| Tipo | Projeto de Lei Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-05-29 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 014/2023 do Poder Legislativo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.357/2022 que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias. |
| native_id | 4161 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2024-02-19 | Proposição arquivada | — | Projeto de Lei nº 014/2023 do Poder Legislativo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.357/2022 que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias. |
| 2023-05-29 | Proposição distribuída às comissões | — | Projeto de Lei nº 014/2023 do Poder Legislativo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.357/2022 que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias. |
| 2023-05-29 | Proposição apresentada em Plenário | — | Projeto de Lei nº 014/2023 do Poder Legislativo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.357/2022 que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias. |
| 2023-05-15 | Aguardando para Leitura | — | Projeto de Lei nº 014/2023 do Poder Legislativo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.357/2022 que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias. |
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PROJETO DE LEI Nº 014 DE 15 DE MAIO DE 2023
AUTOR: PODER LEGISLATIVO
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal de nº 2.357/2022, que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. O artigo 3º passa a vigorar com a criação dos §§ 1° e 2°, e com a seguinte redação:
Art. 3°. A diária será concedida por dia de afastamento.
§1°. Quando não houver necessidade de pernoite, será pago apenas metade do valor da mesma.
§2°. As datas de deslocamento de saída e de chegada ao local, e do local da prestação de serviço, do exercício das funções ou da representação, em cursos ou eventos, serão consideradas como dia de afastamento para fins de concessão de diárias.
§3°. As datas de deslocamento de saída e de chegada serão pagas, cada dia, pela metade do valor previsto no artigo 2º, caso não haja a necessidade de pernoite.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Nova Xavantina-MT, 15 de maio de 2023.
Elias Bueno de Souza
Presidente