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materia nº 24/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-08-30
EmentaProjeto de Lei nº 024/2023 de autoria do Vereador Anilton Silva de Moura que Dispõe sobre a possibilidade e regulamentação do uso de som automotivo no Município de Nova Xavantina, bem como sobre os critérios de poluição sonora e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-02 Proposição aprovada Projeto de Lei nº 024/2023 de autoria do Vereador Anilton Silva de Moura que Dispõe sobre a possibilidade e regulamentação do uso de som automotivo no Município de Nova Xavantina, bem como sobre os critérios de poluição sonora e dá outras providências.
2023-10-02 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça Projeto de Lei nº 024/2023 de autoria do Vereador Anilton Silva de Moura que Dispõe sobre a possibilidade e regulamentação do uso de som automotivo no Município de Nova Xavantina, bem como sobre os critérios de poluição sonora e dá outras providências.
2023-10-02 Proposição distribuída às comissões Projeto de Lei nº 024/2023 de autoria do Vereador Anilton Silva de Moura que Dispõe sobre a possibilidade e regulamentação do uso de som automotivo no Município de Nova Xavantina, bem como sobre os critérios de poluição sonora e dá outras providências.
2023-10-02 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei nº 024/2023 de autoria do Vereador Anilton Silva de Moura que Dispõe sobre a possibilidade e regulamentação do uso de som automotivo no Município de Nova Xavantina, bem como sobre os critérios de poluição sonora e dá outras providências.
2023-08-30 Aguardando para Leitura Projeto de Lei nº 024/2023 de autoria do Vereador Anilton Silva de Moura que Dispõe sobre a possibilidade e regulamentação do uso de som automotivo no Município de Nova Xavantina, bem como sobre os critérios de poluição sonora e dá outras providências.

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2023-10-04T16:10:25.462205-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 024 DE 30 DE AGOSTO DE 2023.

AUTOR: ANILTON SILVA DE MOURA





Dispõe sobre a possibilidade e regulamentação do uso de som automotivo no Município de Nova Xavantina, bem como sobre os critérios de poluição sonora e dá outras providências.





O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:



Art. 1º. Fica expressamente permitido, nos termos desta lei, a utilização de som automotivo em áreas de lazer do Município de Nova Xavantina-MT.

Parágrafo Único. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público, sendo considerada poluição sonora os ruídos, vibrações, sons excessivos realizados fora dos parâmetros e horários definidos nesta lei.



Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

I - SOM: toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;

II - RUÍDO: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

III - RUÍDO INTERMITENTE: aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente, seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;

IV - DECIBEL (dB): unidade de intensidade física relativa do som;

V - NÍVEL DE SOM dB (A): intensidade do som, medido na curva de ponderação (A), definido na norma NBR 10.151-ABNT.



Art. 3º. A utilização de som automotivo nas áreas de lazer do Município de Nova Xavantina-MT, respeitado cronograma de eventos municipais, os princípios morais e sociais, e os estabelecimentos comerciais envolvidos, deverão observar os seguintes dias, horários e decibéis:

I – Sextas-Feiras, sem eventos oficiais programados:

20:00 horas da noite às 00:00 horas, em um limite de até 110 dB (cento e dez decibéis);

00:00 horas da noite às 04:00 horas, em um limite de até 75 dB (setenta e cinco decibéis);

II – Sábados, sem eventos oficiais programados:

09:00 horas da manhã às 00:00 horas, em um limite de até 110 dB (cento e dez decibéis);

00:00 horas da noite às 04:00 horas, em um limite de até 75 dB (setenta e cinco decibéis);

III – Domingos, sem eventos oficiais programados:

09:00 horas da manhã às 17:00 horas, em um limite de até 110 dB (cento e dez decibéis);

§1º - Nos finais de semana que houver eventos oficiais, dever-se-ão ser respeitados os horários e determinações previstas em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal, com o fito de compatibilizar a plena realização dos mesmos.

§2º - A utilização de som automotivo deverá observar a legislação específica a respeito de agendamento de eventos privados, a fim de compatibilizar-se com os mesmos.

§3º - Demais normas, competências e parâmetros serão estabelecidos em regulamento próprio do Poder Executivo Municipal.



Art. 4º. As medições devem ser efetuadas com medidor de nível sonoro, como especificado na norma IEC 651 (Sound Level Meters) – Sonômetros, por Registrador de nível, decibelímetro ou gravador de nível sonoro, ou por outros métodos definidos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.



Art. 5º A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, fica sujeita às seguintes penalidades e advertências, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções, civis ou penais;

a) Notificação por escrito;

b) Multa simples.

§1º - Verificada a infração à presente Lei será o proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou agentes causadores de perigo, danos ou incômodos, notificado e intimado a adotar as medidas corretivas, em prazo razoável.

§2º - Não atendendo o proprietário ou responsável à notificação, ser-lhe-á imposta multa, elevada ao dobro em cada reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.

§3º - As multas previstas de que trata a legislação em questão, poderão, conforme a alínea “b” do presente artigo, ser repetidas diariamente até a satisfação das exigências legais e regulamentares.



Art. 6º. Para efeito da aplicação das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas, e assim definidas:

I - LEVES: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II - GRAVES: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes;

III - GRAVÍSSIMAS: aquelas em que seja verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência.



Art. 7º. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

I - nas infrações leves, de R$ 300,00 (trezentos reais);

II - nas infrações graves, de R$ 600,00 (seiscentos mil reais);

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 1.000,00 (mil reais).



Art. 8º. Tudo que for devido aos cofres públicos em razão da presente Lei será corrigido com juros e correção monetária.



Art. 9º. Para imposição das penalidades graduação da multa a autoridade observará:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes nos termos definidos nesta Lei;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde e o meio ambiente;

III - a natureza da infração e suas consequências;

IV - os antecedentes do infrator, quanto às normas;

V - a capacidade econômica do infrator.



Art. 10. Demais normas, competências, definições e parâmetros para a completa execução desta lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.



Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e observadas as especiais dos diplomas normativos específicos.









Sala das Sessões da Câmara Municipal

Palácio Adiel Antônio Ribeiro

Nova Xavantina-MT, 30 de agosto de 2023.









Anilton Silva de Moura

Vereador

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