texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI N° 016 DE 22 DE MAIO DE 2023.
AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
“Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 1.698 de 17 de
janeiro de 2013, com redação dada pela lei nº 2.356/2021, que
instituiu a verba de natureza indenizatória pelo exercício da
atividade parlamentar e dá outras providências.”.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o inciso VI no §1º, bem como o §5º,
com a seguinte redação:
“§ Art. 1º. (...)
§1º. A verba de que trata o caput será paga mensalmente aos
Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Nova
Xavantina, até o quinto dia útil ao mês subsequente da prestação de
contas, de forma ressarcitória e compensatória aos gastos
dispendidos pelo parlamentar dentro da circunscrição do município,
no exercício da vereança e no mês de competência da prestação,
com:
I – Locomoção e transporte para o exercício da atividade
parlamentar e realização de cursos para o aperfeiçoamento e
melhor exercício da vereança, abarcados os gastos com:
a) Combustível;
b) lubrificantes, pneus, gastos com estacionamento se
houver e, manutenção em geral do automóvel, quando utilizado o
veículo particular do parlamentar;
c) Locação e fretamento de veículos de quaisquer espécies,
pelo parlamentar para o exercício da atividade parlamentar;
II – Alimentação;
III – Telefonia e internet, utilizados para o exercício da
atividade parlamentar;
IV – Convenções e cursos para o aperfeiçoamento e melhor
exercício da vereança, quando não custeados pela Câmara
Municipal;
V – Realização de pesquisas socioeconômicas e de opiniões
da população/eleitorado a respeito de determinadas matérias e
projetos em tramitação na Câmara Municipal;
VI – Realização de divulgação de projetos,
requerimentos, indicações e sessões de interesse púbico de
sua iniciativa parlamentar, direcionadas ao incentivo de
maior participação popular nas atividades e funções do
Legislativo Municipal e do Poder Público como um todo.(...)
(...)
§5º. A verba prevista nesta lei não poderá cobrir
gastos e/ou despesas abrangidas por outras de natueza
indenizatória, contudo, no que se refere as despesas e
gastos previstos no §1º, I, “b”, deste artigo, poderá utilizar
do previsto nesta lei para custeá-las, mesmo que realizadas
fora da circunscrição do Município.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Nova Xavantina-MT, 22 de maio de 2023.
Elias Bueno de Souza
Presidente
Sebastião Nunes de Oliveira
Vice-Presidente
Jubio Carlos Montel de Moraes
1º Secretario
Paulo César Trindade
2º Secretario
open original →