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materia nº 49/2016

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 49 / 2016
Date 2016-12-28
EmentaPROJETO DE LEI Nº 049/2016 DO PODER EXECUTIVO QUE "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS."
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2019-05-15T18:12:25.318440-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA – MT
Avenida Expedição Roncador Xingu, n.º 249 – Centro – Nova Xavantina – MT – CEP 78.690-000
Administração 2013/2016
1
PROJETO DE LEI N.º 49, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016
Dispõe sobre o parcelamento do solo, e dá outras providências
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas de 
atribuições legais, em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° A presente Lei se destina a disciplinar os projetos de loteamento, desmembramento e
remembramento do solo para fins urbanos do município de Nova Xavantina - MT, sendo elaborada 
nos termos da Lei Federal n. 6.766/79 e Lei Federal n. 9.785/99 e demais disposições sobre a 
matéria, complementadas pelas normas específicas de competência do Município.
Parágrafo único. O disposto na presente Lei obriga não só os loteamentos, 
desmembramentos e remembramentos realizados para venda ou melhor aproveitamento de imóveis,
como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de 
comunhão de bens ou qualquer outro título.
Art. 2° O Parcelamento do Solo poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento ou
remembramento, observadas as disposições desta Lei, devendo atender aos seguintes princípios:
I – a função sócio-ambiental da propriedade e da cidade;
II – a função social da propriedade urbana;
III – o respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à ordem urbanística;
IV – a urbanização compulsória;
V – a ocupação prioritária e o adensamento dos vazios urbanos;
VI – a capacidade de suporte da infraestrutura já existente;
VII – ser dotado de toda a infraestrutura básica de que trata o inciso V do art. 11 desta Lei.
1. Sistema de abastecimento de água;
2. Sistema de drenagem de águas pluviais;
3. Rede de iluminação pública;
4. Rede de energia elétrica domiciliar;
5. Rede de esgotamento sanitário;
6. Pavimentação de todas as vias públicas dotadas com meio-fios e sarjetas.
Art. 3° Para efeitos de Lei, o loteador é o principal responsável pela execução do projeto de
parcelamento do solo urbano, respondendo civil e penalmente, na forma da legislação vigente, pela
inexecução ou pela sua execução em desrespeito às normas legais:
Art. 4° As obrigações assumidas pelo loteador perante o Município estende-se aos 
adquirentes de lotes, aos seus sucessores ou a quem quer que, a qualquer título, utilize do solo 
parcelado.
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§ 1° O loteador não pode transferir a terceiro as obrigações assumidas com a execução das 
obras referidas no inciso V do artigo 11 desta lei.
§ 2° Para fins previstos neste artigo, o loteador, os adquirentes de lotes e seus sucessores 
farão sempre constar nos contratos de alienação a obrigatoriedade de respeito às restrições e 
obrigações a que está sujeito o loteamento, sob pena de responsabilidade.
Art. 5° Embora satisfazendo as exigências da presente Lei, qualquer projeto de 
parcelamento pode ser recusado ou alterado, total ou parcialmente, pelo Município, tendo em vista:
I - as diretrizes municipais para uso e ocupação de solo estabelecidas pelo Plano Diretor e 
Leis Complementares do mesmo;
II - as diretrizes de desenvolvimento regional definidas em planos oficiais em vigor;
III - defesa de recursos naturais ou paisagísticos do Município;
IV - evitar o excessivo número de lotes subutilizados, com consequente aumento de 
investimento por parte do poder público em obras de infraestrutura e custeio de serviços públicos.
Art. 6° O município não aprovará loteamento de glebas distantes do núcleo urbano cuja
implantação exija a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana, inclusive de vias de
acesso nas áreas adjacentes.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 7° Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Área Total do Parcelamento: é a área que o loteamento, desmembramento ou 
remembramento abrange.
II - Área de Domínio Público: é a área ocupada pelas vias de circulação, ruas, avenidas, 
praças, jardins, parques e áreas institucionais, de preservação e bosques. Estas áreas não poderão ter
seu acesso restrito.
III - Área Total dos Lotes: é a resultante da diferença entre a área do parcelamento e a área 
de domínio público.
IV - Arruamento: é o ato de abrir via ou logradouro destinado à circulação ou utilização 
pública.
V - Condomínio Fechado (Loteamento Fechado): É um loteamento especial para fins 
residenciais ou não, com fechamento das vias internas e controle de acesso para uso exclusivo por 
condôminos, moradores e pessoas autorizadas.
VI - Degradação da Qualidade Ambiental: é a alteração das propriedades físicas, químicas 
ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substâncias sólidas,
líquidas ou gasosas, ou a combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas
decorrentes, em níveis capazes de direta ou indiretamente:
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas, e ocasionar danos relevantes 
à flora, à fauna e outros recursos naturais.
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VII - Desmembramento: é a subdivisão de áreas em lotes com aproveitamento do sistema 
viário existente e registrado desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros 
públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
VIII - Equipamentos Comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura, 
saúde, lazer, segurança, assistência social, esporte, associativismo e similares, quando pertencentes 
ao Poder Público.
IX - Equipamentos Urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água, 
esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado, transporte coletivo, 
coleta de lixo, estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais.
