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materia nº 48/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 48 / 2023
Date 2023-07-26
EmentaProjeto de Lei nº 048/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a área urbana consolidada continuada e descontinuada, expansão urbana e áreas de interesse urbanísticos de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.
native_id4277

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 048/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a área urbana consolidada continuada e descontinuada, expansão urbana e áreas de interesse urbanísticos de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.
2023-09-18 Parecer favorável da comissão Projeto de Lei nº 048/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a área urbana consolidada continuada e descontinuada, expansão urbana e áreas de interesse urbanísticos de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.
2023-09-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Projeto de Lei nº 048/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a área urbana consolidada continuada e descontinuada, expansão urbana e áreas de interesse urbanísticos de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.
2023-09-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Projeto de Lei nº 048/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a área urbana consolidada continuada e descontinuada, expansão urbana e áreas de interesse urbanísticos de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.
2023-08-07 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 048/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a área urbana consolidada continuada e descontinuada, expansão urbana e áreas de interesse urbanísticos de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.
2023-08-07 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 048/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a área urbana consolidada continuada e descontinuada, expansão urbana e áreas de interesse urbanísticos de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.
2023-08-07 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 048/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a área urbana consolidada continuada e descontinuada, expansão urbana e áreas de interesse urbanísticos de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.
2023-08-07 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 048/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a área urbana consolidada continuada e descontinuada, expansão urbana e áreas de interesse urbanísticos de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.
2023-07-26 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 048/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a área urbana consolidada continuada e descontinuada, expansão urbana e áreas de interesse urbanísticos de Nova Xavantina-MT e dá outras providencias.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-20T18:16:03.315900-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 48/2023.
Dispõe sobre a área urbana consolidada continuada e descontinuada, expansão 
urbana e áreas de interesse urbanísticos de Nova Xavantina – MT e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a 
Câmara Municipal aprova e ele sanciona, nos termos da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei 
Ordinária:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Com fundamentos na Constituição Federal em seus artigos 182 e 183, Lei 
Federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 
Constituição do Estado de Mato Grosso em seus artigos 308 e 310 e Lei Orgânica Municipal, ficam 
definidos os limites do perímetro urbano municipal nas modalidades continuadas e 
descontinuadas, as áreas de expansão urbana e as áreas de interesse urbanístico. 
§ 1º Todo parcelamento do solo para fins urbanos deverá estar inserido em área 
urbana definida na presente lei.
§ 2º Para fins da presente lei, nos termos do inciso XXVI do artigo 3º da Lei Federal 
n. 12.651, de 25 de maio de 2012, será considerada como área urbana consolidada continuada ou 
descontinuada aquela que atenda os seguintes critérios: 
I – Estar incluída no perímetro urbano ou em zona de expansão urbana definida 
pela presente lei municipal;
II – Dispor de sistema viário implantado;
III – Estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; 
IV – Apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de 
edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação 
de serviços;
V – Dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura 
urbana implantados: 
a) meio-fio e drenagem de águas pluviais;
b) esgotamento sanitário;
c) estrutura própria de saúde ou educação;
d) abastecimento de água potável;
e) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e 
f) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
g) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros; 
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
Art. 2º A delimitação dos limites dos espaços urbanos, atenderão ao pleno 
desenvolvimento das funções sociais ligadas a cidade com vistas à garantia e melhoria da 
qualidade de vida dos munícipes.
§ 1º Inclui-se ao objeto das funções sociais o direito de todo o cidadão de acesso a 
moradia, transporte público, saneamento básico, energia elétrica, abastecimento, iluminação 
pública, saúde, educação, cultura, drenagem das vias de circulação, contenção de encostas, 
segurança e preservação do patrimônio ambiental e cultural.
§ 2º O exercício do direito de propriedade atenderá à função social quando 
condicionado e às exigências previstas nas demais leis do município que versem sobre este tema.
