presidente;
X - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal, em cumprimento a deliberação da Câmara Municipal;
XI - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos
pelo art. 35 da Constituição Federal e de acordo com a letra “a” do 8
1º do art. 189 dá Constituição Estadual;
XII - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal,
podendo solicitar força policial necessária para esse fim;
XIII - manter na sede da Câmara Municipal as contas da
Câmara, desde o dia 15 de fevereiro até o dia 15 de abril de cada ano,
ficando as mesmas à disposição dos contribuintes para livre exame e
apreciação;
XIV - remeter ao Tribunal de Contas do Estado as contas da
Câmara, juntamente com as impugnações apresentadas pelos
contribuintes, dentro de vinte e quatro horas após vencido o prazo
definido no inciso anterior;
XV - convocara Câmara extraordinariamente, quando houver
matéria de interesse público e urgente a deliberar;
XvI - remeter ao Tribunal de Contas do Estado,
mensalmente, até o último dia do mês subsequente, os balancetes da
Câmara Municipal.
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Seção IV
Dos Períodos Legislativos e das Sessões da Câmara Municipal
Art. 26. Independentemente de convocação, a Câmara
reunir-se-á, ordinariamente, de 01 de fevereiro a 15 de dezembro de
cada ano, com recesso durante o mês de julho, sendo suas sessões
fixadas e definidas no Regimento Interno.
81º - Haverá recesso administrativo durante os dias 20 de
dezembro a 07 de janeiro, ou até a primeira segunda feira subsequente
a referida data, período em que os servidores poderão ser convocados
para execução de serviços urgentes e inadiáveis, bem como para
sessões extraordinárias.
82º - O cumprimento da carga horária dos cargos da
estrutura administrativa da Câmara Municipal poderá ser feito por meio
de 6hrs (seis horas) ininterruptas, ou 8hrs (oito horas) alternadas,
quando houver intervalo, em regime presencial e/ou teletrabalho, na
forma do disposto em decreto administrativo expedido pela Presidência
da Casa.
83º - O funcionamento administrativo dos serviços da
Câmara, durante o recesso parlamentar, poderá ser reduzido e
exercido em regime de plantão, podendo haver revezamento entre os
servidores.
Art. 27. A Câmara Municipal poderá ser convocada
extraordinariamente:
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I - pelo Presidente da Câmara;
II - pelo Prefeito Municipal, para apreciar medidas de caráter
urgente e inadiável;
III - por 2/3 dos membros da Câmara.
Art. 28. As sessões ordinárias e extraordinárias são inerentes
ao exercício da vereança.
Art. 29. A Câmara Municipal realizará, no mínimo, 2 (duas)
sessões ordinárias no mês.
Art. 30. As sessões extraordinárias serão convocadas com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante
comunicação pessoal e escrita ou por meio eletrônico a todos os
Vereadores, contendo as especificações da pauta da reunião e nela não
se poderá tratar de assunto estranho à convocação.
81º - Nas sessões extraordinárias tratar-se-á apenas da
Ordem do Dia, motivo da convocação.
82º - Em situações excepcionalíssimas e de extrema
urgência, devidamente comprovada, e mediante a assinatura e
concordância de todos os vereadores, a convocação poderá ser
realizada com prazo anterior ao previsto no caput.
Art. 31. Na sessão extraordinária, a Câmara somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
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Art. 32. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em
sua sede oficial, considerando-se-nulas as que se realizarem fora dela.
81º - Comprovada a impossibilidade de acesso à sede oficial
da Câmara Municipal, ou outra causa que impeça a sua utilização, as
sessões poderão ser realizadas em outro local designado pelos
componentes da Mesa Diretora, desde que todos os membros da
Câmara sejam comunicados pessoalmente e por escrito.
82º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do
recinto da Câmara.
Art. 33. As sessões da Câmara Municipal serão públicas,
salvo situações excepcionalíssimas e de extrema urgência,
devidamente comprovada, e mediante a assinatura e concordância de
todos os vereadores.
“ Art. 34. As sessões só poderão ser abertas com a presença
de, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o
Vereador que assinar o livro de presenças e participar dos trabalhos de
discussão e votação, constantes da Ordem do Dia.
Art. 35. As sessões da Câmara Municipal são basicamente de
três tipos:
I - Ordinárias: aquelas realizadas em dia e hora
pré-determinadas em cronograma regular de realização.
