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materia nº 41/2016

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 41 / 2016
Date 2016-10-13
EmentaPROJETO DE LEI Nº 040/2016 DO PODER EXECUTIVO QUE DISPÕE SOBRE O VALOR DO APORTE PARA FINANCIAMENTO DO PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 041, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016.



Dispõe sobre valor do aporte para financiamento do Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial, e dá outras providências.



	O Prefeito do Município de Nova Xavantina/MT, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.  



Art. 1º Fica estabelecida a revisão do Plano de Amortização para equacionamento de déficit atuarial, conforme indicado na Reavaliação Atuarial do exercício de 2016, o valor do passivo atuarial do Município de Nova Xavantina/MT é de R$ 31.201.256,47 (trinta e um milhões, duzentos e um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), que será amortizado no curso de 30 anos a uma taxa suplementar inicial de 7,56% (sete vírgula cinquenta e seis por cento) no ano de 2016, a um aporte financeiro mensal que deverá ser amortizado de acordo com a tabela abaixo:



Tabela de Financiamento do Déficit Atuarial





Período



Ano



Saldo devedor



Amortização



Juros



Aporte anual

Aporte mensal



C.S. *



Folha salarial

0



31.201.256,47







 (12)





1

2016

32.184.542,30

(983.285,83)

1.821.766,55

838.480,71

69.873,39



7,56%

11.091.014,74

2

2017

33.158.567,19

(974.024,88)

1.876.900,03

902.875,15

75.239,60

8,06%

11.201.924,89

3

2018

34.121.499,18

(962.932,00)

1.931.405,61

968.473,62

80.706,14

8,56%

11.313.944,14

4

2019

35.010.814,19

(889.315,01)

1.981.744,20

1.092.429,19

91.035,77

9,56%

11.427.083,58

5

2020

35.819.570,00

(808.755,80)

2.027.522,83

1.218.767,03

101.563,92

10,56%

11.541.354,41

6

2021

36.540.370,48

(720.800,48)

2.068.322,86

1.347.522,38

112.293,53

11,56%

11.656.767,96

7

2022

37.040.540,54

(500.170,06)

2.096.634,37

1.596.464,31

133.038,69

13,56%

11.773.335,64

8

2023

37.301.707,61

(261.167,08)

2.111.417,41

1.850.250,34

154.187,53

15,56%

11.891.068,99

9

2024

37.304.320,49

(2.612,88)

2.111.565,31

2.108.952,43

175.746,06

17,56%

12.009.979,68

10

2025

36.937.572,37

366.748,12

2.090.805,98

2.457.554,10

204.796,18

20,26%

12.130.079,48

11

2026

36.172.134,79

765.437,58

2.047.479,33

2.812.916,91

234.409,74

22,96%

12.251.380,28

12

2027

35.330.954,03

841.180,76

1.999.865,32

2.841.046,08

236.753,84

22,96%

12.373.894,08

13

2028

34.409.187,34

921.766,69

1.947.689,85

2.869.456,54

239.121,38

22,96%

12.497.633,02

14

2029

33.401.698,41

1.007.488,93

1.890.662,17

2.898.151,11

241.512,59

22,96%

12.622.609,35

15

2030

32.303.039,74

1.098.658,67

1.828.473,95

2.927.132,62

243.927,72

22,96%

12.748.835,44

16

2031

31.107.433,94

1.195.605,80

1.760.798,15

2.956.403,94

246.367,00

22,96%

12.876.323,80

17

2032

29.808.753,92

1.298.680,03

1.687.287,96

2.985.967,98

248.830,67

22,96%

13.005.087,03

18

2033

28.400.501,83

1.408.252,09

1.607.575,58

3.015.827,66

251.318,97

22,96%

13.135.137,91

19

2034

26.875.786,84

1.524.714,99

1.521.270,95

3.045.985,94

253.832,16

22,96%

13.266.489,28

20

2035

25.227.301,50

1.648.485,34

1.427.960,46

3.076.445,80

256.370,48

22,96%

13.399.154,18

21

2036

23.447.296,72

1.780.004,78

1.327.205,47

3.107.210,26

258.934,19

22,96%

13.533.145,72

22

2037

21.527.555,22

1.919.741,50

1.218.540,86

3.138.282,36

261.523,53

22,96%

13.668.477,18

23

2038

19.459.363,44

2.068.191,78

1.101.473,40

3.169.665,18

264.138,77

22,96%

13.805.161,95

24

2039

17.233.481,71

2.225.881,74

975.480,10

3.201.361,84

266.780,15

22,96%

13.943.213,57

25

2040

14.840.112,63

2.393.369,08

840.006,38

3.233.375,45

269.447,95

22,96%

14.082.645,70

26

2041

12.268.867,62

2.571.245,00

694.464,21

3.265.709,21

272.142,43

22,96%

14.223.472,16

27

2042

9.508.731,40

2.760.136,22

538.230,08

3.298.366,30

274.863,86

22,96%

14.365.706,88

28

2043

6.548.024,33

2.960.707,08

370.642,89

3.331.349,96

277.612,50

22,96%

14.509.363,95

29

2044

3.374.362,52

3.173.661,81

191.001,65

3.364.663,46

280.388,62

22,96%

14.654.457,59

30

2045

(25.384,44)

3.399.746,95

(1.436,85)

3.398.310,10

283.192,51

22,96%

14.801.002,17

* Custo Suplementar                                                                                                                                                                     



	Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.



	Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n.ºs 1.720/2013, 1.803/2014, 1.871/2015.



Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 6 de outubro de 2016.







João Batista Vaz da Silva- Cebola

Prefeito Municipal





MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 041, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016





Exmo. Senhor Presidente;

Exmos. Senhores Vereadores;





	Honra-nos mais uma vez, dirigirmos a esse Soberano Plenário para encaminhar projeto de Lei de igual número, o qual dispõe sobre valor do aporte para financiamento do Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial, e dá outras providências.





	O projeto em anexo, é resultante de um criterioso levantamento atuarial, realizado por técnicos da empresa Atuarial Consultoria, atendendo aos ditames da legislação previdenciária de acordo com normas aplicáveis às avaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência.

 

 	Assim, os indicadores dão cobertura aos servidores de cargo efetivo do município e seus dependentes tomando por base a Legislação Federal e a Legislação Municipal, de modo a buscar o equilíbrio financeiro do fundo de previdência do município.

 

	É importante consignar que o plano de custeio ora apresentado, poderá sofrer uma alteração positiva ou negativamente no decorrer do exercício.



 	Finalmente, solicitamos a colaboração e compreensão dos nobres edis dessa Casa de Leis, solicitando tramitação dentro das normas regimentais dessa Casa de Leis.



Cordialmente,





João Batista Vaz da Silva - Cebola

Prefeito Municipal 





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