X - Faixa não edificável: área do terreno onde não será permitida qualquer construção.
XI - Loteamento: é a subdivisão de áreas em lotes, com a abertura ou efetivação de novas 
vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento ou modificação das vias existentes.
XII - Remembramento: é a fusão de lotes com aproveitamento do sistema viário existente.
XIII - Testada: é a linha que separa o logradouro público da propriedade particular.
XIV - Via de Circulação: é a via destinada a circulação de veículos e pedestres.
CAPÍTULO III
Das Áreas Parceláveis e não Parceláveis
Art. 8° Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zona urbana
devidamente definida em Lei Municipal de perímetro urbano, em glebas que tenham acesso aos 
seguintes melhoramentos:
I – rede de abastecimento de água;
II – rede coletora de esgoto sanitário;
III – rede de energia elétrica.
Art. 9° Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
II - nas nascentes, mesmo os chamados "olhos d'água", córregos, rios e lagos, seja qual for a 
sua situação topográfica;
III - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo a saúde pública, sem o 
prévio saneamento;
IV - nas partes do terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
V - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação podendo o 
Município exigir laudo técnico e sondagem sempre que achar necessário;
VI - em terrenos situados em fundos de vale essenciais para o escoamento natural das águas 
e abastecimento público;
VII - em terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental até sua correção;
Parágrafo único. Terrenos nas condições citadas nos incisos I, II e VI, próximas ao 
loteamento deverá constar logradouro público em torno da faixa de preservação.
Art. 10. Os requisitos urbanísticos serão em função do fim a que o loteamento se destina e a 
área do perímetro urbano onde se localiza a gleba.
I - quanto aos fins, serão válidas as exigências da seção correspondente, para além daquelas 
fixadas na Seção I deste Capítulo, e poderão destinar-se a:
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a) loteamentos residenciais;
b) loteamentos populares;
c) loteamentos fechados (condomínios);
d) para fins industriais;
e) loteamentos mistos (residencial e comercial).
II - quanto à localização, deverão ser observados os parâmetros de uso e ocupação do solo
estabelecida na Lei de Zoneamento e normas de proteção ambiental.
SEÇÃO I
Dos Requisitos Comuns a Todos os Parcelamentos
Art. 11. Os loteamentos deverão atender os seguintes requisitos:
I - só poderão ser loteadas áreas com acesso direto à via pública em boas condições de
trafegabilidade a critério do Município;
II - todo projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário os trechos que o 
Município indicar, para assegurar a continuidade do sistema viário geral da cidade;
III - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou
projetadas e adequar-se com a topografia local;
IV - a hierarquia viária deverá respeitar as dimensões mínimas da tabela abaixo, 
estabelecidos pelo órgão competente municipal na consulta prévia:
Tipo Localização Função Largura 
total (m)
Passeio 
(m)
Pista 
rolamento 
(m)
Arterial Acesso à área 
urbana/anel viário
Ligações 
interurbanas
ABNT e normas específicas do 
DNER
Estrutural Eixos de 
circulação/corredores de 
desenvolvimento/ligações 
de bairros
Ligações 
intraurbanas/média 
ou alta 
fluidez/acessibilidade
29,00m 3,00m e 
canteiro 
central 
de 3,00m
2 pistas de 
10,00m
Coletora Áreas de ocupação 
intensiva/acesso aos 
bairros/áreas comerciais
Via secundária de 
acesso aos 
lotes/acesso a áreas 
comerciais
18,00m 3,00m 12,00m
Local Áreas de ocupação 
intensiva/acesso aos lotes
Via prioritária de 
acesso aos 
lotes/acesso às outras 
vias
11,00m 1,50m 8,00m
V - possuir infraestrutura básica constituída por vias abertas e dotadas de meio-fio, sarjeta e 
pavimentação, obras de escoamento de águas pluviais, redes de abastecimento de água potável, rede 
coletora de esgoto, rede de energia elétrica e iluminação pública, além de terrenos (marcos 
intermediários a critério do loteador) e quadras (marcos em concreto) devidamente demarcados; 
obras e serviços estes sob responsabilidade e ônus do loteador;
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VI - o comprimento máximo das quadras não poderá exceder a 250,00m (duzentos e 
cinquenta metros) e a largura máxima igual a 100,00m (cem metros), salvo nos loteamentos 
destinados ao uso industrial onde o comprimento máximo da quadra será de 350,00m (trezentos e 
cinquenta metros) e largura máxima de 200,00 (duzentos) metros;
VII - o lote situado em esquinas deverá possuir chanfrado a 45° (quarenta e cinco graus) de 
suas divisas com a esquina numa distância de 5,00 m (cinco metros), área de 12,50 m2 (doze metros 
e cinquenta centímetros quadrados) e possuir dimensões tais que sua área incluindo o chanfrado
obrigatório, não seja inferior ao estabelecido pela Lei.
§ 1° As vias de circulação quando destinadas exclusivamente a pedestres, deverão ter 
largura mínima de 4,00m (quatro metros).
§ 2° Todos os projetos de parcelamento qualquer que seja a sua natureza deverão possuir 
pelo menos uma via estrutural, desde que exista uma a ser estendida e/ou de acesso principal, dentro
da área a ser parcelada de forma que venha a promover a melhor integração possível desta área, ao 
passo que a quantidade de vias coletora e local dependerá do tamanho da área a ser parcelada e a 
consequente necessidade de fluxo, tráfego, circulação e partido geral do projeto de parcelamento.
§ 3° Em loteamentos com menos de 350 (trezentos e cinquenta lotes), poderá ser substituída 
a colocação da via estrutural, devendo neste caso, possuir pelo menos uma via coletora, de forma a
promover a melhor integração possível desta área a ser parcelada.
§ 4° A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente ou constante de 
plano já aprovado pelo Município, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que seja 
considerada de categoria inferior, nenhuma via poderá ter menos que 10,00m (dez metros) de 
largura e calçada de 1,50m (um metro e meio).
§ 5° Os parcelamentos situados ao longo das Rodovias Federais, Estaduais ou Municipais 
deverão possuir ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas com largura 
mínima de 15,00m (quinze metros), tendo pista de rolamento de no mínimo 9,00m (nove metros), 
passeio do lado do alinhamento predial de no mínimo 3,00m (três metros) e canteiro longitudinal 
respeitando a faixa de domínio da via de no mínimo 5,00m (cinco metros).
§ 6° As ruas sem saída não poderão ultrapassar 100,00m (cem metros) de comprimento 
devendo obrigatoriamente, ter no seu final, bolsão de retorno com diâmetro mínimo inscrito de 
12,00m (doze metros).
§ 7° O chanfrado de que trata o inciso VII pode ser substituído por uma concordância de
alinhamento predial do terreno com arco de raio mínimo de 9,00 m (nove metros) de maneira que o 
raio seja perpendicular à testada do imóvel. Neste caso deverá constar do projeto os detalhes 
respectivos às concordâncias na escala máxima de l:500 (um para quinhentos).
Art. 12. O loteador será obrigado a deixar a faixa non edificandi como reserva, nas 
seguintes
situações:
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I - observar o que determina a Lei Ambiental ao longo dos rios, córregos ou das águas 
dormentes;
II - mínima de 15,00 (quinze metros) em cada lado das faixas de domínio público das 
rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e similares, salvo 
exigências específicas dos órgãos competentes;
III - terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle da erosão 
urbana;
IV - em locais destinados a implantação de equipamentos urbanos que serão definidos no 
Plano Diretor ou lei complementar
Parágrafo único. A área correspondente à faixa não edificável de proteção deverá ser cedida 
ao Município no ato da aprovação do loteamento, sem ônus para ele.
Art. 13. O proprietário cederá ao Município, sem ônus para este, por escritura pública, uma
percentagem de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da área a ser parcelada, sendo que:
I - 05% (cinco por cento) - para uso institucional;
II - 10% (dez por cento) - para áreas verdes, com espaços livres de uso públicos;
III - 20% (vinte por cento) - para as vias de circulação;
§1° Consideram-se de uso institucional as áreas destinadas a equipamentos públicos de 
educação, cultura, saúde, esporte e lazer, as quais:
I - não poderão estar situadas nas faixas non edificandi,
II - serão sempre determinadas pelo Poder Público Municipal, levando-se em conta o 
interesse coletivo.
§ 2° As áreas de preservação ambiental e as áreas das faixas non edificandi ao longo das 
águas correntes e dormentes das rodovias, das ferrovias, dos dutos e das linhas de transmissão de 
energia elétrica de alta tensão não poderão ser computadas para efeito dos percentuais exigidos nos 
incisos I, II e III deste artigo.
§ 3° O Município exigirá para a aprovação do loteamento a reserva de faixa não edificável, 
quando conveniente e necessário na frente, lado ou fundo do lote para rede de água e esgoto e 
outros equipamentos urbanos.
§ 4° Além da área para uso institucional o proprietário deverá destinar uma área com 
dimensão a ser definida pelo Município, para instalação de uma praça, equipada com paisagismo e 
jardinagem, bem como, equipamentos para atividades ao ar livre, a serem custeados pelo loteador.
§ 5º No caso de desmembramento que já tenha sido objeto de loteamento fica isento de 
doações de áreas públicas, salvo exigência do parágrafo único do artigo 11 da Lei 6766/1979.
Art. 14. A área mínima dos lotes para efeito de loteamento será de no mínimo 375,00m²
(trezentos e setenta e cinco metros quadrados) e as testadas de no mínimo 15,00m (quinze metros).
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§ 1° A área mínima dos lotes válida para desmembramentos e remembramentos será de no 
mínimo 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) com testada de no mínimo 7,50m (sete 
vírgula cinco metros), salvo áreas destinadas a acomodações inter lotes e adjacentes deste que 
certificadas pelo município.
§ 2º O parcelamento do solo em razão de desmembramento ou remembramento terá no 
mínimo de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) com testada de no mínimo 7,50m (sete 
vírgula cinco metros), salvo áreas destinadas a acomodações interlotes e adjacentes deste que 
certificadas pelo município.
§ 3° A área mínima dos lotes e testadas para loteamentos populares deverá atender ao artigo 
16 § 2°.