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II - Extraordinárias: aquelas que para tal tenham sido
convocadas de acordo com o previsto no art. 30 desta Lei Orgânica.
III - Solenes: aquelas realizadas para atos relevantes da
vida política ou para comemorações cívicas.
Parágrafo Único - O Regimento Interno poderá criar e
definir outros tipos de sessões.
Art. 36. O Legislativo Municipal não entrará em recesso sem
a aprovação da proposta das leis de Diretrizes Orçamentárias, do
Orçamento Anual e do Plano Plurianual.
Seção V
Das Deliberações
Art. 37. A discussão e votação da matéria constante da
Ordem do Dia, somente serão realizadas com a presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - Maioria absoluta é o quórum especial
manifestado por mais da metade do número total de Vereadores que
constituem a Câmara e corresponderá ao número inteiro
imediatamente subsequente ao da fração encontrada, no caso de
números ímpares.
Art. 38. A aprovação de matéria em discussão, salvo.
exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto
favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
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81º - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
a)Código Tributário do Município;
b)Código de Obras ou de Edificações; |
c) Estatuto dos Servidores Municipais;
d)Regimento Interno da Câmara Municipal;
Dá e)Criação de cargos e aumento de vencimentos dos
servidores municipais;
f) Aprovação e alteração do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
g)Concessão de serviços públicos;
h)Concessão de direito real de uso;
i) Alienação de bens imóveis;
j) Aquisição de bens imóveis por doações com
encargos;
kjAlterações de denominações de próprios e
logradouros municipais;
I) Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer
outra honraria ou homenagem;
m) Rejeição de veto.
82º - Dependerão de voto favorável de 2/3 dos membros
da Câmara, as Leis concernentes a:
a)Obtenção de empréstimos;
b) Pedido de Intervenção no Município;
c) Representação contra a inconstitucionalidade de lei
ou ato municipal;
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d) Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
e)Aprovação de representação solicitando a alteração
do nome do Município.
Art. 39. O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto
só terá direito a voto:
I - Na eleição da Mesa Diretora;
II - Quando a matéria exigir para sua aprovação, o voto
favorável de 2/3 dos membros da Câmara;
II - Quando houver empate em qualquer votação do
Plenário;
IV - Nos escrutínios secretos.
Parágrafo Único. Nos casos previstos em que se exige o
quórum de 2/3 dos membros da Câmara, o Presidente da Casa será o
último a votar, e somente o fará no caso de ser necessário para
completar o quórum exigido.
Art. 40. O voto será sempre público nas deliberações da
Câmara Municipal inclusive os seguintes:
I - Eleição da Mesa Diretora;
II - Decisão sobre perda de mandato de Vereador;
HI - Impedimento do titular do Poder Executivo;
IV - Deliberações sobre Veto;
V - Deliberação sobre as Contas do Prefeito Municipal.
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Seção VI
Da Remuneração dos Vereadores
Art. 41. A Câmara Municipal fixará a remuneração dos
Vereadores no último ano de cada legislatura, para vigorar na
subsequente, de acordo com o inciso V e VI do art. 29 e incisos XI e
XII do art. 37 da Constituição Federal.
81º - A fixação de que trata este artigo deverá ser feita até
180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais, observado e
respeitado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação
eleitoral.
Art. 42. Ao fixar o subsídio dos Vereadores, a Câmara
Municipal também fixará a dos Prefeitos Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, mediante lei específica e nos moldes do disposto no artigo
anterior.
$1º - Serão garantidos ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais e Vereadores o direito a férias, com adicional de 1/3, e 13º
salário, bem como demais direitos sociais previstos no artigo 7º da
Constituição Federal, desde que compatíveis com o exercício do mandato e
com as atribuições do cargo, no caso de secretários.
$2º - Os direitos previstos e garantidos no parágrafo anterior
serão regulamentados por meio de lei específica, cuja iniciativa é
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concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo, a qual deverá observar
e respeitar as disposições legais e constitucionais, podendo a respectiva
regulamentação e instituição ser feita por meio de uma única Lei para todos
os Agentes Políticos (Prefeito, vice Prefeito, Secretários e Vereadores).
