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PROJETO DE LEI Nº 32/2023.
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.601 DE 22 DE AGOSTO DE 2011, LEI MUNICIPAL N.º
2.310, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 E SUAS ALTERAÇÕES E, CRIA A NOVA LEI DE
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 2º A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de
Nova Xavantina (MT) far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e da
sociedade civil organizada, conforme preconiza o artigo 86 e 87 da Lei Federal nº 8.069/1990 —
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o artigo 88, item Il da Lei Federal nº
8.069/1990 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente:
!- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
H - Conselho Tutelar;
Hl- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
5 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e operacional
da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade
Civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, O Judiciário, o Ministério Público, bem
como órgãos e instituições afins visando a efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
8 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a
situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento
|
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dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência
Estadual.
8 3º As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas
pelo Poder Executivo.
j)
Art. 5º A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente
terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação privilegiada de
recursos públicos.
Art. 6º A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança
e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias voluntárias com
organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros entes federativos.
81º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade
civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
82º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 7º São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
| — Políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da
criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
ll - Política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante
serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional e
estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais normativas
vigentes.
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - é
órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente,
composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e de entidades das Organizações da
Sociedade Civil.
A
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Parágrafo único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de
suas decisões e deliberações.
Art. 9º As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da
sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena
de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis,
bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.º 8.069/90.
Art. 10. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas
decorrentes de transporte, diárias, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes,
do Poder Executivo ou das Organizações da Sociedade Civil, para que se façam presentes em cursos,
eventos e solenidades, nos quais representarem oficialmente o Conselho de Direitos, para o que
haverá dotação orçamentária específica.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 11. AA Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos humanos
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores
necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a
qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
|-- Despesas com a capacitação continuada dos conselheiros de direitos;
Il — aquisição E manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
Il — outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA.
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
(98)
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Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
por 10 (dez) membros titulares paritariamente por 05 (cinco) representantes do governo e 05 (cinco)
representantes de organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA.
Art. 14. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo
desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 15. Aos membros escolhidos como Conselheiros de Direitos será ofertada
capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de
Assistência Social, planejar a capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao
CMDCA e ao Ministério Público.
Seção Il
Dos Representantes do Governo
Art. 16. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse, sendo:
|- Secretaria Municipal de Assistência Social: 01 (um) participante.
il - Secretaria Municipal de Saúde: 01 (um) participante.
Ill - Secretaria Municipal de Educação: 02 (dois) participantes, sendo 01 (um)
participante representante da Assessoria Pedagógica;
IV - Secretaria Municipal de Gabinete: 01 (um) participante.
5 1º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação
contida no ato designatório da autoridade competente.
& 2º O representante governamental indicado deverá ter conhecimento e identificação
com o público infanto-juvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que suas decisões, no
âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as ações do Poder
Executivo.
Art. 17. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem
a função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam
substituídos, conforme o artigo 14 desta lei.
A,
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Seção III
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art, 18. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por
meio de organizações representativas escolhidas em Fórum próprio convocado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com atuação no âmbito territorial do município,
constituídas com tempo superior há um ano e em regular funcionamento, sendo:
| — 03 (três) representantes de entidade com atendimento direto à criança e ao
adolescente do município;
H — 02 (dois) representantes de entidades que tenham por objetivo a defesa, a garantia,
estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único. A representação da sociedade civil não poderá ser previamente
estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha em Fórum
próprio.
Art. 19. O processo de escolha iniciará 90 (noventa) dias antes de término do último
mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
| - Comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função
fiscalizatória.
Il - Convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital,
publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no município.
Hi - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros e judiciário, para organizar e realizar o processo
eleitoral;
IV - Convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
VI - Realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 20. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à
organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu
representante.
$ 1º A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada,
não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
82º O representante indicado deverá:
| - Ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e
familiar;
Il - Ser maior de idade;
HW - Estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações
eleitorais;
» IV - Estar em gozo dos direitos políticos;
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VI — Ser alfabetizado
Art. 21. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 22. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada a
reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática,
devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 23. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de
30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes
das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 24. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
|- Conselhos de políticas públicas;
Il - Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
Ill - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na
qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros tutelares;
V- A autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da
Defensoria.
Art. 25. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
| - Não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco
alternadas;
Il - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que
regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
lil - For condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou
contravenção penal;
& 1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno,
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de
cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros
processados.
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8 2º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao
Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização
civil ou criminal do agente.
8 3º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente
assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção V
Das Disposições Comuns
Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte
estrutura:
|- Plenária;
ll - Mesa Diretora, composta por três membros, sendo um presidente, um vice-
presidente, um secretário, sendo obrigatória, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre
representantes do governo e da sociedade civil organizada.