SEÇÃO II
Dos Loteamentos Residenciais e Populares
Art. 15. São classificados como loteamentos residenciais os que serão concretizados pela 
iniciativa privada, sem interferência do Poder Público ou órgãos financeiros, na sua execução e
comercialização.
Art. 16. Considera-se loteamentos populares aqueles executados para atender programas 
especiais de habitação, como desfavelamento, conjuntos habitacionais populares e programas em 
sistema de mutirão com participação do Poder Público e/ou Instituições Financeiras Oficiais.
§ 1° A localização dos loteamentos populares depende de análise do Órgão Público, que
considerará nestas decisões as disposições da Lei de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo, além
de concepções do planejamento e desenvolvimento urbano do Município.
§ 2° Os lotes dos loteamentos populares não poderão ter área inferior a 125,00m² (cento e 
vinte e cinco metros quadrados) e nem testada menor de 5,0 (cinco) metros.
SEÇÃO III
Dos Projetos de Condomínio Horizontal Fechado
Art. 17. São considerados como loteamentos fechados (condomínios horizontais fechados) 
os que se enquadram na definição constante no inciso V do artigo 7° desta Lei.
Parágrafo único. O parcelamento de glebas em unidades isoladas entre si, sob forma de
condomínio, poderá ser alienado todo ou em parte, cada unidade constituindo-se em propriedade
autônoma, sujeitas às limitações desta Lei e demais Leis Municipais referidas à questão.
Art. 18. As frações ideais de terrenos de condomínios horizontais aprovadas pelo órgão
competente municipal serão consideradas indivisíveis.
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§ 1° Ao ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis o projeto de condomínio 
horizontal, deverá ser especificada a condição de uso da área somente para condomínio horizontal e 
a proibição da subdivisão da área em lotes individualizados.
§ 2° O Município não estenderá qualquer serviço público ao interior de condomínio 
horizontal, sendo estes de responsabilidade exclusiva dos condomínios.
§ 3° Cada unidade será tratada como objeto de propriedade exclusiva, assinada por 
designação especial numérica ou alfabética, para efeito de identificação e discriminação, sobre o 
qual se erguerá obrigatoriamente edificação correspondente.
§ 4° A cada unidade autônoma caberá como parte integrante, inseparável e indivisível, uma 
fração ideal de terreno e partes comuns, proporcionais à área da unidade do terreno.
§ 5° Os direitos ao uso das instalações comuns do condomínio também serão tratados como 
objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas por
instrumentos contratuais adequados, sendo vinculados à unidade habitacional, assim como à fração
ideal correspondente.
§ 6° As instalações comuns do condomínio, de que trata o parágrafo anterior deste artigo, 
poderão ser de guarda de veículos, de serviços, de lazer, esportivos e culturais.
Art. 19. É vedado o desmembramento futuro de parte ou do todo do condomínio.
Art. 20. Em todo condomínio horizontal deverão ser obedecidas para a fração ideal, as 
dimensões mínimas de tamanho de lote definidas conforme artigo 14 desta lei.
Art. 21. Para os cálculos de área pública e outras áreas, a aplicação de índices exigidos nos 
termos da Lei, presume-se que, a cada unidade esteja vinculada a fração ideal das áreas de uso 
comum e restrita aos condôminos, que jamais se incorporam ao patrimônio público, portanto:
I - quando do loteamento, exigir-se-á a porcentagem de áreas públicas, de reserva técnica e 
áreas verdes previstas nos artigos 12 e 13;
II - quando da edificação, exigir-se-á os índices urbanísticos de taxas de ocupação, 
coeficiente de aproveitamento e outros, da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal, 
salvo restrições urbanísticas convencionais do condomínio.
Parágrafo único. A porcentagem referente às áreas verdes se localizarão prioritariamente 
dentro do condomínio e a totalidade das áreas institucionais e de espaços livres a serem doadas para
aprovação do condomínio horizontal deverá estar localizada fora da área fechada, ao acesso público 
e com testada para as vias públicas.
Art. 22. A execução e manutenção da infraestrutura mínima exigida, bem como dos 
equipamentos, praças, bosques, vias internas e coleta de lixo será de responsabilidade do 
condomínio, não havendo, em tempo algum ônus para o Município.
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SEÇÃO IV
Dos Loteamentos Para Fins Industriais
Art. 23. A localização, dimensões mínimas e outros requisitos para implantação de 
loteamentos industriais deverão ser definidos na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano e/ou 
regulamentação específica.
Art. 24. A aprovação de loteamentos industriais depende de análise e anuência prévia de 
órgão público ambiental.
§ 1° No caso de loteamento destinado a implantação de atividades industriais 
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente será necessário estudo 
prévio de impacto ambiental (EIA).