Seção VII
Das Licenças
Art. 43. O Vereador poderá licenciar-se:
I - Por doença, devidamente comprovado;
II - Para desempenhar missão temporária de caráter cultural
ou de interesse do Município, se requeridas à Mesa Diretora da Câmara
Municipal e aprovadas pelo Plenário;
III - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular,
por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior
a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa, não podendo
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
81º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em
exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso 1 e II.
82º - Na hipótese do inciso II, o Vereador receberá a
remuneração do mandato.
83º - Não será considerada como ausência, e
consequentemente não poderá ser descontada do subsídio do
vereador, as faltas às sessões ordinárias em que o mesmo estiver,
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comprovadamente, representando a câmara Municipal em eventos
públicos ou privados de certa relevância, bem como em cursos e/ou
reuniões de interesse público, no exercício da vereança.
Seção VIII
Da Inviolabilidade, da Extinção e Cassação do Mandato
Art. 44, Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos.
Art. 45. A extinção e a cassação de mandato de Vereador
ocorrerá sempre que qualquer Vereador incorrer nas proibições e
incompatibilidades constantes na Constituição Federal, para os
membros do Congresso Nacional e nas previstas no art. 31 da
Constituição Estadual e especificamente quando:
I - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias realizadas anualmente;
II - tiver perdido ou tiver suspensos seus direitos políticos;
HI - o decretar a Justiça Comum ou Especial.
IV - Por quebra de decoro parlamentar, observado o devido
Processo legal.
Art. 46. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário Municipal, quando sua
licença será automática;
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II - licenciado nas condições previstas nos incisos IlelII
do Art. 43.
Seção IX
Da Convocação do Suplente
Art. 47. No caso de vaga ou licença, o Presidente da Câmara
convocará imediatamente o respectivo suplente, e não havendo
suplente, comunicará imediatamente à Justiça Eleitoral, para que ela
tome as providências necessárias.
Parágrafo Único. O suplente convocado deverá tomar posse
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificável, aceito
em Plenário, pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Seção X
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 48. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito
Municipal dispor sobre as matérias de competência do Município que,
entre outras são:
I - legislar sobre as matérias contidas nos incisos I a IX do
art. 30 da Constituição Federal;
II - autorizar:
a)Isenções e anistias fiscais e a revisão de dívidas;
b)Abertura de créditos suplementares e especiais;
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c) Concessão de serviços públicos;
d)Concessão de direito real de uso de bens municipais;
e) Concessão administrativa de uso de bens municipais;
f) Alienação de bens móveis e imóveis;
g)Aquisição de bens imóveis, em qualquer de suas
formas;
od h)Convênios com entidades públicas ou particulares e
consórcios com outros municípios;
i) Alteração da denominação de próprios e logradouros
públicos municipais;
III - deliberar sobre obtenção de concessão de empréstimos
e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de seus
pagamentos;
IV - criar, alterar ou extinguir cargos públicos e fixar os
respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
“Y - legislar sobre as diretrizes básicas do plano diretor de
desenvolvimento integrado;
VI - deliberar sobre o orçamento-programa anual e plurianual
de investimentos;
VII - delimitar o perímetro urbano;
VIII - promover a defesa do meio ambiente e deliberar sobre.
as normas ecológicas a serem observadas no Município.
Art. 49. À Câmara, dentro de outras atribuições, compete
privativamente:
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I - eleger a Mesa Diretora, na forma Regimental;
II - elaborar e votar o Regimento Interno;
III - organizar seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, quando eleitos,
conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do
o cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos
Vereadores, para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, por necessidade de
serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VII - fixar em cada Legislatura, para vigorar na subsequente
a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores, de acordo
com o disposto no Inciso V e VI do art. 29 da Constituição Federal;
. VIII - apresentar proposta de representação referente a
inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato
determinado de âmbito municipal, sempre que houver o requerimento
de 1/3 (um terço) de seus membros;
X - solicitar informações ao Prefeito sobre fato relacionado
com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização
da Câmara;
XI - convocar Secretários e Servidores Públicos Municipais
para prestar informações em plenário ou perante as Comissões, sobre
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assunto previamente determinado de sua competência, importando a
ausência, para os secretários, em crime de responsabilidade;
XII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de
alcance interno da Câmara e, nos demais casos de sua competência
privativa, por meio de decreto legislativo;
XIII - conceder, por meio de decreto legislativo, Título de
Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoa
que, reconhecidamente, tenha prestado serviço relevante ao
Município;
XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos
casos previstos na Constituição Federal e legislações complementares,
por quórum de 2/3 de seu membros;
XV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o recebimento
do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes
preceitos:
a)O parecer prévio do Tribunal de Contas somente
poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
b)Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem
deliberação, as contas com parecer do Tribunal de Contas, serão
colocadas na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação final;
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c)Rejeitadas as contas, o Presidente da Câmara,
imediatamente, as remeterá ao Ministério Público, para os
devidos fins.