CAPÍTULO I
DAS COORDENADAS DO PERÍMETRO URBANO E DA ÁREA DE EXPANSÃO URBANA
Seção I
Do perímetro urbano continuado
Art. 3º O Perímetro Urbano continuado da sede do município compreende a área 
inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes coordenadas: 
Id Vertice Latitude Longitude Coord_X Coord_Y EPSG DATUM MC
1 V1 14°39′11,980″S 52°19′31,969″W 357255,62 8379599,15 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
2 V2 14°39′43,017″S 52°19′57,655″W 356492,78 8378640,88 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
3 V3 14°39′55,224″S 52°19′52,504″W 356649,09 8378266,68 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
4 V4 14°40′16,653″S 52°20′19,806″W 355836,21 8377603,34 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
5 V5 14°41′11,435″S 52°20′49,306″W 354963,72 8375914,66 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
6 V6 14°41′30,008″S 52°20′31,742″W 355492,53 8375347,03 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
7 V7 14°42′35,375″S 52°20′53,582″W 354851,22 8373334,38 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
8 V8 14°42′24,699″S 52°21′32,994″W 353670,43 8373655,4 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
9 V9 14°41′51,227″S 52°21′21,649″W 354003,57 8374686,04 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
10 V10 14°41′53,726″S 52°21′48,380″W 353204,45 8374604,44 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
11 V11 14°41′44,426″S 52°21′54,393″W 353022,86 8374889,15 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
12 V12 14°41′24,102″S 52°22′01,114″W 352818,04 8375512,49 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
13 V13 14°40′46,367″S 52°22′02,210″W 352778,25 8376671,89 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
14 V14 14°40′10,597″S 52°21′58,883″W 352871,14 8377771,73 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
15 V15 14°41′05,702″S 52°26′01,379″W 345627,27 8376033,38 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
16 V16 14°40′19,195″S 52°25′57,905″W 345722,14 8377463,24 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
17 V17 14°39′32,007″S 52°23′31,242″W 350100,81 8378940,77 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
18 V18 14°39′09,411″S 52°23′02,827″W 350946,66 8379640,34 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
19 V19 14°38′03,603″S 52°22′25,099″W 352063,17 8381669,53 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
20 V20 14°37′55,986″S 52°22′38,568″W 351658,74 8381901,14 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
21 V21 14°37′30,625″S 52°22′23,656″W 352100,21 8382683,21 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
22 V22 14°37′28,861″S 52°22′03,292″W 352709,22 8382741,09 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
23 V23 14°37′51,149″S 52°21′22,645″W 353929,57 8382063,48 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
24 V24 14°37′04,836″S 52°21′27,428″W 353777,92 8383485,83 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
25 V25 14°37′01,602″S 52°20′53,355″W 354796,91 8383591,27 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
26 V26 14°37′48,196″S 52°20′48,404″W 354953,55 8382160,33 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
27 V27 14°38′43,355″S 52°20′42,458″W 355141,52 8380466,36 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
28 V28 14°38′43,008″S 52°20′46,440″W 355022,32 8380476,32 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
29 V29 14°39′00,245″S 52°20′47,696″W 354987,89 8379946,4 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
30 V30 14°39′00,993″S 52°20′31,314″W 355478,15 8379926,32 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
31 V31 14°39′15,905″S 52°20′29,737″W 355528,04 8379468,35 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
32 V32 14°39′18,073″S 52°20′29,186″W 355544,92 8379401,82 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
Art. 4º O perímetro urbano será de 44,01 km cobrindo uma área total de 38,59 km2
, 
assim definido pelo polígono descrito no artigo anterior conforme previsto no anexo único.
Seção II
Da área de expansão urbana
Art. 5º Destina-se como área de expansão urbana as áreas contínuas ao perímetro 
urbano que circunvizinham o polígono descrito no Art. 3º.