CAPÍTULO V
Da Conduta Prévia
Art. 25. O interessado em elaborar projeto de loteamento deverá solicitar ao Município, em
consulta prévia, a sua viabilidade e as diretrizes para Uso e Ocupação do Solo Urbano e Sistema
Viário, apresentando para este fim os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante legal;
II - prova de propriedade sobre o terreno a lotear (escritura pública registrada);
III - planta de proposta de parcelamento, na escala mínima de 1:2.000 (um para dois mil), 
com indicação do norte magnético, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu
representante legal, indicando:
a) esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica e as 
dimensões e áreas lotes e quadras;
b) delimitação do perímetro da propriedade com medidas e confrontantes;
c) curvas de nível no mínimo de 5,00m (cinco metros) em 5,00m (cinco metros);
d) localização dos cursos d'água, das nascentes existentes ou mais próximas à área, das áreas
sujeitas a inundações, bosques, árvores de grande porte e construções existentes;
e) indicação de matas, acidentes naturais, árvores de grande porte, bosques, construções 
existentes, bem como de linhas de transmissão de energia e adutoras;
í) arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização de vias de comunicação, das áreas 
livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências num 
raio de um quilômetro com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
g) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV - planta de situação da área a ser loteada, na escala máxima de 1:10.000 (um por dez
mil), com indicação do norte magnético da área total e dimensões dos terrenos e seus principais 
pontos de referência.
§ 1° As pranchas de desenho devem obedecer a normalização estabelecida pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
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§ 2° Além do projeto impresso deverá ser apresentado uma cópia digital em formato DWG 
ou DXF.
Art. 26. Havendo viabilidade de implantação, o Município, de acordo com as diretrizes de
Planejamento e demais legislações pertinentes, após consulta aos órgãos setoriais responsáveis
pelos serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na consulta prévia:
I - as vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema viário básico da 
cidade, relacionadas ao loteamento pretendido, apontando suas dimensões mínimas e o traçado dos 
eixos;
II - a fixação da zona ou zonas de uso predominantemente de acordo com a Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano - Zoneamento;
III - localização dos terrenos destinados áreas institucionais, áreas verdes e livres, bem como 
das faixas de servidão ou domínio público, quando houver;
IV - as faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas pluviais e outras faixas não
edificáveis; como reservas florestais e de proteção permanente;
V - relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo 
interessado.
§ 1° As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, após o qual 
deverá ser solicitada nova consulta prévia.
§ 2° A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta do loteamento.
§ 3° O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes será de 60 (sessenta) dias,
neles não sendo computado o tempo despendido na prestação de esclarecimentos pela parte 
interessada.
CAPÍTULO VI
Do Projeto de Loteamento
Art. 27. Cumpridas as etapas do capítulo anterior e havendo viabilidade da implantação do
loteamento, o interessado apresentará os seguintes documentos:
I - Projeto Urbanístico do loteamento, orientado pelas diretrizes definidas pelo órgão 
municipal competente, inicialmente deverá ser apresentado em 01 (uma) via original para analise, 
com todas as páginas devidamente numeradas e assinada pelo loteador(a) e pelo responsável 
técnico. Após a aprovação, deverá ser apresentada mais 03 (três) vias de igual teor e forma;
II - Memorial Descritivo do loteamento;
III - Título de propriedade do imóvel (Certidão de Registro de Imóveis atualizada);
IV - Certidão Negativa de Ônus do Cartório de Registro de Imóveis.
V - Certidão Negativa de Tributos Municipais do imóvel e do proprietário do imóvel;
VI - Declaração de Disponibilidade de Carga para loteamento emitida pela CEMAT;
VII - Atestado de Viabilidade Técnica Operacional do empreendimento emitida pelo 
Departamento de Águas ou órgão competente;
VIII - Parecer do órgão público ambiental competente;
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IX - Modelo de Contrato de Compromisso de Compra e Venda, que será apresentado em 
cartório para registro do loteamento;
X – Orçamentos das obras de infraestrutura com as devidas ARTs e ou RRTs;
XI – Cronograma físico e financeiro de implantação e execução, incluindo as obras de 
infraestrutura, as quais deverão ser executadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses;
XII- Projeto de pavimentação de todas as suas vias de circulação com especificações 
técnicas e meio-fio com sarjetas;
XIII - Projeto de energia elétrica domiciliar e de iluminação pública, aprovado previamente 
pelo órgão competente, com indicação das fontes de fornecimento, localização de postes e pontos 
de iluminação pública, atendendo à totalidade dos lotes do loteamento, com iluminação pública em 
todas as vias;
XIV - Projeto de redes de abastecimento e distribuição de água potável atendendo todos os 
lotes do loteamento, aprovado previamente pelo órgão competente;
XV - Projeto das galerias de águas pluviais, contendo memorial de cálculo em função da 
vazão, com o local de descarga com os devido dissipador caso necessário;
XVI - Solução para o esgotamento sanitário com sua localização;
XVII - Projeto das obras de consolidação de arrimo, para a boa conservação das ruas, 
bueiros e pontilhões, quando consideradas indispensáveis em função das condições da conformação 
do terreno, viárias e sanitárias;
XVIII - Anotação de Responsabilidade Técnica e ou Registro de Responsabilidade Técnica 
(ART ou RRT) dos profissionais envolvidos na elaboração e execução de todos os projetos e 
orçamentos do loteamento;
XIX - Laudo de Avaliação dos Lotes, emitido por 03 (três) imobiliárias ou 03 (três) 
profissionais, devidamente habilitados pelo CRECI-MT, sem considerar as benfeitorias previstas 
nos projetos do loteamento;
XX - Termo de compromisso de execução da infraestrutura dentro dos prazos e Termo de 
caução dos lotes que ficarão como garantia de execução do loteamento com todas as obras de 
infraestrutura urbanas e outros que venham a ser solicitados;
XXI – Recolhimento da taxa de serviço administrativos referente a loteamentos. 
