ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA
PROCURADORIA GERAL
CNPJ/MF 15.024.045/0001-73
Av. Expedição Roncador Xingú – nº. 249 – Setor Xavantina – Tel. (66) 3438-2653 – CEP 78.690-000 – Nova Xavantina - MT 1
PARECER JURÍDICO Nº. 89/2023
INTERESSADO: PREFEITO MUNICIPAL – GABINETE
ASSUNTO: Exame de legalidade da Emenda Aditiva n°. 003, de 30
de agosto de 2023, a qual promove alterações no Projeto de Lei n°
53/2023, que dispõe sobre a transação e parcelamento de débitos
no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) 2023.
1. Cuida-se de análise sob o prisma da
legalidade da Emenda Aditiva n°. 003, de 30 de agosto de 2023, a
qual promove alterações no Projeto de Lei n° 53/2023, que dispõe
sobre a transação e parcelamento de débitos no Programa de
Recuperação Fiscal (REFIS) 2023.
2. De início, a Lei Orgânica deste Município, em
seu artigo 60,§1°, traz o prazo de 15 (quinze) dias úteis, destinado ao
veto do Chefe do Poder Executivo Municipal, in verbis:
Art 60º Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente
da Câmara o enviará ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis, que aquiescendo, o sancionará e o promulgará.
§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em
parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias úteis, contados a partir da data do recebimento, e
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comunicará o veto dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao
Presidente da Câmara os motivos do veto. (grifos nossos)
3. Levando em consideração que o referido
Projeto Legislativo foi recebido pelo gabinete do Prefeito Municipal
no dia 05 de setembro de 2023, o prazo para o veto total ou parcial
encerra-se no dia 28 de setembro de 2023.
4. Agora, imprescindível se faz a análise de
legalidade da referida Emenda Aditiva sob o prisma da
constitucionalidade da percepção dos honorários dos advogados
públicos desta Municipalidade.
5. No Ordenamento Jurídico, os honorários do
advogado são balizados pelo Código de Processo Civil brasileiro -
CPC, sendo também regulamentados por meio da Lei Federal
n.º 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - EOAB e
ainda orientados pelo Código de Ética da entidade
representativa.
6. A questão dos honorários avançou no novo
Código de Processo Civil, uma vez que foi positivada como sendo
direito do advogado, tendo reconhecido seu caráter alimentar,
como também acabou com a fixação de valores irrisórios nas
contra a Fazenda Pública e reconheceu que a verba
sucumbencial é do advogado e não do patrono da parte
vencedora, além do direito de o advogado público receber os
respectivos honorários.
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7. Em presença da nova ordem e em
homenagem à interpretação sistemática, embasada nos princípios
constitucionais, notadamente o da unidade da Constituição, o
Código de Processo civil em seu artigo 85, §19, consagrou o direito
aos honorários advocatícios aos advogados púbicos, in verbis:
Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
(...)
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de
sucumbência, nos termos da lei.(grifos nossos)
8. Conforme se infere acima, trata-se de norma de
eficácia limitada, que necessita de regulamentação para que surta
seus efeitos, o que aconteceu com a edição do Código Tributário
Municipal, especialmente em seus arts. 12, parágrafo único e 168:
Art. 12 - Os débitos vencidos serão encaminhados para cobrança,
com inscrição na Dívida Ativa. Parágrafo único - Inscrita ou ajuizada
a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e demais
despesas, na forma da legislação vigente.
Artigo 168 - É facultado ao contribuinte requerer o resgate de seu
débito através de liquidação amigável, a qualquer tempo, mesmo
que em fase de execução judicial, sendo possível o parcelamento
do débito, atualizando-se seu valor, acrescidos de juros de mora e
multas legais, honorários advocatícios, quando for o caso, e
transformado em Unidade Padrão Fiscal (UPF-NX).
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9. Registra-se ainda no que tange à percepção
dos honorários pelos advogados públicos efetivos, que no ano de
2019 também foi objeto de emenda modificativa a proposição
legislativa de REFIS, tendo por substrato o mesmo objeto, mas que
foi fulminado pela liminar dos autos do processo n. 1000185-
41.2019.811.0012 (doc. 01), o qual tramitou na Primeira Vara Cível
desta Comarca, não cabendo ao Poder Legislativo dispor sobre
isenção e/ou renúncia dos honorários dos procuradores municipais.
10. Portanto, no Município de Nova Xavantina já se
tem precedente judicial que afasta a pretensão legislativa de
suprimir os direitos da procuradoria na percepção dos honorários
advocatícios, sobretudo os sucumbenciais, conforme
fundamentação legal nos artigos 22 e 23 da Lei Federal n° 8.906/94,
Resolução de Consulta n° 07/2012 do Tribunal de Contas do Estado
de Mato Grosso – TCE/MT e no Parecer Jurídico n° 029/2011,
exarado pelo Departamento Jurídico da Associação Matogrossense dos Municípios – AMM e Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 5.910 do Supremo Tribunal Federal.
