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PROJETO DE LEI LEGISLATIO N° 017 DE 02 DE SETEMBRO DE 2016
AUTOR: Manoel José da Silva
“Institui estacionamento temporário e rotativo de
Veículos e motos defronte farmácias, drogarias e
Padarias de Nova Xavantina e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído estacionamento temporário e rotativo de veículos automotores defronte as farmácias, drogarias e padarias de nosso município.
§ 1° - O estacionamento de que trata esta lei, destina-se ao uso exclusivo de usuários, em atendimento, na respectiva farmácia, drogaria e padaria.
§ 2° - Fica limitado a 15 (quinze) minutos o tempo máximo permitido para estacionamento nos locais definidos por esta lei.
§ 3° - Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá manter acionada sua sinalização de emergência.
Art. 2° - Para os fins desta lei, os estacionamentos terão 08 (oito) metros de extensão sendo cinco para carros e três para motos e deverão ser providos de sinalização vertical e horizontal.
Art. 3° - A sinalização do local deverá ser providenciada pelo proprietário do estabelecimento com a fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 4°- As despesas decorrentes com a sinalização ocorrerão por conta dos proprietários dos estabelecimentos.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Adiel Antonio Ribeiro
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Nova Xavantina-MT, 02 de Setembro de 2016.
Manoel José da Silva
Vereador
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