Estado De Mato Grosso
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 35, DE 28 DE ABRIL DE 2023.
Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte e aos empreendedores
individuais nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito
da administração pública municipal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o poder executivo autorizado a regulamentar o tratamento diferenciado, favorecido
e simplificado a ser dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos
microempreendedores individuais, no âmbito municipal, em conformidade com as normas gerais
previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente amparado
no “caput” e inciso III do art.1º, art. 47 e 48 do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, e suas alterações.
Parágrafo Único. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e
fundacional do Município de Nova Xavantina-MT será concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - incentivo à geração de empregos local;
III - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
IV - o incentivo à inovação tecnológica;
V - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público; e
VI - o incentivo à inovação e ao associativismo;
VII - a necessidade de ampliar a participação das microempresas, das empresas de pequeno
porte e dos microempreendedores individuais nas compras governamentais; e
VIII - a necessidade de utilizar as compras públicas para fomentar a economia local.
Art. 2º. Para o cumprimento do disposto nesta lei a administração pública municipal adotará as
regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, e alterações, em especial àquelas
constantes dos artigos 42 a 49, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, especialmente:
I - preferência de contratação em caso de empate, como disciplinado no artigo 44 da Lei
Complementar nº 123 de 14/12/2006;
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II - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
III - em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, poderá
exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV - em certames para aquisição de bens de natureza divisível, deverá haver cota de até 25%
(vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Na realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser empregadas quaisquer das
modalidades de licitação.
§ 2º. A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte local ou regional é requisito de
habilitação nos processos licitatórios exclusivos previstos no inciso III deste artigo e nas cotas de até
25% (vinte e cinco por cento) previstas no inciso IV, quando aplicado o disposto do § 1º.
§ 3º. O disposto no inciso IV não impede a contratação das microempresas ou empresas de
pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 4º. O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota
reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 5º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota
reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na
cota reservada.
Art. 3º. Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica, previstos no artigo 1º desta lei e no artigo 47 da Lei Complementar Federal 123/2006, os
benefícios referidos nesta lei deverão, priorizar a contratação com microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido, observando o seguinte:
I - a prioridade será para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município
de Nova Xavantina/MT; e
II - não tendo microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Nova
Xavantina-MT, cuja proposta esteja no limite de 10% previsto nos moldes do inciso II do art. 2º deste,
a prioridade poderá ser dada para as microempresas e empresas de pequeno porte regionais, assim
entendidas como àquelas sediadas em municípios situados no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas local ou regionalmente a que se refere o "caput", tem como justificativa:
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I - o desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva da capacidade produtiva da
economia com elevação do produto interno bruto, aliadas às variações positivas relacionadas com
ascensão da qualidade de vida, educação, saúde, infraestrutura e mudanças da estrutura socioeconômica
do município e da região, com melhoras dos indicadores sociais relacionados ao índice de
desenvolvimento humano - IDH;
II - ampliação da eficiência das políticas públicas onde o poder de compra governamental seja
utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuição das riquezas do município e da região;
III - materializar as atividades finalísticas do Município e dar retorno ao cidadão contribuinte,
oportunizando prover o Poder Público com suas demandas sem exportar recursos locais, promovendo a
sustentabilidade econômica e social; e
IV - priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente,
aumentando a competitividade delas, contribuindo para que possam suportar a elevação na concorrência
proporcionada principalmente pelo comércio, que na maioria das vezes incrementa a chamada evasão
de recursos locais.
Art. 4º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da
Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista,
empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo
Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas
e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou
cooperativas.
§ 1º Para os efeitos deste artigo:
I - Poderá ser utilizada a licitação por item; e
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à
contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a
licitantes distintos.
§ 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no "caput", em decorrência
da natureza do produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de
pequeno porte, exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer
outro aspecto impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 5º. Na habilitação em licitações, as microempresas e empresas de pequeno porte, deverão
apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a
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regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no parágrafo anterior, implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 6º. Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que
houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada
preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às
estabelecidas na região.
§ 1º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 2º O disposto no "caput" não é aplicável quando:
I - o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua
totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
7º. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município;
II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de
pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao
longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente
subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão,
sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a
Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada
Art. 8º. As contratações diretas por dispensas de licitação com base na Lei vigente, deverão ser
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte locais, quando existentes
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em número igual ou superior a 03 (três), devendo, em caso contrário, serem ampliados às microempresas
e às empresas de pequeno porte regionais.
Artigo 9º – Nas licitações de que trata esta lei, configurando-se o empate, a Administração dará
preferência às microempresas e empresas de pequeno porte.
1º – Entende-se por empate a situação em que as propostas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem
classificada.
2º – Na modalidade de pregão, o empate ficará caracterizado quando a proposta da
microempresa ou empresa de pequeno porte não exceder em mais de 5% (cinco por cento) o melhor
preço, dando prioridade a empresa sediada no município de Nova Xavantina/MT, não havendo, passase as sediadas no Estado de Mato Grosso e após as demais.
Art. 10. A administração Municipal poderá editar regulamentação pertinente às disposições
desta Lei.
Parágrafo Único - Todas as disposições desta Lei serão válidas e entrarão em vigor
independentemente da regulamentação referida no caput.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 28 de Abril de 2023.
João Machado Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A Lei Complementar de nº 123/2006 estabelece normas gerais relativas ao tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deste modo. Cito;
“Art. 1
oEsta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado
às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, especialmente no que se refere: (...)
III - ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes
Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. (...)
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e
municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (...)
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública;
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja
de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (...)” (Grifos nosso)
Neste sentido, é de grande relevância pontuar que a LC nº 123/06, surgiu da iniciativa do
SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) e de empresários interessados
em consolidar um projeto, que realmente conseguisse suprir a real necessidade das ME e EPP, projetos
esses que se agregavam e foram substituídos pelo novo texto consolidado em 2005, incluindo a novidade
dos dispositivos sobre acesso aos mercados governamentais estando em perfeita sintonia com o inciso
IX do art. 170 da Constituição Federal. Vejamos;
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.”
Entre outras coisas, fomenta o mercado local, gerando emprego, renda, estimulando
o empreendedorismo, deste modo salutar se faz a aprovação deste Projeto de Lei por encontrar
total amparo legal na nossa legislação pátria.
João Machado Neto
Prefeito Municipal