§ 1º A Área de Expansão Urbana “SETOR NOVA BRASÍLIA 1” indicada no anexo III
está definida pelo seguinte polígono:
Id Vertice Latitude Longitude Coord_X Coord_Y EPSG DATUM MC
1 V1 14°37′30,625″S 52°22′23,656″W 352100,21 8382683,21 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
2 V2 14°36′21,813″S 52°21′44,653″W 353254,57 8384804,84 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
3 V3 14°36′22,346″S 52°21′32,461″W 353619,52 8384790,66 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
4 V4 14°36′19,710″S 52°20′58,492″W 354635,53 8384877,71 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
5 V5 14°37′01,602″S 52°20′53,355″W 354796,91 8383591,27 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
6 V6 14°37′04,836″S 52°21′27,428″W 353777,92 8383485,83 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
7 V7 14°37′51,149″S 52°21′22,645″W 353929,57 8382063,48 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
8 V8 14°37′28,861″S 52°22′03,292″W 352709,22 8382741,09 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
§ 2º A Área de Expansão Urbana “SETOR NOVA BRASÍLIA 2” indicada no anexo IV
está definida pelo seguinte polígono:
Id Vertice Latitude Longitude Coord_X Coord_Y EPSG DATUM MC
1 V1 14°38′43,355″S 52°20′42,458″W 355141,52 8380466,36 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
2 V2 14°38′19,486″S 52°20′45,031″W 355060,18 8381199,41 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
3 V3 14°38′24,629″S 52°19′31,535″W 357260,1 8381054,31 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
4 V4 14°38′44,355″S 52°17′54,901″W 360154,81 8380464,88 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
5 V5 14°39′18,310″S 52°18′05,962″W 359829,87 8379419,56 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
6 V6 14°39′11,980″S 52°19′31,969″W 357255,62 8379599,15 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
7 V7 14°39′18,073″S 52°20′29,186″W 355544,92 8379401,82 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
8 V8 14°39′15,905″S 52°20′29,737″W 355528,04 8379468,35 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
9 V9 14°39′00,993″S 52°20′31,314″W 355478,15 8379926,32 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
10 V10 14°39′00,245″S 52°20′47,696″W 354987,89 8379946,4 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
11 V11 14°38′43,008″S 52°20′46,440″W 355022,32 8380476,32 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
§ 3º A Área de Expansão Urbana “SETOR XAVANTINA 1” indicada no anexo V está 
definida pelo seguinte polígono:
Id Vertice Latitude Longitude Coord_X Coord_Y EPSG DATUM MC
1 V1 14°40′46,367″S 52°22′02,210″W 352778,25 8376671,89 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
2 V2 14°41′51,128″S 52°26′10,929″W 345350,45 8374635,58 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
3 V3 14°41′11,835″S 52°26′00,228″W 345662,9 8375845,12 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
4 V4 14°41′05,702″S 52°26′01,379″W 345627,27 8376033,38 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
5 V5 14°40′10,597″S 52°21′58,883″W 352871,14 8377771,73 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
§ 4º A Área de Expansão Urbana “SETOR XAVANTINA 2” indicada no anexo VI está 
definida pelo seguinte polígono:
Id Vertice Latitude Longitude Coord_X Coord_Y EPSG DATUM MC
1 V1 14°39′55,224″S 52°19′52,504″W 356649,09 8378266,68 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
2 V2 14°41′05,366″S 52°19′43,262″W 356938,24 8376112,83 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
3 V3 14°41′25,651″S 52°19′31,415″W 357296,26 8375491,55 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
4 V4 14°42′05,743″S 52°19′12,009″W 357883,97 8374262,96 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
5 V5 14°42′34,280″S 52°19′19,542″W 357663,77 8373384,68 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
6 V6 14°42′40,749″S 52°19′26,198″W 357465,88 8373184,73 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
7 V7 14°43′21,745″S 52°20′29,662″W 355575,15 8371913,69 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
8 V8 14°43′27,496″S 52°21′37,013″W 353561,85 8371724,92 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
9 V9 14°43′06,412″S 52°22′35,792″W 351799,89 8372362,16 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
10 V10 14°42′48,150″S 52°23′23,976″W 350355,27 8372914,52 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
11 V11 14°40′46,367″S 52°22′02,210″W 352778,25 8376671,89 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
12 V12 14°41′24,102″S 52°22′01,114″W 352818,04 8375512,49 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
