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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-05-29
EmentaProjeto de Lei nº 014/2023 do Poder Legislativo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.357/2022 que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2024-02-19 Proposição arquivada Projeto de Lei nº 014/2023 do Poder Legislativo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.357/2022 que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.
2023-05-29 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 014/2023 do Poder Legislativo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.357/2022 que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.
2023-05-29 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 014/2023 do Poder Legislativo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.357/2022 que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.
2023-05-15 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 014/2023 do Poder Legislativo que Altera dispositivos constantes na Lei Municipal nº 2.357/2022 que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.

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PROJETO DE LEI Nº 014 DE 15 DE MAIO DE 2023

AUTOR: PODER LEGISLATIVO



            Altera dispositivos constantes na Lei Municipal de nº 2.357/2022, que Dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.



O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. O artigo 3º passa a vigorar com a criação dos §§ 1° e 2°, e com a seguinte redação:

Art. 3°. A diária será concedida por dia de afastamento.

§1°. Quando não houver necessidade de pernoite, será pago apenas metade do valor da mesma.

§2°. As datas de deslocamento de saída e de chegada ao local, e do local da prestação de serviço, do exercício das funções ou da representação, em cursos ou eventos, serão consideradas como dia de afastamento para fins de concessão de diárias.

§3°. As datas de deslocamento de saída e de chegada serão pagas, cada dia, pela metade do valor previsto no artigo 2º, caso não haja a necessidade de pernoite.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se todas as disposições em contrário.



Sala das Sessões da Câmara Municipal 

Palácio Adiel Antônio Ribeiro

Nova Xavantina-MT, 15 de maio de 2023.





Elias Bueno de Souza

 Presidente





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