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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Nova Xavantina
Rua José Rosalino da Silva, nº 2 – Centro – CEP 78.690-000 - Nova Xavantina/MT
www.novaxavantina.mt.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 72/2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal doar imóvel urbano ao Fundo Municipal de Previdência
Social - PREVINX, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder à doação por interesse público
ao Fundo Municipal de Previdência Social - PREVINX - CNPJ nº 04.909.731/0001-05, de 01 (um) lote de terras,
situado na zona urbana desta cidade, sito à Av. Couto Magalhães, Centro, setor Nova Brasília, com área de
450,00 m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), locado sob o nº 3 (três) da quadra nº 68 (sessenta e
oito), avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devidamente registrado e matriculado sob o n.º 8.470,
em nome do Município de Nova Xavantina – MT, junto ao Cartório do 1º Ofício – Registro de Imóveis da
Comarca de Nova Xavantina – MT.
Art. 2º O imóvel urbano de que trata o art. 1º desta Lei, será destinado exclusivamente à
construção da sede do Fundo Municipal de Previdência Social - PREVINX.
§ 1º O PREVINX deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias o projeto técnico e ART
da construção a ser executada no imóvel de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O PREVINX terá o prazo de 5 (cinco) anos para construção das instalações especificadas no
caput deste artigo.
§ 3º Findado o período fixado no § 2º do caput deste artigo, sem que estejam concluídas às
obras, a área objeto desta Lei será reincorporada ao patrimônio público municipal, sem nenhum prejuízo aos
cofres da municipalidade.
§ 4º Caso seja utilizada para fins que não esteja especificado no caput deste artigo, a referida
área será reincorporada ao patrimônio público municipal, sem nenhum prejuízo aos cofres da municipalidade.
Art. 3º Deverá constar no Registro do Imóvel, junto ao Cartório de Registro de Imóveis,
cláusula de reincorporação do imóvel ao patrimônio público municipal, se verificado o descumprimento de
quaisquer dispositivos constante nesta Lei.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
1.944/2016.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 22 de setembro de 2023
João Machado Neto - João Bang
Prefeito Municipal
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