XVI - Autorizar a mudança da sede do Município, temporária
ou definitivamente;
XVII - A aprovação de convênios ou atos que acarretem
encargos ou compromissos gravosos à Fazenda Municipal;
XVIII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo,
inclusive os da administração indireta;
XIX - Autorizar o Prefeito a realizar operações de crédito;
XX - Aprovar a concessão de direito real de uso e de serviços
públicos;
XXI - Aprovar a alienação de bens imóveis e a aquisição por
doação com encargos;
XXII - Opinar sobre incorporação e subdivisão de área do
Município;
XXHI - Sustar os atos normativos do Poder Executivo
Municipal que exorbitem do poder de regulamentar ou dos limites de
delegação legislativa.
Parágrafo Único. O prazo previsto no inciso XV e sua alínea
“b” não correrá no período do recesso da Câmara.
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Art. 50. A fiscalização financeira e orçamentária do Município
é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e controle
interno do Executivo Municipal, na forma estabelecida em lei;
81º - De 15 (quinze) de fevereiro até 15 (quinze) de abril, as
contas do Prefeito e da Mesa da Câmara ficarão à disposição dos
contribuintes, para exame e apreciação, na sede da Câmara Municipal
e da Prefeitura respectivamente.
82º - O Presidente da Câmara e o Prefeito Municipal
remeterão as contas, com as impugnações apresentadas, ao Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso no dia 16 (dezesseis) de abril de
cada ano.
83º - As contas relativas a Convênios, subvenções,
financiamentos, empréstimos e auxílios, recebidos diretamente da
União ou do Estado, serão prestadas, em separado, diretamente ao
Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo das prestações de contas,
quando devidas, ao Tribunal de Contas da União.
84º - O Prefeito e o Presidente da Câmara remeterão ao
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, mensalmente, até o
último dia do mês subsequente, os seus balancetes.
Seção XI
Do Processo Legislativo
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Art. 51. O processo legislativo municipal compreende a
elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
81º - A elaboração, redação, alteração e consolidação das
leis são regidas pelo disposto na Constituição Federal, Estadual,
legislação Federal e Estadual pertinentes ao assunto, bem como pelo
disposto na legislação municipal.
Seção XII
Da Emenda a esta Lei Orgânica
Art. 52. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante
proposta:
I- de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
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81º - Esta Lei não poderá ser emendada durante:
I- a intervenção no Município;
II - o estado de calamidade pública.
82º - A proposta de emenda a esta Lei Orgânica será
discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada com o
voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
83º - Se for aprovada, a emenda será promulgada pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de Ordem.
84º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa, aplicando-se, no que couber, a qualquer
proposta de emenda a esta Lei Orgânica, o disposto no parágrafo 4º
do art. 60 da Constituição Federal.
Seção XIII
Das Leis
Art. 53. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer Vereador ou Comissão, à Mesa Diretora da Câmara e
ao Prefeito Municipal, bem como à iniciativa popular.
81º - A iniciativa popular poderá apresentar projetos de lei
de interesse específico do Município, desde que os subscrevam no
mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município.
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82º - Para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, o projeto de lei que for proposto por iniciativa popular, deverá
vir acompanhado de certidão recente do Cartório Eleitoral desta
Comarca, certificando o número total de eleitores do Município de Nova
Xavantina, além do número mínimo de assinaturas especificado no
> parágrafo anterior.
83º - No documento de apresentação das propostas previstas
neste artigo, as assinaturas devem vir seguidas do número do Título
de Eleitor e da Seção onde vota.
Art. 54. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as
Leis que disponham sobre:
a)Criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, no âmbito do Poder Executivo, e autárquica
ou aumento de sua remuneração;
b)Organização administrativa, bem como serviços
públicos;
c) Servidores públicos municipais, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d)Criação, estruturação e atribuição das secretarias
municipais e demais órgãos da administração pública municipal,
no âmbito do Poder Executivo.
