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materia nº 51/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 51 / 2023
Date 2023-07-26
EmentaProjeto de Lei nº 051/2023 do Poder Executivo que Altera a Lei Municipal nº 2.340/2021 que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 051/2023 do Poder Executivo que Altera a Lei Municipal nº 2.340/2021 que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT.
2023-09-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Projeto de Lei nº 051/2023 do Poder Executivo que Altera a Lei Municipal nº 2.340/2021 que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT.
2023-09-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Projeto de Lei nº 051/2023 do Poder Executivo que Altera a Lei Municipal nº 2.340/2021 que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT.
2023-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto de Lei nº 051/2023 do Poder Executivo que Altera a Lei Municipal nº 2.340/2021 que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT.
2023-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto de Lei nº 051/2023 do Poder Executivo que Altera a Lei Municipal nº 2.340/2021 que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT.
2023-08-21 Adiada discussão e votação. Projeto de Lei nº 051/2023 do Poder Executivo que Altera a Lei Municipal nº 2.340/2021 que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT.
2023-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia Projeto de Lei nº 051/2023 do Poder Executivo que Altera a Lei Municipal nº 2.340/2021 que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT.
2023-08-07 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 051/2023 do Poder Executivo que Altera a Lei Municipal nº 2.340/2021 que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT.
2023-08-07 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 051/2023 do Poder Executivo que Altera a Lei Municipal nº 2.340/2021 que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT.
2023-08-07 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 051/2023 do Poder Executivo que Altera a Lei Municipal nº 2.340/2021 que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT.
2023-07-26 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 051/2023 do Poder Executivo que Altera a Lei Municipal nº 2.340/2021 que Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Publicas do Municipio de Nova Xavantina-MT.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-20T18:16:52.892858-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
PROJETO DE LEI 51/2023
Altera a Lei Municipal nº 2.340/2021 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do 
Município de Nova Xavantina - MT.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 64 e o § 4º do art. 90 da Lei Municipal nº 2.340, de 21 de dezembro 
de 2021 passam a vigorar com as seguintes alterações:
“.................................................................................................................................
Art. 64. Sem prejuízo da remuneração ou subsídio, o servidor poderá ausentar￾se do serviço, mediante comunicação prévia à chefia imediata, com antecedência 
mínima de 02 (dois) dias: 
I – por 1 (um) dia de trabalho: 
a) para doação de sangue; 
b) para requerer transferência do domicílio eleitoral; 
c) na data do seu aniversário, quando ocorrer em dia útil, no entanto, para os 
servidores que trabalham sob o regime de plantão e/ou escala, deverão, 
obrigatoriamente, comunicar a chefia imediata, no mês anterior ao mês de 
aniversário, sob pena de ser declarado falta.
II – por 8 (oito) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão de 
falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, 
madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela;
III – por 2 (dois) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão do 
falecimento de tios, primos, sogros, cunhados, avós, bisavós, netos e sobrinhos, 
para sepultamento realizado dentro do município;
IV – por 3 (três) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em razão do 
falecimento de tios, primos, sogros, cunhados, avós, bisavós, netos e sobrinhos,
para sepultamento realizado fora do município;
V - casamento: 3 (três) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, em 
razão de casamento civil, previsto no artigo 1.511 e seguintes do Código Civil.
.................................................................................................................................
Art. 90. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
§ 4º Os servidores que se enquadrarem no último nível/classe da tabela a cada 
três anos, como os demais servidores, não farão farão jus ao adicional por 
tempo de serviço de que trata o § 1º deste artigo.”
.................................................................................................................................
Art. 2º Revoga em todos os seus termos os arts. 93 e 94 da Lei Municipal nº 
2.340, de 21 de dezembro de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação nas mídias oficiais.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 21 de julho de 2023.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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