§ 1° Como garantia da execução dos serviços e obras de infraestrutura, conforme exigência 
estabelecida neste artigo, o loteador será obrigado a oferecer como caução um percentual da área 
total do loteamento, cujo valor corresponda ao custo dos serviços e obras.
§ 2° O valor dos lotes será calculado, para efeito deste artigo, sem considerar as benfeitorias 
previstas no projeto aprovado.
§ 3° Concluídos todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos para o loteamento, o
Município liberará, mediante requerimento do interessado, as garantias de sua execução, após 
vistoria.
§ 4° Município poderá, mediante requerimento do interessado, liberar proporcionalmente a 
garantia da execução, à medida que os serviços e obras forem sendo concluídos.
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Art. 28. O Projeto de loteamento deverá conter:
I - Planta de Situação da área a ser loteada na escala máxima de 1:10.000 (um por dez mil), e 
ou a mais adequada possível, com as seguintes informações:
a) orientação magnética e verdadeira;
b) equipamentos públicos e comunitários existentes num raio de um quilômetro.
II - Os desenhos do Projeto de Loteamento na escala máxima de l :500 (um por quinhentos), 
com as seguintes informações:
a) orientação magnética e verdadeira;
b) subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;
c) dimensões lineares e angulares do Projeto, com raios, cordas, pontos de tangência e 
ângulos centrais das vias e cotas;
d) sistema de vias com respectivas larguras;
e) curvas em nível, atuais e projetadas, com equidistância de l,00m (um metro);
f) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação, respectivamente nas 
escalas máxima de l :2.000 (um por dois mil) e l :500 (um por quinhentos);
g) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e 
vias projetadas;
h) a indicação das áreas e estatística contendo área total do parcelamento, área total dos lotes 
e áreas públicas, a saber: área destinada a circulação, áreas verdes, áreas destinadas a equipamentos
comunitários, institucionais, praças e jardins, área de preservação permanente e faixa não edificável.
§ 1° As escalas citadas acima poderão ser alteradas em função do tamanho e topografia da 
gleba a ser loteada, a pedido do interessado, com anuência da Secretaria Municipal competente.
§ 2° As pranchas devem obedecer as características indicadas pela ABNT (Associação 
Brasileira de Normas Técnicas).
§ 3° Todas as peças do projeto deverão ser assinadas pelo proprietário ou representante legal 
e pelo responsável técnico devendo o último mencionar o número do seu registro junto ao Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou ao Conselho Regional de Arquitetura e
Urbanismo - CAU.
§ 4° Além do projeto impresso deverá ser apresentado uma cópia digital em formato DWG 
ou DXF.
Art. 29. O Memorial Descritivo deverá conter obrigatoriamente:
I - denominação do Loteamento;
II - descrição sucinta do loteamento (para qual finalidade destina-se o loteamento), com suas
características;
III - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e 
suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
IV - indicação das áreas que passarão ao domínio do município no ato do registro do 
loteamento;
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V - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários, dos serviços públicos e de 
utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências, e dos que serão implantados pelo 
loteador;
VI - limites e confrontações, área total do loteamento, área total dos lotes, área total da área 
pública, discriminando as áreas de sistema viário, área das praças e demais espaços destinados a
equipamentos comunitários e total das áreas de utilidade pública com suas respectivas percentagens.
Art. 30. O Modelo de Contrato de Compra e Venda deverá constar, obrigatoriamente, as
obrigações previstas no artigo 26 da Lei Federal n. 6.766/79, de 19 de dezembro de 1.979.
Art. 31. O prazo máximo para aprovação do Projeto de Loteamento, depois de cumpridas 
pelo interessado todas as exigências estabelecidas pelo Município será de 90 (noventa) dias, salvo 
não conformidades que terão contagem reiniciada quando atendidas.
CAPÍTULO VII
Do Projeto de Desmembramento, Remembramento e Aprovação
Art. 32. O pedido de desmembramento e/ou remembramento será feito mediante 
requerimento do interessado ao Município, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Título de Propriedade (Certidão atualizada da matrícula do imóvel) juntamente com a 
Certidão Negativa de ônus dos imóveis abrangidos pelo projeto, fornecida pelo Cartório de Registro 
de Imóveis;
II - Certidão Negativa de Tributos Municipais dos imóveis abrangidos pelo projeto e do 
proprietário do imóvel;
III - Planta do Imóvel a ser desmembrado e/ou remembrado na escala máxima de 1:500 (um
por quinhentos), contendo as seguintes indicações:
a) situação do Imóvel, com as vias e lotes adjacentes existentes;
b) dimensões lineares angulares e áreas atuais e pretendidas dos lotes, devidamente 
numerados, abrangidos pelo desmembramento e/ou remembramento;
c) indicação das edificações existentes;
IV - Memorial Descritivo dos lotes abrangidos, contendo áreas, medidas e confrontações, 
antes e depois do desmembramento e/ou remembramento;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no Conselho Regional de
Arquitetura e Urbanismo - CAU, emitida pelo(s) profissional (is) responsável(is) pelo projeto;
VI – Recolhimento da taxa de serviço administrativos especificando a área. 
