PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 018 DE 12 DE SETEMBRO DE 2016
Autor: Elias Bueno de Souza
“Dispõe sobre a criação da Feira da Lua em
Nova Xavantina e dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1° - Fica por esta Lei criada à feira da Lua de Nova Xavantina.
Art. 2° - A Feira da Lua destinar-se-á à venda, exclusivamente a varejo, de flores, plantas ornamentais, frutas, legumes, verduras, aves domesticas vivas e abatidas, gêneros alimentícios, ovos, pescados frescos, mel, produtos da lavoura e seus subprodutos, produtos da agroindústria artesanal e artesanato.
Art. 3° - Só será permitida a venda de produtos e subprodutos de origem animal e abatidos frescos, como: frangos, leitoa e seus derivados artesanais, leite, queijos, e outros devidamente embalados e com a liberação dos órgãos competentes.
Art. 4° - Na Feira da Lua não será permitida a venda de produtos oriundos da exploração, que agridam ao meio ambiente.
Art. 5° - A feira da Lua funcionará a quarta-feira, no horário de 16h00min (dezesseis) às 23h00min (vinte e três) horas, podendo, no entanto, a critério dos feirantes se estenderem este horário enquanto tiver movimento.
Art. 6° - O local de funcionamento da Feita da Luz será no m esmo local da atual feira, ou seja, na feira coberta que se localiza na Praça José Mota em frente a Igreja São Sebastião, Setor Nova Brasília.
Art. 7° - Para as instalações das bancas, deverão ser obedecidos os mesmos critérios da feira normal.
Art. 8° - Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira, as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente recolhida.
Art. 9° - Findado o horário de funcionamento da Feira, a Prefeitura Municipal procederá à limpeza da área recém-desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível.
Art. 10 - Caberá a Prefeitura Municipal instalar lixeiras na área da Feira.
Art. 11° - O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca regularmente, sob pena de cancelamento de seu direito no local na próxima feira.
Art. – 12° - Não será permitido a venda de bebidas alcoólicas embaladas em garrafas no recinto da feira.
Art. 13- Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes CATEGORIA A – Produtor Rural; CATEGORIA B - Artesão; 4 CATEGORIA C - Vendedor de produtos de confeitaria e/ou processados; CATEGORIA D – Vendedores de produtos manufaturados.
Art. 14° A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da Feira, estará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 15 - Cabe a Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Vigilância Sanitária, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente fiscalizar a produção, a qualidade, a origem e a venda dos alimentos.
Art. 16- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio Adiel Antonio Ribeiro
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Nova Xavantina-MT, 12 de Setembro de 2016
Elias Bueno de Souza
Vereador