1
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
www.novaxavantina.mt.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 53/2023
Dispõe sobre a transação e o Parcelamento de débitos no Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS) 2023, e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece as condições em que o Município de Nova Xavantina, por
meio da Procuradoria-Geral do Município, e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão
celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS - no ano de 2023.
Art. 2º São objetivos da presente Lei:
I – a conjugação de esforços para a racionalização, recuperação célere de créditos
tributários e multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;
II – estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos quais
inexiste o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naquelesajuizados e distribuídos em
1º e 2º graus ou Tribunais Superiores;
III – permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxase Multas diversas, em
favor do Município de Nova Xavantina, bem como, diminuir o índice de congestionamento dos
Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação
jurisdicional;
IV – ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos
de créditos fiscais, originários de ISS, IPTU, Taxas e Multas diversas, como meio para solucionar
litígios de forma processual;
V – conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Nova
Xavantina, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município de
Nova Xavantina;
VI – reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para a
Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
VII – garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico- financeiro do
devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao
estímulo à atividade econômica;
VIII – reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei para
quitação de débitos fiscais inscritos em dívidas ativa, compreendem:
I – redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores
ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2022;
2
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
www.novaxavantina.mt.gov.br
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos
geradores não indicados no inciso anterior;
Art. 4º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta
Lei, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos eventos previstos no art. 1º
desta Lei.
Art. 5º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte,
prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como, renúncia
ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão
consignadas em termo próprio.
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará
com os honorários advocatícios, já fixados, por meio de decisão judicial, em 10% (dez por cento) do
valor corrigido do objeto do termo de acordo, conforme art. 85, § 19, da Lei Federal n. 13.105, de
16 de março de 2015.
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com
os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos judicializados, já fixados, por meio de decisão
judicial, em 10% (dez por cento) do valor corrigido do objeto do termo de acordo, conforme art. 85,
§ 19, da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 6º Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade
administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Transação Extrajudicial
Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o
pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos honorários
advocatícios.
Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com
o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos honorários
advocatícios, quando devidos.
Art. 8º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o
prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das
parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão,
a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se
refere o § 1º do art. 5º.
Art. 9º. Atendidos aos requisitos previstos nesta Lei, o Município de Nova Xavantina,
por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuinte poderão celebrar a transação
3
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
www.novaxavantina.mt.gov.br
mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dividas ativa e que
ainda não foram ajuizados.
Art. 9º Atendidos aos requisitos previstos nesta Lei, o Município de Nova Xavantina,
por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuinte poderão celebrar a transação
mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 10. A transação dos débitos já ajuizados se dará apenas na via judicial com os
regramentos específicos para tal. EXCLUÍDO
Art. 11. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito
passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, nos termos do art. 5º § 2º, desta Lei
Art. 10. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito
passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, quando devida, nos termos do art. 5º § 2º,
desta Lei.
Art. 11. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o
ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante da impugnação das
parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservado a confissão,
a renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere
o § 1º do art. 5º.
CAPITULO III
Das Disposições Comuns
Art. 12. A transação extrajudicial ou judicial, prevista nesta Lei, importa nos
seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:
I – para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) da multa
moratória e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – para pagamento parcelado:
a) Em até 12 (doze) meses: 70% (setenta por cento) de desconto sobre os
valores da multa moratória e dos juros de mora;
b) De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses: 50% (cinquenta por cento) de
desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros de mora;
c) Para pagamento parcelado de 25 (vinte e cinco) meses a 36 (trinta e seis)
meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa
moratória.
Art. 13. Os débitos lançados há mais de 05 (cinco) anos deverão ser submetidos à
análise de prescrição pela Procuradoria-Geral, desde que mediante requerimento do contribuinte e
emissão de parecer jurídico.
Art. 14. O termo de transação deve conter:
I - Qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e a
4
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
www.novaxavantina.mt.gov.br
assinatura de todos os envolvidos;
II - A descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a
advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a
anistia de multa moratória e de juros moratórios;
III - Declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada em
termo próprio, conforme mencionado no § 1º do art. 5º;
IV - A manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do
crédito fiscal remanescente;
V - A modalidade de pagamento eleita, as concessões aplicáveis, com a advertência de
que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos,
com a perda dos benefícios ora concedidos.
§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em
caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo de
até 01 (um) dia útil a contar da assinatura do Termo de Transação, via Documento de Arrecadação
Municipal – DAM ou Boleto Bancário, que deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria Geral do
Município se o débito já estiver ajuizado.
§ 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § 1º, o devedor deverá
comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso devidos, os demais encargos legais.
§ 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § 1º, o devedor
deverá comprovar a quitação dos honorários advocatícios, caso do débito esteja
judicializado e, acaso devidos, os demais encargos legais.
Art. 15. O Termo de Transação da dívida parcelada somente surtirá seus efeitos
após o pagamento da primeira parcela.
Art. 16. O parcelamento previsto nesta Lei se aplicará aos créditos inscritos em
dívidas ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultados do exercício do poderde polícia.
Art. 17. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da
execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Art. 18. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – 03 (três) UPF-NX para as pessoas físicas e empreendedor individual;
II – 05 (cinco) UPF-NX para microempresas e empresas depequeno porte;
III – 08 (oito) UPF-NX as demais pessoas jurídicas.
Art. 19. A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial previstas
nesta Lei será feita por termo próprio, assinado pelos interessados e pelo Procurador do Município,
implicando:
I – na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na
legislação tributária;
5
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
www.novaxavantina.mt.gov.br
II – na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aosjá interpostos.
Art. 20. Adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeiraparcela.
§ 1º O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º Quando tratar-se de crédito executado, o parcelamento do saldo remanescente
eventualmente inadimplido não poderá ser objeto de nova transação.
Art. 21. A primeira parcela deve ser paga até o dia útil seguinte á assinatura do
Termo de Transação.
§ 1º As parcelas subsequentes terão vencimento em 30 (trinta) dias após o
pagamento da primeira parcela.
§ 2º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação
Municipal – DAM ou Boleto Bancário, retirado no momento da assinatura do acordo ou na
Procuradoria Geral.
Art. 22. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia
do juízo, caso esteja constituída.
Art. 23. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência
houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da
data do vencimento, o parcelamento fica automaticamenterescindido, situação em que o devedor
perde o direito aos benefícios concedidos nestaLei, respeitando-se os valores pagos até a denúncia.
Art. 24. Somente terão direito aos benefícios fiscais contidos nesta Lei as
transações/parcelamentos realizados pela Procuradoria Geral.
Art. 25. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei àqueles
contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e
prescrição.
Art. 26. É permitido ao contribuinte reparcelar, mediante formalização de um novo
Termo de Acordo, o saldo de parcelamento inadimplido, firmado anteriormente à vigência desta
Lei.
CAPITULO IV
Das Disposições Finais
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado regulamentar a presente Lei
através de Decreto.
6
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
www.novaxavantina.mt.gov.br
Art. 28. Esta Lei entra em vigor no dia 02 de outubro de 2023 e terá vigência até o dia
01 de dezembro de 2023.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 2 de agosto de 2023.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal