br-locleg corpus explorer

← Nova Xavantina (MT)

materia nº 39/2016

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 39 / 2016
Date 2016-10-10
EmentaPROJETO DE LEI Nº 039/2016 DO PODER EXECUTIVO QUE ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.639/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id428

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 039, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016 





Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.639/2012, e dá outras providências.





	O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.



	Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal n.º 1.639, de 16 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 2º A Lei Municipal n.º 1.189, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:



Art. 14-A. A alíquota da contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 13, é de 15,76% (quinze ponto setenta e seis por cento), sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, sendo 13,76 % (treze ponto setenta e seis por cento), referente ao custo normal e 2,00 % (dois por cento) referente à taxa de administração totalizando 15,76%.



	Art. 2° Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.



	Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as Leis 1.719/2013, 1.804/2014 e 1.873/2015.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 3 de outubro de 2016.







João Batista Vaz da Silva - Cebola

Prefeito Municipal













MENSAGEM N.º 039, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.





Exmo. Senhor Presidente;

Exmos. Senhores Vereadores;





	O Projeto de Lei, em anexo, o qual temos a honra de submetê-lo à análise e apreciação deste Douto Plenário, altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.639/2012, e dá outras providências.



 	Informamos aos nobres parlamentares, que o Fundo Municipal de Previdência Social – PREVINX adotou as medidas legais e necessárias a elaboração de Cálculo Atuarial, que se trata de um criterioso estudo que versa sobre o déficit técnico atuarial, oriundo de custo suplementar, gerado pela ausência dos recolhimentos previdenciários. 



 	Assim, cabe a Administração Municipal implementar os meios legais de modo a encontrar soluções para equacionar o déficit técnico atuarial sem o comprometimento do erário público e muito menos do salário e dos benefícios de aposentadoria dos nossos servidores municipais. 



Nesse sentido, estamos adotando as medidas necessárias alterando os percentuais de alíquotas, de modo a garantir o cumprimento da lei, bem como também estaremos propiciando maior segurança aos segurados do sistema previdenciário municipal.



	Dado ao relevante caráter em que se reveste o insigne projeto, solicitamos a costumeira e dispendiosa atenção dos nobres Parlamentares, para a sua tramitação e aprovação de acordo com os procedimentos regimentais desta colenda Casa de Leis.

		 

Atenciosamente,





João Batista Vaz da Silva - Cebola

Prefeito Municipal



open original →