EMENDA MODIFICATIVA N° 003 DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
Autor: Elias Bueno de Souza
“Modifica o Projeto de Lei nº 53/2023 do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a Transação e Parcelamento de Débitos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 2023, e dá outras providências”.
Art. 1º. O inciso V, do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“art. 2º. São objetivos da presente Lei:
(...)
V - conferir celeridade à atuação da Procuradoria-Geral do Município de Nova Xavantina, com o propósito de ampliar a capacidade de arrecadação de tributos pelo Município de Nova Xavantina, e possibilitar a isenção e/ou renúncia dos honorários fiscais administrativos nos casos de transação e/ou parcelamento de débitos com pagamentos tempestivos.
Art. 2º. O artigo 3º do projeto de lei em testilha passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
Art. 3º. As medidas conciliadoras para a transação instituída por esta Lei para quitação de débitos fiscais inscritos em dívidas ativa, compreendem:
(....)
III - isenção e/ou renúncia dos honorários administrativos fiscais nos casos de transação e/ou parcelamento de débitos com pagamentos tempestivos, ou em caso de pagamento à vista.
“Art. 3º. Os artigos 5º e 6º do projeto de lei em testilha passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. A transação e a adesão ao parcelamento implicam, por parte do contribuinte, prévia confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, bem como, renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnações judiciais e administrativas.
§1º. A confissão, renúncia e desistência mencionadas no caput serão consignadas em termo próprio.
§2º As despesas processuais correrão por conta do devedor, com a respectiva isenção e/ou renúncia do percentual ou valor dos honorários administrativos fiscais, nos casos de pagamento à vista do débito transacionado.
Art. 6º. Aos Procuradores do Município é outorgada a condição de autoridade administrativa competente para celebrar a transação formalizada com base nesta Lei, ficando autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a celebração em caso de recusa de formalização pelos Procuradores Municipais.”
Art. 4º. Os artigos 7º, 9º e 11 do projeto de lei em testilha passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista, ou com o pagamento da primeira parcela.
(...)
Art. 9º. Atendidos aos requisitos previstos nesta Lei, o Município de Nova Xavantina, por meio da Procuradoria Geral do Município, e o contribuinte poderão celebrar a transação mediante termo de acordo extrajudicial em relação aos débitos inscritos em dividas ativa e que ainda não foram ajuizados, abatidos os valores inerentes aos honorários administrativos fiscais, em seus devidos percentuais, como incentivo a quitação imediata e a vista do débito.
(...)
“Art. 11. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela, dever-se-á abater proporcionalmente o percentual dos honorários administrativos fiscais, no total do montante acordado, ou pro rata em cada parcela do valor transacionado.”
Art. 5º. Fica criado o parágrafo único no artigo 13, com seguinte redação:
“Parágrafo Único. Em todas as hipóteses benéficas mencionadas nos incisos e alíneas previstas neste artigo, em caso de cumprimento tempestivo e total da Transação, levar-se-á em conta a isenção e/ou renúncia dos honorários administrativos fiscais sobre o valor total do débito transacionado.”
Art. 6º. Os artigos 14 e 15 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A Procuradoria-Geral deverá analisar os débitos a serem transacionados antes, durante e após a transação, a fim de verificar as hipóteses de decadência e de prescrição, em especial quanto aos lançados há mais de 05 (cinco) anos.
“Art. 15. O termo de transação deve conter:
I - Qualificação das partes, descrição do débito e da CDA, com a data e o local, e a assinatura de todos os envolvidos;
II - A descrição do procedimento adotado e as recíprocas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá a anistia de multa moratória e de juros moratórios;
III - Declaração de confissão, renúncia e existência, que também será firmada em termo próprio, conforme mencionado no § 1º do art. 5º;
IV - A manutenção da penhora se houver, até a comprovação do pagamento do crédito fiscal remanescente;
V - A modalidade de pagamento eleita, as concessões aplicáveis, com a advertência de que, em caso de descumprimento do acordo, os valores originários da dívida serão restabelecidos, com a perda dos benefícios ora concedidos.
VI – Declaração da Procuradoria Geral, ou de assessoria jurídica específica, de que não se trata de crédito extinto pela Decadência ou Prescrição, ou por qualquer outra modalidade de extinção de crédito tributário prevista em lei.
Parágrafo Único. O devedor tem obrigação de realizar o pagamento integral do crédito fiscal, em caso de quitação à vista, ou pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da assinatura do Termo de Transação, via Documento de Arrecadação Municipal – DAM ou Boleto Bancário, que deverá ser informado ao Juízo pela Procuradoria Geral do Município se o débito já estiver ajuizado.
§2º Em qualquer hipótese, no mesmo prazo indicado no § 1º, o devedor deverá comprovar a quitação dos honorários advocatícios e, acaso devidos, os demais encargos legais.”.
Art. 7º. O caput do artigo 22, e os artigos 25 e 29 deste projeto de lei passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A primeira parcela deve ser paga até o quinto dia útil seguinte á assinatura do Termo de Transação.
“Art. 25. Somente terão direito aos benefícios fiscais contidos nesta Lei as transações/parcelamentos realizados pela Procuradoria Geral, ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal em caso de recusa de formalização pelos Procuradores Municipais.
“Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 20 de dezembro de 2023.
Art. 8º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se efeitos imediatos, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Adiel Antônio Ribeiro
Sala das Sessões da Câmara Municipal
Nova Xavantina-MT, 30 de agosto de 2023.
Elias Bueno de Souza
Vereador