13 V13 14°41′44,426″S 52°21′54,393″W 353022,86 8374889,15 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
14 V14 14°41′53,726″S 52°21′48,380″W 353204,45 8374604,44 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
15 V15 14°41′51,227″S 52°21′21,649″W 354003,57 8374686,04 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
16 V16 14°42′24,699″S 52°21′32,994″W 353670,43 8373655,4 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
17 V17 14°42′35,375″S 52°20′53,582″W 354851,22 8373334,38 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
18 V18 14°41′30,008″S 52°20′31,742″W 355492,53 8375347,03 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
19 V19 14°41′11,435″S 52°20′49,306″W 354963,72 8375914,66 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
Art. 6º A Zona de Expansão Urbana municipal é definida como o perímetro 
correspondentes à transição de áreas rural e urbana, com tendência a ocupação para fins urbanos.
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Art. 7º O perímetro das áreas de expansão urbana conforme os polígonos indicados 
no artigo 5º são:
I – Área de expansão urbana denominada SETOR NOVA BRASÍLIA 1 será um 
perímetro de 9,56 km, cobrindo uma área total de 3,90 km2.
II – Área de expansão urbana denominada SETOR NOVA BRASÍLIA 2 será um 
perímetro de 13,66 km, cobrindo uma área total de 5,96 km2.
III – Área de expansão urbana denominada SETOR XAVANTINA 1 será um perímetro 
de 18,82 km, cobrindo uma área total de 8,45 km2.
IV – Área de expansão urbana denominada SETOR XAVANTINA 2 será um perímetro 
de 29,97 km, cobrindo uma área total de 23,55 km2.
Parágrafo único. Das informações referentes aos perímetros elencados como áreas 
de expansão urbana já estão subtraídos a área de 38,59 km2
, referente polígono do novo espaço 
urbano, assim definido pelo polígono do anexo único.
Seção III
Dos perímetros urbanos descontinuados
Art. 8º São estes os Perímetros Urbanos descontinuados do município a saber:
I – DISTRITO DE NOVA CANAÃ DO LESTE; e,
II – DISTRITO CACHOEIRA.
§ 1º O do Distrito de Nova Canaã do Leste será de 2,5 km cobrindo uma área total 
de 0,36 km2
, compreendendo a área inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes 
coordenadas: 
Id Vertice Latitude Longitude Coord_X Coord_Y EPSG DATUM MC
1 V1 14°19′43,225″S 52°30′44,304″W 336902,88 8415390,73 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
2 V2 14°19′34,076″S 52°30′31,168″W 337294,64 8415674,46 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
3 V3 14°19′45,845″S 52°30′12,296″W 337862,46 8415316,48 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
4 V4 14°19′51,091″S 52°30′10,180″W 337926,93 8415155,66 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
5 V5 14°19′55,126″S 52°30′30,298″W 337324,93 8415027,75 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
§ 2º O do Distrito Cachoeira será de 8,04km cobrindo uma área total de 2,09 km2
, 
compreendendo a área inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes coordenadas: 
Id Vértice Latitude Longitude Coord_X Coord_Y EPSG DATUM MC
1 V1 14°32′57,104″S 52°22′02,565″W 352680,78 8391092,34 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
2 V2 14°32′49,871″S 52°22′07,456″W 352533,06 8391313,74 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
3 V3 14°32′11,161″S 52°22′03,398″W 352647,39 8392504 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
4 V4 14°32′01,417″S 52°22′28,105″W 351905,99 8392799 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
5 V5 14°31′57,226″S 52°22′25,215″W 351991,72 8392928,32 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
6 V6 14°31′47,135″S 52°21′48,274″W 353095,68 8393245,05 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
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7 V7 14°31′50,872″S 52°21′41,807″W 353289,96 8393131,35 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
8 V8 14°32′22,294″S 52°21′48,648″W 353090,95 8392164,55 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
9 V9 14°32′32,599″S 52°21′10,909″W 354222,48 8391854,59 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
10 V10 14°32′54,009″S 52°21′56,056″W 352875,03 8391188,62 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
Seção III
Das Zonas de Urbanização Específica (ZUE)
Art. 9º As Zonas de Urbanização Específica está relacionada a possibilidade de ser 
exercida atividades tipicamente urbanas em determinado terreno do município, independente da 
proximidade das Zonas urbanizadas consolidadas, devendo ser respeitado a função social e a 
vocação das áreas de forma individualizada.
