PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 44, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016
Altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 921/2.001, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 264 da Lei Municipal n.º 921, de 10 de dezembro de 2.001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 264 Fica criada a Unidade Padrão do Município de Nova Xavantina em R$ 28,30 (vinte e oito reais e trinta centavos) que será atualizado trimestralmente por ato do Prefeito Municipal, mediante aplicação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado nos últimos 03 (três) meses.”
Art. 2º A Tabela XII – Taxa de Serviço Administrativo da Lei Municipal n.º 921, de 10 de dezembro de 2.001 passa a vigorar com a seguinte redação:
TAXA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO
TABELA XVII
Base de cálculo
Alíquota em UPF- NX, por unidade.
01 - Certidões Negativa ou Positiva de Tributos
1.00
02 - Certidões, Atestados, Declarações e outros.
1.00
03 - 2ª (segunda) via e Prorrogações
1.00
04 - Concessão, permissão, renovação anual
10.00
05 - Históricos
0,50
06 - Marca de fogo,
1.50
07 - Títulos (Posse, Privilégios e outros)
0,80
08 - Autorizações
0,44
09 - Guia municipal de produtor simples remessa
1.00
10 - Licença p/ Extração Mineral
2,00
11 - Atestado de "Habite-se"
2.00
12 - Averbação de Escrituras
2.00
13 - Baixa de qualquer natureza
1.00
14 - Outras
0,30
15 - Nota fiscal avulsa de Prestação serviço, (BS)
0.18
16 - Blocos de Nota fiscal Prestação serviço com 50 unidades, (BS)
0.50
17 – Serviços Administrativos, tais como: desdobramento, desmembramento, remembramento/unificação, outros afins
2,00
Art. 3º A Tabela XX – Taxa de Aterro e Remoção de Entulho da Lei Municipal n.º 921, de 10 de dezembro de 2.001 passa a vigorar com a seguinte redação:
TAXA DE ATERRO E REMOÇÃO DE ENTULHO
TABELA XX
Tipo de serviços.
Base de cálculo por m3
UPF-NX
01
Aterra e remoção de entulho
m3
0.29
03
Remoção de galhos e tronco de arvores
Por veículo - caminhão
1.41
03
Outros.
Por veículo - caminhão
1.41
Nota
I - as taxas será recolhidas antecipadamente
Art. 4º Continuam em vigor os demais dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 921/2.001 e suas alterações posteriores.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 17 de novembro de 2016.
João Batista Vaz da Silva – Cebola
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 44, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016
Exmo Senhor Presidente,
Exmos Senhores Vereadores,
Honra-nos mais vez recorremos a essa Augusta Casa de Leis, no sentido de submeter à análise e apreciação, o projeto de Lei em anexo, que altera dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 921/2001, e dá outras providências.
Como é do conhecimento dos nobres parlamentares o Município de acordo com a Lei Municipal n.º 921/2001 – Código Tributário, presta inúmeros serviços que são taxados através da Unidade Padrão Fiscal – UPF-NX.
No entanto, em face de Unidade Padrão Fiscal ser atualizada anualmente, estamos tendo sérios problemas no decorrer do exercício financeiro em razão da defasagem do valor da UPF-NX, o que acaba onerando o Município, haja vista, que prestamos um serviço e o valor a ser cobrado está defasado em relação aos preços praticados no mercado.
Nesse sentido, como forma de corrigirmos essa defasagem, propomos no projeto em anexo, a atualização trimestral da UPF-NX, sendo aplicado o INPC dos últimos três meses.
Em face do exposto, solicitamos aos Pares desse Legislativo, dispendiosa atenção ao epigrafado projeto, motivo pelo qual pedimos que sua tramitação obedeça aos ditames do Regimento Interno desse soberano plenário.
Finalmente, aproveitamos o ensejo para antecipar nossos sinceros agradecimentos, momento em que renovamos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal