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materia nº 53/2023

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 53 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaProjeto de Lei nº 053/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a transação e o Parcelamento de débitos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 2023 e dá outras providencias.
native_id4348

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-18 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 053/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a transação e o Parcelamento de débitos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 2023 e dá outras providencias.
2023-09-18 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento Projeto de Lei nº 053/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a transação e o Parcelamento de débitos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 2023 e dá outras providencias.
2023-09-18 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Projeto de Lei nº 053/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a transação e o Parcelamento de débitos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 2023 e dá outras providencias.
2023-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Projeto de Lei nº 053/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a transação e o Parcelamento de débitos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 2023 e dá outras providencias.
2023-08-21 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 053/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a transação e o Parcelamento de débitos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 2023 e dá outras providencias.
2023-08-21 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 053/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a transação e o Parcelamento de débitos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 2023 e dá outras providencias.
2023-08-21 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 053/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a transação e o Parcelamento de débitos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 2023 e dá outras providencias.
2023-08-18 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 053/2023 do Poder Executivo que Dispõe sobre a transação e o Parcelamento de débitos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 2023 e dá outras providencias.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-20T18:16:03.615178-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT 
www.novaxavantina.mt.gov.br 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 53/2023
Dispõe sobre a transação e o Parcelamento de débitos no Programa de Recuperação 
Fiscal (REFIS) 2023, e dá outras providencias.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei estabelece as condições em que o Município de Nova Xavantina, por 
meio da Procuradoria-Geral do Município, e os sujeitos passivos, pessoa física ou jurídica, poderão 
celebrar transação ou aderir ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no PROGRAMA 
DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS - no ano de 2023.
Art. 2º São objetivos da presente Lei:
I – a conjugação de esforços para a racionalização, recuperação célere de créditos
tributários e multas de diferentes naturezas e o julgamento célere dos processos de execução fiscal;
II – estabelecer mecanismos ágeis e eficientes de extinção de processos, nos quais
inexiste o interesse de agir por parte do Município, com ênfase naquelesajuizados e distribuídos em
1º e 2º graus ou Tribunais Superiores;
III – permitir a recuperação ágil de créditos de ISS, IPTU, Taxase Multas diversas, em
favor do Município de Nova Xavantina, bem como, diminuir o índice de congestionamento dos
Tribunais e reduzir os prazos de tramitação, garantindo, desta forma, a efetiva prestação
jurisdicional;
IV – ampliar o relacionamento da Fazenda Pública Municipal com os sujeitos passivos 
de créditos fiscais, originários de ISS, IPTU, Taxas e Multas diversas, como meio para solucionar
litígios de forma processual;
V – conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Nova
Xavantina, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município de 
Nova Xavantina;
VI – reduzir o estoque de processos judiciais e administrativos, com economia para a 
Fazenda Municipal, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias;
VII – garantir o crédito fiscal, mesmo na situação de crise econômico- financeiro do 
devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos 
trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao
estímulo à atividade econômica;
VIII – reprimir a evasão fiscal em todas as suas modalidades.
Art. 3º As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei para
quitação de débitos fiscais inscritos em dívidas ativa, compreendem:
I – redução da multa moratória e dos juros de mora para os fatos geradores
ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2022;
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II – pagamento à vista ou parcelado do crédito fiscal, inclusive para os fatos
geradores não indicados no inciso anterior;
Art. 4º O sujeito passivo (pessoa física ou jurídica), para usufruir dos benefícios desta 
Lei, deve celebrar a transação ou aderir ao parcelamento dentro dos eventos previstos no art. 1º
desta Lei.
Art. 5º A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, 
prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como, renúncia
ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
§ 1º A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão
consignadas em termo próprio.
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará 
com os honorários advocatícios, já fixados, por meio de decisão judicial, em 10% (dez por cento) do
valor corrigido do objeto do termo de acordo, conforme art. 85, § 19, da Lei Federal n. 13.105, de 
16 de março de 2015. 
§ 2º As despesas processuais correrão por conta do devedor, que também arcará com 
os honorários advocatícios incidentes sobre os débitos judicializados, já fixados, por meio de decisão 
judicial, em 10% (dez por cento) do valor corrigido do objeto do termo de acordo, conforme art. 85, 
§ 19, da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 6º Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade
administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Transação Extrajudicial
Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o
pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos honorários 
advocatícios.
Art. 7º A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com 
o pagamento da primeira parcela, conjuntamente com o pagamento integral dos honorários 
advocatícios, quando devidos.
Art. 8º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o
prosseguimento da execução fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante da imputação das
parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservada a confissão, 
a renúncia e a desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se 
refere o § 1º do art. 5º.
Art. 9º. Atendidos aos requisitos previstos nesta Lei, o Município de Nova Xavantina, 
por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuinte poderão celebrar a transação 
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mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dividas ativa e que
ainda não foram ajuizados.
Art. 9º Atendidos aos requisitos previstos nesta Lei, o Município de Nova Xavantina, 
por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuinte poderão celebrar a transação 
mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dívida ativa.
Art. 10. A transação dos débitos já ajuizados se dará apenas na via judicial com os
regramentos específicos para tal. EXCLUÍDO
Art. 11. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito 
passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, nos termos do art. 5º § 2º, desta Lei
Art. 10. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, o sujeito 
passivo deverá efetuar o pagamento da verba honorária, quando devida, nos termos do art. 5º § 2º, 
desta Lei.
Art. 11. O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação enseja o
ajuizamento do executivo fiscal, pela totalidade do crédito fiscal resultante da impugnação das 
parcelas eventualmente pagas e com a perda dos benefícios fiscais, ficando preservado a confissão, 
a renúncia e desistência em relação aos meios de impugnação, constantes do termo a que se refere
o § 1º do art. 5º.
CAPITULO III
Das Disposições Comuns
Art. 12. A transação extrajudicial ou judicial, prevista nesta Lei, importa nos
seguintes benefícios para pagamento do crédito fiscal:
I – para pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) da multa
moratória e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – para pagamento parcelado:
a) Em até 12 (doze) meses: 70% (setenta por cento) de desconto sobre os
valores da multa moratória e dos juros de mora;
b) De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses: 50% (cinquenta por cento) de
desconto sobre os valores da multa moratória e dos juros de mora;
c) Para pagamento parcelado de 25 (vinte e cinco) meses a 36 (trinta e seis)
meses: desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa 
moratória.
Art. 13. Os débitos lançados há mais de 05 (cinco) anos deverão ser submetidos à 
análise de prescrição pela Procuradoria-Geral, desde que mediante requerimento do contribuinte e 
emissão de parecer jurídico. 
Art. 14. O termo de transação deve conter:
I - Qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e a
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assinatura de todos os envolvidos;
II - A descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a
advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a 
anistia de multa moratória e de juros moratórios;
III - Declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada em
termo próprio, conforme mencionado no § 1º do art. 5º;
IV - A manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do 
crédito fiscal remanescente;
V - A modalidade de pagamento eleita, as concessões aplicáveis, com a advertência de 
que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos,
com a perda dos benefícios ora concedidos.
§ 1º O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em 
caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo de 
até 01 (um) dia útil a contar da assinatura do Termo de Transação, via Documento de Arrecadação 
Municipal – DAM ou Boleto Bancário, que deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria Geral do 
Município se o débito já estiver ajuizado.
§ 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § 1º, o devedor deverá
comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso devidos, os demais encargos legais.
§ 2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § 1º, o devedor 
deverá comprovar a quitação dos honorários advocatícios, caso do débito esteja 
judicializado e, acaso devidos, os demais encargos legais.
Art. 15. O Termo de Transação da dívida parcelada somente surtirá seus efeitos
após o pagamento da primeira parcela.
Art. 16. O parcelamento previsto nesta Lei se aplicará aos créditos inscritos em 
dívidas ativa de qualquer natureza, dentre eles os resultados do exercício do poderde polícia.
Art. 17. O parcelamento decorrente da transação prestar-se-á à suspensão da
execução fiscal, quando o débito estiver ajuizado.
Art. 18. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – 03 (três) UPF-NX para as pessoas físicas e empreendedor individual;
II – 05 (cinco) UPF-NX para microempresas e empresas depequeno porte;
III – 08 (oito) UPF-NX as demais pessoas jurídicas.
Art. 19. A adesão ao parcelamento decorrente da transação extrajudicial previstas
nesta Lei será feita por termo próprio, assinado pelos interessados e pelo Procurador do Município,
implicando:
I – na aplicação das normas próprias para concessão de parcelamento, previstas na 
legislação tributária;
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II – na confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa 
renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aosjá interpostos.
Art. 20. Adesão considera-se formalizada com o pagamento da primeiraparcela.
§ 1º O crédito fiscal remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º Quando tratar-se de crédito executado, o parcelamento do saldo remanescente
eventualmente inadimplido não poderá ser objeto de nova transação.
Art. 21. A primeira parcela deve ser paga até o dia útil seguinte á assinatura do
Termo de Transação.
§ 1º As parcelas subsequentes terão vencimento em 30 (trinta) dias após o 
pagamento da primeira parcela.
§ 2º O pagamento será realizado por meio de Documento Único de Arrecadação
Municipal – DAM ou Boleto Bancário, retirado no momento da assinatura do acordo ou na 
Procuradoria Geral.
Art. 22. A concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia
do juízo, caso esteja constituída.
Art. 23. Se após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência
houver inadimplemento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar da 
data do vencimento, o parcelamento fica automaticamenterescindido, situação em que o devedor 
perde o direito aos benefícios concedidos nestaLei, respeitando-se os valores pagos até a denúncia.
Art. 24. Somente terão direito aos benefícios fiscais contidos nesta Lei as
transações/parcelamentos realizados pela Procuradoria Geral.
Art. 25. Fica vedada a concessão do benefício de que trata esta Lei àqueles
contribuintes envolvidos em fraudes tributárias não atingidas pelos institutos da decadência e
prescrição.
Art. 26. É permitido ao contribuinte reparcelar, mediante formalização de um novo 
Termo de Acordo, o saldo de parcelamento inadimplido, firmado anteriormente à vigência desta 
Lei.
CAPITULO IV
Das Disposições Finais
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado regulamentar a presente Lei
através de Decreto.
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Art. 28. Esta Lei entra em vigor no dia 02 de outubro de 2023 e terá vigência até o dia 
01 de dezembro de 2023.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina-MT, 2 de agosto de 2023.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal

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