11. De acordo Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 5.910 do Supremo Tribunal Federal, o relator
da ADI, ministro Dias Toffoli, dispôs que a Corte tem assentado que
o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a
procuradores não ofende o regime de subsídios nem os princípios
da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia e não representa
usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil
ou processo civil. Ele lembrou, ainda, que, na ADI 6159, o STF julgou
válido dispositivo de lei do Piauí que previa o pagamento da
parcela em decorrência de acordos administrativos e transações
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homologadas judicialmente. Também reconheceu a
constitucionalidade de lei do Ceará que garantiu aos procuradores
do estado o pagamento de honorários resultantes da adesão a
programas de recuperação fiscal (ADI 6170).
12. Agora, imprescindível se faz a análise de
legalidade do referido projeto sob o prisma da iniciativa quanto à
matéria.
13. O art. 54 da Lei Orgânica enumera de forma
taxativa as matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal,
incluindo na alínea b, leis que disponham sobre ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA.
14. Assim no entendimento desta Procuradoria,
não cabe ao Poder Legislativo propor leis ou alterações sobre
matérias com exclusividade de iniciativa reservadas ao Prefeito
Municipal, sob flagrante vício de legalidade, como no caso em
tela. Tais proposições deverão ser unicamente do Prefeito
Municipal.
Vejamos:
Art. 54. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal das leis
que disponham sobre:
[...]
b) organização administrativa, matéria tributária, bem como
serviços públicos.
15. Além disso, a alteração promovida no artigo 29
fere a organização administrativa do Poder Executivo e
principalmente a organização interna dos trabalhos e atribuições
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da Procuradoria Geral do Município, vez que a alteração da data
do término do refis para 20 de dezembro de 2023 trará prejuízos aos
trabalhos deste órgão de representação, o qual no mês em
referência já possui planejamento interno para conferência dos
lançamentos inscritos na Dívida Ativa, geração das CDA’s,
digitalização dos documentos, elaboração da petição inicial e
ajuizamento tempestivos das execuções fiscais, a fim de promover
a interrupção do prazo prescricional. Quanto ao artigo 22, a
prorrogação da data de pagamento da primeira parcela para o
quinto dia útil também se trata de organização administrativa e
eventuais alterações dependem de programação pela empresa
responsável pelo software do sistema tributário, o que inviabiliza a
referida alteração, já que o sistema atualmente já está
programado para o pagamento da primeira parcela no próximo
dia útil subsequente.
16. Desse modo, tais vícios, seja sob o prisma da
constitucionalidade ou legalidade, devem ser analisados
obrigatoriamente pela assessoria jurídica do Poder Legislativo, bem
como no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça daquele
poder, sob pena de incorrer em reiterados projetos natimortos.
17. De outro norte, válido trazer à baila o princípio
da independência e harmonia entre os poderes. Destarte, a
eventual ofensa a este princípio pelo Poder Legislativo Municipal
inquina o ato normativo de nulidade, por vício de
inconstitucionalidade formal e material, em razão da indevida
ingerência na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo
Municipal.
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18. A Carta Magna em seu art. 2º assim dispõe: Art.
2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
19. E no que diz respeito ao poder de emenda dos
parlamentares nos projetos de iniciativa do executivo, o STF
entende que em tais projetos é inadmissível qualquer emenda, por
se tratar este corolário da inciativa; logo, onde faltaria poder de
iniciativa, faltaria a competência para emendar (STF RDA 28/51;
42/240; 47/238 e TASP RT 274/748).
20. A Constituição Federal estabeleceu um
saudável equilíbrio entre o direito de oferecer emendas e as
restrições necessárias à manutenção da prerrogativa do executivo.
21. Ocorre que no caso, a Câmara de
Vereadores, em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, aprovou emenda aditiva para suprimir um direito líquido
e certo dos procuradores municiais, bem como alterar prazos para
começo e término do REFIS, o que mostra a nítida intromissão do
Poder Legislativo na organização administrativa do Poder
Executivo.
22. Tal emenda se constitui em verdadeira
ingerência na Administração Pública, com ofensa ao princípio da
separação de Poderes. É o Prefeito Municipal quem circunscreve a
matéria objeto de sua iniciativa, não sendo permitido ao legislativo
desbordar daquilo que restou delimitado no projeto encaminhado.
23. Evidentemente, que essa situação não pode
ser admitida, porquanto se revela flagrantemente contrária ao
princípio da harmonia entre os Poderes.
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24. Diante do exposto, esta Procuradoria
manifesta-se no sentido de que a referida Emenda Modificativa n.
003, de 30 de agosto de 2023, ao Projeto de Lei n. 53/2023 deva ser
VETADA, na sua totalidade, vez que os representantes do Poder
Legislativo não podem se imiscuir na organização administrativa do
Poder Executivo, sobretudo nas prerrogativas da ProcuradoriaGeral, que teve em seu favor o deferimento da tutela sobre o
mesmo objeto durante o programa de recuperação fiscal de 2019,
conforme processo judicial n. 1000185-41.2019.811.0012. Assim, fazse necessária a observância inescusável ao princípio constitucional
a harmonia e independência entre os Poderes, contido no art. 2º da
Constituição Federal, além da observância à vedação descrita no
art. 54, b, da Lei Orgânica do Município, já que ao Poder Legislativo
não lhe é atribuído competência para propor alterações sobre
organização administrativa, cuja matéria é afeta à iniciativa do
Prefeito Municipal.
É o parecer.
Nova Xavantina (MT), 13 de setembro de 2023.
BRUNA GARCIA TOLEDO
Procuradora Geral
OAB/MT 13.174