Art. 10. Nos termos do Art. 3º da Lei Federal n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 
fica instituído a Zona de Urbanização Específica, são estas as Zonas de Urbanização Específicas do 
município a saber:
I – ZUE RANCHO AMIGO; e,
II – ZUE DE CHACÁRAS.
§ 1º A ZUE Rancho Amigo será de 8,91 km cobrindo uma área total de 1,93 km2
, de
finalidade social voltada tipicamente para finalidade residencial e comercial, compreendendo a 
área inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes coordenadas: 
Id Vertice Latitude Longitude Coord_X Coord_Y EPSG DATUM MC
1 V1 14°19′58,688″S 52°40′10,288″W 319946,87 8414798,93 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
2 V2 14°20′01,643″S 52°40′06,002″W 320075,95 8414709,05 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
3 V3 14°20′12,851″S 52°40′08,877″W 319992,29 8414363,98 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
4 V4 14°20′12,691″S 52°40′14,734″W 319816,76 8414367,63 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
5 V5 14°20′02,415″S 52°40′25,196″W 319500,99 8414681,17 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
6 V6 14°19′56,745″S 52°40′21,442″W 319612,2 8414856,24 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
§ 2º A ZUE de Chácaras será de 3,32 km cobrindo uma área total de 0,58 km2
, de 
finalidade social voltada tipicamente para pequenos produtores e de lazer, compreendendo a área 
inserida dentro do polígono definido a partir das seguintes coordenadas:
Id Vertice Latitude Longitude Coord_X Coord_Y EPSG DATUM MC
1 V1 14°32′54,009″S 52°21′56,056″W 352875,03 8391188,62 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
2 V2 14°32′32,599″S 52°21′10,909″W 354222,48 8391854,59 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
3 V3 14°32′40,830″S 52°20′55,356″W 354689,54 8391604,4 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
4 V4 14°32′25,924″S 52°20′23,981″W 355625,98 8392068 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
5 V5 14°32′22,294″S 52°20′00,221″W 356336,53 8392183,73 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
6 V6 14°32′36,314″S 52°20′02,816″W 356261,39 8391752,44 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
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7 V7 14°32′51,814″S 52°20′23,126″W 355656,24 8391272,56 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
8 V8 14°33′17,095″S 52°20′19,385″W 355772,79 8390496,34 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
9 V9 14°33′38,902″S 52°21′50,461″W 353050,75 8389810,05 EPSG:31982 SIRGAS 2000 / UTM zone 22S -51
§ 3º Por sítio de recreio ou de cultivo e pequena criação, entende-se as áreas 
destinadas ao uso habitacional com baixa densidade populacional e ocupação dos terrenos, 
possuindo lotes de grandes dimensões, devendo seu desmembramento ser limitado em função da 
infraestrutura existente.
§ 4º De forma extraordinária, fica a Administração Municipal incumbida de 
promover a regularização fundiária do perímetro da Zona de Urbanização Específica descrita no 
presente artigo.