Ill - Comissões Temáticas e/ou Inter setoriais:
Art. 27. O mandato dos membros da mesa diretora será de 4 (quatro) anos, permitida
somente uma recondução.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 28. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regimento
interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual.
Art. 29. Será dada ampla publicidade as reuniões do CMDCA, garantindo-se a
participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 30. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta ou
ordem do dia, observada a antecedência mínima de 03 (três) dias do evento, por meio de carta-
convite, ofício, correio eletrônico ou redes sociais.
Art. 31. De cada reunião, lavrar-se-á a ata que será disponibilizada em livro próprio.
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Art. 32. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das
reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias após a posse.
Art. 33. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da Prefeitura,
seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da
Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do
adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 34. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- Formular, deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
H- Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
HE - Difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos
de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral
como prioridade absoluta;
IV- Conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive
solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não atendidas
e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos.
V- Realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no
município;
VI - Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
vil-=— Articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional
de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no
atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante
assinatura de termo de integração operacional;
VII - Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente;
IX - Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e
dar mais efetividade as políticas;
X- Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções,
indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e
do adolescente;
XI- Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a
utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder
Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
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Xll- Deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam
inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
Xi - -— Examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV- Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
Xv- | Convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVI- — Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e
reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda
promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do
adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XvIl- Registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que
prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a
que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129,
todos da Lei nº 8.069/90;
XviIll- Inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações
da sociedade civil;
XIX- Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu
funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e
do adolescente.
XXx- — Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA e desta Lei;
XXI- — Instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro
tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de
sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA;
XXil- Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3
(dois terços) de seus membros.
$ 1º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá
às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91,
8 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº
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8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com
os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, 8 1º, da Lei
Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os
princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de
Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de
serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais
de educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer
momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa,
comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de
imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para
a tomada das medidas cabíveis;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos
serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos
90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da
autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do 5 38, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei Federal nº 8069/1990 e complementados por esta Lei.
Art. 36. Permanecem instalados os Conselhos Tutelares já existentes, cada um
composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 37. Ficando autorizado o Poder Executivo a instituir outros Conselhos Tutelares
para garantir a equidade de acesso as crianças e adolescentes residentes no município, observada a
proporção mínima de um Conselho Tutelar para cada cem mil habitantes ou conforme a configuração
geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de
x violações de direitos, assim como os indicadores sociais.
X, ”
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Art. 38. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal,
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social a qual deverá fornecer
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e
ininterrupto funcionamento.
Art. 39. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos
necessários para implantação, manutenção, funcionamento do Conselho Tutelar, bem como para o
processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e
execução de suas atividades.
8 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas:
a) manutenção geral da sede, necessária ao bom funcionamento do Conselho Tutelar;
b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições,
inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município;
d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja
por locação, bem como sua manutenção;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo
sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio;
f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
g) computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros do Conselho
Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, com volume de dados e
velocidade necessários para o acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho
Tutelar, assim como para a assinatura digital de documentos;
8 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros tutelares e o
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
|- Placa indicativa da sede do Conselho;
Il - Sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
Ill - sala reservada para o Atendimento aos casos;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V- Salas reservadas para os Conselheiros Tutelares.
5 2º O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos
adolescentes atendidos.
& 32 Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal ou do Distrito Federal dos
Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer fins que não sejam destinados à formação e E]
qualificação funcional dos Conselheiros Tutelares.
M
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CAPÍTULO Il
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 40. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as
seguintes diretrizes:
| - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto uninominal
facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território
nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
Il - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
ll - fiscalização pelo Ministério Público;
IV - Posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
responsável pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o
apoio da Justiça Eleitoral;
Art. 41. Os 05 (cinco) candidatos mais votados, para os Conselhos Tutelares instalados,
serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos
seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Parágrafo único. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha, em igualdade de condições aos demais candidatos.
Art. 42. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90, nas Resoluções
específicas do Conanda e nesta lei.
8 1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame, de forma que o processo
de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/90;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha;
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e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da
formação inicial aos conselheiros titulares eleitos e os suplentes, após a realização do pleito e antes
da posse;
f) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar.
8 2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar estabelecerá os requisitos
compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada os requisitos do artigo 133 da Lei nº
8.069/90, nas Resoluções específicas do Conanda e a legislação municipal e:
|- A experiência mínima de 02 (dois) anos na promoção, proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária
mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
|| - Conclusão do Ensino Médio;
Ill - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre
o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre
informática, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo informar o eleitor
sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos, assegurado prazo para
interposição de recurso junto à comissão especial eleitoral, a partir da data da publicação dos
resultados no Diário Oficial do Município ou meio equivalente;
IV - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
V - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar Federal n. 64/1990
(Lei de Inelegibilidade);
vi — não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
vIl — não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei
Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 43. No Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado o registro da candidatura ou
cassada a nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que
configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação,
dentre outros.