Parágrafo único. Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos terão assinatura do
proprietário e responsável técnico.
Art. 33. A aprovação do Projeto a que se refere o artigo anterior só poderá ser permitida 
quando:
I - Os lotes desmembrados e/ou remembrados tiverem as dimensões mínimas conforme 
artigo 14, § 1° desta lei;
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II - A parte restante do lote ainda que edificado, compreender uma porção que possa 
constituir lote independente e/ou sejam obrigatoriamente unificados a outras unidades, sempre com
acesso direto ao logradouro público, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei.
Art. 34. Somente serão admitidos desmembramentos com áreas e testadas inferiores ao 
tamanho mínimo estabelecidos por esta Lei para os casos de desmembramento vinculado a 
remembramento de áreas contíguas sendo que para estes casos a parcela desmembrada não existirá 
individualmente, e esta obrigatoriedade deverá constar no processo, vinculando a unidade 
desmembrada à unidade a ser remembrada, ficando a cargo do Departamento Técnico do Município 
a análise de cada caso individualmente, não devendo nenhuma das partes ficar com área ou testadas 
mínimas, menores que o estipulado pela legislação, sendo que:
I - As autorizações de desmembramento e unificação que trata o caput deste artigo serão 
fornecidas em um único ato através da emissão de decreto;
II - Fica obrigado o fornecimento, por parte dos beneficiários, ao órgão compete do 
Município, cópia das matrículas atualizadas resultantes da autorização que trata o inciso anterior.
Art. 35. O prazo máximo para aprovação do Projeto, depois de cumpridas pelo interessado 
todas as exigências será de 60 (sessenta) dias.
Art. 36. Após análise do projeto, exame de toda a documentação exigida e depois de 
preenchidos os requisitos necessários, o projeto de desmembramento e/ou remembramento será 
devidamente aprovado para posterior averbação no Registro de Imóveis.
§ 1° Somente após a averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município poderá
conceder licença para construção.
§ 2° A autorização de desmembramento e/ou remembramento será concedida através de 
documento expedido pelo órgão competente do Município e terá prazo de validade de 06 (seis) 
meses.
§ 3° A não efetivação do ato que trata o parágrafo anterior no prazo estabelecido, torna nula 
a autorização, sendo necessário o pagamento de novas taxas e emissão de nova autorização.
§ 4° As taxas referentes à análise de expedição da autorização estão previstas no Código 
Tributário Municipal.
CAPÍTULO VIII
Da Aprovação e do Registro de Loteamento
Art. 37. Recebido o Projeto de Loteamento com todos os elementos e de acordo com as 
exigências desta Lei, o Município procederá:
I - Análise de exatidão da Consulta Prévia com o Projeto de Loteamento;
II - Análise de todos os documentos e projetos apresentados, conforme exigências constantes 
no Capítulo VI.
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§ 1° O Município poderá exigir as modificações que se façam necessárias.
§ 2° O Município disporá de 120 (cento e vinte) dias para pronunciar-se, ouvidas as
autoridades competentes, inclusive as sanitárias, ambientais, no que lhes disser respeito, importando 
o silêncio na sua aprovação, desde que o projeto satisfaça as exigências e não prejudique o interesse 
público.
Art. 38. Atendidas as exigências do artigo anterior o projeto de loteamento, após ser 
aprovado pelos setores competentes, será encaminhado à aprovação da Câmara Municipal de 
Vereadores que analisa o cumprimento das exigências dessa Lei e, atendidas todas as formalidades 
a Câmara Municipal de Vereadores aprova o projeto que é enviado para sanção do Executivo 
Municipal.
Art. 39. O loteador deverá executar, sem ônus para o Município, todos os serviços e obras 
de infraestrutura especificados nos projetos enumerados no artigo 27 desta Lei, em prazo máximo 
de 24(vinte e quatro) meses, sempre previamente apresentando as ARTs e ou RRTs de execução 
com seus respectivos responsáveis.
Art. 40. Com base na Lei de aprovação de loteamento o Poder Executivo baixará Decreto 
onde deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado, as obras a serem realizadas, o
prazo de execução destas, as áreas caucionadas como garantia de construção das obras de 
infraestrutura, bem como a indicação das áreas que passam ao domínio do Município no ato de 
registro do loteamento.
Art. 41. O Loteador deverá;
I - Facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras e serviços;
II - Não efetuar venda de lotes antes da apresentação dos projetos definitivos da 
infraestrutura e da assinatura da caução para garantia da execução das obras;
III - Não outorgar qualquer escritura de venda de lotes antes de concluídas as obrigações 
previstas no inciso V do artigo 11 desta lei.
Art. 42. Findo o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da escritura de caução, caso não 
tenha sido realizados os serviços e obras de infraestrutura e ou haja justificativa técnica, o
Município executará os serviços e obras que julgar necessários e promoverá ação competente para 
adjudicar a seu patrimônio as áreas caucionadas.
Parágrafo único. As áreas adjudicadas se constituirão em bens dominiais do Município que
poderão ser usadas livremente nos casos que a legislação prescrever.