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Seção I
Dos projetos de parcelamento do solo
Art. 11. Toda solicitação de parcelamento urbano deverá ser endereçada ao Setor 
de Engenharia da prefeitura, com a devida descrição do projeto e demais requisitos pertinentes 
conforme preceitua a “Lei municipal do parcelamento do solo”, Lei Municipal nº 1.973, de 29 de 
dezembro de 2016.
§ 1º Antes da realização do pedido de parcelamento dentro da zona de expansão 
urbana, o incorporador interessado deverá formular a solicitação da conversão do perímetro 
desejado para área urbana consolidada ao Setor de Engenharia.
§ 2º Somente após a conversão da zona de expansão urbana em área urbana 
consolidada, por meio de Decreto Regulamentar, poderá o setor de engenharia apreciar a 
solicitação do loteamento/parcelamento do solo conforme Projeto protocolado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção Única
Das normas transitórias
Art. 12. As restrições de uso e ocupação do solo do perímetro urbano e da área de 
expansão urbana, estão devidamente previstas na legislação municipal, estadual e federal.
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Art. 13. Deverá o Poder Executivo Municipal realizar estudos de viabilidade 
urbanística sempre que for demandado por particulares sobre a possibilidade de expandir a área 
de interesse urbanístico.
Parágrafo único. Para a expansão da área de interesse urbanística deverá ser 
realizada por meio de projeto de lei específica, precedida de audiência pública convocada para 
esta finalidade com a apreciação posterior da Câmara Municipal dos Vereadores conforme dicção 
dos incisos II, III e XIII do art. 2º, inciso III do art. 4º, §1º do art. 42-B da Lei de nº 10.257/2001 c/c 
art. 3º e art.44 da Lei de nº 6.766/1979 e por fim na Constituição Estadual de Mato Grosso, art. 
308. 
Art. 14. Os novos parcelamentos de solo submetidos a aprovação do Poder 
Executivo Municipal deverão obedecer a todas as exigências descritas na lei federal nº 6.766 e 
normas municipais que versem sobre este tema. 
Art. 15. Cabe a administração pública municipal promover estudos técnicos 
voltados para a necessidade de expansão da área de interesse urbanístico a cada 5 anos.
Art. 16. Em sendo aprovado notificações na área de expansão urbana deverá ser 
feita consolidação imediata no novo perímetro junto ao sistema de informação da prefeitura.
Art. 17. O poder executivo municipal por meio de decreto regulamentar manterá 
atualizado à base cartográfica do município inserindo quando necessário os novos loteamentos, 
regularizações de parcelamento de solo bem como a expansão do perímetro urbano.
Art. 18. O poder executivo municipal deverá desenvolver programas de isenção 
tributária para o fomento das atividades legais de parcelamento. 
Art. 19. Considera-se irregular, todo o parcelamento realizado em desconformidade 
com a lei federal n. 6.766/1979, cabendo aos seus incorporadores a imediata regularização junto a 
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina - MT.
Parágrafo único. A não regularização dos parcelamentos irregulares poderão 
acarretar processo administrativo aos sujeitos com as penas previstas nas legislações municipais e 
federais, sem prejuízo da responsabilização criminal. 
Art. 20. Para fins desta lei os termos distrito foram utilizados de maneira a definir 
área de expansão e áreas descontinuadas, não tendo o fito de criação.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor no ato de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário.
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Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 17 de Julho de 2023.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal
Lista de Anexos:
 Área urbana da sede (ANEXO I)
 Área de expansão urbana consolidada (ANEXO II)
o Nova Brasília 01(ANEXO III)
o Nova Brasília 02 (ANEXO IV)
o Xavantina 01 (ANEXO V)
o Xavantina 02 (ANEXO VI)
 Distrito de Nova Canaã do leste (ANEXO VII)
 Distrito Cachoeira (ANEXO VIII)
 ZUE Rancho Amigo (ANEXO IX)
 ZUE de chácaras (ANEXO X)

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