Art. 55. Em caso de relevância e urgência, o Prefeito
Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
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submetê-las de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso,
será convocada extraordinariamente para se reunir.
Parágrafo Único - As medidas provisórias perderão sua
eficácia, desde sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara
Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 56. Não será admitida emenda que aumente a despesa
prevista:
I - nos projetos de Lei de iniciativa privativa do Prefeito
Municipal, ressalvado o disposto no art. 134, seus incisos e parágrafo
único;
Il - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 57. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa
privativá do Prefeito Municipal serão realizadas na Câmara Municipal.
81º - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para
apreciação dos projetos de sua iniciativa.
82º - Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara Municipal
não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a
proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
83º - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos
de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de grande
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relevância, como códigos, reestruturações administrativas, ou aqueles
de maior complexidade e que demandem análise minuciosa.
84º - A solicitação referida no parágrafo 1º deste art. deverá
sempre ser expressa e poderá ser feita mesmo depois da remessa do
projeto, em qualquer fase de seu andamento, começando o prazo
referido no parágrafo 2º deste artigo a fluir a partir da data do
recebimento do pedido.
85º - A apresentação, pelo Prefeito Municipal, de qualquer
emenda ao projeto original, importará em reinício de contagem do
prazo referido no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 58. Quando o parecer contrário de qualquer das
Comissões for mantido pelo Plenário, o projeto será arquivado.
Art. 59. A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou
vetado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal, ressalvadas as proposições de
iniciativa privativa do Prefeito Municipal, quando rejeitadas.
Art. 60. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o
Presidente da Câmara o enviará ao Prefeito Municipal, no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, que aquiescendo, o sancionará e o
promulgará.
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81º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou
em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis, contados a partir da data do recebimento, e comunicará o veto
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os
motivos do veto.
82º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
83º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio
do Prefeito Municipal importará sanção.
84º - O veto será apreciado, dentro de 30 (trinta) dias a
contar da data do recebimento da comunicação, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
85º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Prefeito Municipal.
86º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no
parágrafo 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas
as matérias constantes do parágrafo único do art. 55 desta Lei
Orgânica.
87º - Se a lei não for sancionada dentro de 48 (quarenta e
oito) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º
deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.
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Art. 61. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito
Municipal, que deverá solicitar delegação a Câmara Municipal.
81º - Não serão objeto“de delegação os atos de competência
exclusiva e privativa da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei
complementar, nem aquelas referentes à matérias orçamentárias.
82º - A delegação ao Prefeito Municipal, concedida
soberanamente pela maioria absoluta do Plenário da Câmara Municipal,
terá a forma de Resolução, e especificará seu conteúdo e os termos de
seu exercício, em cada caso.
83º - Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela
Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer
emenda.
Art. 62. As Leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta.
“Art. 63. A Câmara Municipal deverá apreciar em 45
(quarenta e cinco) dias, com a mesma urgência e nos moldes do
descrito no artigo 57 desta Lei Orgânica, os projetos de lei de iniciativa
conjunta de, no mínimo, 1/4 de seus membros.
Seção XIV
Das Comissões
Art. 64. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no
seu Regimento Interno.
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81º - Na constituição de cada Comissão, fica assegurada,
tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal.
82º - Às Comissões em razão de sua competência, cabe:
I - discutir e dar parecer prévio sobre projetos de lei, na forma
do Regimento interno;
I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
HI - convocar Secretários Municipais para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer munícipe contra atos ou omissões das autoridades
ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal ou
munícipe;
VI - apreciar programas de obras e planos municipais, e sobre
eles emitir parecer.
83º - As Comissões Permanentes de Inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão
criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo
suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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84º - Durante o recesso, haverá uma Comissão
representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária
do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno,
cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.”
Art. 2º — Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Nova Xavantina-MT, 05 de novembro de 2021.
Jubi Montel de Moraes (Jubinha)
Vereador
|
o '
RD (2/7777 Silva Anilt i Moura
Vereador Vereador
Carlos Antonio Cunha Resende
Vereador
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Ednaldo Fragas da Silva-Quatizinho Jose Altamiro da Silva
Vereador Vereador
ul Y L / A
Paulo Cesar Trindade Willian Mariano Batista
Vereador Vereador
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séb o qes de Oliveira-Curica
ereadôór
undo Aparecido Gonçalves dos Reses
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