Art. 43. Sancionada a lei de aprovação do loteamento, expedido o Decreto e emitido o 
Alvará, o loteador deverá submetê-lo ao Registro de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos documentos exigidos pelo respectivo 
Cartório.
CAPÍTULO IX
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Das Disposições Penais
Art. 44. Fica sujeito à cassação do Alvará, embargo administrativo da obra e aplicação de 
multa, todo aquele que a partir da data de publicação desta Lei:
I - der início de qualquer modo, ou efetuar loteamento, desmembramento ou arruamento do 
solo para fins urbanos sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta 
Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes;
II - der início de qualquer modo ou efetuar loteamento, desmembramento ou arruamento do 
solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato
administrativo de licença;
III - registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, 
registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos ou efetuar 
registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado.
§ 1° A multa a que se refere este artigo corresponderá ao valor de 300 (trezentas) a 2.000 
(duas mil) UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal).
§ 2° O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem 
sanar a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar as obras de acordo com as disposições
vigentes.
§ 3° A reincidência específica da infração acarretará ao responsável pela obra, multa no 
valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício de suas atividades no 
Município pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 45. Após a publicação da presente lei, o Município ao tomar conhecimento da 
existência de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno realizados sem autorização 
municipal, notificará o responsável pela irregularidade para pagamento da multa prevista e terá o 
prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando proibida a continuação 
dos trabalhos.
Parágrafo único. Não cumpridas as exigências constantes da Notificação de Embargo, será
lavrado o Auto de Infração podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades judiciais
e policiais do Estado.
Art. 46. São passíveis de punição, a bem do serviço público, conforme a legislação 
específica em vigor, os servidores do Município que, direta ou indiretamente, fraudando o espírito 
da presente Lei, concedam ou contribuam para que sejam concedidas licenças, alvarás, certidões, 
declarações ou laudos técnicos irregulares ou falsos.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 47. Os loteamentos e desmembramentos de terrenos efetuados sem aprovação do 
Município, inscritos ou não no Registro de Imóveis, em época anterior a presente lei e cujos lotes já 
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tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão examinados por
Comissão específica a ser designada pelo Prefeito Municipal.
§ 1° A aprovação de loteamento e/ou desmembramento dos lotes enquadrados no caput 
deste artigo é feita mediante Lei Municipal de Regularização de Loteamento ou Desmembramento 
baseado no relato da referida Comissão.
§ 2° A aprovação estará condicionada ao pagamento da multa prevista no § 1° do artigo 51 
desta Lei, à cessão de áreas para fins de utilidade pública, ou o correspondente em dinheiro, relativo 
à época das primeiras alienações, bem como ao pagamento das despesas com serviços e obras
necessárias para a regularização do loteamento ou desmembramento, por parte dos beneficiários.
§ 3° Na Lei Municipal de Regularização do Loteamento ou Desmembramento citado no
parágrafo primeiro deste artigo, deverão constar as condições e justificativas que levam ao
Município a aprovar esses loteamentos e desmembramentos irregulares.
§ 4° Caso a Comissão Específica constate que o loteamento ou desmembramento não possua
condições de ser aprovado encaminhará expediente ao Prefeito solicitando que a Procuradoria
Jurídica do Município seja autorizada a pleitear a anulação do processo de sua aprovação, caso
tenha sido registrado junto ao Registro de Imóveis e responsabilizar o proprietário da área.
Art. 48. Nos casos em que a presente Lei for omissa, aplicar-se-ão os dispositivos da Lei
Federal n.6.766 de 19 de dezembro de 1979, e no que couber o disposto no Código Civil Brasileiro.
Art. 49. O parcelamento na zona de expansão urbana será possível em glebas contíguas ao 
perímetro urbano, providas com infraestrutura urbana básica; quando não existente ou não 
suficiente, esta deverá ser implantada por conta do parcelador.
Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 8 de dezembro de 
2016.
João Batista Vaz da Silva - Cebola
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 49, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016
Exmo. Senhor Presidente;
Exmos. Senhores Vereadores; 
Honra-nos mais uma vez dirigirmos aos nobres parlamentares, oportunidade 
em que encaminhamos, em anexo, projeto de lei de igual número que dispõe sobre o 
parcelamento do solo, e dá outras providências.
A proposta em anexo, tem por objetivo disciplinar os projetos de loteamento, 
desmembramento e remembramento do solo para fins urbanos do município de Nova 
Xavantina - MT, nos termos da Lei Federal n. 6.766/79 e Lei Federal n. 9.785/99 e 
demais disposições sobre a matéria, complementadas pelas normas específicas de 
competência do Município.
Nesse sentido, estamos dando continuidade ao processo de regulamentação em 
todas às áreas administrativas que ainda carecem de uma legislação disciplinadora e 
que de um norte nas ações dos diversos órgãos/setores da Prefeitura.
Desse modo, mais uma vez esperamos contar com o apoio dos nobres 
parlamentares, oportunidade que solicitamos dispendiosa atenção ao projeto em 
anexo, e que receba merecido destaque de acordo com o Regimento Interno desta 
Colenda Casa de Leis.
Ao ensejo, consignamos-lhes nossas sinceras saudações municipalistas.
 
Cordialmente,
João Batista Vaz da Silva – Cebola 
Prefeito Municipal

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