Art. 44. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante
publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, afixação em locais de
amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, redes sociais e outros meios de divulgação.
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8 1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos,
na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da
causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
8 2º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas,
bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
5 3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, serão solicitados à
Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para facilitar
a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste caso, a
votação manualmente.
5 4º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser desenvolvido software
específico para possibilitar a votação pela rede mundial de computadores, desde que seja
comprovada a segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam garantidas condições
seguras de averiguação da identidade dos eleitores.
Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma Comissão
Especial Eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil.
8 1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste
artigo, deve constar na Resolução regulamentadora do processo de escolha. Poderá a comissão
indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do processo de
escolha e prestar assessoria técnica.
8 2º A Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá
participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução do edital, analisar os pedidos
de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a
qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não
atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
5 3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão
Especial Eleitoral:
|- Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
Il - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a
realização de outras diligências.
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5 4º Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para
decisão com o máximo de celeridade.
S 5º Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o
processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério
Público.
8 6º Cabe ainda à Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o processo de
escolha:
| - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena
de imposição das sanções previstas na legislação local;
Il - Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
Ill - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação
e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado pelo
CMDCA;
V- Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como
proceder no dia do processo de escolha, na forma da Resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir
a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
vil - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
escolha;
IX - Resolver os casos omissos.
5 7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada
de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 46. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo
de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
& 1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos
novos conselheiros ao término do mandato em curso.
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$ 2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar
as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 47. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá
ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 48. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ascendentes e descendentes, sogros, genros ou
noras, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação
à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e
da Juventude da mesma comarca estadual.
Art. 49. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal informará ao CMDCA para que seja feita a convocação
imediata do suplente para o preenchimento da vaga.
8 1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
$ 2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente realizar Processo de Escolha Suplementar para o preenchimento das
vagas.
CAPÍTULO Ill
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 50. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário de
08:00 às 18:00 horas, perfazendo carga horária semanal de 40 horas, além dos plantões de sobreaviso.
8 1º O atendimento em plantões de sobreaviso será realizado das 18:00 às 08:00, nos
dias úteis, e nos finais de semana e feriados.
8 2º O atendimento em plantão de sobreaviso seguirá escala de rodízio e será realizado
por um conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular. Os plantões de sobreaviso
realizados aos finais de semana ou feriados darão direito à compensação de um dia útil de serviço por
dia de plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do
Conselho Tutelar para deliberações.
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8 3º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
sobre o horário, os atendimentos e número do celular dos plantões, serão fixadas à porta da sede do
Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao
Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
5 4º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar
e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante organização e responsabilidade da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
(
Art. 51. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
8 1º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar O cumprimento da jornada
normal de trabalho.
5 2º O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos ou a divisão de
tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins de realização de
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de
entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões
tomadas pelo Conselho.
Art. 52. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal nº 8.069/90,
compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
8 1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas
de alteração.
& 2º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
Art. 53. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno.
8 1º As medidas de caráter emergencial, tomadas durante Os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
8 2º As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro
em arquivo próprio, na sede do Conselho.
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8 3º Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o
disposto na legislação local.
5 4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
8 5º Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às
atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as
informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou
adolescente, bem como a segurança de terceiros.
5 6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável
legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das
requisições de serviço efetuadas.
Art. 54. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento,
os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 55. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas as demandas e deficiências na estrutura de
atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para
a Infância e Adolescência — SIPIA, ou equivalente.
8 1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e
deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
5 2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
5 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição
do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA
GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
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Art. 56. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas de
proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos públicos.
Art. 57. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo
136, de | a XX, da Lei nº 8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer
outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
municipal.
Art. 58. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e
dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/90.
& 1º No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma colegiada
e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de casos e
estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para tanto, destinar
horas, dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o atendimento do
público ao plantonista do dia.
8 2º O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder
Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 59. As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
5 1º Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal nº
8.069/90.
& 2º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da
prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 60. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselheiro Tutelar por
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 61. O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular ações
para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço requerido
nos órgãos governamentais e nas organizações da sociedade civil encarregados da execução das
políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
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Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e
Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de modo
que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 62. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação de
parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de garantia dos direitos das crianças e
dos adolescentes.
8 1º Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar
às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
& 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será
comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a apuração
dos fatos.
Art. 63. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS
NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 64. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro
de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
| - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
Il - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
Ill - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder
público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - Respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
vil - intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente:
vIIl - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o
adolescente;
X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente
XU sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
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XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos
motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida de
promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo
Conselho Tutelar.
Art. 65. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
| - Submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
Il - Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam
incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei Federal
nº 8.069/90. É
Art. 66. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 8.069/90,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento
executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Art. 67. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção
integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 68. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da criança
ou do adolescente.
5 1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente
acerca dos casos atendidos pelo órgão.
4 2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
5 3º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes ao
atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à disposição do
Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos praticados.
Art. 69. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar as autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da
razoabilidade e legalidade.
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CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 70. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
5 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
natureza jurídica de Servidor Público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o
Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
5 2º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 71. A remuneração bruta dos membros do Conselho Tutelar será de R$-2:166;22
(Deis-mil-cento-e-sessenta-e-seis reais e vinte-e-dois-centavos) R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais),
com vigência para os 04 deh anos do e minidato Sendé-oe-vofniidos qaierancoRin ana ra
54 2º Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, no caso do
conselheiro tutelar ser servidor público municipal, haverá descontos em favor do fundo municipal de
previdência social, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos
demais casos.
Art. 72. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
|- Cobertura previdenciária;
|| — licença-maternidade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com regras específicas
estabelecidas pelo Regime Geral de Previdência Social;
ill — licença-paternidade, com duração de 20 dias corridos, sem prejuízo da
remuneração;
IV — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
V— gratificação natalina.
Parágrafo único. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 73. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de
eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas ou nas
situações de representação do Conselho Tutelar.
aa
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CAPÍTULO Vil
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 74. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
|- Zelar pelo prestígio da instituição;
Il - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
|Il - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
IV - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
V- Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - Declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 78 desta lei;
vit - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
vIIl - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
IX - Residir no Município;
x - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
x1- identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
XIII - Manter conduta pública e particular ilibada;
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o
apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 75. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
| - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
|l - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercicio de propaganda e atividade político-
partidária;
ill - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - Proceder de forma desidiosa;
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vII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de
medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei
Federal nº 8.069/90;
VIII - Descumprir seus deveres funcionais;
XI - exercer atividade no horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar;
X - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
XI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e
com o horário de trabalho;
XII - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei nº 13.869 de 2019 e legislação vigente.
Art. 76. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso
quando:
| - A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Il - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
Hlf - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
& 1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
5 2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 77. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
|- Renúncia;
|! - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
Wlt - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento;
V — Condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por
ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo de
membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação
eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do respectivo suplente.
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Art. 78. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar:
|- Advertência;
H - Suspensão do exercício da função;
HI - Destituição do mandato.
Art. 79. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
| - Reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
|| —- Usar da função em benefício próprio;
Ill — Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício
da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV — Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
v — Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos,
diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI - For condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/92;
VII - For condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista
no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o
exercício de sua função;
$ 1º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a
utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer
natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins particulares.
8 2º Na hipótese dos incisos | a V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício,
provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal
administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno
do CMDCA.
5 3º Nas hipóteses dos incisos Vl e Vil, o Conselho Municipal de Direitos decretará a
perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de
procedimento administrativo prévio.
Art. 80. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes.
Art. 81. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores públicos previsto na
Lei Municipal nº 2.340/21, inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar o feito,
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e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla
defesa e o contraditório.
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8 1º A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo,
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
5 2º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao
chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao
Ministério Público.
5 3º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o
afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações, pelo prazo máximo de 60
(sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a
percepção da remuneração.
Art. 82. Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por
parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
comunicará o fato ao Ministério Público para'adoção das medidas legais.
CAPÍTULO IX
Art. 83. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
|—- Vacância;
|! - Aplicação da penalidade de Suspensão em período superior a 29 (vinte e nove) dias;
Hll - Gozo de férias, em período superior a 29 (vinte e nove) dias;
IV- Licença maternidade.
Parágrafo único. O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria
Municipal da Assistência Social para que seja informado ao CMDCA e efetivada a devida convocação
do suplente.
Art. 84. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do
exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares.
Art. 85. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto
com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da
importância e do papel do Conselho Tutelar.
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos
Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estabelecer uma
política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem como dos conselheiros
tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento
dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos
e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de
encontros com profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e patrocínio de cursos e
palestras sobre o tema.
Art. 87. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 88. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por
tempo ilimitado. E
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina/MT, 11 de abril de 2023.
João Macirágio Neto — joão Bang
Pre Municipal
URGÊNCIA ESPECIAL.